ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
7 de Maio de 2009 ( *1 )
«Concorrência — Concentrações — Mercados de compra de porcos e porcas vivos destinados a abate — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum — Definição do mercado geográfico em causa — Dever de diligência — Dever de fundamentação»
No processo T-151/05,
Nederlandse Vakbond Varkenshouders (NVV), com sede em Lunteren (Países Baixos),
Marius Schep, com residência em Lopik (Países Baixos),
Nederlandse Bond van Handelaren in Vee (NBHV), com sede em Haia (Países Baixos),
representados inicialmente por J. Kneppelhout e M. van der Kaden, e em seguida por J. Kneppelhout, advogados
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por A. Whelan e S. Noë, e em seguida por A. Bouquet e S. Noë, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada pela:
Sovion NV, com sede em Best (Países Baixos), representada por J. de Pree e W. Geursen, advogados,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2004 que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.3605),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona (relatora) e S. Frimodt Nielsen, juízes,
secretário: N. Rosner, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 22 de Maio de 2008,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1
O Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), prevê um sistema de controlo pela Comissão das operações de concentração com dimensão comunitária, definidas nos artigos 1.o e 3.o do referido regulamento. Estas operações de concentração devem ser notificadas à Comissão antes da sua realização (artigo 4.o do Regulamento n.o 139/2004). A Comissão examina a sua compatibilidade com o mercado comum (artigo 2.o do Regulamento n.o 139/2004).
2
O artigo 2.o do Regulamento n.o 139/2004 dispõe:
«1. As concentrações abrangidas pelo presente regulamento devem ser apreciadas de acordo com os objectivos do presente regulamento e com as disposições que se seguem, com vista a estabelecer se são ou não compatíveis com o mercado comum.
[…]
2. Devem ser declaradas compatíveis com o mercado comum as concentrações que não entravem significativamente uma concorrência efectiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.
3. Devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum as concentrações que entravem significativamente uma concorrência efectiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.
[…]»
3
O processo de controlo das concentrações decorre em duas fases. A primeira fase, na qual é feita uma única análise prévia de concentração, termina por uma decisão na acepção do artigo 6.o do Regulamento n.o 139/2004.
4
O artigo 6.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 139/2004 prevê:
«1. A Comissão procede à análise da notificação logo após a sua recepção.
a)
Se a Comissão chegar à conclusão de que a concentração notificada não é abrangida pelo presente regulamento, fará constar esse facto por via de decisão.
b)
Se a Comissão verificar que a concentração notificada, apesar de abrangida pelo presente regulamento, não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá não se opor a essa concentração e declará-la-á compatível com o mercado comum.
[…]
c)
[…] se a Comissão verificar que a concentração notificada é abrangida pelo presente regulamento e suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao processo.
[…]
3. A Comissão pode revogar a decisão por si tomada nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1, se:
a)
A decisão se basear em informações inexactas pelas quais uma das empresas seja responsável ou se tiver sido obtida fraudulentamente;
[…]»
5
Só quando a análise prévia efectuada no âmbito da primeira fase suscitar dúvidas sérias quanto à compatibilidade da concentração com o mercado comum a Comissão inicia uma análise aprofundada (segunda fase) ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 139/2004.
6
Os poderes de decisão da Comissão no âmbito do processo de análise aprofundada estão definidos no artigo 8.o do Regulamento n.o 139/2004, que dispõe:
«1. Quando verifique que uma concentração notificada corresponde ao critério definido no n.o 2 do artigo 2.o […], a Comissão tomará uma decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum.
[…]
2. Quando verifique que, após as alterações introduzidas pelas empresas em causa, uma concentração notificada corresponde ao critério definido no n.o 2 do artigo 2.o […], a Comissão tomará uma decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum.
[…]
3. Quando verifique que uma concentração corresponde ao critério definido no n.o 3 do artigo 2.o […], a Comissão tomará uma decisão que declara a concentração incompatível com o mercado comum.
[…]
6. A Comissão pode revogar a decisão por ela tomada ao abrigo dos n.os 1 ou 2:
a)
Quando a declaração de compatibilidade tiver sido fundada em informações inexactas, sendo por estas responsável uma das empresas, ou quando tiver sido obtida fraudulentamente […]»
7
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prevê:
«1. A Comissão pode, por via de decisão, aplicar […] às empresas e associações de empresas, coimas até 1% do volume de negócios total realizado pela empresa ou associação de empresas em causa […] sempre que, deliberada ou negligentemente:
a)
Prestem informações inexactas ou deturpadas num memorando, certificação, notificação ou notificação complementar […];
[…]»
8
O artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 139/2004 dispõe que «[a] Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-Membros podem também ouvir outras pessoas singulares ou colectivas, na medida em que o considerem necessário» e que, «[c]aso quaisquer pessoas singulares ou colectivas que comprovem ter um interesse suficiente solicitem ser ouvidos, será dado deferimento ao respectivo pedido».
9
Nos termos do considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, de execução do Regulamento n.o 139/2004 (JO L 133, p. 1), «[c]abe às partes notificantes transmitir à Comissão, de modo completo e exacto, os factos e circunstâncias relevantes para a tomada de uma decisão sobre a concentração notificada». A este propósito, o artigo 4.o do referido regulamento dispõe:
«1. As notificações conterão as informações, incluindo os documentos, exigidas nos formulários aplicáveis constantes dos anexos. As informações devem ser exactas e completas.
[…]»
10
O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 802/2004 dispõe:
«[…] o artigo 4.o […] do presente regulamento aplica-se mutatis mutandis aos memorandos fundamentados […]»
11
O artigo 16.o do Regulamento n.o 802/2004, sob a epígrafe «Audição de terceiros», dispõe:
«1. Sempre que terceiros solicitarem por escrito ser ouvidos, nos termos do segundo período do n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento […] n.o 139/2004, a Comissão notificá-los-á da natureza e objecto do processo, fixando-lhes um prazo para apresentarem observações.
2. Os terceiros referidos no n.o 1 apresentarão as suas observações por escrito, no prazo fixado. A Comissão pode, se for caso disso, dar oportunidade aos terceiros que o tenham solicitado nas suas observações escritas de participarem numa audição formal. Pode igualmente dar a esses terceiros, noutros casos, a possibilidade de apresentarem observações orais.
3. A Comissão pode também convidar outras pessoas singulares ou colectivas a apresentarem observações por escrito ou oralmente, incluindo numa audição oral formal.»
Antecedentes do litígio
I — Partes no processo e na operação de concentração
12
O presente recurso foi interposto, conjuntamente, pela Nederlandse Vakbond Varkenshouders (NVV), por Marius Schep e pela Nederlandse Bond van Handelaren in Vee (NBHV) (a seguir, conjuntamente, «recorrentes»).
13
A NVV é uma associação neerlandesa constituída para representar e defender os interesses dos criadores de porcos. Conta aproximadamente 3000 membros e representa cerca de 50% das explorações de criação de porcos nos Países Baixos.
14
M. Schep é criador de porcos e membro da NVV.
15
A NBHV é uma associação que representa e defende os interesses dos negociantes de gado, incluindo os negociantes de porcos. Os seus membros são associações regionais de negociantes de gado. Representa cerca de 70% dos negociantes de porcos registados nos Países Baixos.
16
A Sovion NV é uma empresa neerlandesa com actividades no abate de gado e de porcos, na produção, tratamento e venda de carne e no tratamento de subprodutos de origem animal.
17
A Hendrix Meat Group (HMG) é uma empresa que actua principalmente nos Países Baixos, tanto no sector do abate de porcos como no da produção, tratamento e venda de carnes.
II — Procedimento administrativo
18
Em 18 de Novembro de 2004, a Comissão recebeu uma notificação, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, de um projecto de concentração (a seguir «concentração») indicando a intenção de a Sovion adquirir o controlo exclusivo do conjunto da HMG (a seguir, globalmente consideradas, «partes na concentração»).
19
Em 24 de Novembro de 2004, a Comissão enviou aos operadores de mercado (concorrentes, compradores, fornecedores, associações do sector) em vários países europeus um questionário pormenorizado a fim de obter informações dos efeitos concorrenciais da concentração.
20
Em 25 de Novembro de 2004, a NVV recebeu o referido questionário em inglês. A pedido expresso, foi-lhe remetida, em 26 de Novembro de 2004, uma versão em neerlandês do mesmo questionário.
21
Por comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 26 de Novembro de 2004, a Comissão convidou os terceiros interessados a darem a sua opinião quanto à concentração no prazo de dez dias.
22
Por carta de 30 de Novembro de 2004, a NBHV deu a conhecer as suas reservas quanto à concentração.
23
Em 2 de Dezembro de 2004, em resposta ao questionário que lhe tinha sido enviado pela Comissão, a NVV observou que uma decisão de compatibilidade da concentração com o mercado comum teria como resultado a aquisição pela Sovion de uma posição dominante no mercado geográfico em causa limitado ao território dos Países Baixos.
24
Em 10 de Dezembro de 2004, realizou-se uma reunião entre, por um lado, a Comissão e, por outro, a NVV e a NBHV, na qual estas reiteraram as suas reservas relativamente à concentração. Após esta reunião, a Comissão, nesse mesmo dia, remeteu questões aos representantes das partes na concentração sobre os pontos objecto da discussão com a NVV e a NBHV.
25
Em 16 de Dezembro de 2004, a NBHV remeteu uma carta à Comissão na qual lhe fez chegar um resumo da sua posição e das suas objecções relativamente à concentração.
26
Por cartas de 21 de Dezembro de 2004, a NVV e a NBHV contestaram o conteúdo de um dos documentos enviados à Comissão pelas partes na concentração no decurso do processo administrativo, a saber, uma declaração de S. B.M. J. (a seguir «M. J.»), secretário-geral do Productschappen Vee, Vlees en Eieren (organização de direito público para o mercado de gado, carnes e ovos, a seguir «PVVE»).
27
Por Decisão de 21 de Dezembro de 2004, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum (Processo COMP/M. 3605 — Sovion/HMG) (JO 2005, C 28, p. 2, a seguir «decisão impugnada»), adoptada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004, a Comissão autorizou a concentração sem iniciar a segunda fase do procedimento.
Tramitação processual e pedidos das partes
28
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Abril de 2005, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
29
Por requerimento de 13 de Julho de 2005, os recorrentes requereram ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 64.o, n.o 3, alínea d), do seu Regulamento de Processo, que fosse ordenada à Comissão, a título de medidas de organização do processo, a apresentação de todos os documentos e peças relativas ao presente processo e que lhes fosse remetida cópia.
30
Em 5 de Agosto de 2005, a Comissão apresentou a contestação e, em requerimento separado, as suas observações quanto ao pedido de medidas de organização do processo.
31
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Agosto de 2005, a Sovion requereu a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.
32
Por despacho de 13 de Outubro de 2005, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância deferiu o pedido de intervenção da Sovion, que apresentou as suas alegações de intervenção em 31 de Janeiro de 2006. A Comissão e os recorrentes apresentaram as suas observações sobre as alegações de intervenção, respectivamente, em 30 de Março e 8 de Maio de 2006.
33
Por telecópia de 10 de Maio de 2006, a Comissão referiu que as observações apresentadas pelos recorrentes quanto às alegações de intervenção não se limitavam apenas ao conteúdo das mesmas, mas também incidiam sobre a tréplica. A Comissão pediu, entretanto, ao Tribunal de Primeira Instância que não fossem juntas aos autos as observações referentes à tréplica, ou que lhe fosse, então, dada possibilidade de se pronunciar por escrito sobre as mesmas.
34
Por ofício da Secretaria do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 2006, e sem prejuízo da questão da admissibilidade dos pontos controvertidos nas referidas observações, a Comissão foi convidada a apresentar as suas observações por escrito.
35
A fase escrita encerrou com a apresentação das referidas observações da Comissão em 30 de Junho de 2006.
36
Por medida de organização do processo, notificada em 1 de Abril de 2008, o Tribunal de Primeira Instância pediu à Comissão que apresentasse uma lista das entidades a quem tinha enviado o questionário pormenorizado de 24 de Novembro de 2004, uma lista das entidades que a ele responderam, bem como uma cópia de todas as respostas às questões contidas no n.o 8 do dito questionário. Em 22 de Abril de 2008, a Comissão remeteu ao Tribunal os documentos pedidos.
37
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 22 de Maio de 2008. Os documentos apresentados pela interveniente na audiência não foram juntos aos autos.
38
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão impugnada;
—
condenar a Comissão nas despesas.
39
A Comissão e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso inadmissível no que se refere a M. Schep e à NBHV;
—
negar provimento ao recurso no que se refere à NVV;
—
condenar os recorrentes nas despesas.
Questão de direito
I — Quanto à admissibilidade
A — Argumentos das partes
40
A Comissão invoca o não preenchimento de dois pressupostos processuais, respectivamente, a falta de legitimidade de M. Schep e a intempestividade do recurso no caso da NBHV. Todavia, a título preliminar, a Comissão examina a questão de saber se, no caso de um recurso interposto por vários recorrentes, como no presente processo, quando um dos recorrentes é parte legítima é, apesar disso, necessário apreciar a legitimidade dos outros.
41
A Comissão sustenta que, quando o mesmo recurso é interposto por várias partes, pode ser declarado inadmissível no que respeita a uma delas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2002, Shaw e Falla/Comissão, T-131/99, Colect., p. II-2023, n.o 12). No entanto, admite que, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2003, Verband der freien Rohrwerken e o. (T-374/00, Colect., p. II-2275, n.o 57), quando um recurso tinha sido interposto por vários recorrentes de uma decisão da Comissão adoptada ao abrigo do regulamento sobre o controlo das concentrações, o Tribunal de Primeira Instância, após ter constatado que a decisão dizia directa e individualmente respeito a um dos recorrentes, decidiu que não havia que examinar a legitimidade activa dos outros recorrentes.
