Processo T‑19/05
Boliden AB e o.
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos tubos sanitários de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Infracção continuada e multiforme – Coimas – Prescrição – Cooperação»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
2. Concorrência – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas – Método de cálculo que considera diversos elementos de flexibilidade
(Artigo 229.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)
3. Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Fundamento novo
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, e 48.°, n.° 2)
4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Infracções de longa duração – Agravamento de 10% do montante de partida por ano
(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B)
5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos
(Regulamentos do Conselho n.° 17 e n.° 1/2003; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão)
1. Uma empresa pode ser considerada responsável por um acordo global mesmo que se prove que só participou directamente em um ou alguns dos seus elementos constitutivos, quando, por um lado, sabia, ou devia necessariamente saber, que a colusão em que participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global compreendia o conjunto dos elementos constitutivos do cartel.
(cf. n.° 61)
2. As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, apesar de não poderem ser qualificadas como normas jurídicas, enunciam uma norma de conduta indicativa da prática a seguir de que a Comissão não se pode afastar, num caso concreto, sem apresentar justificações compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Consequentemente, compete ao Tribunal verificar, no âmbito da fiscalização da legalidade das coimas aplicadas por uma decisão da Comissão, se esta exerceu o seu poder de apreciação segundo o método previsto nas referidas orientações e, se concluir que a Comissão se afastou desse método, verificar se esse desvio se justificava e foi devidamente fundamentado.
A autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é incompatível com a subsistência de uma margem de apreciação substancial da Comissão. As orientações contêm diversos elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1/2003, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, nos domínios em que a Comissão manteve uma margem de apreciação a fiscalização da legalidade dessas apreciações limita‑se à verificação da inexistência de erros manifestos de apreciação. A margem de apreciação da Comissão e os limites que ela lhe impõe não prejudicam, em princípio, o exercício, pelo juiz comunitário, da sua competência de plena jurisdição que o habilita a suprimir, reduzir ou agravar o montante da coima aplicada pela Comissão.
(cf. n.os 74‑78)
3. Resulta do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este. Solução análoga se impõe para uma crítica feita em apoio de um fundamento.
No quadro de um recurso destinado à anulação ou à redução do montante de uma coima aplicada a uma empresa, por uma decisão da Comissão, em razão de infracção às regras comunitárias da concorrência, deve ser julgada improcedente uma acusação, feita pela primeira vez na réplica, relativa à apreciação da gravidade da participação da empresa em causa na infracção, quando a petição só inclua um fundamento relativo ao carácter alegadamente desproporcionado da coima aplicada e que apenas visa o agravamento do montante de partida da coima em função da duração. Esta acusação não pode ser vista como uma ampliação do fundamento da petição. Efectivamente, a impugnação de um elemento essencial de uma decisão, como a apreciação da gravidade da infracção, tem de ser especificamente apresentada ao Tribunal logo na petição.
(cf. n.os 90‑92)
4. Resulta das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA que a Comissão não estabeleceu nenhuma sobreposição nem nenhuma interdependência entre a apreciação da gravidade e a da duração da infracção. O facto de a Comissão se ter reservado a possibilidade de agravar a coima por cada ano de duração da infracção, agravamento que pode ir, relativamente às infracções de longa duração, até 10% do montante fixado em função da gravidade da infracção, de modo nenhum a obriga a fixar essa percentagem atendendo à intensidade das actividades do cartel ou aos seus efeitos, ou ainda à gravidade da infracção. Com efeito, compete‑lhe escolher, no âmbito da sua margem de apreciação, a percentagem de agravamento que considera dever aplicar a título da duração da infracção.
(cf. n.os 95, 96, 98)
5. No âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, a Comissão beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, nomeadamente em comparação com as contribuições de outras empresas. Só um erro manifesto de apreciação da Comissão pode, portanto, ser censurado. A Comissão não pode, porém, no âmbito desta apreciação, violar o princípio da igualdade de tratamento.
(cf. n.° 105)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
19 de Maio de 2010 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos tubos sanitários de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Infracção continuada e multiforme – Coimas – Prescrição – Cooperação»
No processo T‑19/05,
Boliden AB, com sede em Estocolmo (Suécia),
Outokumpu Copper Fabrication AB, anteriormente Boliden Fabrication AB, com sede em Västerås (Suécia),
Outokumpu Copper BCZ SA, anteriormente Boliden Cuivre & Zinc SA, com sede em Liège (Bélgica),
representadas, inicialmente, por C. Wetter e O. Rislund e, em seguida, por C. Wetter e M. Johansson, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier e S. Noë, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação dos artigos 1.°, alíneas a) a c), da Decisão C (2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.069 – Tubos sanitários de cobre), porquanto aí se declara que as recorrentes participaram numa infracção entre 1 de Julho de 1995 e 27 de Agosto de 1998 e entre 10 de Dezembro de 1998 e 7 de Outubro de 1999, um pedido de redução do montante da coima que lhes foi aplicada nessa decisão e, a título reconvencional, um pedido da Comissão de agravamento do referido montante,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas e N. Wahl (relator), juízes,
secretário: C. Kantza, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Novembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 As recorrentes, Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente Boliden Fabrication AB), Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente Boliden Cuivre & Zinc SA) e Boliden AB, integram o grupo Boliden, cuja sociedade mãe, a Boliden, é uma sociedade de direito sueca, cotada na Bolsa de Estocolmo (Suécia), que possui instalações na Europa e no Canadá. O grupo dedica‑se, designadamente, à exploração mineira e à transformação e venda de metais e minerais, sobretudo cobre e zinco.
1. Procedimento administrativo
2 Na sequência de informações que lhe foram transmitidas pela Mueller Industries Inc. (a seguir «Mueller») em Janeiro de 2001, a Comissão Europeia, com base no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), procedeu inopinadamente, em Março de 2001, a averiguações nas instalações de diversas empresas activas no sector dos tubos de cobre.
3 Em 9 e 10 de Abril de 2001, foram efectuadas mais averiguações nas instalações da KME Germany AG (anteriormente KM Europa Metal AG) e da Outokumpu Oyj e da Luvata Oy (anteriormente Outokumpu Copper Products Oy) (a seguir, conjuntamente, «grupo Outokumpu»). Em 9 de Abril de 2001, a Outokumpu propôs‑se cooperar com a Comissão ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação de 1996 sobre a cooperação»), tanto no que respeita aos tubos industriais como aos tubos sanitários. Na sequência de averiguações adicionais, a Comissão cindiu a sua investigação sobre os tubos de cobre em três processos distintos: o processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), o processo COMP/E‑1/38.121 (Acessórios) e o processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais).
4 Por carta de 30 de Maio de 2001, o grupo Outokumpu enviou à Comissão uma nota, acompanhada de uma série de anexos, em que fazia uma descrição do sector dos tubos de cobre e dos acordos colusórios relacionados com esse sector.
5 Em 5 de Junho de 2002, no quadro do processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais), tiveram lugar, a pedido da Comissão, encontros com representantes do grupo Outokumpu, encontros esses que estavam relacionados com a proposta de cooperação efectuada por esse grupo. Esse grupo também informou a Comissão de que estava disposto a que esta interrogasse os membros do seu pessoal implicados nos acordos em causa no processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).
