1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/43
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2009 — ArchiMEDES/Comissão
(Processo apensos T-396/05 e T-397/05) (1)
(Cláusula compromissória - Contrato respeitante a um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano - Reembolso de uma parte dos montantes adiantados - Pedido de condenação da Comissão no pagamento da parte restante - Pedido reconvencional da Comissão - Recurso de anulação - Decisão de recuperação - Nota de débito - Actos de natureza contratual - Inadmissibilidade - Compensação de créditos)
2009/C 180/79
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Architecture, microclimat, energies douces–Europe et Sud SARL ArchiMEDES (Ganges, França) (representantes: P.-P. Van Gehuchten, J. Sambon e P. Reyniers, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, K. Kańska e E. Manhaeve, depois E.Manhaeve, agentes)
Objecto
—
No processo T-396/05, pedido de anulação com base no artigo 230.o CE, por um lado, da decisão da Comissão de recuperação dos adiantamentos feitos no âmbito do contrato que a vincula à recorrente e, por outro, da decisão da Comissão que opõe à recorrente uma compensação de créditos;
—
No processo T-397/05, pedido, baseado em responsabilidade contratual e feito ao abrigo do artigo 238.o CE, de condenação da Comissão no pagamento do saldo da subvenção prevista no mesmo contrato.
Parte decisória
1)
No processo T-396/05 o recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a nota de débito n.o 3240705638 e a decisão de recuperação que consta da carta da Comissão das Comunidades Europeias de 30 de Agosto de 2005.
2)
No processo T-396/05, não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da decisão da Comissão, que consta da carta de 5 de Outubro de 2005, que opõe à Architecture, microclimat, energies douces–Europe et Sud SARL (ArchiMEDES) a compensação dos créditos recíprocos;
3)
No processo T-397/05 é negado provimento ao recurso.
4)
No processo T-397/05, a ArchiMEDES é condenada a pagar à Comissão o montante de 148 256,86 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal fixada no direito francês e até ao apuramento completo da dívida, não podendo aquela taxa exceder 5,5% ao ano.
5)
No processo T-396/05, a ArchiMEDES é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas suportadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-396/05 R.
6)
No processo T-397/05, a ArchiMEDES é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-397/05 R.
(1) JO C 74, de 25.3.2006.
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