42
Todavia, segundo a Comissão, no presente caso, mesmo que o recurso da NVV seja provavelmente admissível, deverá ser apreciada individualmente a legitimidade de cada um dos recorrentes. Em apoio desta posição, refere, em primeiro lugar, o carácter necessariamente subjectivo da censura constante do segundo fundamento, baseada no facto de os recorrentes não terem tido oportunidade de expor suficientemente o seu ponto de vista no procedimento administrativo, em segundo lugar, o facto de a apreciação individual da legitimidade dos recorrentes permitir decidir devidamente sobre as despesas e, em terceiro lugar, a necessidade de evitar a hipótese de, num eventual recurso interposto por um dos recorrentes sem legitimidade, a Comissão ficar impossibilitada de invocar pela primeira vez a falta de legitimidade deste.
43
Os recorrentes contestam que não há que determinar individualmente a legitimidade de cada um deles e que, de todo o modo, no presente caso, todos e cada um dos recorrentes têm legitimidade activa no presente recurso.
B — Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
44
Há que realçar desde já que a legitimidade da NVV no presente recurso não é contestada. Com efeito, como reconhece a Comissão nas alegações, na medida em que representa as empresas que fornecem porcos vivos destinados a abate às partes que integram a concentração e em que participou activamente no procedimento administrativo, a decisão impugnada diz-lhe directa e individualmente respeito. A admissibilidade do seu recurso não suscita, portanto, qualquer dúvida.
45
Ora, de acordo com jurisprudência assente, quando um único e mesmo recurso interposto por vários recorrentes é admissível em relação a um dos recorrentes, não há que apreciar a legitimidade dos outros recorrentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.o 31; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, referido no n.o 41 supra, n.o 57, e de 9 de Julho de 2007, Sun Chemical Group e o./Comissão, T-282/06, Colect., p. II-2149, n.os 49 e segs.).
46
O fundamento desta jurisprudência assenta em considerações de economia processual e na circunstância de, geralmente, no caso de um único e mesmo recurso interposto por vários recorrentes, mesmo admitindo que um ou outro deles não tenha legitimidade activa, o Tribunal de Primeira Instância deve contudo conhecer do mérito de todos os fundamentos de anulação e argumentos aduzidos no seu conjunto (v., neste sentido, acórdão Sun Chemical Group e o./Comissão, referido no n.o 45 supra, n.os 51 e 52).
47
Embora seja verdade que o Tribunal de Primeira Instância, em determinados processos, diferenciou os recorrentes quanto à admissibilidade do recurso (v., neste sentido, acórdão Shaw e Falla/Comissão, referido no n.o 41 supra, n.o 12; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2005, Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia e o./Comissão, T-228/00, T-229/00, T-242/00, T-243/00, T-245/00 a T-248/00, T-250/00, T-252/00, T-256/00 a T-259/00, T-265/00, T-267/00, T-268/00, T-271/00, T-274/00 a T-276/00, T-281/00, T-287/00 e T-296/00, Colect., p. II-787, n.o 38), estas diferenças baseavam-se, aliás tal como a jurisprudência acima referida no n.o 45, em considerações de economia processual (acórdão Sun Chemical Group e o./Comissão, referido no n.o 45 supra, n.o 51).
48
Ora, no caso vertente, um exame separado da admissibilidade do recurso relativamente a cada um dos recorrentes iria contra estas considerações. Com efeito, não se pode deixar de observar que o recurso interposto conjuntamente pela NVV, por M. Schep e pela NBHV não contém fundamentos ou argumentos que digam respeito exclusivamente apenas a um deles, de modo que, se o recurso for declarado inadmissível em relação a um dos recorrentes, a análise de um ou vários fundamentos ou argumentos poderá não se efectivar. Assim, sendo o recurso admissível relativamente à NVV, mesmo se vier a ser declarado inadmissível em relação a M. Schep e à NBHV, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância deve versar, de todo o modo, sobre a totalidade dos fundamentos e argumentos suscitados no presente processo. Tendo em conta estas considerações, não há que examinar a admissibilidade do recurso no que toca à NBHV e a M. Schep.
II — Quanto ao mérito
49
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso, o primeiro, relativo à violação dos artigos 2.o, 6.o e 8.o do Regulamento n.o 139/2004, o segundo, relativo à violação pela Comissão dos seus deveres de fundamentação (artigo 253.o CE) e de diligência.
A — Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, 6.o e 8.o do Regulamento n.o 139/2004
50
O primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, 6.o e 8.o do Regulamento n.o 139/2004, subdivide-se em quatro partes, devendo a primeira e a quarta, contudo, no entendimento dos próprios recorrentes, ser apreciadas conjuntamente. Na segunda e terceira partes, os recorrentes contestam a definição dos mercados geográficos relevantes feita na decisão impugnada, segundo a qual a dimensão geográfica dos dois mercados dos produtos em causa, a saber, os mercados de compra de porcos e porcas vivos destinados a abate, corresponde aos territórios situados num raio de 150 km à volta das três principais zonas de criação de suínos nos Países Baixos (Twente, Achterhoek e o Brabante do Norte) tomando como centro desses três círculos as três cidades situadas no centro destas três regiões, respectivamente, Enschede, Doetinchem e Eindhoven (n.os 25 e 44 da decisão impugnada). Na primeira e quarta partes, os recorrentes alegam que, devido a esta definição incorrecta do mercado geográfico, a Comissão procedeu, na decisão impugnada, a uma análise errada sobre a concorrência, que a levou a concluir, sem razão, pela inexistência de posição dominante e pela compatibilidade da concentração com o mercado comum.
51
A este propósito, importa, antes de mais, recordar que, quanto à aplicação das normas relativas ao controlo comunitário das concentrações, prevista no caso em apreço, a definição adequada do mercado relevante é uma condição necessária e prévia à apreciação dos efeitos da concentração de empresas notificada sobre a concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, dito «Kali & Salz», C-68/94 e C-30/95, Colect., p. I-1375, n.o 143, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2002, Airtours/Comissão, T-342/99, Colect., p. II-2585, n.o 19).
52
Como decorre quer do artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento n.o 139/2004 quer do ponto 8 da Comunicação da Comissão relativa à definição do mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO 1997, C 372, p. 5, a seguir «comunicação sobre o mercado relevante»), o mercado geográfico a ter em conta é constituído por um território no qual as empresas envolvidas actuam no âmbito da oferta dos bens e serviços em causa, no qual as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que pode distinguir-se dos territórios vizinhos especialmente devido a condições de concorrência sensivelmente diferentes das que prevalecem nesses territórios. No âmbito da definição do mercado geográfico, importa ter em conta vários elementos, tais como a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de barreiras à entrada, as preferências dos consumidores e a existência, entre o território em causa e os territórios vizinhos, de diferenças significativas de quotas de mercado das empresas ou diferenças substanciais de preços (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Cableuropa e o./Comissão, T-346/02 e T-347/02, Colect., p. II-4251, n.o 115).
53
De acordo com jurisprudência assente, as regras materiais relativas às regras de controlo comunitário das concentrações e, em especial, as relativas à apreciação das concentrações, tais como o artigo 2.o do Regulamento n.o 139/2004, conferem à Comissão um certo poder discricionário, designadamente no que respeita às apreciações de ordem económica. Consequentemente, a fiscalização pelo órgão jurisdicional comunitário do exercício desse poder, que é essencial na definição das regras em matéria de concentração, deve ser efectuada tendo em conta a margem de apreciação subjacente às normas de carácter económico que fazem parte do regime de concentrações (acórdãos do Tribunal de Justiça, Kali & Salz, referido no n.o 51 supra, n.os 223 e 224, e de 15 de Fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval, C-12/03 P, Colect., p. I-987, n.o 38; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999, Gencor/Comissão, T-102/96, Colect., p. II-753, n.os 164 e 165; Airtours/Comissão, referido no n.o 51 supra, n.o 64; e de 14 de Dezembro de 2005, General Electric/Comissão, T-210/01, Colect., p. II-5575, n.o 60). Em especial, a definição do mercado em causa, na medida em que envolve apreciações económicas complexas por parte da Comissão, só pode ser objecto de uma fiscalização limitada por parte do juiz comunitário (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T-201/04, Colect., p. II-3601, n.o 482).
54
Embora o Tribunal de Justiça reconheça à Comissão uma margem de apreciação em matéria económica, isso não implica que o tribunal comunitário se deva abster de fiscalizar a interpretação que a Comissão faz de dados de natureza económica. Com efeito, o tribunal comunitário deve, designadamente, verificar não só a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são susceptíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (acórdão Comissão/Tetra Laval, referido no n.o 53 supra, n.o 39).
55
É, portanto, à luz destas considerações que cabe examinar os argumentos dos recorrentes.
1. Quanto à falta de clareza do primeiro fundamento
a) Argumentos das partes
56
A título preliminar, a Comissão, apoiada pela interveniente, entende que o presente fundamento não é claro.
57
A este propósito, em primeiro lugar, alega que na petição os recorrentes referem-se em termos demasiado genéricos, por um lado, à «correspondência trocada», bem como à matéria de facto e argumentos aí apresentados (anexos A.6 a A.24), e, por outro, a determinados «documentos complementares» (anexos A.26 a A.39) que teriam por função «explicar melhor» a posição já formulada durante o procedimento administrativo. Estas referências não são conformes com o artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, que exige que constem da petição o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não deveria ter em conta essas referências.
58
Em segundo lugar, a Comissão sustenta que os anexos A.26 a A.38 e os anexos C.4 a C.7 também não devem ser admitidos, pois não foram apresentados no procedimento administrativo. Com efeito, segundo a Comissão, resulta da jurisprudência que a legalidade de uma decisão deve ser apreciada em função dos elementos de que podia dispor no momento em que foi tomada (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colect., p. 145, n.o 7, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, SNCF e British Railways/Comissão, T-79/95 e T-80/95, Colect., p. II-1491, n.o 48) e que um recorrente não pode invocar no tribunal comunitário factos que não foram levados ao conhecimento da Comissão durante o procedimento administrativo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-278/92 a C-280/92, Colect., p. I-4103, n.o 31, e de 13 de Junho de 2002, Países Baixos/Comissão, C-382/99, Colect., p. I-5163, n.os 49 e 76).
59
Os recorrentes respondem que, no âmbito do seu recurso, não expõem sumariamente, mas de modo coerente e compreensível, os elementos substanciais de facto e de direito invocados. Além disso, defendem que a Comissão teve conhecimento dos pontos de vista que tinham adiantado durante o procedimento administrativo. O facto de a Comissão não ter conhecimento de determinados documentos no momento da adopção da decisão impugnada nada altera. O Tribunal de Primeira Instância deveria, portanto, examinar todos os anexos.
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
60
No que toca, em primeiro lugar, às referências aos anexos, importa recordar que, por força do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objecto do litígio e a exposição, ainda que sumária, dos fundamentos invocados. De acordo com jurisprudência assente, para que uma acção seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de direito e de facto em que esta assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. Embora a petição possa ser baseada e completada no que respeita a aspectos específicos, por remissões feitas para excertos dos documentos que a ela são anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexados à petição, não poderá compensar a inexistência de elementos essenciais da argumentação de direito que, por força das disposições acima recordadas, devem figurar na petição (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colect., p. I-5425, n.os 93 a 100; v., também, em matéria de controlo de concentrações, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005, EDP/Comissão, T-87/05, Colect., p. II-3745, n.o 155, e de 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T-209/01, Colect., p. II-5527, n.os 56, 57 e jurisprudência aí referida).
61
Além disso, não compete ao Tribunal de Primeira Instância procurar e identificar nos anexos os fundamentos que poderiam, em seu entender, servir de base à acção, tendo os anexos uma função meramente probatória e instrumental (acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.o 60 supra, n.o 97, e Honeywell/Comissão, referido no n.o 60 supra, n.o 57). Esta função meramente probatória e instrumental dos anexos implica que, quando um anexo contenha elementos de direito em que assentam determinados fundamentos articulados na petição, esses elementos devem figurar no próprio texto do articulado ao qual este anexo é junto ou, pelo menos, estar suficientemente identificados nesse articulado (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.o 60 supra, n.o 99).
62
Em conformidade com a jurisprudência acima recordada, as referências aos anexos só serão levadas em conta pelo Tribunal na medida em que, em primeiro lugar, alicercem ou completem fundamentos ou argumentos expressamente invocados pelos recorrentes no corpo dos seus articulados e, em segundo lugar, permitam ao Tribunal de Primeira Instância determinar com precisão quais os elementos em que os recorrentes baseiam as suas alegações contra a concentração ou os argumentos que completem os fundamentos desenvolvidos nos articulados (v., neste sentido, acórdão Microsoft/Comissão, referido no n.o 53 supra, n.o 99).
63
Em segundo lugar, no que se refere aos anexos não apresentados no procedimento administrativo, o Tribunal de Primeira Instância considera que, nesse contexto, a Comissão não pode invocar a respeito do conjunto dos referidos anexos, de forma geral, a jurisprudência acima referida no n.o 58. Com efeito, há que referir que, na medida em que a apresentação de um anexo não constitua uma tentativa de alterar o quadro jurídico e factual anteriormente submetido à Comissão para efeitos da adopção da decisão impugnada, mas se insira na elaboração de uma argumentação no âmbito de um simples exercício do direito de defesa, o referido anexo deve ser considerado admissível (v., neste sentido, acórdão EDP/Comissão, referido no n.o 60 supra, n.o 158).
64
É pois à luz destas considerações que os anexos que não foram apresentados no decurso do procedimento administrativo serão tomados em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância, se for caso disso.
2. Quanto à violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 139/2004
65
A Comissão alega, em seguida, que o primeiro fundamento é manifestamente improcedente dado basear-se numa violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 139/2004, quando a decisão impugnada foi adoptada exclusivamente com base no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004. Os recorrentes referem que a invocação do artigo 8.o do Regulamento n.o 139/2004 se justifica na medida em que a Comissão deveria ter dado início à segunda fase do procedimento de adopção de uma decisão ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004.