6 Em Julho de 2002, no quadro do processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais), a Comissão, fundando‑se no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, enviou pedidos de informações à Wieland‑Werke AG (a seguir «Wieland») e ao grupo KME [composto pela KME Germany, pela KME France SAS (anteriormente Tréfimétaux SA) e pela KME Italy SpA (anteriormente Europa Metalli SpA)] e instou o grupo Outokumpu a transmitir‑lhe mais informações. Em 15 de Outubro de 2002, o grupo KME respondeu ao referido pedido de informações. A sua resposta também incluía uma declaração e um pedido para beneficiar da aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre). Além disso, esse grupo autorizou a Comissão a utilizar todas as informações que lhe havia fornecido tanto no quadro do processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais) como no do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).
7 Em 23 de Janeiro de 2003, a Wieland transmitiu à Comissão uma declaração que incluía um pedido para beneficiar da aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).
8 No quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), a Comissão enviou pedidos de informações, em 3 de Março de 2003, ao grupo Boliden, à HME Nederland BV (a seguir «HME») e à Chalkor AE Epexergasias Metallon (a seguir «Chalkor»), e, em 20 de Março de 2003, ao grupo IMI (composto pela IMI plc, pela IMI Kynoch Ltd e pela Yorkshire Copper Tubo).
9 Em 9 de Abril de 2003, representantes da Chalkor encontraram‑se com os representantes da Comissão e pediram para beneficiar da aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).
10 Em 29 de Agosto de 2003, a Comissão, no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), aprovou uma comunicação de acusações cujos destinatários eram as empresas em causa. Após ter sido facultado, a essas sociedades, o acesso ao processo, sob forma electrónica, e estas terem apresentado observações escritas, todas participaram, excepto a HME, numa audição que teve lugar em 28 de Novembro de 2003.
11 Em 16 de Dezembro de 2003, a Comissão aprovou a Decisão C (2003) 4820 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.240 – Tubos industriais), de que foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de Abril de 2004 (JO L 125, p. 50).
2. Decisão impugnada
12 Em 3 de Setembro de 2004, a Comissão aprovou a Decisão C (2004) 2826 relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.069 – Tubos sanitários de cobre) (a seguir «decisão impugnada»), de que foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Julho de 2006 (JO L 192, p. 21).
13 A decisão impugnada compreende, entre outras, as seguintes disposições:
«Artigo 1.°
As empresas adiante referidas violaram o disposto no artigo 81.°, n.° 1, [CE] e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, no artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, ao participarem, nos períodos indicados, num conjunto de acordos e de práticas concertadas relativos à fixação dos preços e partilha de mercados no sector dos tubos sanitários de cobre:
a) A Boliden […], solidariamente com a [Outokumpu Copper Fabrication] e a [Outokumpu Copper BCZ], de 3 de Junho de 1988 a 22 de Março de 2001;
b) A [Outokumpu Copper Fabrication], solidariamente com a Boliden […] e a [Outokumpu Copper BCZ], de 3 de Junho de 1988 a 22 de Março de 2001;
c) A [Outokumpu Copper BCZ], solidariamente com a Boliden […] e a [Outokumpu Copper Fabrication], de 3 de Junho de 1988 a 22 de Março de 2001;
d) A Austria Buntmetall AG:
i) solidariamente com a Buntmetall Amstetten [GmbH], de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, 8 de Julho de 1999, e
ii) solidariamente com a [Wieland] e a Buntmetall Amstetten […], de 9 de Julho de 1999 a 22 de Março de 2001;
e) A Buntmetall Amstetten […]:
i) solidariamente com a Austria Buntmetall […], de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, 8 de Julho de 1999, e
ii) solidariamente com a [Wieland] e a Austria Buntmetall […], de 9 de Julho de 1999 a 22 de Março de 2001;
f) A [Chalkor], de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, ao início de Setembro de 1999;
g) A [HME] de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, 22 de Março de 2001;
h) A IMI […], solidariamente com a IMI Kynoch […] e a Yorkshire Copper Tubo […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;
i) A IMI Kynoch […], solidariamente com a IMI […] e a Yorkshire Copper Tubo […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;
j) A Yorkshire Copper Tubo […], solidariamente com a IMI […] e a IMI Kynoch […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;
k) A [KME Germany]:
i) individualmente, de 3 de Junho de 1988 a 19 de Junho de 1995, e
ii) solidariamente com a [KME France] e a [KME Italy], de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;
l) A [KME Italy]:
i) solidariamente com a [KME France], de 29 de Setembro de 1989 a 19 de Junho de 1995, e
ii) solidariamente com a [KME Germany] e a [KME France], de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;
m) A [KME France]:
i) solidariamente com a [KME Italy], de 29 de Setembro de 1989 a 19 de Junho de 1995, e
ii) solidariamente com a [KME Germany] e a [KME Italy], de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;
[…]
s) A Outokumpu […], solidariamente com a [Luvata], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;
t) A [Luvata], solidariamente com a Outokumpu […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;
u) A [Wieland]:
i) individualmente, de 29 de Setembro de 1989 a 8 de Julho de 1999, e
ii) solidariamente com a Austria Buntmetall […] e a Buntmetall Amstetten […], de 9 de Julho de 1999 a 22 de Março de 2001.
Artigo 2.°
Relativamente às infracções referidas no artigo 1.°, são aplicadas as seguintes coimas:
a) Boliden […], [Outokumpu Copper Fabrication] e [Outokumpu Copper BCZ], solidariamente: 32,6 milhões de euros;
b) Austria Buntmetall […] e Buntmetall Amstetten […], solidariamente: 0,6695 milhões de euros;
c) Austria Buntmetall […], Buntmetall Amstetten […] e [Wieland], solidariamente: 2,43 milhões de euros;
d) [Chalkor]: 9,16 milhões de euros;
e) [HME]: 4,49 milhões de euros;
f) IMI […], IMI Kynoch […] e Yorkshire Copper Tubo […], solidariamente: 44,98 milhões de euros;
g) [KME Germany]: 17,96 milhões de euros;
h) [KME Germany], [KME France] e [KME Italy], solidariamente: 32,75 milhões de euros;
i) [KME Italy] e [KME France], solidariamente: 16,37 milhões de euros;
j) Outokumpu […] e [Luvata], solidariamente: 36,14 milhões de euros;
k) [Wieland], individualmente: 24,7416 milhões de euros.
[…]»
14 A Comissão considerou que as referidas empresas participaram numa infracção (a seguir «cartel» ou «infracção em causa») única, continuada, complexa e, no caso dos grupos Boliden e KME e da Wieland, multiforme. A Comissão especificou que a decisão impugnada não visava os acordos nacionais, em si mesmo considerados (considerandos 2 e 106 da decisão recorrida).
Produtos e mercados em causa
15 O sector em causa, o do fabrico de tubos de cobre, abrange dois grupos de produtos: os tubos industriais, que se subdividem em diversos subgrupos em função da sua utilização final (ar condicionado e refrigeração, acessórios, aquecimento de água e aquecimento a gás, filtros desidratadores e telecomunicações); e os tubos sanitários, também designados «tubos de canalização», que são utilizados no sector da construção nas instalações de água, condutas de gás e de combustíveis de aquecimento e nos sistemas de aquecimento (considerando 3 da decisão impugnada).
