Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Janeiro de 2008 – Hoya/IHMI – Indo (AMPLITUDE)
(Processo T-9/05)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária AMPLITUDE – Marca figurativa nacional anterior AMPLY – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b)] (cf. n.os 59, 62 a 64)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Novembro de 2004 (processo R 433/2004‑1) relativa a um processo de oposição entre a Indo Internacional, SA e a Hoya Kabushiki Kaisha.
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Hoya Kabushiki Kaisha
Marca comunitária em causa:
Marca nominativa AMPLITUDE para produtos da classe 9 – pedido n.° 001723931
Titular da marca ou do sinal invocado em apoio da oposição:
Indo Internacional, SA
Marca ou do sinal invocado em apoio da oposição:
Marca nacional figurativa AMPLY
Decisão da Divisão de Oposição:
Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso:
Anulação da decisão impugnada; recusa do registo
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Hoya Kabushiki Kaisha é condenada nas despesas.
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