24.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/22
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Brink's Security Luxembourg/Comissão
(Processo T-437/05) (1)
(Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso comunitário - Segurança e vigilância de imóveis da Comissão no Luxemburgo - Recusa da proposta de um proponente - Igualdade de tratamento - Acesso aos documentos - Protecção jurisdicional efectiva - Dever de fundamentação - Transferência de empresas - Pedido de indemnização)
2009/C 256/39
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Brink's Security Luxembourg (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: C. Point e G. Dauphin, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Manhaeve, M. Šimerdová e K. Mojzesowicz, agentes, asssistidos por J. Stuyck, advogado)
Parte interveniente em apoio da recorrida: G4S Security Services SA, anteriormente Group 4 Falck –Société de surveillance et de sécurité SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: M. Molitor, P. Lopes da Silva, N. Cambonie e N. Bogelmann, advogados)
Objecto
Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2005 que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do procedimento do concurso 16/2005/OIL (segurança e vigilância de imóveis), da decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2005 de adjudicar o contrato a outro proponente, da alegada decisão tácita de recusa da Comissão de alterar as suas duas decisões já referidas e de dois ofícios da Comissão, de 7 e de 14 de Dezembro de 2005, que respondem aos pedidos de informação da recorrente e, por outro lado, um pedido de indemnização para o ressarcimento do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.
Parte decisória
1.
A decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2005, que indefere um pedido de comunicação da composição da Comissão de Avaliação do procedimento do concurso 16/2005/OIL, é anulada.
2.
É negado provimento ao recurso quanto ao mais.
3.
É indeferido o pedido de indemnização.
4.
A Brink's Security Luxembourg SA suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pela G4S Security Services SA, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.
5.
A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.
6.
A G4S Security Services suportará metade das suas próprias despesas.
(1) JO C 48, de 25.2.2006.
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