16 A Comissão considerou que os processos COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre) e COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais) diziam respeito a duas infracções distintas. Assim, baseou‑se fundamentalmente no facto de que «são empresas diferentes (e membros diferentes do pessoal dessas empresas) que estavam implicadas nos acordos sobre os tubos sanitários, por um lado, e sobre os tubos industriais, por outro, acordos cuja organização também era diferente». Além disso, a Comissão considerou que o sector dos tubos sanitários se distinguia do dos tubos industriais no que respeita à clientela alvo, à utilização final e às características técnicas dos produtos (considerandos 4 e 5 da decisão impugnada).
17 Quanto aos tubos sanitários de cobre, a Comissão afirmou na decisão impugnada que esse grupo de produtos englobava duas «sub‑famílias» de produtos: os tubos sanitários de cobre simples e os tubos sanitários de cobre revestidos. Referiu que «os tubos sanitários de cobre simples e os tubos sanitários de cobre revestidos não são obrigatoriamente produtos que se possam substituir entre si e podem constituir mercados de produtos distintos à luz da comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência» (JO 1997, C 372, p. 5). Porém, para efeitos da decisão impugnada, a Comissão entendeu que essas duas «sub‑famílias» de produtos deviam ser consideradas «um único e mesmo grupo de produtos […] pois são fundamentalmente as mesmas empresas (e os mesmos membros do pessoal dessas empresas) que estão implicadas nos acordos relativos a essas duas sub‑famílias de produtos e os acordos estavam organizados de forma similar» (considerandos 13 e 459 da decisão impugnada).
18 Na decisão impugnada, a Comissão também referiu que o mercado geográfico pertinente era o Espaço Económico Europeu (EEE). Calculou que, em 2000, no EEE, o valor do mercado dos tubos sanitários de cobre simples era de aproximadamente 970,1 milhões de euros e o do mercado dos tubos sanitários de cobre revestido era de 180,9 milhões de euros. Por conseguinte, estimou‑se que o valor cumulado desses dois mercados em 2000 era, no EEE, de 1 151 milhões de euros (considerandos 17 e 23 da decisão impugnada).
Componentes da infracção em causa
19 A Comissão sublinhou que a infracção em causa se manifestara sob três formas distintas, ainda que conexas (considerandos 458 e 459 da decisão impugnada). A primeira vertente do cartel, ou seja, os acordos SANCO, correspondia aos acordos celebrados entre os «produtores SANCO», sendo que o termo SANCO designa uma marca de tubos sanitários de cobre simples produzidos pelo grupo KME, pela Wieland e pelo grupo Boliden (considerandos 115 a 118, 125 a 146 e 456 da decisão impugnada).
20 A segunda vertente da infracção em causa, ou seja, os acordos WICU e Cuprotherm, incluía os acordos celebrados entre os «produtores WICU e Cuprotherm», sendo que os termos WICU e Cuprotherm designam marcas de tubos sanitários de cobre revestidos produzidos pelo grupo KME e pela Wieland (considerandos 121 e 149 da decisão impugnada).
21 A terceira vertente do cartel, ou seja, os acordos europeus alargados, abrangia os acordos celebrados no âmbito de um grupo mais alargado de produtores de tubos sanitários de cobre simples. Desse grupo faziam parte, além das empresas referidas nos n.os 19 e 20 supra, o grupo Buntmetall (composto pela Austria Buntmetall e pela Buntmetall Amstetten), a Chalkor, a HME, o grupo IMI, a Mueller e o grupo Outokumpu (considerandos 147, 148, 192 e 459 a 462 da decisão impugnada).
Duração e carácter continuado da infracção em causa
22 A Comissão indicou, na decisão impugnada, que a infracção em causa tinha começado em 3 de Junho de 1988 para o grupo KME e o grupo Boliden, em 29 de Setembro de 1989 para o grupo IMI, o grupo Outokumpu e a Wieland, em 21 de Outubro de 1997 para a Mueller e, o mais tardar, em 29 de Agosto de 1998 para a Chalkor, o grupo Buntmetall e a HME. Quanto à data em que a infracção cessou, a Comissão considerou o dia 22 de Março de 2001, excepto no que respeita à Mueller e à Chalkor, que, segundo afirma, cessaram a sua participação no cartel em, respectivamente, 8 de Janeiro de 2001 e Setembro de 1999 (considerando 597 da decisão impugnada).
23 No que respeita ao carácter continuado da infracção em causa, a Comissão afirmou na decisão impugnada, a propósito do grupo Boliden, do grupo IMI, do grupo KME, do grupo Outokumpu e da Wieland, que, embora o cartel tivesse conhecido períodos de menor actividade entre 1990 e Dezembro de 1992, por um lado, e entre Julho de 1994 e Julho de 1997, por outro, todavia a actividade ilícita nunca cessou totalmente, pelo que a infracção em causa era, na verdade, uma infracção única não prescrita (considerandos 466, 471, 476, 477 e 592 da decisão impugnada).
Determinação do montante das coimas
24 Na decisão impugnada, a Comissão, fundando‑se no disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e no disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, aplicou coimas ao grupo Boliden, ao grupo Buntmetall, à Chalkor, à HME, ao grupo IMI, ao grupo KME, ao grupo Outokumpu e à Wieland (considerando 842 e artigo 2.° da decisão impugnada).
25 A Comissão determinou os montantes das coimas em função da gravidade e da duração de infracção em causa, ou seja, os dois critérios explicitamente referidos no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que, segundo a decisão impugnada, era aplicável quando ocorreu a infracção em causa (considerandos 601 a 603 da decisão impugnada).
26 Para fixar o montante da coima aplicada a cada empresa, a Comissão utilizou a metodologia definida nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), embora não se lhes tenha sistematicamente referido. Na decisão impugnada, a Comissão também verificou se, e em que medida, as empresas em causa cumpriam as exigências definidas na comunicação de 1996 sobre a cooperação.
Montante de partida das coimas
– Gravidade
27 Quanto à avaliação da gravidade de infracção em causa, a Comissão teve em consideração a própria natureza da infracção, o seu impacto concreto no mercado, a extensão do mercado geográfico em causa e a dimensão desse mesmo mercado (considerandos 605 e 678 da decisão impugnada).
28 Afirmou que as práticas de repartição dos mercados e de fixação dos preços, como as em causa, consubstanciavam, pela sua própria natureza, uma infracção muito grave e considerou que o mercado geográfico afectado pelo cartel correspondia ao território do EEE. A Comissão também atendeu ao facto de o mercado dos tubos sanitários de cobre corresponder a um sector industrial muito importante, cujo valor tinha sido estimado em 1 151 milhões de euros no EEE em 2000, último ano completo de existência do cartel (considerandos 606 e 674 a 678 da decisão impugnada).
29 Quanto ao impacto concreto no mercado, a Comissão sublinhou que existiam provas suficientes de que o cartel, globalmente, afectou o mercado em causa, nomeadamente a nível dos preços, embora fosse impossível quantificá‑los com exactidão (considerandos 670 e 673 da decisão impugnada). Para chegar a esta conclusão, fundou‑se em diversos indícios. Em primeiro lugar, baseou‑se na implementação do acordo ao referir o facto de os participantes terem trocado informações sobre os volumes de venda e os níveis de preços (considerandos 629 e 630 da decisão impugnada).
30 Em segundo lugar, teve em atenção a circunstância de os membros do cartel serem detentores de uma parte importante, ou seja, 84,6%, do mercado no EEE (considerando 635 da decisão impugnada).
