Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 3 de Fevereiro de 2011 – Cetarsa/Comissão
(Processo T‑33/05)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado espanhol de compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Coimas – Gravidade e duração da infracção – Igualdade de tratamento – Princípio da proporcionalidade – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Cooperação»
1. Concorrência – Coimas – Montante – Princípio da igualdade de tratamento – Aplicação de uma coima simbólica a certas empresas e de uma coima substancial a certas outras – Admissibilidade (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°) (cf. n.os 68 e 69, 77 a 79)
2. Actos das instituições – Orientações para o cálculo das coimas aplicadas em caso de infracção às regras de concorrência – Acto que visa produzir efeitos externos – Alcance (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°; Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.° 102)
3. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Apreciação – Apreciação caso a caso – Tomada em consideração de critérios não expressamente mencionados nas orientações fixadas pela Comissão (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.° 102)
4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Apreciação – Interdependência dos três critérios expressamente mencionados nas orientações fixadas pela Comissão – Qualificação de uma infracção de muito grave – Papel primordial do critério relativo à natureza da infracção – Falta de autonomia do critério relativo à dimensão do mercado dos produtos em causa (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os 100, 103, 105 e 106, 111 a 115)
5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infracção (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.° 107)
6. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Afectação do comércio entre Estados‑Membros – Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 120 a 125)
7. Concorrência – Coimas – Montante – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição – Obrigação do destinatário da comunicação de acusações de contestar os seus diferentes elementos de direito e de facto ao longo do procedimento administrativo a fim de os poder invocar na fase do processo judicial – Inexistência (Artigos 81.° CE, 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.° 127)
8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Impacto concreto no mercado – Obrigação de demonstrar esse impacto para qualificar uma infracção de muito grave – Inexistência (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 1 A, primeiro parágrafo) (cf. n.os 137 e 138)
9. Concorrência – Coimas – Quadro jurídico – Determinação – Relevância da prática decisória anterior da Comissão – Inexistência (Regulamentos do Conselho n.° 17 e n.° 1/2003) (cf. n.° 149)
10. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Apreciação – Primeiro caso de aplicação das regras da concorrência num dado sector da economia – Irrelevância (Regulamentos do Conselho n.° 17 e n.° 1/2003) (cf. n.° 163)
11. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Agravação do montante em que a coima foi inicialmente fixada – Tomada em consideração das variações de intensidade da infracção – Exclusão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 1 B) (cf. n.° 177)
12. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Medida do impacto real sobre a concorrência do comportamento infractor de cada empresa – Carácter pertinente da parte de mercado de cada uma das empresas em causa (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os 195, 199 a 203)
13. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Participação sob pretensa coacção – Circunstância que não constitui um facto que justifica que uma empresa não tenha feito uso da possibilidade de denúncia às autoridades competentes (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 217)
14. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Obrigação de ter em conta os volumes de negócios das empresas em causa e de assegurar a proporcionalidade das coimas com esses volumes de negócios – Inexistência (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.° 234)
15. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida de cooperação da empresa infractora com a Comissão – Redução feita sobre o montante que resulta da aplicação da regra da fixação de um limiar do montante das coimas (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 96/C 207/04) (cf. n.° 246)
16. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos – Poder de apreciação da Comissão (Regulamentos do Conselho n.° 17 e n.° 1/2003; Comunicação da Comissão 96/C 207/04) (cf. n.os 255 e 256)
Objecto
Em primeiro lugar, pedido de anulação da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha), em segundo lugar e subsidiariamente, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nessa decisão e, em terceiro lugar, pedido reconvencional da Comissão no sentido do aumento daquele montante.
Dispositivo
1)
O montante da coima aplicado à Compañía española de tabaco en rama, SA (Cetarsa) no artigo 3.° da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha), é fixado em 3 147 300 euros.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
É indeferido o pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia.
4)
A Cetarsa suportará oito décimos das suas próprias despesas e oito décimos das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta dois décimos das suas próprias despesas e dois décimos das despesas efectuadas pela Cetarsa.
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