66
A este propósito, há que recordar que, como acima mencionado nos n.os 3 e seguintes, o procedimento de controlo comunitário das concentrações de empresas, como concebido pelo Regulamento n.o 139/2004, contém duas fases. A primeira fase termina com uma decisão tomada com base no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, respectivamente, alíneas a), b), ou c), de acordo com as diferentes conclusões a que a Comissão chegue no termo dessa fase. Só no caso de a Comissão constatar que a concentração notificada é abrangida pelo referido regulamento e suscita dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o mercado comum é que dá início à segunda fase do procedimento que, na acepção da segunda frase do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 139/2004, «são encerrados por via de decisão, de acordo com os n.os 1 a 4 do artigo 8.o, a menos que as empresas em causa tenham demonstrado à Comissão que abandonaram a concentração».
67
Não se pode deixar de observar que, no sistema do Regulamento n.o 139/2004, a base jurídica das decisões tomadas pela Comissão no âmbito da primeira fase do procedimento é o artigo 6.o do Regulamento n.o 139/2004, enquanto que a base jurídica das decisões tomadas no quadro da segunda fase do procedimento é o artigo 8.o do referido regulamento, devendo estes dois artigos ser interpretados à luz dos critérios enunciados no artigo 2.o deste mesmo regulamento.
68
No presente caso, a Comissão, ao considerar, no termo da primeira fase, que a concentração não suscitava dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, baseou correctamente a sua decisão de autorização no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004. De resto, mesmo que a Comissão tivesse chegado à conclusão oposta e tivesse decidido iniciar a segunda fase do processo, teria também de tomar uma decisão baseada no artigo 6.o do referido regulamento, em especial no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e não no artigo 8.o do referido regulamento. Portanto, em caso algum poderia tomar, no termo da primeira fase do procedimento, uma decisão baseada no artigo 8.o do Regulamento n.o 139/2004. Por conseguinte, a invocação deste artigo neste contexto não é pertinente. Assim, cabe concluir que o primeiro fundamento é manifestamente improcedente, na medida em que se refere a uma violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 139/2004.
3. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativo à alegada inclusão das porcas na definição do mercado geográfico no que se refere à compra de porcos vivos destinados a abate
a) Argumentos das partes
69
Na segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes salientam, desde logo, que, na decisão impugnada, a Comissão, no momento da definição do mercado de produtos em causa, distinguiu correctamente o mercado de compra de porcos vivos destinados a abate do mercado de compra de porcas vivas destinadas igualmente a abate. Consideram, porém, que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto na medida em que tomou indevidamente em consideração as porcas na definição do mercado geográfico relativa à compra de porcos, bem como na análise dos efeitos da concentração sobre a concorrência nesse mesmo mercado.
70
Com efeito, segundo os recorrentes, após ter determinado os mercados de produtos relevantes, a Comissão deveria ter examinado o mercado geográfico relevante de modo distinto para cada mercado de produtos. Assim, deveria ter examinado separadamente o mercado geográfico de compra de porcas e o mercado geográfico de compra de porcos vivos destinados a abate, não sendo estes dois produtos intermutáveis. Em apoio da sua alegação, os recorrentes remetem para os n.os 44 e 53 da decisão impugnada, bem como para a nota de pé de página n.o 6 inserida na página 4.
71
A Comissão entende que a presente alegação se baseia numa interpretação incorrecta da decisão impugnada, pelo que deve improceder.
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
72
Antes de mais, importa analisar os aspectos pertinentes da decisão impugnada. Nos n.os 13 a 16 da referida decisão, na parte relativa à definição dos mercados de produtos, a Comissão afirmou que, na sequência do inquérito de mercado e contrariamente ao entendimento das partes na concentração, a compra de porcos e a compra de porcas destinados a abate constituíam dois mercados de produtos diferentes.
73
Em seguida, relativamente à definição do mercado geográfico, a Comissão afirma que, «[p]ara efeitos da definição do mercado geográfico, os porcos e as porcas são considerados conjuntamente, uma vez que a mesma análise se pode aplicar aos dois mercados de produtos» (v. nota de pé de página n.o 6 inserida na página 4 da decisão impugnada). Baseando-se nesta consideração, a Comissão desenvolve, nos n.os 17 a 43 da decisão impugnada, a sua análise relativamente à definição de mercado geográfico à luz exclusivamente do mercado de compra de porcos. No termo desta análise, a Comissão conclui, no n.o 44 da decisão impugnada, fazendo explicitamente referência à nota de pé de página n.o 6, que a definição do mercado geográfico de compra de porcos se aplica também ao mercado de compra de porcas.
74
Ao invés, no que respeita ao exame dos efeitos da concentração sobre a concorrência, a Comissão analisa separadamente os dois mercados, distinguindo, por um lado, a análise da concorrência no mercado de compra de porcos (n.os 46 a 51 da decisão impugnada) e, por outro, a análise da concorrência no mercado de compra de porcas (n.os 52 e 53 da decisão impugnada). No termo desta análise, conclui que a concentração não é susceptível de colocar problemas concorrenciais em nenhum destes mercados (n.o 54 da decisão impugnada).
75
A análise dos aspectos pertinentes da decisão impugnada mostra que a Comissão não confundiu o mercado de compra de porcos e o mercado de compra de porcas e que também não considerou o mercado de compra de porcas como uma subparte do mercado de compra de porcos, quer no âmbito da definição de mercado geográfico quer no âmbito da análise dos efeitos da concentração sobre a concorrência.
76
No respeitante à definição do mercado geográfico, com base na consideração de que a análise podia ser a mesma para os dois mercados de produtos, a Comissão desenvolveu expressamente considerações relativas à dimensão geográfica do mercado de compra de porcos e aplicou-as em seguida ao mercado de compra de porcas. A este respeito, há que salientar que os recorrentes não demonstraram que, ao actuar desta forma, a Comissão tivesse cometido um erro de apreciação manifesto. Além disso, não explicaram de que modo a Comissão teve em consideração a compra de porcas no âmbito da definição do mercado geográfico de compra de porcos, nem por que razão teria isso viciado a sua apreciação à luz da definição dos referidos mercados geográficos.
77
No que se refere à alegada confusão entre os dois mercados de produtos em causa feita pela Comissão no âmbito da análise dos efeitos da concentração sobre a concorrência, resulta muito claramente da decisão impugnada que a Comissão procedeu a duas análises completamente distintas para os dois mercados em causa. Os recorrentes não podem, assim, censurar a Comissão por ter confundido, a este respeito, os dois mercados. É verdade que, no n.o 53 da decisão impugnada, a frase em que se indica que «a análise sobre a concorrência do mercado dos porcos aplica-se, assim, por maioria de razão, no mercado das porcas» podia ter sido melhor formulada. Contudo, resulta do contexto em que a frase se insere que a Comissão considerou que, face às bem pequenas quotas de mercado das partes na concentração nos mercados em causa — menos de 20% — e tendo em conta o facto de que a concentração não era susceptível de entravar a manutenção de uma concorrência efectiva (considerando 32 do Regulamento n.o 139/2004), não era necessário desenvolver uma análise sobre a concorrência como a que tinha realizado nos n.os 48 a 51 da decisão impugnada a respeito do mercado de compra de porcos.
78
À luz do que precede, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.
4. Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à não tomada em consideração de elementos essenciais para a definição do mercado geográfico ou às conclusões erradas daí extraídas
79
Os recorrentes alegam que a Comissão cometeu vários erros de apreciação manifestos no âmbito da definição do mercado geográfico em causa, como foi exposto no n.o 50 supra, na medida em que não tomou em consideração determinados elementos por eles invocados no procedimento administrativo ou, pelo menos, na medida em que daí extraiu conclusões erradas. Contudo, no entender dos recorrentes, estes elementos eram essenciais para a definição do mercado geográfico e permitiam demonstrar a dimensão nacional, correspondente ao território dos Países Baixos, dos mercados de produtos em causa. Estes elementos, que adiante serão analisados mais pormenorizadamente, são, em primeiro lugar, a falta de intermutabilidade entre os porcos alemães e os porcos neerlandeses; em segundo lugar, a falta de correlação entre as variações na diferença de preços na compra de porcos na Alemanha e nos Países Baixos e as exportações entre estes dois países; em terceiro lugar, as consequências das epizootias, que provocam uma nacionalização do mercado; em quarto lugar, a existência de exigências veterinárias suplementares e outros obstáculos à exportação; em quinto lugar, as distâncias de transporte geralmente inferiores ao raio de 150 km tomado em consideração pela Comissão; em sexto lugar, a existência de pressões políticas; e, em sétimo lugar, a prática decisória anterior da Nederlandse Mededingingsautoriteit (autoridade neerlandesa da concorrência).
80
A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência assente, a fiscalização jurisdicional das apreciações da Comissão em matéria de definição dos mercados de referência é a do erro manifesto (acórdão Cableuropa e o./Comissão, referido no n.o 52 supra, n.o 119; v., também, neste sentido, acórdão Airtours/Comissão, referido no n.o 51 supra, n.os 26 e 32). Além disso, de um ponto de vista económico, para a definição do mercado em causa, o factor de disciplina mais imediato e mais eficaz é a substituição do lado da procura (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2006, easyJet/Comissão, T-177/04, Colect., p. II-1931, n.o 99; n.o 13 da comunicação sobre o mercado relevante).
81
Antes de analisar as críticas dos recorrentes relativamente a cada um dos elementos acima mencionados no n.o 79, cabe examinar o argumento da Comissão segundo o qual, na medida em que, nos seus articulados, os recorrentes se referem unicamente ao mercado geográfico de compra de porcos, as suas alegações referem-se unicamente a esse mercado e não ao de compra de porcas. A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância salienta que as alegações dos recorrentes visam a análise da definição do mercado geográfico feita na decisão impugnada, a qual, tal como foi exposta no âmbito da segunda parte do presente fundamento, foi aplicada pela Comissão aos dois mercados de produtos em causa. Não resulta dos articulados dos recorrentes que estes pretendessem limitar as suas alegações a um dos dois mercados de produtos. É de rejeitar, pois, este argumento da Comissão.
a) Falta de intermutabilidade entre os porcos destinados ao mercado alemão e os destinados ao mercado neerlandês
Argumentos das partes
82
No entender dos recorrentes, a Comissão cometeu um erro ao não tomar em consideração, no âmbito da definição do mercado geográfico, o facto de os porcos destinados ao mercado alemão e os destinados ao mercado neerlandês não serem intermutáveis. Esta falta de intermutabilidade deve-se à diferença de peso entre os porcos neerlandeses e os porcos alemães, bem como às diferenças de tipo ou de raça de porcos. Face a estas diferenças, os matadouros alemães preferem os porcos alemães aos provenientes do estrangeiro. Assim, um criador neerlandês não pode substituir um matadouro neerlandês por um matadouro alemão e, na realidade, só uma parte muito limitada dos porcos neerlandeses é importada pelos matadouros alemães.
83
Ora, para obter a diferença de preço óptima pelos porcos neerlandeses vendidos na Alemanha, estes devem responder inteiramente às exigências dos matadouros alemães, devendo, portanto, ser criados, através de uma selecção genética, especificamente para responder às exigências do mercado alemão. Se esses porcos não corresponderem às exigências desse mercado, só quando a diferença de preços entre os Países Baixos e a Alemanha for superior à média será vantajoso financeiramente para os criadores neerlandeses venderem os seus porcos no mercado alemão. Os recorrentes afirmam que os porcos neerlandeses não são intermutáveis com os porcos alemães e serão, quando muito, complementares em relação a estes. As características específicas distintas dos porcos neerlandeses foram reconhecidas nos artigos juntos em anexo à petição, nos quais se afirmava que os porcos destinados a abate na Alemanha devem obedecer a características precisas enquanto que, para o mercado neerlandês, as características dos referidos porcos são diferentes.
84
Além disso, os recorrentes contestam a pertinência das declarações de terceiros que serviram de base à análise da Comissão na decisão impugnada. Por um lado, os recorrentes põem em causa a fiabilidade dessas declarações, as quais emanam «quase sem excepção de partes sujeitas directa ou indirectamente à esfera de influência da Sovion e/ou da HMG». No que se refere, em especial, à declaração de M. J., os recorrentes alegam que este redigiu o documento a título pessoal, e não para informar a posição da PVVE, e que posteriormente veio a lamentar essas declarações, como resulta de um artigo da imprensa apresentado em anexo à contestação.
85
Por outro lado, os recorrentes sustentam que várias destas declarações, designadamente as que figuram nos anexos B.4 d), B.6 a) e B.6 b), não permitem sustentar as conclusões da Comissão, antes confirmam a sua tese de que é apenas em termos muito limitados que os matadouros alemães importam porcos neerlandeses.
86
A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos dos recorrentes. Alega, em especial, que apenas uma das declarações, a da Hypor BV, é de uma empresa ligada às partes na concentração.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
87
Nos n.os 31 e 32 da decisão impugnada, a Comissão apreciou as questões relativas às alegadas diferenças de peso e diferenças genéticas entre os porcos alemães e neerlandeses. No que se refere à diferença de peso, resulta da decisão impugnada que, no âmbito do que a Comissão denomina o «complemento de inquérito» (n.o 30 da decisão impugnada), as partes na concentração sustentaram que a única diferença entre os porcos abatidos na Alemanha e os porcos abatidos nos Países Baixos era o peso, pesando os porcos neerlandeses menos 2 kg do que os porcos alemães, mas que isso não criaria obstáculos à exportação de porcos neerlandeses para o mercado alemão, na medida em que bastaria aos produtores neerlandeses aguardar aproximadamente dois dias para que os seus porcos atingissem o peso óptimo para os matadouros alemães. Isso teria sido confirmado pelos criadores de porcos e pelos matadouros. No que se refere às diferenças genéticas, de acordo com o n.o 32 da decisão impugnada, as partes na concentração afirmaram que não existia nenhuma diferença fundamental do ponto de vista genético entre os porcos abatidos nos Países Baixos e os abatidos na Alemanha, o que teria sido igualmente confirmado pelos terceiros.
88
Ora, cumpre constatar que resulta efectivamente dos autos que, no procedimento administrativo, a Comissão, no seguimento dos argumentos apresentados pelos recorrentes, pediu expressamente informações complementares relativas especificamente às diferenças entre os porcos abatidos na Alemanha e os porcos abatidos nos Países Baixos. As partes na concentração sustentaram não existir diferença entre os porcos alemães e os porcos neerlandeses, que o peso médio dos porcos abatidos nos matadouros alemães e nos neerlandeses era, respectivamente, de 93 kg e de 90 kg ou 91 kg, ou seja, uma diferença mínima, e que, em qualquer caso, na medida em que, no fim da fase de engorda, um porco tinha um crescimento de cerca de 750 g por dia, o criador neerlandês precisaria apenas de aguardar dois ou três dias para poder entregar um porco com peso óptimo para um matadouro alemão.