31 Em terceiro lugar, a Comissão fundou‑se nos quadros, memorandos e notas elaborados, no âmbito das reuniões do cartel, pelos seus membros. Estes documentos revelavam que os preços tinham aumentado ao longo de certos períodos do cartel e que os membros do cartel tinham obtido receitas adicionais por referência aos períodos anteriores. Alguns destes documentos revelavam que as pessoas implicadas no cartel consideravam que este havia permitido às empresas em causa a consecução dos seus objectivos de preços. A Comissão também se fundou nas declarações de M, antigo director de uma das sociedades do grupo Boliden, da Wieland, do grupo Boliden e da Mueller, no quadro das respectivas cooperações (considerandos 637 a 654 da decisão impugnada).
32 Por último, a Comissão concluiu que as quotas de mercado respectivas dos membros do cartel tinham permanecido relativamente estáveis durante toda a sua duração, embora por vezes houvesse alterações a nível dos clientes dos participantes (considerando 671 da decisão impugnada).
33 Destes elementos a Comissão concluiu que as empresas em causa tinham cometido uma infracção muito grave (considerando 680 da decisão impugnada).
– Tratamento diferenciado
34 A Comissão identificou, na decisão impugnada, quatro grupos que considerava representativos da importância relativa das empresas na infracção em causa. A repartição dos membros do cartel por diversas categorias, que a Comissão efectuou, baseou‑se nas quotas de mercado respectivas dos membros do cartel no que respeita às vendas dos produtos em causa no EEE no ano de 2000. Consequentemente, o grupo KME foi considerado o principal actor no mercado em causa e classificado na primeira categoria. Os grupos Wieland (composto pela Wieland e pelo grupo Buntmetall, que passou a ser controlado pela Wieland em Julho de 1999), IMI e Outokumpu foram considerados, nesse mercado, operadores de média dimensão e integrados na segunda categoria. O grupo Boliden foi colocado na terceira categoria. Na quarta categoria foram integradas a HME e a Chalkor (considerandos 681 a 692 da decisão impugnada).
35 As quotas de mercado foram determinadas em função do volume de negócios, realizado por cada infractor, proveniente das vendas de tubos sanitários no mercado conjunto dos tubos sanitários de cobre simples e dos tubos sanitários de cobre revestidos. Assim, as quotas de mercado das empresas que não vendiam tubos WICU e Cuprotherm foram calculadas dividindo‑se os respectivos volumes de negócios com os tubos sanitários de cobre simples pela dimensão conjunta do mercado dos tubos sanitários de cobre simples e revestidos (considerandos 683 e 692 da decisão impugnada).
36 A Comissão, por conseguinte, fixou o montante de partida das coimas em 70 milhões de euros para o grupo KME, em 23,8 milhões de euros para os grupos Wieland, IMI e Outokumpu, em 16,1 milhões de euros para o grupo Boliden e em 9,8 milhões de euros para a Chalkor e a HME (considerando 693 da decisão impugnada).
37 Dado que a Wieland e o grupo Buntmetall passaram a constituir uma única empresa após Julho de 1999 e que, até Junho de 1995, a KME France e a KME Italy constituíam, no seu conjunto, uma empresa distinta da KME Germany, o montante de partida das coimas que lhes foram aplicadas foi fixado da seguinte forma: 35 milhões de euros para o grupo KME (KME Germany, KME France e KME Italy, solidariamente); 17,5 milhões de euros para a KME Germany; 17,5 milhões de euros para a KME Italy e a KME France, solidariamente; 3,25 milhões de euros para o grupo Wieland; 19,52 milhões de euros para a Wieland e 1,03 milhões de euros para o grupo Buntmetall (considerandos 694 a 696 da decisão impugnada).
38 Para atender à necessidade de fixar a coima a um nível que lhe garanta um efeito dissuasivo, a Comissão agravou o montante de partida da coima aplicada ao grupo Outokumpu em 50%, elevando‑o assim para 35,7 milhões de euros, pois considerou que o seu volume de negócios mundial, superior a 5 milhares de milhões de euros, revelava que dispunha de uma dimensão e de um poder económicos que justificavam o referido agravamento (considerando 703 da decisão impugnada).
Montante de base das coimas
39 Resulta da decisão impugnada que a Comissão agravou os montantes de partida das coimas em 10% por ano completo de infracção e em 5% por qualquer período adicional igual ou superior a seis meses, mas inferior a um ano. Assim, concluiu‑se que:
– como o grupo IMI participou no cartel durante onze anos e cinco meses, o montante de partida da coima de 23,8 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 110%;
– como o grupo Outokumpu participou no cartel durante onze anos e cinco meses, o montante de partida da coima, que foi fixado 35,7 milhões de euros após ter sido agravado por razões de dissuasão, deveria sofrer um agravamento de 110%;
– como o grupo Boliden participou no cartel durante doze anos e nove meses, o montante de partida da coima de 16,1 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 125%;
– como a Chalkor participou no cartel durante doze meses, o montante de partida da coima de 9,8 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 10%;
– como a HME participou no cartel durante dois anos e seis meses, o montante de partida da coima de 9,8 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 25%;
– como o grupo KME participou no cartel durante cinco anos e sete meses, o montante de partida da coima de 35 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 55%;
– como a KME Germany participou no cartel durante sete anos e dois meses, o montante de partida da coima de 17,5 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 70%;
– como a KME France e a KME Italy participaram no cartel durante cinco anos e dez meses, o montante de partida da coima de 17,5 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 55%;
– como a Wieland foi considerada, por um lado, individualmente responsável por um período de nove anos e nove meses e, por outro, solidariamente responsável com o grupo Buntmetall por um período adicional de um ano e oito meses, o montante de partida da coima de 19,52 milhões de euros, pelo qual é individualmente responsável, sofreu um agravamento de 95% e o montante de partida da coima de 3,25 milhões de euros, pelo qual a Wieland e o grupo Buntmetall são solidariamente responsáveis, um agravamento de 15% (considerandos 706 a 714 da decisão impugnada).
40 Assim, os montantes de base das coimas aplicadas às empresas em causa ficaram definidos nos seguintes termos:
– Grupo KME: 54,25 milhões de euros;
– KME Germany: 29,75 milhões de euros;
– KME France e KME Italy (solidariamente): 27,13 milhões de euros;
– Grupo Buntmetall: 1,03 milhões de euros;
– Grupo Wieland: 3,74 milhões de euros;
– Wieland: 38,06 milhões de euros;
– Grupo IMI: 49,98 milhões de euros;
– Grupo Outokumpu: 74,97 milhões de euros;
– Chalkor: 10,78 milhões de euros;
– HME: 12,25 milhões de euros;
– Grupo Boliden: 36,225 milhões de euros (considerando 719 da decisão impugnada).
Circunstâncias agravantes e atenuantes
41 O montante de base da coima aplicada ao grupo Outokumpu foi agravado em 50% com fundamento no facto de ser reincidente, pois esse grupo já havia sido destinatário da Decisão 90/417/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativa a um processo nos termos do artigo 65.° [CA] relativo ao acordo e práticas concertadas entre fabricantes europeus de produtos planos de aço inoxidável laminado a frio (JO L 220, p. 28) (considerandos 720 a 726 da decisão impugnada).
42 A título de circunstâncias atenuantes, a Comissão atendeu ao facto de os grupos KME e Outokumpu lhe terem fornecido informações, no âmbito das cooperações respectivas, não abrangidas pela comunicação de 1996 sobre a cooperação.
