Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 16 de Maio de 2007 – La Perla/IHMI – Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC)
(Processo T‑137/05)
«Marca comunitária – Processo de anulação – Marca comunitária nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC – Marcas nacionais figurativas e nominativas anteriores LA PERLA e LA PERLA PARFUMS – Motivos relativos de recusa – Artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante de prestígio (Regulamento do Conselho n.° 40/94, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.° 51)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004‑1), relativa a um processo de anulação entre o Gruppo La Perla SpA e a Worldgem Brands – Gestão e Investimentos L da
Dados relativos ao processo
Marca comunitária registada objecto de um pedido de anulação:
Marca nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC para produtos da classe 14 – pedido n.° 713446
Titular da marca comunitária:
Worldgem Brands – Gestão e Investimentos Lda, anterior Cielo Brands – Gestão e Investimentos Lda
Parte que pede a anulação:
Gruppo La Perla SpA
Direitos de marca que o recorrente invoca para pedir a anulação:
Marcas italianas:
la PERLA para produtos da classe 25 – marca figurativa n.° 769526;
LA PERLA PARFUMS, para produtos da classe 3 – marca nominativa n.° 776082;
la PERLA, para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18, 24, 25 e 35 – marca figurativa n.° 804992;
la PERLA para produtos da classe 3 – marca figurativa n.° GE 2002 C 000181
Decisão da Divisão de Anulação
Deferimento do pedido de anulação e anulação da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso:
Provimento ao recurso e anulação da decisão da Divisão de Anulação
Parte decisória
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004‑1) é anulada.
A interveniente suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas da recorrente.
A recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas.
O IHMI suportará as suas próprias despesas.
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