89
Resulta do processo que, no âmbito de várias declarações, estas afirmações das partes na concentração foram efectivamente confirmadas por terceiros. Assim, dois matadouros alemães afirmaram respectivamente, um, que não havia «qualquer diferença entre os porcos abatidos provenientes dos Países Baixos ou da Alemanha», ou que, «ultimamente, os porcos neerlandeses [eram] mais adaptados à [s]ua carteira de clientes» [anexo B.6. a)], e, outro, que, «para [si], os porcos neerlandeses e alemães [eram] equivalentes no plano qualitativo» [anexo B.6. b)]. Além disso, um negociante neerlandês de porcos também afirmou que, no que se refere às exportações para a Alemanha, não sujeitava os criadores de porcos «a nenhuma exigência suplementar», especificando que podiam «utilizar as raças genéticas comuns, a alimentação comum e os sistemas de criação comuns», mesmo que às vezes lhes fosse pedido para «engordar os porcos com alguns quilos suplementares» [anexo B.4. e)]. Outro negociante neerlandês de porcos também confirmou que exportava os porcos criados nos Países Baixos e destinados à Alemanha sem qualquer exigência suplementar [anexo B.4. d)]. Por último, uma associação de empresas neerlandesas afirmou que «[o] porco ideal nos Países Baixos não parece muito diferente do porco ideal na Alemanha», o que é também confirmado pela declaração de M. J., segundo a qual «a intermutabilidade dos leitões e porcos (destinados a abate) neerlandeses e alemães explica-se sobretudo pelas suas características genéticas largamente equivalentes».
90
Por um lado, os recorrentes contestam a independência dos terceiros que fizeram estas declarações e, por outro, a interpretação dada pela Comissão ao conteúdo das mesmas, as quais, em seu entender, confirmam mais a sua tese do que a da Comissão.
91
A este propósito, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância constata que os recorrentes em nada provaram a sua afirmação de que as declarações emanavam quase sem excepção de partes sujeitas directa ou indirectamente à esfera de influência da Sovion ou da HMG. Com efeito, a propósito de quatro destas declarações, designadamente as constantes dos anexos B.4. b), B.4. d), B.6. a) e B.6. b), os recorrentes limitam-se a afirmar que não fazem «qualquer comentário» no que se refere à sua origem. Quanto às declarações das duas associações de empresas neerlandesas, constantes dos anexos B.4. a) e B.6. c), os recorrentes alegam pretensas «confusões de interesses» com as partes na concentração, sem no entanto apoiarem as suas afirmações com provas. Quanto à declaração constante do anexo B.4. e), os recorrentes limitaram-se a apresentar em anexo à réplica um comunicado de imprensa que pode, quando muito, provar a existência de vínculos comerciais entre o autor da declaração e a HMG e, além disso, somente após a aprovação da concentração, referindo-se este documento à data de 13 de Junho de 2005. A única declaração na qual se confirma que emana de uma empresa ligada às partes na concentração é a da Hypor BV. Com efeito, embora os recorrentes não apresentem nenhum elemento de prova a este propósito, a Comissão admitiu a pertença da referida empresa ao grupo Nutreco, de que faz parte igualmente a HMG.
92
Por último, no que se refere à declaração de M. J., o Tribunal de Primeira Instância constata que o documento estava redigido em papel com cabeçalho da PVVE e que a PVVE não informou a Comissão de que M. J. tinha agido a título pessoal, não havendo assim nenhuma razão para considerar que o documento em causa não tenha sido redigido em nome da PVVE. Além disso, não resulta do artigo apresentado pelos recorrentes que M. J. se tenha demarcado do conteúdo dessa declaração e a tenha considerado inexacta.
93
Em segundo lugar, no tocante ao conteúdo destas declarações, a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação na sua interpretação. Com efeito, como resulta do n.o 89 supra, estas declarações confirmam inteiramente as conclusões da Comissão. Ao invés, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, não resulta de modo algum das declarações dos matadouros alemães que «uma parte muito limitada dos seus porcos provenha dos Países Baixos», nem das declarações dos negociantes neerlandeses que «apenas uma parte ‘muito limitada’ dos porcos é exportada para a Alemanha».
94
Cabe portanto concluir que os recorrentes não fizeram prova bastante de que a Comissão tenha cometido um erro de apreciação manifesto ao não tomar em consideração, no âmbito da definição do mercado geográfico, o facto de os porcos destinados ao mercado alemão e os destinados ao mercado neerlandês não serem intermutáveis devido à existência de alegadas diferenças genéticas e de peso que criavam obstáculos às exportações.
95
Esta conclusão não é desmentida pelos documentos apresentados pelos recorrentes em anexo ao requerimento. Com efeito, importa salientar que não se pode deduzir destes artigos nem que os porcos criados na Alemanha ou criados nos Países Baixos não sejam substituíveis entre si devido a diferenças de peso ou a diferenças genéticas, nem que, por este facto, os matadouros alemães não possam constituir um entrave concorrencial para os matadouros neerlandeses. Além disso, no que se refere especificamente aos anexos A.34 e A.35, importa também realçar que os recorrentes se limitam a fazer referências muito genéricas aos artigos que esses anexos contêm. Há, portanto, que constatar que os elementos apresentados pelos recorrentes não permitem pôr em causa a análise que consta da decisão impugnada baseada nos resultados do inquérito realizado pela Comissão (v. n.os 60 e segs. supra).
96
Tendo em conta o que precede, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação manifesto a este propósito.
b) Falta de correlação entre as variações na diferença de preços de compra dos porcos nos Países Baixos e na Alemanha e o volume de exportação entre estes dois países
Argumentos das partes
97
Os recorrentes entendem que as variações na diferença de preços de compra de porcos entre os Países Baixos e a Alemanha, admitindo que sejam importantes, não têm como efeito provocar um aumento da exportação de porcos dos Países Baixos para a Alemanha. Em apoio da sua argumentação, em primeiro lugar, os recorrentes alegam que, como resulta do relatório da PVVE, que tem por epígrafe «Comparação de preços da carne de porco nos Países Baixos, na Alemanha e na Bélgica», junto em anexo à petição, a fim de permitir comparar validamente as cotações correntes nos Países Baixos e na Alemanha, é necessário proceder a determinadas correcções nos diferentes preços praticados a nível internacional para atender aos custos e aos diferentes suplementos que são aplicados assim como às diferenças de definição.
98
Em segundo lugar, no entender dos recorrentes, alguns elementos comunicados pela PVVE e apresentados em anexo à réplica, relativos às exportações semanais de porcos e de leitões dos Países Baixos para a Alemanha em 2004, bem como os preços de base aplicados a cada um destes dois Estados-Membros durante as semanas em causa, demonstram também que a correlação entre as variações na diferença de preços e as exportações é muito pequena. Os recorrentes referem-se, a este propósito, aos dados relativos às 3.a e 4.a, 9.a e 10.a e, por último, às 49.a e 50.a semanas.
99
A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos dos recorrentes.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
100
A questão da existência, em primeiro lugar, de uma correlação entre o preço dos porcos na Alemanha e o preço dos porcos nos Países Baixos e, em segundo lugar, a correlação entre as variações na diferença entre estes dois preços e as exportações entre os dois países é abordada nos n.os 37 e 38 da decisão impugnada. Segundo esta, muito embora os preços de compra dos porcos vivos na Alemanha sejam tradicionalmente mais elevados do que nos Países Baixos, existe uma forte correlação entre esses dois preços, na medida em que seguem uma evolução paralela a médio e longo prazo. Além disso, de acordo com a referida decisão, um inquérito de mercado confirmou as alegações e as provas apresentadas pelas partes na concentração de acordo com as quais existe também uma correlação directa entre a variação de preços dos porcos nos Países Baixos e na Alemanha e as exportações de porcos, na medida em que o aumento (ou a diminuição) da diferença entre os dois preços provoca um aumento (ou uma diminuição) das exportações de porcos dos Países Baixos para a Alemanha.
101
Os recorrentes não contestam a existência de uma diferença de preço entre a Alemanha e os Países Baixos nem a existência de uma correlação entre esses preços. Contestam a existência de uma correlação entre as variações na diferença de preços nos Países Baixos e na Alemanha e as exportações entre estes dois países. No seu entender, com efeito, as variações na diferença de preços de compra de porcos nos Países Baixos e na Alemanha, ainda que sejam importantes, não têm por efeito aumentar as exportações de porcos dos Países Baixos para a Alemanha.
102
Ora, importa observar, desde já, que resulta dos autos que as partes na concentração, no decurso do procedimento administrativo, forneceram efectivamente dados que demonstram a existência de um paralelismo entre a evolução de preços de compra de porcos vivos na Alemanha e nos Países Baixos. As partes na concentração também forneceram elementos que mostram existir uma evolução paralela entre o aumento ou a redução da diferença de preço entre a Alemanha e os Países Baixos, por um lado, e o crescimento ou a diminuição das exportação de porcos entre estes dois países, por outro.
103
Do mesmo modo, no procedimento administrativo, houve terceiros que confirmaram a existência dessa correlação. Assim, um negociante neerlandês afirmou que, «quando o preço dos porcos [era] mais elevado na Alemanha do que nos Países Baixos, […] o número de animais exportados para a Alemanha aument[ava]» [anexo B.4. e)]. Referindo-se à compra de porcos neerlandeses destinados a abate, um matadouro alemão por seu turno afirmava que, «se o preço dos porcos nos Países Baixos [fosse] inferior ao da Alemanha, o número de porcos neerlandeses aument[ava]» e que, «[p]or considerações de natureza meramente económica, [era] então interessante comprar mais porcos neerlandeses» [anexo B.6. b)]. M. J. afirmou igualmente que «[d]iferenças de preços limitadas implicavam, com efeito, um aumento das exportações a partir dos Países Baixos» [anexo B.5. b)].
104
Além disso, os próprios recorrentes admitem a existência dessa correlação entre as variações na diferença de preços e o volume das exportações quando afirmam, na réplica, que «é apenas quando a diferença de preço entre os Países Baixos e a Alemanha é superior à média que a venda a um matadouro alemão de porcos que não respondem a 100% às exigências alemãs se torna interessante» (v. n.o 83 supra).
105
Aliás, mesmo os dados comunicados pela PVVE e apresentados pelos recorrentes em anexo à réplica em apoio dos seus argumentos são susceptíveis de provar a existência e não a falta de uma correlação directa entre as variações na diferença de preço e o volume de exportações e, portanto, apoiar as conclusões da Comissão. Do mesmo modo, as semanas a que os recorrentes se referem tendem a provar a existência de tal correlação, na medida em que, em dois dos três casos mencionados pelos recorrentes, um aumento (9.a e 10.a semanas), ou uma diminuição (49.a e 50.a semanas), da diferença entre o preço praticado na Alemanha e o praticado nos Países Baixos implicou, respectivamente, um aumento e uma diminuição das exportações. Ora, se a evolução paralela entre as variações da diferença de preços e o volume de exportações pode não se verificar rigorosamente em todas as semanas, isso não basta, só por si, para invalidar a constatação da Comissão de que existe uma correlação directa entre estes dois factores. Mostra, quando muito, que esta correlação não é perfeitamente linear.
106
Por conseguinte, há que concluir que os recorrentes não provaram que a Comissão tivesse cometido um erro de apreciação manifesto ao considerar que existia uma correlação entre a diferença de preços dos porcos na Alemanha e nos Países Baixos e o volume de exportações de porcos entre estes dois países. Isso não é desmentido pelo argumento dos recorrentes de que, para serem comparáveis as cotações correntes nos Países Baixos e na Alemanha, é necessário proceder a correcções nos diferentes preços utilizados a nível internacional, a fim de ter em conta diferentes custos e diferentes complementos que são aplicados, bem como diferenças de definição. Com efeito, a este propósito, o Tribunal de Primeira Instância observa que bastará constatar que os recorrentes não explicam em que é que a necessidade de efectuar essas alegadas correcções pode ter como consequência pôr em causa a constatação da Comissão de que existe uma correlação entre as variações na diferença de preços nos Países Baixos e na Alemanha e o volume de exportações entre estes dois países.
107
Em face do exposto, há que rejeitar o argumento dos recorrentes segundo o qual a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao considerar, no âmbito da definição do mercado geográfico em causa, que existia uma correlação directa entre as variações na diferença de preços de porcos nos Países Baixos e na Alemanha e o volume de exportações de porcos entre estes dois países.
c) Efeitos das medidas veterinárias adoptadas na sequência de epizootias sobre as exportações
Argumentos das partes
108
Os recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto na medida em que não tomou em consideração o facto de as medidas veterinárias adoptadas na sequência de epizootias implicarem uma regionalização ou uma nacionalização dos mercados. Segundo os recorrentes, as consequências da adopção de medidas veterinárias no caso de epizootias fazem-se sentir em todo o território nacional e têm repercussões nas trocas comerciais com o estrangeiro, independentemente do facto de que, normalmente, apenas determinadas regiões ficam fechadas à exportação. Estando o comércio de porcos nos Países Baixos concentrado em três regiões principais, dedicadas a abate de porcos, o surgimento de uma doença animal numa destas três regiões implica o seu encerramento imediato, impedindo os criadores de porcos desta região de transportar os animais para outras regiões. Desse modo, a totalidade do mercado nacional é afectada.
109
No que se refere especificamente às exportações, os recorrentes observam que, quando aparece uma epizootia numa parte do território nacional, as trocas comerciais com o estrangeiro são normalmente suspensas por algum tempo, o que pode causar um grande prejuízo aos criadores de porcos que tenham orientado a sua produção para a exportação. Esta circunstância explica, no entender dos recorrentes, a reticência dos criadores e negociantes de porcos a organizarem a sua produção em função da exportação.