43 Assim, a Comissão reduziu o montante de base da coima aplicada ao grupo Outokumpu em 40,17 milhões de euros, que correspondem à coima que lhe teria sido aplicada pelo período de infracção compreendido entre Setembro de 1989 e Julho de 1997, período esse cuja confirmação tinha sido tornada possível graças às informações que esse grupo havia fornecido à Comissão (considerandos 758 e 759 da decisão impugnada).
44 Quanto ao grupo KME, o montante de base da coima que lhe foi aplicada sofreu uma redução de 7,93 milhões de euros devido à sua cooperação, cooperação essa que permitira à Comissão demonstrar que a infracção em causa englobava os tubos sanitários de cobre revestidos (considerandos 760 e 761 da decisão impugnada).
Aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação
45 A Comissão, ao abrigo do ponto D da comunicação de 1996 sobre a cooperação, reduziu o montante das coimas em 50% ao grupo Outokumpu, em 35% ao grupo Wieland, em 15% à Chalkor, em 10% ao grupo Boliden e ao grupo IMI e em 35% ao grupo KME. A HME não beneficiou de qualquer redução ao abrigo dessa comunicação (considerando 815 da decisão impugnada).
Montante final das coimas
46 Em conformidade com o disposto no artigo 15, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão fixou os montantes das coimas a aplicar às empresas destinatárias da decisão impugnada da seguinte forma:
– Grupo Boliden: 32,6 milhões de euros;
– Grupo Buntmetall: 0,6695 milhões de euros;
– Chalkor: 9,16 milhões de euros;
– HME: 4,49 milhões de euros;
– Grupo IMI: 44,98 milhões de euros;
– Grupo KME: 32,75 milhões de euros;
– KME Germany: 17,96 milhões de euros;
– KME France e KME Italy (solidariamente): 16,37 milhões de euros;
– Grupo Outokumpu: 36,14 milhões de euros;
– Grupo Wieland: 2,43 milhões de euros;
– Wieland: 24,7416 milhões de euros (considerando 842 da decisão impugnada).
Tramitação processual e pedidos das partes
47 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 20 de Janeiro de 2005, as recorrentes interpuseram o presente recurso.
48 Como a composição das secções do Tribunal foi alterada e o juiz relator passou a integrar a Oitava Secção, o processo foi atribuído a essa secção.
49 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o artigo 1.°, alíneas a) a c) da decisão impugnada na parte relativa aos períodos compreendidos entre 1 de Julho de 1995 e 27 de Agosto de 1998 e entre 10 de Dezembro de 1998 e 7 de Outubro de 1999;
– reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada;
– condenar a Comissão nas despesas.
50 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– aumentar o montante da coima aplicada às recorrentes;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
51 Através do presente recurso, as recorrentes pretendem tanto a anulação parcial da decisão impugnada como a redução da coima que lhes foi aplicada.
1. Quanto ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada
Argumentos das partes
52 Em apoio deste pedido, as recorrentes apresentam um único fundamento, relativo a um erro de direito que afecta a constatação da sua participação numa infracção única e continuada.
53 As recorrentes consideram que a Comissão não fez prova bastante, em conformidade com a jurisprudência, de que quiseram contribuir, nos períodos compreendidos entre 1 de Julho de 1995 e 27 de Agosto de 1998 e entre 10 de Dezembro de 1998 e 7 de Outubro de 1999, com o seu comportamento, para os objectivos comuns prosseguidos por todos participantes no cartel e que tinham conhecimento dos comportamentos materiais planeados ou postos em prática por outras empresas na prossecução desses mesmos objectivos, ou que, razoavelmente, os podiam prever e estavam prontas a aceitar o risco.
54 Quanto ao período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 27 de Agosto de 1998, as recorrentes alegam, no essencial, que, a partir de 1 de Julho de 1995, os acordos SANCO deixaram de constituir uma vertente do cartel. Por conseguinte, o cartel passou a ser constituído apenas por duas vertentes: os acordos WICU e Cuprotherm e os acordos europeus alargados.
55 Dado ser certo que as recorrentes nunca participaram nos acordos WICU e Cuprotherm e que deixaram de assistir às reuniões ocorridas no quadro dos acordos europeus alargados entre 1 de Julho de 1995 e 27 de Agosto de 1998, a infracção imputada às recorrentes não era continuada pois tinha sofrido uma interrupção.
56 Segundo as recorrentes, o facto de terem continuado, após 1 de Julho de 1995, a participar na rede de troca de informações entre os «produtores SANCO» não tem qualquer impacto na questão de saber se a sua participação no cartel teve, ou não, interrupções. Com efeito, desde a partida, em meados de 1995, de M, um dos seus directores‑gerais de então, até 21 de Novembro de 1997, desconheciam a existência das reuniões do cartel e, até, a existência do próprio cartel. As recorrentes só souberam da existência dos acordos europeus alargados em 21 de Novembro de 1997, data em que foram convidadas pelo grupo KME a participar nessa cooperação, o que recusaram.
57 Além disso, o sistema de troca de informações que existiu entre os «produtores SANCO» a partir de 1988 era fruto da execução de contratos de licença lícitos. Assim, o objectivo original e principal desse sistema era lícito. Contudo, na audiência, as recorrentes admitiram que, entre 1988 e meados de 1995, o referido sistema de troca de informações também foi instrumentalizado pelo cartel. Afirmam que, na medida em que ignoravam que, a partir de meados de 1995, as reuniões e os contactos colusórios no quadro do cartel tiveram carácter continuado, a sua participação no sistema de troca de informações após essa data deixara de consubstanciar uma participação no cartel para passar a constituir, apenas, uma participação na execução dos contratos de licença lícitos.
58 Relativamente ao período compreendido entre 10 de Dezembro de 1998 e 7 de Outubro de 1999, as recorrentes alegam que, na reunião de 10 de Dezembro de 1998, anunciaram clara e explicitamente que abandonavam a sua cooperação no quadro dos acordos europeus alargados. As recorrentes só participaram de novo no cartel quando de uma reunião organizada em 8 de Outubro de 1999.
59 A Comissão considera que este fundamento não pode ser acolhido.
Apreciação do Tribunal
60 A título preliminar, recorde‑se que o Tribunal de Justiça declarou que a violação do artigo 81.°, n.° 1, CE pode resultar não apenas de um acto isolado mas igualmente de uma série de actos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com base no facto de um ou diversos elementos dessa série de actos ou desse comportamento continuado também poderem constituir, só por si e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 81). Quando as diferentes acções se inscrevem num plano de conjunto em razão do seu objecto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas acções em função da participação na infracção considerada no seu todo (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 258).
61 Do mesmo modo, uma empresa pode ser considerada responsável por um acordo global mesmo que se prove que só participou directamente em um ou alguns dos seus elementos constitutivos, quando, por um lado, sabia, ou devia necessariamente saber, que a colusão em que participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global compreendia o conjunto dos elementos constitutivos do cartel (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 773, e de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 231).
62 No presente caso, é certo que as recorrentes participaram nos acordos europeus alargados de 3 de Junho de 1988 até 30 de Junho de 1995, de 27 de Agosto de 1998 até 10 de Dezembro de 1998 e de 8 de Outubro de 1999 até 22 de Março de 2001. Também é certo que trocaram com o grupo KME e a Wieland, de forma frequente e contínua, dados circunstanciados sobre os volumes de vendas dos tubos sanitários da marca SANCO durante todo o período de duração do cartel, ou seja, de 3 de Junho de 1988 até 22 de Março de 2001.