110
A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos dos recorrentes.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
111
Como resulta do n.o 43 da decisão impugnada, a Comissão tomou em consideração os efeitos das epizootias nas exportações e considerou que, na medida em que os dados sobre as exportações indicavam que a sua suspensão resultante de doenças animais não tinha impedido a exportação de um grande número de porcos dos Países Baixos para a Alemanha e que as medidas veterinárias adoptadas a nível nacional afectavam tanto o comércio nos Países Baixos como as suas exportações, a existência destas medidas não podia ser considerada um factor determinante para a definição de mercado geográfico.
112
O Tribunal de Primeira Instância observa que a análise dos diferentes dados juntos aos autos mostra que a suspensão das exportações resultantes de epizootias teve em geral efeitos que se produziram unicamente em períodos limitados e que, após cada crise de epizootias, as exportações normalizavam-se rapidamente, com um retorno aos valores normais. Em face disto, não está provado qualquer erro de apreciação manifesto na conclusão da Comissão de que a suspensão ou a limitação provisória das exportações resultante de epizootias não leva a uma nacionalização ou uma regionalização do mercado relevante e não constitui, assim, uma circunstância determinante para a definição do mercado geográfico.
113
Por conseguinte, há que julgar improcedente também esta alegação.
d) Existência de outros obstáculos à exportação
Argumentos das partes
114
Na petição, os recorrentes alegam que a existência de obstáculos financeiros ou de outra natureza exige também que se distinga o mercado neerlandês e o mercado alemão. De entre estes obstáculos, identificam o controlo veterinário adicional a que estão sujeitos os porcos destinados à venda no mercado alemão, bem como determinados «custos suplementares» ligados à exportação. Na réplica, os recorrentes sustentam que estes custos suplementares ligados à exportação foram explicados minuciosamente pela NVV na resposta ao questionário enviado à Comissão no procedimento administrativo e especificam que são, designadamente, obstáculos respeitantes ao preço do porco, ao rendimento das explorações, à concorrência no mercado europeu da carne, a exigências de qualidade do produto relativamente aos porcos, a despesas suplementares de transporte, à autorização de exportação e às despesas de análises sanguíneas (no que respeita à doença de Aujeszki).
115
No que se refere, em especial, aos «obstáculos respeitantes ao preço do porco», os recorrentes sustentam que resulta da resposta da NVV ao questionário da Comissão, bem como do relatório da PVVE (v. n.o 97 supra), que, após a tomada em consideração de uma série de factores de correcção, há uma diferença de preço de 0,08 euro por quilograma entre o preço dos porcos na Alemanha e o preço dos porcos nos Países Baixos, o que implica uma barreira de 7,20 euros por porco, sendo o peso médio de um porco para abate de aproximadamente 90 kg.
116
A Comissão sustenta que, na petição, os recorrentes se limitaram a referir, no que se refere ao presente argumento, a existência de um controlo veterinário adicional para porcos destinados à exportação para a Alemanha. Assim, contesta, apoiada pela interveniente, a admissibilidade da invocação de outros alegados obstáculos ligados à exportação, na medida em que, em primeiro lugar, a existência desses outros obstáculos foi suscitada tardiamente, na réplica, e, em segundo lugar, com excepção das despesas de transporte, também não foram explicadas em pormenor na resposta ao questionário para que remetem os recorrentes. De todo o modo, a Comissão, apoiada pela interveniente, contesta todos os argumentos dos recorrentes quanto ao mérito.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
117
Importa, antes de mais, analisar o argumento relativo ao controlo veterinário adicional a que estão sujeitos os porcos destinados à exportação para a Alemanha. A Comissão afirma a este propósito, nos n.os 33 e 34 da decisão impugnada, que as partes na concentração tinham defendido — o que foi confirmado por terceiros — que todos os porcos vivos destinados a abate deviam ser examinados independentemente do lugar em que fossem abatidos, sendo a única exigência adicional ligada à exportação a presença de um veterinário na exploração ou no local da concentração, o que implica um custo complementar de cerca de 1 a 1,25 euro por porco, custo aliás compensado pelo preço de venda tradicionalmente superior na Alemanha.
118
A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância constata que os recorrentes também não fundamentaram, nem nos articulados nem na audiência, a afirmação relativa à existência de um alegado controlo veterinário adicional dos porcos destinados à exportação para a Alemanha que seria diferente do mencionado na decisão impugnada. Há, portanto, que julgar improcedente esta alegação.
119
No que se refere aos outros alegados obstáculos à exportação, cumpre constatar que só foram efectivamente especificados na réplica e que, quanto a este ponto, a petição não contém qualquer referência, nem específica nem geral, à resposta da NVV ao questionário da Comissão. No entanto, importa recordar que, embora, na acepção do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, seja proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, é jurisprudência assente que deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que com ele apresente um nexo estreito (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2000, Dürbeck/Comissão, T-252/97, Colect., p. II-3031, n.o 39, e Cableuropa e o./Comissão, referido no n.o 52 supra, n.os 109, 111 e jurisprudência aí referida).
120
Ora, refira-se que, na petição, os recorrentes criticam, por várias vezes, a Comissão por ter ignorado elementos de facto que apresentaram no procedimento administrativo remetendo, é certo em termos gerais, para argumentos desenvolvidos nos articulados apresentados no referido processo. Refira-se também que, na petição, os recorrentes mencionam «obstáculos financeiros ou outros» e «custos suplementares ligados à exportação» que distinguiriam os mercados neerlandês e alemão de compra de porcos destinados a abate. Daí que as especificações dos recorrentes constantes da réplica possam ser consideradas uma ampliação de uma argumentação já enunciada na petição. Por conseguinte, face à jurisprudência referida no número anterior, há que considerá-las admissíveis (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T-118/96, Colect., p. II-2991, n.os 144 e 145).
121
No entanto, improcedem os argumentos dos recorrentes a este respeito.
122
Com efeito, no que se refere, em primeiro lugar, aos alegados «obstáculos respeitantes ao preço do porco», importa lembrar que o objecto principal da definição de mercado, tanto do mercado de produtos como do mercado geográfico, é identificar as limitações que a concorrência exerce sobre as empresas em causa e determinar se existem reais concorrentes, capazes de influenciar o comportamento das empresas em causa ou de as impedir de agir independentemente das pressões que exerce uma concorrência efectiva. A questão fundamental para a definição do mercado geográfico em causa era, portanto, a de saber se, no caso de diminuição ligeira mas duradoura dos preços de compra dos porcos ou das porcas nos territórios em causa, os clientes das partes que formam a concentração, designadamente os criadores de porcos, se dirigiriam para matadouros implantados noutros locais (v. n.o 80 supra e n.os 2 e 17 da comunicação sobre o mercado relevante).
123
Ora, há que realçar que vários elementos no processo reforçam a conclusão da Comissão de que não só os matadouros situados nos Países Baixos mas também determinados matadouros situados na Alemanha representam entraves concorrenciais susceptíveis de influenciar o comportamento das partes na concentração (v. n.os 102 a 104 supra). Além disso, os dados comunicados pela PVVE no que respeita às exportações de porcos dos Países Baixos para a Alemanha, e juntos em anexo à réplica pelos próprios recorrentes (v. n.o 105 supra), mostram que ocorreu um volume de exportações constantemente não negligenciável entre os dois países, mesmo quando a diferença entre o preço na Alemanha e o nos Países Baixos era inferior a 7,20 euros por porco. Estes elementos mostram que eventuais «obstáculos respeitantes ao preço do porco», admitindo que tenham existido, o que, aliás, não está suficientemente demonstrado, constituem, enquanto tais, um obstáculo menor às exportações e que a Comissão não cometeu qualquer erro na sua apreciação. Portanto, há que julgar improcedente esta alegação.
124
No que se refere, em segundo lugar, ao alegado obstáculo relacionado com os referidos custos suplementares de transporte, a Comissão afirma, no n.o 20 da decisão impugnada, que, de acordo com as partes na concentração e os resultados do inquérito de mercado, os custos de transporte não são determinantes na medida em que têm um impacto marginal no preço dos porcos destinados a abate. Os recorrentes não contestam estas conclusões na petição nem na réplica. Para fundamentar a sua alegação, remetem, muito embora em termos muito genéricos, para a resposta da NVV ao questionário da Comissão. Ora, embora esta resposta mencione efectivamente os custos de transporte, não permite, de modo algum, fundamentar as alegações dos recorrentes e também não está em condições de fundamentar as suas pretensões nem demonstrar um erro de apreciação manifesto da Comissão a esse respeito (v. n.os 60 e segs. supra). Há que julgar improcedente também esta alegação.
125
Por último e no que se refere, em terceiro lugar, aos outros alegados obstáculos à exportação acima mencionados no n.o 114, estes não são explicados nem na petição nem na resposta da NVV ao questionário da Comissão e a sua existência não assenta em nenhum elemento probatório. Além disso, os recorrentes não explicam porque é que o rendimento das explorações e a concorrência no mercado europeu da carne podem representar obstáculos à exportação ou implicar custos complementares ligados às exportações.
126
Tendo em conta o que precede, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação manifesto na definição de mercado geográfico à luz dos outros alegados obstáculos à exportação mencionados pelos recorrentes.
e) Distâncias de transporte inferiores a um raio de 150 km tidas em consideração pela Comissão e existência de pressões políticas
Argumentos das partes
127
Os recorrentes sublinham que mais de 70% do transporte de carne de porco para os matadouros é feito em distâncias inferiores a 50 km, 85% em distâncias inferiores a 70 km e 95% em distâncias inferiores a 95 km. Daí resulta que a grande maioria dos porcos são transportados para o matadouro em distâncias claramente mais curtas que o raio de 150 km que serviu de fundamento à definição do mercado geográfico relevante na decisão impugnada. Este raio teria portanto sido fixado pela Comissão arbitrariamente. Devido à existência de obstáculos à exportação, seria muito improvável, ou mesmo inconcebível, no presente caso que os fornecedores de porcos vivos destinados a abate, na sequência da duradoura mas pequena diminuição do preço de compra aplicado pela entidade resultante da concentração, fossem levados a transportar os seus animais percorrendo uma distância de 150 km para matadouros concorrentes.
128
Além disso, os recorrentes alegam que a existência de pressões políticas crescentes no sentido de reduzir a distância de transportes de animais vivos mostra também que seria oportuno limitar o mercado geográfico em causa no presente caso ao território nacional neerlandês.
129
A Comissão contesta os argumentos dos recorrentes.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
130
Antes de mais, há que realçar que, como acima foi observado no n.o 122, a questão decisiva para a definição do mercado geográfico em causa é, no presente caso, saber se os fornecedores de porcos destinados a abate estariam dispostos, na sequência de uma hipotética pequena mas duradoura redução do preço de compra dos porcos, a transportar os seus animais percorrendo uma distância de 150 km para matadouros concorrentes, de modo que essa baixa de preços não seria rentável para a entidade surgida da concentração. A circunstância de a maioria dos porcos destinados a abate serem normalmente transportados percorrendo distâncias inferiores a 150 km não constitui, em si, um elemento decisivo para definir o mercado em causa.
131
Além disso, o inquérito de mercado realizado pela Comissão assim como os elementos de prova juntos ao processo e apresentados anteriormente confirmam que os matadouros situados num raio de 150 km eram susceptíveis de constituir uma solução alternativa no caso de diminuições de preços de compra de porcos na sequência da concentração (v. n.os 102 e segs. supra). Por conseguinte, há que concluir que a Comissão não cometeu a tal propósito qualquer erro de apreciação manifesto.
132
No que se refere à existência de alegadas pressões políticas, cumpre observar que os próprios recorrentes reconhecem que se trata de um argumento complementar que não constitui, portanto, uma circunstância decisiva para a definição do mercado geográfico. De todo o modo, os recorrentes foram totalmente incapazes de fundamentar as suas alegações a este respeito.
133
Em face de todas estas considerações, há que julgar improcedentes também estas alegações.
f) Prática decisória anterior
Argumentos das partes
134
Os recorrentes censuram a Comissão por se ter afastado sem razões válidas da sua prática decisória anterior em matéria de definição do mercado geográfico para a compra de porcos destinados a abate, bem como da prática da autoridade neerlandesa da concorrência. No entender dos recorrentes, embora seja verdade que a Comissão deve definir o mercado geográfico em causa em função de elementos pertinentes de caso concreto, não é menos certo que não o pode fazer afastando-se subitamente, e sem razões sérias, da sua prática anterior. Além disso, as decisões tomadas pela Comissão no que se refere ao mercado geográfico de compra de porcos vivos destinados a abate nos outros Estados-Membros constituiriam também precedentes.
135
A Comissão contesta os argumentos dos recorrentes.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
136
Neste aspecto, importa recordar que, segundo a jurisprudência, embora incumba à Comissão desenvolver o seu raciocínio de forma explícita sempre que uma decisão for sensivelmente mais longe do que a sua prática decisória anterior (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, 73/74, Colect., p. 503, n.o 31), os operadores económicos não podem legitimamente confiar na manutenção de uma prática decisória anterior que pode ser modificada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias (v. acórdão General Electric/Comissão, referido no n.o 53 supra, n.o 512 e jurisprudência aí referida). Em especial, os recorrentes não podem criar uma tal confiança legítima pelo facto de a Comissão ter definido os mercados de uma determinada forma numa decisão anterior, uma vez que nem ela nem, por maioria de razão, o Tribunal de Primeira Instância estão vinculados pelas afirmações feitas numa tal decisão (v., neste sentido, acórdão General Electric/Comissão, referido no n.o 53 supra, n.o 514).