63 Assim, importa determinar se essa troca de dados consubstancia um dos elementos constitutivos do plano global do cartel e se as recorrentes, nos períodos compreendidos entre 1 de Julho de 1995 e 27 de Agosto de 1998 e entre 10 de Dezembro de 1998 e 7 de Outubro de 1999, deveriam saber da existência do cartel e conhecer a forma como funcionava.
64 Na decisão impugnada (considerandos 449 a 457), a Comissão afirmou que entre os elementos do plano global do cartel se incluíam:
– o congelamento das partes de mercado respectivas por meio da repartição dos volumes de vendas por país;
– um acordo sobre aumentos de preços ou preços coordenados e a aplicação desses aumentos ou desses preços coordenados;
– a concretização da partilha dos mercados e da coordenação dos preços por meio de um mecanismo de vigilância assente na designação de líderes para os diferentes territórios europeus e numa troca regular de informações confidenciais sobre as estratégias comerciais, os volumes e objectivos de vendas e ainda, pontualmente, sobre os preços e descontos.
65 No que respeita, mais concretamente, às trocas de informações sobre os tubos SANCO, a Comissão sublinhou, no considerando 143 da decisão impugnada, que essas trocas permitiam que se controlasse os volumes de vendas. Também importa recordar que, no considerando 138 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que a repartição dos volumes de vendas era objecto de uma coordenação regular entre os «produtores SANCO» e os membros dos acordos europeus alargados. Por último, no considerando 486 da decisão impugnada, a Comissão sublinhou que o cartel «consistia fundamentalmente em trocas de informações sobre os volumes de vendas e, com base nelas, na repartição das quotas».
66 As recorrentes não contestaram estas conclusões relativamente ao período compreendido entre 3 de Junho de 1988 e 1 de Julho de 1995. Quanto ao período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 22 de Março de 2001, alegam que não lhes era razoavelmente possível ter previsto que a sua participação no sistema de troca de informações a partir de meados de 1995 contribuiria para o funcionamento do cartel.
67 Porém, os argumentos das recorrentes não convencem. Com efeito, as recorrentes, que participaram durante vários anos tanto nos acordos SANCO como nos acordos europeus alargados, que incluíam a repartição da produção e o controlo da aplicação dessa repartição por meio de trocas frequentes de informações circunstanciadas sobre os volumes de vendas, não podiam alegar que a partida de M, em meados de 1995, originou uma amnésia aguda na empresa a respeito da existência do cartel ou do seu modo de funcionamento.
68 As recorrentes não afirmam, aliás, que M era o único empregado ou dirigente que sabia da participação das recorrentes no cartel entre 1988 e 1995.
69 Importa declarar que as recorrentes, durante todo o período que durou a sua participação no sistema de troca de informações, apoiaram o mecanismo anti‑concorrencial acordado no âmbito do cartel. A sua implicação nesse sistema de troca de informações constituiu, portanto, a continuação da sua participação no cartel (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 60 supra, n.° 281). Com efeito, pelas razões indicadas nos n.os 64 a 68 supra, as recorrentes tinham a obrigação de saber que a sua participação no sistema de troca de informações se inscrevia no plano global do cartel.
70 Por último, importa sublinhar que o argumento das recorrentes segundo o qual os acordos SANCO deixaram de constituir uma vertente do cartel após meados de 1995 é irrelevante. Com efeito, como se indicou no n.° 69 supra, a participação continuada das recorrentes no cartel fica demonstrada pelo facto de terem participado ininterruptamente num sistema de troca de informações e pela circunstância de terem a obrigação de saber que esse sistema se inscrevia no plano global da infracção em causa.
71 Assim, conclui‑se que o pedido de anulação parcial apresentado pelas recorrentes não pode ser acolhido.
2. Quanto ao pedido de redução do montante da coima
72 Para escorar esta pretensão, as recorrentes apresentam três fundamentos, relativos, respectivamente, a um erro de direito na aplicação das regras relativas aos prazos de prescrição, a um errado agravamento do montante de partida da coima em função da duração da infracção e a uma errada aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação.
73 Antes de examinar os fundamentos invocados pelas recorrentes, recorde‑se que resulta dos considerandos 601 e 842 da decisão impugnada que as coimas aplicadas pela Comissão por causa da infracção o foram ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Além disso, a Comissão determinou o montante das coimas aplicando a metodologia definida nas orientações e na comunicação de 1996 sobre a cooperação (v. n.° 26 supra).
74 As orientações, apesar de não poderem ser qualificadas como normas jurídicas, enunciam uma norma de conduta indicativa da prática a seguir de que a Comissão não se pode afastar, num caso concreto, sem apresentar justificações compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 91 e jurisprudência aí indicada).
75 Consequentemente, compete ao Tribunal verificar, no âmbito da fiscalização da legalidade das coimas aplicadas pela decisão impugnada, se a Comissão exerceu o seu poder de apreciação segundo o método previsto nas orientações e, se concluir que a Comissão se afastou desse método, verificar se esse desvio se justificava e foi devidamente fundamentado. A este respeito, importa referir que o Tribunal de Justiça confirmou a validade, por um lado, do próprio princípio das orientações e, por outro, do método geral nelas previsto (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 252 a 255, 266 a 267, 312 e 313).
76 Com efeito, a autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é incompatível com a subsistência de uma margem de apreciação substancial da Comissão. As orientações contêm diversos elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.os 17 e 1/2003, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 75 supra, n.° 267).
77 Por conseguinte, nos domínios em que a Comissão manteve uma margem de apreciação, por exemplo no que respeita ao montante de partida ou à percentagem de agravamento em função da duração, a fiscalização da legalidade dessas apreciações limita‑se à verificação da inexistência de erros manifestos de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.os 64 e 79).
78 A margem de apreciação da Comissão e os limites que ela lhe impõe não prejudicam, em princípio, o exercício, pelo juiz comunitário, da sua competência de plena jurisdição (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 538), que o habilita a suprimir, reduzir ou agravar o montante da coima aplicada pela Comissão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.os 60 a 62, e do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, T‑368/00, Colect., p. II‑4491, n.° 181).
Quanto ao fundamento relativo à existência de um erro de direito na aplicação das regras relativas aos prazos de prescrição
Argumentos das partes
79 As recorrentes alegam que, como não participaram numa infracção única e continuada, a Comissão violou as regras aplicáveis em matéria prazos de prescrição ao aplicar‑lhes uma coima pelo período anterior a 22 de Março de 1996, pois a sua investigação só se iniciou em 22 de Março de 2001. A este propósito, as recorrentes sublinham que a troca de informações relativas aos volumes de vendas ao abrigo das licenças SANCO a partir de meados de 1995 não se incluía no cartel e que o cartel a que aderiram em 27 de Agosto de 1998 não correspondia ao cartel que haviam abandonado em meados de 1995.
80 As recorrentes também alegam que, no que respeita aos prazos de prescrição e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, deveriam ter beneficiado do mesmo tratamento que a HME, a Mueller, o grupo Buntmetall e a Chalkor.
81 A Comissão considera que este fundamento não pode ser acolhido.
Apreciação do Tribunal
82 A título preliminar, importa recordar que resulta dos n.os 60 a 71 supra que foi correctamente que a Comissão considerou, na decisão impugnada, que as recorrentes tinham participado numa infracção única e continuada entre 3 de Junho de 1988 e 22 de Março de 2001. Com efeito, a sua participação ininterrupta no sistema de troca de informações bastava para demonstrar a sua participação continuada no cartel.