137
A este respeito, há que constatar, antes de mais, que os recorrentes não invocaram nenhum processo no qual a Comissão tivesse examinado os mercados de compra de porcos e porcas vivos destinados a abate nos Países Baixos. Não alegaram assim que aquela se tivesse afastado da sua prática decisória anterior na decisão impugnada. Embora seja verdade que, em determinadas decisões, a Comissão examinou o mercado de compra de porcos vivos destinados a abate noutros Estados-Membros, designadamente na Dinamarca [v. Decisão 2000/42/CE da Comissão, de 9 de Março de 1999, relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (Processo IV/M.1313 — Danish Crown/Vestjyske Slagterier) (JO 2000, L 20, p. 1), e Decisão de 14 de Fevereiro de 2002, relativa a um processo de aplicação do Regulamento n.o 4064/89 (processo COMP/M.2662 Danish Crown/Steff-Houlberg)], bem como na Alemanha [Decisão da Comissão de 19 de Março de 2004, relativa a um processo de aplicação do Regulamento n.o 4064/89 (processo COMP/M.3337 Best Agrifund/Nordfleisch)], a análise feita nas referidas decisões não é necessariamente aplicável a outros mercados geográficos na medida em que as condições concorrenciais nos diferentes Estados-Membros podem ser fundamentalmente diferentes.
138
Com efeito, no que se refere ao mercado dinamarquês, embora seja verdade que a Comissão, nas anteriores decisões, concluiu que o mercado de porcos vivos destinados a abate tinha uma dimensão nacional, uma comparação entre as decisões mostra, no entanto, que as condições do mercado neerlandês e do mercado dinamarquês são fundamentalmente diferentes. Com efeito, por um lado, na Dinamarca, contrariamente aos Países Baixos, o mercado é caracterizado por uma organização de matadouros de acordo com uma estrutura cooperativa que liga os criadores aos matadouros de suínos mediante obrigações de fornecimento exclusivo, com longos prazos de pré-aviso de rescisão e com subsídios. Por outro lado, as exportações para a Alemanha de porcos neerlandeses são bem maiores que as de porcos dinamarqueses, apesar de a diferença entre os preços dinamarqueses e alemães ser bem maior do que a existente entre os preços neerlandeses e alemães. Aliás, no que se refere ao mercado alemão, no processo Best Agrifund/Nordfleisch mencionado pelos recorrentes, a Comissão deixou em aberto a questão da definição do mercado geográfico.
139
No que toca à divergência entre as apreciações da Comissão na decisão impugnada e da autoridade neerlandesa da concorrência, importa desde logo observar que, atendendo à repartição precisa de competências em que assenta o Regulamento n.o 139/2004, as decisões das autoridades nacionais não podem vincular a Comissão no âmbito de processos de controlo de concentrações [v., neste sentido, relativamente ao Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1990, L 257, p. 13), acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2007, Cementbouw Handel & Industrie/Comissão, C-202/06 P, Colect., p. I-12129, n.o 56]. Além disso, a Comissão e a autoridade neerlandesa da concorrência pronunciam-se, nas suas áreas de competência respectivas, à luz de critérios diferentes (v., neste sentido, acórdão Cementbouw Handel & Industrie/Comissão, já referido, n.o 57). De qualquer modo, os próprios recorrentes admitiram que a autoridade neerlandesa da concorrência tinha tomado em consideração, no âmbito da definição do mercado geográfico, a pressão concorrencial exercida pelos matadouros estrangeiros situados nas zonas fronteiriças.
140
Em face do exposto, há que julgar improcedente também esta alegação.
141
Tendo em conta tudo o que precede, há que concluir que, não tendo os recorrentes demonstrado que a Comissão tivesse cometido um erro de apreciação manifesto no âmbito da definição do mercado geográfico escolhido na decisão impugnada, é de rejeitar a terceira parte do primeiro fundamento.
5. Quanto à primeira e quarta partes, relativas à análise da concentração à luz do direito da concorrência
a) Argumentos das partes
142
Os recorrentes alegam que, contrariamente ao resultado da análise a que a Comissão chegou na decisão impugnada, a concentração criava uma posição dominante da nova entidade nos mercados de compra de porcos e porcas vivos destinados a abate, criando obstáculos a uma concorrência efectiva e, deste modo, deveria ser declarada incompatível com o mercado comum.
143
Em primeiro lugar, segundo os recorrentes, a análise económica da Comissão baseia-se numa premissa errada, ligada à definição dos mercados geográficos em causa. Assim, se a Comissão tivesse obtido a dimensão nacional dos mercados geográficos em causa, teria chegado a uma conclusão diferente, no sentido de que a concentração criaria uma «posição particularmente dominante» sobre esses mercados. Os recorrentes alegam que, no caso concreto, as partes na concentração tinham, após a operação controvertida, uma quota de mercado de 65% no mercado neerlandês de compra de porcos vivos destinados a abate, enquanto que, tal como resulta dos dados apresentados pela NVV, os outros matadouros apresentavam cada um, no máximo, uma quota de mercado de 8%.
144
Em segundo lugar, os recorrentes criticam a constatação que figura no n.o 50 da decisão impugnada de acordo com a qual a sobrecapacidade média dos matadouros de porcos nos Países Baixos é de 12%. Entendem, pelo contrário, que não existe, no presente caso, capacidade excedentária, uma vez que a capacidade de um matadouro não pode ser sempre plenamente utilizada, com vista a assegurar a boa gestão da empresa. Existiria sempre uma margem correspondente a aproximadamente 10% da capacidade de um matadouro que não é utilizada, a fim de poder responder correctamente às flutuações da oferta de porcos. A utilização da capacidade de um matadouro a 100% teria, ao invés, como resultado um mercado no qual os criadores ou negociantes de porcos já não teriam a possibilidade de escolher um dado matadouro, o que poderia causar perturbações no mercado.
145
Em terceiro lugar, os recorrentes criticam a Comissão por ter ignorado determinados elementos no momento da análise dos efeitos da concentração sobre a concorrência e, em especial, em primeiro lugar, o facto de as exportações de porcos dos Países Baixos para a Alemanha não ultrapassarem 10% a 15% da produção total; em segundo lugar, o facto de o mercado de exportação ser de natureza complementar, absorvendo as necessidades do mercado neerlandês aproximadamente 85% a 95% da capacidade de produção; em terceiro lugar, o facto de o mercado de importação ser um mercado complementar na Alemanha; em quarto lugar, o facto de as importações de porcos na Alemanha provenientes dos Países Baixos serem objecto de concorrência por parte das importações da Dinamarca; e, por último, em quinto lugar, o facto de todos estes elementos serem reforçados por obstáculos financeiros e outros à exportação mencionados no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento.
146
Em quarto lugar, os recorrentes sustentam que a posição dominante criada após a operação controvertida não decorre apenas das quotas de mercado muito elevadas das partes na concentração mas também do «cruzamento considerável de interesses nas diversas organizações que têm um certo poder sobre o mercado em causa», como a Centrale Organisatie voor de Vleessector (COV), a PVVE, a Land- en Tuinbouw Organisatie Nederland (LTO), a Zuidelijke Land- en Tuinbouw Organisatie (ZLTO) e a Noord-Brabantse Christelijke Boerenbond (NCB).
147
A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos dos recorrentes.
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
148
Importa recordar que, por força do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, as operações de concentrações que não entravem significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou uma parte substancial deste, designadamente por criarem ou reforçarem uma posição dominante, devem ser declaradas compatíveis com o mercado comum.
149
Importa assim recordar que, embora, em cada processo, a existência de uma posição dominante deva ser determinada individualmente em função das circunstâncias (v., neste sentido, acórdão Sun Chemical Group e o./Comissão, referido no n.o 45 supra, n.o 136), de acordo com o considerando 32 do Regulamento n.o 139/2004, as concentrações que, devido à quota de mercado limitada das empresas em causa, não sejam susceptíveis de entravar a manutenção de uma concorrência efectiva são compatíveis com o mercado comum. Essa presunção existe, nomeadamente, quando a quota de mercado das empresas em causa não ultrapassa 25%, nem no mercado comum nem numa parte substancial deste.
150
No presente caso, a Comissão constatou que, no que se refere aos mercados de compra de porcos destinados a abate, na sequência da concentração, as partes nesta detinham, no total, quotas de mercado inferiores a 30% em cada um dos três mercados relevantes (n.o 47 da decisão impugnada). Após esta constatação, a Comissão desenvolveu, nos n.os 48 a 51 da decisão impugnada, a sua análise sobre a concorrência concluindo que, na sequência da concentração, os mercados continuavam suficientemente fragmentados com a presença de vários concorrentes que tinham quotas de mercado compreendidas entre 4% e 16% (n.o 49 da decisão impugnada) e com uma capacidade excedentária dos matadouros de aproximadamente 12% nos Países Baixos, 14% na Bélgica e 28% nas regiões ocidentais da Alemanha.
151
No que se refere aos mercados de compra de porcas destinadas a abate, na decisão impugnada, a Comissão observou que, na sequência da concentração, as quotas de mercado seriam ainda menos elevadas, inferiores a 20% em cada um dos três mercados em causa (n.o 52 da decisão impugnada). Atendendo à dimensão das quotas de mercado detidas, claramente abaixo do limiar indicado no considerando 32 do Regulamento n.o 139/2004, a Comissão não considerou necessário desenvolver mais a análise sobre a concorrência (n.o 53 da decisão impugnada).
152
No termo desta análise, a Comissão chegou à conclusão de que a concentração não suscitava problemas de natureza concorrencial nos mercados de compra de porcos e porcas vivos destinados a abate (n.o 54 da decisão impugnada).
153
O Tribunal de Primeira Instância observou que os argumentos dos recorrentes não eram susceptíveis de pôr em causa a análise da Comissão sobre a concorrência que consta da decisão impugnada.
154
Com efeito, em primeiro lugar, importa recordar que a argumentação relativa à definição incorrecta dos mercados relevantes foi já rejeitada no quadro do exame da segunda e terceira partes do primeiro fundamento (v., respectivamente, n.os 69 e segs. e 79 e segs. supra).
155
Em segundo lugar, no que se refere à constatação, no n.o 50 da decisão impugnada, relativa à existência de uma capacidade excedentária de aproximadamente 12% dos matadouros neerlandeses, impõe-se constatar que os próprios recorrentes, na petição e na réplica, reconhecem a existência desta capacidade excedentária quando afirmam que «uma determinada margem de capacidade (10% aproximadamente) é necessária para poder absorver a oferta flutuante de porcos para abate». De todo o modo, a eventual existência de tal capacidade excedentária no mercado constitui apenas, muito embora seja importante, um factor complementar na análise sobre a concorrência, que é susceptível de relativizar a posição das partes na concentração no mercado após a concentração.
156
Em terceiro lugar, no que se refere aos elementos mencionados no n.o 145 supra, e que a Comissão teria ignorado na sua análise sobre a concorrência, há que constatar, mesmo sem abordar a questão da sua admissibilidade suscitada pela Comissão, que os recorrentes não explicam por que razões e de que modo a análise desses elementos poderia ter levado a Comissão a concluir que a concentração constitui um entrave significativo a uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, nem de que outro modo a Comissão teria cometido um erro de apreciação na sua análise sobre a concentração do ponto de vista da concorrência por ter omitido a consideração deste elementos. Além disso, os recorrentes não fundamentam de modo algum as suas alegações e a existência de hipotéticos obstáculos à exportação que mencionam foi já afastada no âmbito do exame da terceira parte do primeiro fundamento.
157
Por último, no que se refere à alegação de «cruzamento de interesses» nas organizações que detêm um determinado poder no mercado em causa, há que salientar que não se fundamenta em nenhuma prova apresentada pelos recorrentes e que deve, portanto, improceder.
158
Tendo em conta o que precede, não tendo os recorrentes demonstrado que a Comissão tivesse cometido erros na sua análise dos efeitos da concentração sobre a concorrência, há que julgar improcedentes a primeira e quarta partes do primeiro fundamento.
159
Em face do exposto, o primeiro fundamento improcede na sua totalidade.
B — Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do dever de diligência
160
O segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão do seu dever de fundamentação (artigo 235.o CE) e do seu dever de diligência, pode ser subdividido em três partes.
1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de diligência
a) Argumentos das partes
161
Em primeiro lugar, os recorrentes censuram a Comissão por ter violado o seu dever de diligência, uma vez que ignorou os argumentos e as informações que lhe tinham sido dados em apoio da sua argumentação no decurso do procedimento administrativo, ignorando-os totalmente ou, pelo menos, não os integrando na sua análise, apesar de serem elementos que devem servir de base à definição do mercado geográfico relevante. Em segundo lugar, os recorrentes censuram a Comissão por ter baseado a decisão impugnada em informações fornecidas pelas partes na concentração e por terceiros ligados a estas, ou por terceiros que não possuíam um conhecimento ou uma representatividade suficiente, ou por a ter baseado em hipóteses pessoais não fundamentadas adequadamente, sem ter procedido a um estudo de mercado independente na sequência dos argumentos que tinham sido aduzidos e de incoerências entre as informações de que dispunha, o que teve como consequência que a Comissão chegou a resultados e conclusões incorrectos. No tocante, em especial, à declaração de M. J., os recorrentes censuram a Comissão por não lhes ter pedido nenhuma informação a propósito do seu conteúdo e por não ter tomado em consideração as suas cartas de 21 de Dezembro de 2004 (v., n.o 26 supra).
162
A Comissão contesta os argumentos dos recorrentes a este respeito.
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao dever de diligência
163
Importa, antes de mais, recordar que, de acordo com jurisprudência assente, nos casos em que as instituições comunitárias dispõem de um poder de apreciação, como na área do controlo de concentrações (v. jurisprudência referida no n.o 53 supra), o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias constam, designadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto, o direito de o interessado dar a conhecer o seu ponto de vista bem como de ver suficientemente fundamentada a decisão (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C-269/90, Colect., p. I-5469, n.o 14; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão, T-167/94, Colect., p. II-2589, n.o 73, e de 11 de Julho de 1996, Métropole télévision e o./Comissão, T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93, Colect., p. II-649, n.o 93 e jurisprudência aí referida).
164
No âmbito do controlo das concentrações, a Comissão dispõe, de acordo com jurisprudência assente, de uma margem de apreciação, designadamente no que se refere às apreciações de ordem económica (v. jurisprudência referida no n.o 53 supra). O respeito pela Comissão das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos, cujo dever de diligência lhe impõe examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes do caso concreto, reveste-se, neste âmbito, de uma importância ainda mais fundamental (quanto à importância do respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária no âmbito do controlo das concentrações, v. conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, acórdão de 10 de Julho de 2008, C-413/06 P, Colect., p. I-4951, n.o 126).