83 Conclui‑se que, independentemente do que a Comissão tenha apurado relativamente à HME, à Mueller, ao grupo Buntmetall e à Chalkor, a prescrição na acepção do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 não se aplica às recorrentes.
84 De qualquer forma, e por mera cautela, importa declarar que resulta dos considerandos 216, 449 e 450 da decisão impugnada e do seu artigo 1.° que a HME, a Mueller, o grupo Buntmetall e a Chalkor foram responsabilizadas pelas suas participações respectivas no cartel a partir de 1997 ou de 1998, enquanto as recorrentes foram consideradas responsáveis a partir de 1988.
85 O presente fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade
Argumentos das partes
86 As recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não tomar em consideração, quando do agravamento do montante de partida da coima em função da duração, a sua diminuta participação no cartel durante um período importante. A este respeito, alegam que, nos dois períodos de interrupção da sua participação no cartel, apenas transmitiram e receberam informações sobre os volumes de vendas ao abrigo do contrato de licença SANCO.
87 Na réplica, as recorrentes alegam que a Comissão, ao fixar o montante da coima, apenas atendeu à gravidade do cartel, em si mesmo considerado, e não atendeu, no seu justo valor, ao papel que desempenharam na infracção em causa. A este respeito, as recorrentes defendem, evocando a jurisprudência, que a gravidade de uma infracção não se aprecia apenas em função dos elementos que lhe são próprios, mas também em função das circunstâncias específicas à empresa em causa.
88 Assim, a Comissão, mesmo que não se considere que tinha a obrigação de atender à diminuta intensidade da participação das recorrentes para efeitos do agravamento, em função da duração, do montante de partida da coima aplicada, sempre teria de o fazer ao fixar o montante da coima na perspectiva da gravidade.
89 A Comissão considera que o presente fundamento não pode ser acolhido e alega a inadmissibilidade da crítica segundo a qual, quando da apreciação da gravidade da infracção, não teve em consideração o papel que as recorrentes desempenharam no cartel. Segundo a Comissão, essa crítica corresponde a um fundamento novo, que não figurava na petição, e que, portanto, devia ser julgado inadmissível.
Apreciação do Tribunal
90 No que respeita à inadmissibilidade suscitada pela Comissão, deve recordar‑se que resulta do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal que a petição inicial deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este (acórdão do Tribunal Geral de 5 de Fevereiro de 1997, Ibarra Gil/Comissão, T‑207/95, RecFP, p. I‑A‑13 e II‑31, n.° 51; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento, 306/81, Recueil, p. 1755, n.os 9 e 10). Solução análoga se impõe para uma crítica feita em apoio de um fundamento (acórdãos do Tribunal Geral de 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colect., p. II‑2085, n.° 156, e de 15 de Outubro de 2008, Mote/Parlamento, T‑345/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 85).
91 Observe‑se que, na petição, as recorrentes puseram em evidência o facto de a Comissão, no cálculo do montante da coima que lhes foi aplicada, não ter considerado a sua alegada diminuta participação no cartel. Da petição resulta que o fundamento que apresentaram é relativo ao carácter alegadamente desproporcionado da coima aplicada. Contudo, a crítica que aí é tecida pelas recorrentes apenas se refere ao agravamento do montante da coima em função da duração.
92 Na réplica, as recorrentes não se referem a novos elementos de facto, embora tentem ampliar o âmbito do fundamento que apresentaram para nele incluir também uma crítica relativa à apreciação da gravidade da sua participação no cartel. Todavia, esta crítica não pode ser vista como uma ampliação do fundamento relativo ao carácter alegadamente desproporcionado da coima aplicada, como exposto na petição, e também não se pode considerar que com ele possua um nexo estreito. Efectivamente, a impugnação de um elemento essencial de uma decisão, como, no presente caso, a apreciação da gravidade da infracção em causa, tem de ser especificamente apresentada ao Tribunal logo na petição.
93 Por conseguinte, a crítica das recorrentes relativa à gravidade da sua participação no cartel deve ser julgada inadmissível.
94 Quanto à procedência do fundamento, observe‑se este que visa um elemento a respeito do qual, por força do disposto nas orientações, a Comissão conservou uma margem de apreciação. Por conseguinte, esse fundamento só poderá ser julgado procedente caso o Tribunal conclua que houve um erro manifesto de apreciação da Comissão (v. n.° 77 supra).
95 A este respeito, há que recordar que um aumento do montante da coima em função da duração não está limitado aos casos em que existe uma relação directa entre a duração e um prejuízo acrescido causado aos objectivos comunitários das regras da concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 278 e jurisprudência aí indicada).
96 Além disso, resulta das orientações que a Comissão não estabeleceu nenhuma sobreposição nem nenhuma interdependência entre a apreciação da gravidade e a da duração da infracção.
97 Pelo contrário, em primeiro lugar, resulta das orientações que estas prevêem a apreciação da gravidade da infracção enquanto tal para efeitos da determinação do montante de partida da coima. Em segundo lugar, a gravidade da infracção é analisada em relação às características da empresa em causa, nomeadamente a sua dimensão e a sua posição no mercado pertinente, o que pode dar lugar a uma ponderação do montante de partida, à repartição das empresas por categorias e à fixação de um montante de partida específico. Em terceiro lugar, a duração da infracção é tida em conta na fixação do montante de base e, em quarto lugar, as orientações prevêem que sejam tomadas em consideração circunstâncias agravantes e atenuantes que permitem modular o montante da coima, nomeadamente em função do papel activo ou passivo das empresas envolvidas na perpetração da infracção.
98 Conclui‑se que o simples facto de a Comissão se ter reservado a possibilidade de agravar a coima por cada ano de duração da infracção, agravamento que pode ir, relativamente às infracções de longa duração, até 10% do montante fixado em função da gravidade da infracção, de modo nenhum a obriga a fixar essa percentagem atendendo à intensidade das actividades do cartel ou aos seus efeitos, ou ainda à gravidade da infracção. Com efeito, compete à Comissão escolher, no âmbito da sua margem de apreciação (v. n.° 77 supra), a percentagem de agravamento que considera dever aplicar a título da duração da infracção.
99 No caso em apreço, a Comissão, nomeadamente no considerando 706 da decisão impugnada, concluiu que as recorrentes tinham participado na infracção durante um período de doze anos e nove meses (v., a este respeito, n.os 60 a 71 supra), o que é considerado uma duração longa na acepção das orientações. Assim, agravou o montante de partida da coima que lhes foi aplicada em 125%. Ao fazê‑lo, a Comissão não se afastou das regras que a si própria se impôs nas orientações.
100 De resto, o Tribunal considera que este agravamento de 125%, dada a duração da infracção em causa, não é, no caso em apreço, manifestamente desproporcionado.
Quanto ao fundamento relativo a uma insuficiente redução do montante da coima, dada a cooperação das recorrentes ao abrigo da comunicação de 1996 sobre a cooperação
Argumentos das partes
101 As recorrentes alegam que devido à forma como cooperaram a redução do montante da coima que lhes foi aplicada deveria ter sido mais consequente, pois confirmaram a exactidão das informações fornecidas por M e, na resposta que deram à comunicação de acusações, forneceram à Comissão uma descrição circunstanciada dos acordos SANCO.
102 Também afirmam que a Comissão violou princípio da igualdade de tratamento ao conceder‑lhes a mesma redução do montante da coima que concedeu grupo IMI, pois tinham cooperado mais com a Comissão do que esse grupo. A redução do montante da coima aplicada ao grupo IMI teve a sua justificação na simples circunstância de este grupo ter confessado a infracção e não ter contestado os factos em que a Comissão se fundou. Ora, as recorrentes, para além disso, forneceram informações à Comissão e esclareceram ou confirmaram factos importantes que facilitaram a investigação e serviram para escorar a decisão impugnada.
103 A Comissão considera que este fundamento não pode ser acolhido.
Apreciação do Tribunal
104 A título preliminar, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, uma redução da coima a título da cooperação durante o procedimento administrativo tem fundamento na consideração de que essa cooperação facilitou a tarefa da Comissão de detectar uma infracção (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 325, e Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.° 363).
105 Há igualmente que recordar que, no âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, só um erro manifesto de apreciação da Comissão pode ser censurado, uma vez que esta última beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, nomeadamente em comparação com as contribuições de outras empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 88). A Comissão não pode, porém, no âmbito desta apreciação, violar o princípio da igualdade de tratamento.
106 Além disso, importa observar que resulta do ponto D 2 da comunicação de 1996 sobre a cooperação que uma empresa pode beneficiar da aplicação dessa comunicação se, antes do envio da comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações que contribuam para confirmar a existência da infracção ou se, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.
107 No presente caso, tanto o grupo IMI como as recorrentes começaram a cooperar após o envio da comunicação de acusações. Assim, as recorrentes só poderiam obter uma redução maior do que aquela que foi concedida ao grupo IMI caso, em sede do apuramento da infracção, a sua cooperação tivesse facilitado mais a tarefa da Comissão do que a cooperação do grupo IMI.
108 A este respeito, observe‑se que resulta da decisão impugnada que a cooperação fornecida pelas recorrentes apenas se distingue da fornecida pelo grupo IMI na medida em que só as recorrentes «esclareceram certos detalhes factuais» (considerandos 809 e 812 da decisão impugnada). Além disso, resulta implicitamente da decisão impugnada que a Comissão considerou que a utilidade das cooperações respectivas do grupo IMI e das recorrentes era de grau equiparável, pois ambas começaram a cooperar num momento em que a Comissão já estava em condições, designadamente devido às cooperações da Mueller, dos grupos Outokumpu e KME, da Wieland e da Chalkor, de demonstrar a existência da integralidade da infracção em causa. De resto, as recorrentes não alegam que, quando cooperaram, a Comissão não estava em condições de demonstrar a existência do cartel, na sua integralidade.
109 Há igualmente que sublinhar que uma declaração, como aquela a que se refere o n.° 102 supra, que se limita a confirmar informações que já haviam sido transmitidas à Comissão por outra empresa numa fase anterior da investigação não facilita significativamente a tarefa da Comissão e, portanto, não é suficiente para justificar uma redução do montante da coima a título da cooperação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.° 301, e de 25 de Outubro de 2005, Grupo Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 455).
110 Atento o que precede, cabe declarar que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao avaliar a utilidade da cooperação das recorrentes e não violou o princípio da igualdade de tratamento quando, ao abrigo da comunicação de 1996 sobre a cooperação, atribuiu uma percentagem de redução idêntica às recorrentes e ao grupo IMI. Por conseguinte, o presente fundamento também deve ser julgado improcedente.
111 Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso.
3. Quanto ao pedido reconvencional, fundado no tratamento potencialmente favorável das recorrentes relativamente à Chalkor e ao grupo IMI
Argumentos das partes
112 A Comissão observa que o grupo IMI e a Chalkor alegaram respectivamente, nas petições que apresentaram nos processos T‑18/05 e T‑21/05, que, quando da determinação do montante das coimas, essa instituição não tinha tomado em consideração o facto de não terem estado implicados nos acordos SANCO e nos acordos WICU e Cuprotherm e que, portanto, tinham cometido uma infracção menos grave do que a cometida pelas recorrentes, Wieland e grupo KME. Os argumentos do grupo IMI e da Chalkor suscitavam a questão da alegada discriminação entre os participantes no cartel no quadro daquilo que foi considerada uma infracção única.
113 A Comissão considera que, caso o Tribunal aceite os argumentos do grupo IMI e da Chalkor a este respeito, também deveria, no exercício da sua competência de plena jurisdição, agravar o montante das coimas aplicadas ao grupo KME, às recorrentes e à Wieland, e não reduzir as coimas aplicadas ao grupo IMI e à Chalkor.
114 As recorrentes consideram que este pedido deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal
115 Cabe observar que o Tribunal, nos seus acórdãos de hoje, IMI e o./Comissão (T‑18/05, ainda não publicado na Colectânea) e Chalkor/Comissão (T‑21/05, ainda não publicado na Colectânea), considerou que o grupo IMI e a Chalkor cometeram uma infracção menos grave do que a que foi cometida pelo grupo Boliden, pelo grupo KME e pela Wieland e que a Comissão cometeu um erro ao não tomar em consideração este elemento quando do cálculo do montante das coimas.
116 Além disso, o Tribunal, no exercício da sua competência de plena jurisdição, considerou que o montante de partida das coimas fixado pela Comissão era, por referência à gravidade do conjunto das três vertentes do cartel, adequado e que o montante de partida das coimas aplicadas ao grupo IMI e à Chalkor devia ser reduzido a fim de se atender ao facto de a Comissão não as ter considerado responsáveis no que respeita aos acordos SANCO (acórdãos IMI e o./Comissão, n.° 115 supra, n.os 166, 167 e 189, e Chalkor/Comissão, n.° 115 supra, n.os 104, 105 e 185).
117 Conclui‑se que o pedido da Comissão não pode ser acolhido.
Quanto às despesas
118 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, desse diploma, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
119 No presente processo, as recorrentes foram vencidas no recurso que interpuseram e a Comissão no seu pedido reconvencional. Todavia, há que reconhecer que foram essencialmente as recorrentes que foram vencidas. Nestas condições, há que decidir que as recorrentes suportarão as suas próprias despesas e 90% das despesas da Comissão, enquanto a Comissão suportará 10% das suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.
3) A Boliden AB, a Outokumpu Copper Fabrication AB e a Outokumpu Copper BCZ SA suportarão as suas próprias despesas e 90% das da Comissão.
4) A Comissão suportará 10% das suas próprias despesas.
Martins Ribeiro
Papasavvas
Wahl
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Maio de 2010.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
1. Procedimento administrativo
2. Decisão impugnada
Produtos e mercados em causa
Componentes da infracção em causa
Duração e carácter continuado da infracção em causa
Determinação do montante das coimas
Montante de partida das coimas
– Gravidade
– Tratamento diferenciado
Montante de base das coimas
Circunstâncias agravantes e atenuantes
Aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação
Montante final das coimas
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
2. Quanto ao pedido de redução do montante da coima
Quanto ao fundamento relativo à existência de um erro de direito na aplicação das regras relativas aos prazos de prescrição
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto ao fundamento relativo a uma insuficiente redução do montante da coima, dada a cooperação das recorrentes ao abrigo da comunicação de 1996 sobre a cooperação
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
3. Quanto ao pedido reconvencional, fundado no tratamento potencialmente favorável das recorrentes relativamente à Chalkor e ao grupo IMI
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.
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