165
Estando a Comissão sujeita, no referido âmbito, ao respeito do dever de diligência na sua actuação, cabe-lhe apurar, com o cuidado necessário, os elementos de facto e de direito de que depende o exercício do seu dever de apreciação ao reunir os elementos factuais indispensáveis ao exercício do referido poder e susceptíveis de terem um impacto significativo no resultado do processo decisório. Este dever implica, em primeiro lugar, que a Comissão é obrigada a tomar em consideração quer os elementos de facto e as informações que lhe tenham sido apresentados pelas partes quer os que lhe tenham sido submetidos por terceiros que participem activamente no processo e, em segundo lugar, está obrigada, eventualmente, a investigar os referidos elementos factuais através de inquéritos de mercado ou de pedidos de informações dirigidos aos operadores de mercado.
166
No entanto, há que salientar que, no âmbito do controlo das concentrações, a exigência do respeito pela Comissão das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos e, portanto, também a do respeito do dever de diligência deve ser interpretada, à semelhança da do respeito do dever de fundamentação (v. n.o 192 infra), de modo compatível com o imperativo da celeridade que caracteriza a economia geral do Regulamento n.o 139/2004 e que impõe à Comissão o respeito de prazos estritos quando exerce o seu poder de apreciação (v., neste sentido, relativamente ao Regulamento n.o 4064/89, acórdão Cementbouw Handel & Industrie/Comissão, referido no n.o 139 supra, n.o 39).
167
É à luz destes princípios que importa apreciar as críticas formuladas pelos recorrentes relativamente às alegadas violações pela Comissão do dever de diligência.
Quanto às alegadas violações do dever de diligência
168
Os recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão violou o seu dever de diligência, em primeiro lugar, por não ter tomado em consideração os argumentos e as informações que lhe foram dados no procedimento administrativo e, em segundo lugar, por ter baseado a decisão impugnada em informações provenientes essencialmente das partes na concentração ou de terceiros ligados a esta e, de todo o modo, em informações não suficientemente comprovadas através de um inquérito de mercado adequado e independente.
169
Relativamente à primeira parte deste argumento, importa antes de mais salientar que, no âmbito do segundo fundamento, os recorrentes limitam-se a censurar a Comissão, em termos gerais, por não ter tomado em consideração os elementos e as informações que lhe foram fornecidos ao longo do procedimento administrativo, sem especificar com precisão que elementos ou informações relevantes do caso concreto a Comissão não analisou com o cuidado e a imparcialidade necessários.
170
Por outro lado, o exame do processo assim como as considerações acima desenvolvidas nos n.os 79 e seguintes, à luz da terceira parte do primeiro fundamento, mostram, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, que a Comissão não ignorou os elementos e as informações por eles avançados no decurso do procedimento administrativo, mas que, pelo contrário, tomou em consideração esses elementos e informações e integrou-os no âmbito da sua análise. Isto é confirmado pela circunstância de, na decisão impugnada, a Comissão ter analisado expressamente, no essencial, todos os elementos que os recorrentes entendem, no presente recurso, ter alegado durante o procedimento administrativo e que, na sua opinião, a Comissão não teria tomado em consideração na sua análise.
171
Assim, na decisão impugnada, a alegação de falta de intermutabilidade entre os porcos alemães e neerlandeses é analisada no n.o 27 (primeiro travessão) e nos n.os 31 e 32; a alegação de falta de correlação entre as variações na diferença de preços de compra e o volume das exportações é abordada nos n.os 36 a 38; as consequências das epizootias são analisadas nos n.os 27 (terceiro travessão) e 43; as alegadas exigências veterinárias e outros alegados custos complementares das exportações são analisados no n.o 27 (segundo travessão) e nos n.os 33 a 35; a questão das distâncias de transporte é abordada no n.o 26; os precedentes da Comissão no sector em causa são tomados em consideração no n.o 17; a questão relativa à capacidade excedentária é abordada no n.o 50, na parte relativa à análise dos efeitos da concentração sobre a concorrência. Por último, nos n.os 29, 39 e 40 da decisão impugnada, a Comissão aborda o argumento baseado na duração de contratos de fornecimento, mencionado pelos recorrentes na reunião de 10 de Dezembro de 2004, e não suscitado no âmbito do presente processo. Ao invés, não resulta dos autos nem das alegações dos recorrentes que estes tenham apresentado expressamente no procedimento administrativo as alegações baseadas nas distâncias de transporte com percursos inferiores a um raio de 150 km tomadas em consideração pela Comissão e a existência de pressões políticas para reduzir a duração de transportes de animais vivos.
172
Há, portanto, que julgar improcedentes as alegações dos recorrentes a este respeito.
173
No que se refere à segunda parte deste argumento, importa realçar que os recorrentes contestam quer o primeiro «inquérito de mercado», mencionado no n.o 26 da decisão impugnada, realizado pela Comissão ao enviar um questionário a vários operadores de mercado, quer o que a Comissão chama «complemento de inquérito» nos n.os 30 e seguintes da decisão impugnada, que foi realizado com o objectivo de apreciar a pertinência dos elementos e argumentos apresentados pelos recorrentes. Em especial, o complemento de inquérito está, no entendimento dos recorrentes, «viciado» e é «não representativo» na medida em que foi efectuado exclusivamente a partir das declarações produzidas pelas partes na concentração ou por terceiros a estas ligados.
174
No que toca ao primeiro «inquérito de mercado», importa observar antes de mais que, nos procedimentos de controlo das concentrações, a Comissão, na sequência da notificação, realiza normalmente um inquérito, ao abrigo dos poderes que lhe confere o Regulamento n.o 139/2004, com o objectivo de melhor compreender o funcionamento dos mercados em causa e obter informações quanto à situação concorrencial nestes mercados. Tal inquérito pode designadamente consistir no envio de um questionário às empresas ou outras entidades, tais como associações de empresas ou associações profissionais, que dispõem de um conhecimento profundo dos mercados em causa.
175
Ora, resulta do processo que, no presente caso, o inquérito levado a cabo pela Comissão teve um alcance não negligenciável, na medida em que nele participaram quase 200 operadores de mercado. Além disso, o questionário enviado aos diferentes operadores de mercado continha 36 questões bastante minuciosas relativamente aos mercados em causa e à análise dos efeitos da concentração sobre a concorrência. Entre estas, 14 questões referiam-se ao mercado de compra de porcos vivos destinados a abate e 6 estavam especificamente ligadas à amplitude do mercado geográfico e, em especial, a questões de distâncias de transporte, à dimensão nacional do mercado, às regiões propostas pelas partes na concentração como centro de um raio de 150 km e aos custos de transporte. A NVV recebeu este questionário e respondeu.
176
Em face disto, os recorrentes não podem sustentar que a Comissão não realizou um inquérito adequado para avaliar os elementos relevantes do presente caso, relativamente à definição do mercado geográfico para os mercados de compra de porcos e porcas destinados a abate. Quanto à alegação dos recorrentes de que na decisão impugnada nada permite determinar os elementos sobre os quais incidiu o inquérito de mercado, importa sublinhar, em primeiro lugar, que a Comissão, em vários pontos, se refere de modo pormenorizado aos operadores que forneceram as informações em causa (v., designadamente, n.os 32, 38 e 42 da decisão impugnada) e, em segundo lugar, que, em qualquer caso, no âmbito de uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004, a Comissão não é obrigada a especificar detalhadamente os documentos e as fontes em que baseou a sua análise desde que não sejam necessárias remissões específicas para permitir conhecer o seu raciocínio de forma clara e inequívoca (v., neste sentido, relativamente ao Regulamento n.o 4064/89, acórdão Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, referido n.o 41 supra, n.o 185).
177
Os argumentos dos recorrentes visam, por outro lado, também o «complemento de inquérito» mencionado no n.o 30 da decisão impugnada, que a Comissão realizou para avaliar a validade e a pertinência dos argumentos e elementos que os próprios recorrentes tinham apresentado no processo.
178
A este respeito, resulta dos autos que, na sequência das respostas ao questionário e da reunião com os recorrentes, a Comissão procedeu a um complemento de inquérito específico relativamente aos argumentos e elementos adiantados pelos recorrentes. Resulta assim do processo que neste «complemento de inquérito» a Comissão, na realidade, se limitou a enviar, no próprio dia da reunião com os recorrentes, um correio electrónico aos representantes das partes na concentração com um pedido de informações quanto aos elementos de facto apresentados pelos recorrentes nessa reunião, os quais, em seu entender, constituíam obstáculos à exportação. Considerando os prazos extremamente curtos, a Comissão tinha dado um prazo muito estrito às partes na concentração para responderem (dois dias no fim-de-semana).
179
No dia seguinte ao envio desse pedido de informações, os representantes das partes na concentração enviaram um memorando no qual responderam ponto por ponto às questões da Comissão apresentando documentos complementares em apoio das suas afirmações. Passados dois dias, os representantes das partes na concentração enviaram também, como apoio da sua argumentação, várias declarações de «partes terceiras» que confirmavam as suas afirmações constantes do memorando. Na sequência destas informações e declarações, a Comissão não julgou necessário proceder a controlos ulteriores.
180
Ora, os recorrentes contestam o modo como decorreu este «complemento de inquérito» afirmando que a Comissão se baseou exclusivamente em informações provenientes, no essencial, das partes na concentração. Cabe ao Tribunal de Primeira Instância verificar se a Comissão, ao realizar este complemento de inquérito como acima foi descrito, violou o seu dever de diligência, que lhe exige verificar com o cuidado e imparcialidade necessários os elementos de facto e de direito de que depende o seu poder de apreciação.
181
A este propósito, há que observar que, no caso vertente, embora o «complemento de inquérito» da Comissão se tenha efectivamente limitado ao envio por esta de um pedido de informações adicionais às partes na concentração, o referido complemento de inquérito incidia, sobre uma única questão, a definição do mercado geográfico, sobre a qual a Comissão tinha já procedido a um inquérito de mercado detalhado e que, como resulta do processo, tinha dado resultados preliminares no essencial compatíveis com a definição proposta pelas partes na concentração, e depois adoptada na decisão impugnada. Foi precisamente porque alguns terceiros qualificados, designadamente os recorrentes, tinham expressado posições diferentes que a Comissão considerou ser necessário proceder ao referido complemento de inquérito, a fim de avaliar a pertinência dos elementos apresentados por esses terceiros.
182
Neste contexto, o facto de a Comissão se ter dirigido às partes na concentração para colher a sua opinião sobre os pontos suscitados não é surpreendente, na medida em que estas não só tinham conhecimento profundo dos mercados mas também eram as primeiras interessadas na operação em causa e, de qualquer modo, deveriam ter, no âmbito dos seus direitos de defesa, a possibilidade de se expressarem sobre questões relevantes suscitadas por terceiros no processo.
183
Ora, no presente caso, as partes na concentração não se limitaram a refutar os argumentos dos recorrentes, mas apresentaram também, em apoio dos seus argumentos, declarações de terceiros com actividade nos sectores em causa, os quais eram, portanto, previsivelmente conhecedores da situação nos mercados em causa. A este propósito, não se pode deixar de observar que não resulta dos autos que a Comissão tenha controlado a independência dos terceiros que forneceram informações em apoio das posições das partes na concentração. Todavia, no que se refere à questão de saber se a Comissão, por esta razão, violou o seu dever de diligência, tal como acima definido nos n.os 163 e seguintes, importa formular as seguintes considerações.
184
Antes de mais, há que observar que, tendo em conta o imperativo da celeridade e os prazos estritos impostos à Comissão no âmbito do procedimento de controlo das concentrações, esta não pode, na falta de indícios que apontem para a inexactidão das informações prestadas, ser obrigada a proceder a verificações relativamente a todas as informações que recebe. Com efeito, embora o dever de exame diligente e imparcial que incumbe à Comissão, no quadro desse procedimento, não lhe permita basear-se em elementos ou informações que não possam ser considerados verídicos, o referido imperativo de celeridade pressupõe que ela não pode verificar por si própria, ao mais ínfimo pormenor, a autenticidade e fiabilidade de todas as comunicações que lhe são enviadas, assentando o procedimento de controlo das concentrações necessariamente, em certa medida, na confiança.
185
A este respeito, cumpre recordar que, no quadro da legislação em matéria de controlo de concentrações, estão previstas diferentes medidas que visam desencorajar e punir a transmissão de informações inexactas ou enganosas. Com efeito, não só, como salienta muito justamente a Comissão, as partes estão sujeitas ao dever expresso de lhe indicarem com verdade e de modo completo os factos e circunstâncias relevantes para a decisão (considerando 5, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 802/2004), sendo o incumprimento desta obrigação punível nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 139/2004, mas também a Comissão pode revogar a decisão de compatibilidade se esta se basear em informações inexactas pelas quais uma das empresas seja responsável ou se resultar de fraude [v. artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004].
186
De todo o modo, impõe-se constatar que, no presente caso, como resulta das considerações formuladas nos n.os 91 e seguintes supra, os recorrentes não provaram, de modo algum, as suas alegações de que as declarações apresentadas durante o «complemento de inquérito» emanam quase sem excepção de partes sujeitas directa ou indirectamente à esfera de influência das partes na concentração nem provaram que a Comissão, ao não efectuar o controlo específico da independência desses terceiros, tivesse violado o dever de diligência que lhe incumbia ao examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto.
187
No que toca especificamente à declaração de M. J., cumpre notar que, por um lado, como resulta designadamente do que acima se refere no n.o 92, a Comissão não tinha nenhum dever de ouvir os recorrentes a propósito da declaração do secretário da PVVE e, por outro lado, que, de todo o modo, as cartas de 21 de Dezembro de 2004 não eram, em si, susceptíveis de pôr em causa a análise da Comissão, uma vez que a declaração de M. J. constituía apenas um dos numerosos elementos de prova em apoio das conclusões da Comissão, correspondendo, aliás, o seu conteúdo a outros elementos de prova.
188
Tendo em conta o que precede, há que concluir que a Comissão não violou, no caso concreto, o seu dever de diligência e que esta parte do segundo fundamento deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.
2. Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação
a) Argumentos das partes
189
Os recorrentes sustentam também que a Comissão não fundamentou suficientemente a decisão impugnada, nem a rejeição dos argumentos e dos elementos apresentados no procedimento administrativo. A este respeito, os recorrentes censuram mais concretamente a Comissão, por um lado, por ter exposto sumariamente e de modo insuficiente os seus argumentos nos n.os 27 a 29 da decisão impugnada e, por outro, por não ter indicado claramente, de modo compreensível e suficientemente pormenorizado os fundamentos de rejeição desses argumentos ou, pelo menos, os fundamentos em que se baseou na referida decisão.
190
A Comissão contesta os argumentos dos recorrentes.
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
191
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.o CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto possam ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.o CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.o 63, e de 22 de Junho de 2004, Portugal/Comissão, C-42/01, Colect., p. I-6079, n.o 66).
192
Todavia, o autor de um acto dessa natureza não é obrigado a tomar posição sobre elementos claramente secundários ou a antecipar potenciais objecções (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, dito «Feta», C-465/02 e C-466/02, Colect., p. I-9115, n.o 106). Além disso, o grau de precisão da fundamentação de uma decisão deve ser proporcional às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo em que deve ser adoptada (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n.o 16; v., também, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 1965, Schwarze, 16/65, Recueil, pp. 1081, 1096 e 1097, Colect. 1965-1968, p. 239). Assim, a Comissão não viola o seu dever de fundamentação se, quando exerce o seu poder de controlo das operações de concentração, não incluir na sua decisão uma fundamentação precisa quanto à apreciação de um certo número de aspectos da concentração que lhe pareçam manifestamente despropositados, destituídos de significado ou claramente secundários para a respectiva apreciação (v., neste sentido, acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, referido no n.o 191 supra, n.o 64). Com efeito, essa exigência seria dificilmente compatível com o imperativo de celeridade e com os curtos prazos do procedimento que se impõem à Comissão quando exerce o seu poder de controlo das operações de concentração e que fazem parte das circunstâncias específicas de um procedimento de controlo dessas operações (acórdãos Cementbouw Handel & Industrie/Comissão, referido no n.o 139 supra, n.o 39, e Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, referido no n.o 41 supra, n.o 186).
193
Por conseguinte, quando a Comissão declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum com base no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004, a exigência de fundamentação é respeitada se essa decisão expuser claramente as razões pelas quais a Comissão considera que a concentração em questão, eventualmente depois de alterações introduzidas pelas empresas em causa, não suscita dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o mercado comum (acórdão Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, referido no n.o 41 supra, n.o 185).
194
A este respeito, embora seja verdade que a Comissão não é obrigada, na fundamentação das decisões adoptadas nos termos do Regulamento n.o 139/2004, a tomar posição sobre todos os elementos e argumentos invocados perante si, incluindo os que são claramente secundários para a apreciação a fazer, não é menos certo que deve expor os factos e as considerações jurídicas que se revistam de uma importância essencial na economia da decisão (v., neste sentido, por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1962, Geitling e o./Alta Autoridade, 13/60, Colect. 1962-1964, p. 47; de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969-1970, p. 447, n.o 78; e de 7 de Julho de 1981, Rewe-Handelsgesellschaft Nord e Rewe-Markt Steffen, 158/80, Recueil, p. 1805, n.o 26).
195
No presente caso, cabe constatar que uma leitura dos n.os 12 a 54 da decisão impugnada, relativos aos mercados de compra de porcos e porcas destinados a abate, evidencia de modo claro e inequívoco as razões pelas quais a Comissão considerou que a concentração não suscitava nestes mercados dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Estes pontos permitiram ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização na sequência das diferentes alegações dos recorrentes no âmbito do presente recurso.
196
Além disso, importa realçar que, como acima resulta do n.o 171, nos n.os 26 a 43 da decisão impugnada, a Comissão expôs a totalidade dos elementos e argumentos invocados pelos recorrentes no procedimento administrativo e tomou posição de modo detalhado quanto ao essencial destes, explicando o conteúdo e o fundamento da respectiva improcedência de cada um deles.
197
Consequentemente, a parte relativa à violação do dever de fundamentação deve ser julgada improcedente.
3. Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à violação do direito de audiência
a) Argumentos das partes
198
No âmbito de segundo fundamento, os recorrentes sustentam, por várias vezes, que a Comissão não lhes permitiu explicar suficientemente o seu ponto de vista no procedimento administrativo. Adiantam designadamente que, na reunião de 10 de Dezembro de 2004, não foram ouvidos com suficiente atenção, que não tiveram realmente a oportunidade de expor as suas posições, que os representantes da Comissão apenas falavam inglês e que, deste modo, não tiveram a possibilidade de defender o seu ponto de vista de modo completo e compreensível.
199
A Comissão contesta os argumentos dos recorrentes.
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
200
Cumpre realçar que, ao sustentar que a Comissão não lhes deu oportunidade de expor suficientemente os seus argumentos no decurso da fase administrativa, os recorrentes alegam, no essencial, a violação do seu direito de audiência.
201
A este respeito, há que recordar que, no âmbito do processo de controlo administrativo comunitário das concentrações, o direito de audiência é expressamente concedido a terceiros que, como os recorrentes, demonstrem um interesse bastante, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 139/2004 e do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 802/2004.
202
Esses terceiros dispõem do direito de serem ouvidos pela Comissão, a seu pedido, a fim de darem a conhecer o seu ponto de vista sobre os efeitos prejudiciais para si do projecto de concentração notificado, devendo, no entanto, esse direito ser conciliado com o respeito dos direitos da defesa e com a finalidade principal do regulamento, que é assegurar a eficácia do controlo e a segurança jurídica das empresas sujeitas à sua aplicação. É no âmbito deste sistema de protecção dos direitos respectivos dos interessados e de terceiros que se deve, por conseguinte, determinar se, no caso em apreço, os direitos processuais dos recorrentes foram violados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1997, Kayserberg/Comissão, T-290/94, Colect., p. II-2137, n.os 109 e 110).
203
A este propósito, resulta do processo que a NVV e a NBHV utilizaram perfeitamente a possibilidade oferecida a terceiros de participar no processo administrativo e de expor o seu ponto de vista sobre a concentração.
204
Com efeito, no que se refere à NVV, esta recebeu o questionário enviado pela Comissão no âmbito do seu inquérito de mercado, questionário que lhe foi igualmente enviado, a seu pedido, em versão neerlandesa. Em 2 de Dezembro de 2004, enviou a resposta ao referido questionário expondo de modo detalhado os seus argumentos, apresentando vários anexos em apoio destes. Além disso, em 10 de Dezembro de 2004, participou numa reunião para a qual tinha sido convidada pela Comissão, com a NBHV, com o objectivo de expor oralmente os seus argumentos. Por último, em 21 de Dezembro de 2004, enviou uma outra carta à Comissão, contestando o conteúdo da declaração de M. J.
205
Quanto à NBHV, enviou uma primeira denúncia por carta de 30 de Novembro de 2004, na sequência da comunicação publicada no Jornal Oficial, em que a Comissão convidava terceiros interessados a dar a sua opinião sobre a concentração (v. n.o 21 supra). Seguidamente, participou na reunião de 10 de Dezembro de 2004 com a Comissão, na sequência da qual enviou outra carta, em 16 de Dezembro de 2004, a fim de clarificar melhor as objecções contra a concentração que tinha formulado no procedimento administrativo e, em especial, na referida reunião. Por último, a NBHV também dirigiu, em 21 de Dezembro de 2004, uma carta à Comissão para contestar o conteúdo da declaração de M. J.
206
Nestas condições, a NVV e a NBHV não podem censurar à Comissão não lhes ter permitido expor suficientemente o seu ponto de vista no procedimento administrativo.
207
Entretanto, os recorrentes contestam especificamente o modo como decorreu a reunião de 10 de Dezembro de 2004. Sustentam que nessa reunião não foram ouvidos com suficiente atenção e que não tiveram realmente oportunidade de expor o seu ponto de vista de modo completo e compreensível, devido ao facto de os representantes da Comissão apenas falarem inglês.
208
A este propósito, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância constata que as alegações dos recorrentes são demasiado genéricas e que estes não fundamentaram suficientemente nem especificaram quais os argumentos que a Comissão não escutou atentamente e que não tiveram a oportunidade de desenvolver suficientemente.
209
Em segundo lugar, uma análise aprofundada do processo mostra que a Comissão tomou efectivamente em consideração os argumentos invocados pelos recorrentes na reunião de 10 de Dezembro de 2004. Com efeito, como resulta dos n.os 25 e 205 supra, na sequência da referida reunião, a NBHV enviou, em 16 de Dezembro de 2004, correspondência destinada justamente a clarificar as objecções que tinha formulado no procedimento administrativo contra a concentração e, em especial, na referida reunião.
210
Ora, não se pode deixar de observar que os temas abordados nesta carta correspondem largamente aos temas sobre os quais a Comissão pediu informações complementares no correio electrónico que enviou às partes no próprio dia da reunião de 10 de Dezembro de 2004 a fim de obter esclarecimentos quanto aos pontos suscitados pelos recorrentes na sua correspondência e que tinham sido explicados oralmente na referida reunião (v. n.os 24, 204 e 205 supra). Além disso, estes temas correspondem também largamente aos elementos que, no entendimento dos recorrentes, a Comissão não tomou em consideração na sua análise.
211
Quanto à circunstância da reunião de 10 de Dezembro de 2004 ter decorrido em inglês e não em neerlandês, há que observar que os recorrentes não conseguiram especificar nem nos articulados nem nas respostas a várias questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência os argumentos e os elementos que não tinham conseguido exprimir nessa reunião por a mesma ter decorrido em inglês e que a Comissão não teria, por esse facto, tido em conta a sua análise. Além disso, não resulta da carta de 16 de Dezembro de 2004, enviada pela NBHV na sequência da referida reunião, que os recorrentes se tenham queixado do modo como decorreu esta reunião. Por conseguinte, muito embora sendo lamentável que a Comissão não tenha dado aos recorrentes a possibilidade de se expressarem em neerlandês na referida reunião, há que concluir, à luz das considerações que precedem, que este facto não teve consequências prejudicais susceptíveis de viciar o procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, referido no n.o 194 supra, n.o 52).
212
Resulta do que precede que a NVV e a NBHV não podem censurar a Comissão por não as ter ouvido com suficiente atenção ou por não lhes ter dado a oportunidade de defenderem o seu ponto de vista de modo completo e compreensível.
213
Por fim, no caso de M. Schep, que é de todo o modo membro da NVV, contrariamente à NBHV, não reagiu à comunicação publicada no Jornal Oficial (v. n.o 21 supra) e também não pediu para ser ouvido ao abrigo do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 139/2004 e do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 802/2004. Não pode, portanto, censurar a Comissão por não lhe ter dado a oportunidade de expor suficientemente os seus argumentos no decurso do procedimento administrativo.
214
À luz das considerações anteriores, há que concluir que improcede a presente parte do segundo fundamento.
215
Em conclusão, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.
Quanto ao pedido de medidas de organização do processo formulado pelos recorrentes
216
Por requerimento de 13 de Julho de 2005, os recorrentes pediram ao Tribunal de Primeira Instância que ordenasse, nos termos do artigo 64.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Processo, que a Comissão apresentasse todos os documentos ou quaisquer outros elementos relativos ao processo e que lhes enviasse uma cópia desses documentos ou desses elementos. A Comissão sustenta que este pedido deve ser indeferido.
217
A este propósito, e sem prejuízo da medida de organização do processo ordenada em 1 de Abril de 2008 (v. n.o 36 supra), importa recordar, a título preliminar, que, nos termos do artigo 49.o do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode, em qualquer fase do processo, tomar qualquer medida de organização do processo ou de instrução mencionada nos artigos 64.o e 65.o do Regulamento de Processo. O pedido de apresentação de documentos insere-se neste contexto.
218
Ora, para permitir ao Tribunal apreciar se é útil ao bom andamento do processo que seja ordenada a apresentação de determinados documentos, a parte que formulou o pedido deve identificar os documentos solicitados e fornecer ao Tribunal pelo menos um mínimo de elementos que justifiquem a utilidade dos referidos documentos para a instância (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.o 93). Não obstante, embora seja verdade que a Comissão não se pode basear em documentos aos quais nem o Tribunal nem os recorrentes tiveram acesso, importa contudo referir que esta circunstância, por si só, não justifica que o Tribunal ordene a apresentação de documentos com base no artigo 64.o do Regulamento de Processo. Com efeito, apenas no caso de os recorrentes argumentarem de maneira plausível que estes documentos são necessários e pertinentes para a decisão do processo é que esta medida de organização do processo pode ser ordenada pelo Tribunal (acórdão Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, referido no n.o 41 supra, n.o 201).
219
Ora, não se pode deixar de observar que, tal como foi formulado, o pedido de medidas de organização do processo dos recorrentes não identifica os documentos solicitados com suficiente precisão para permitir ao Tribunal de Primeira Instância apreciar a sua utilidade para efeitos da presente instância, nem especifica de modo coerente em que é que esses documentos são necessários e pertinentes para efeitos da decisão da causa. Há, portanto, que indeferir o pedido de medidas de organização do processo.
Quanto às despesas
220
Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão e da interveniente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Nederlandse Vakbond Varkenshouders (NVV), Marius Schep e a Nederlandse Bond van Handelaren in Vee (NBHV) suportarão as suas próprias despesas, bem como as apresentadas pela Comissão e pela Sovion NV.
Azizi
Cremona
Frimodt Nielsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Maio de 2009.
Índice
Quadro jurídico
Antecedentes do litígio
I — Partes no processo e na operação de concentração
II — Procedimento administrativo
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
I — Quanto à admissibilidade
A — Argumentos das partes
B — Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
II — Quanto ao mérito
A — Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, 6.o e 8.o do Regulamento n.o 139/2004
1. Quanto à falta de clareza do primeiro fundamento
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
2. Quanto à violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 139/2004
3. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativo à alegada inclusão das porcas na definição do mercado geográfico no que se refere à compra de porcos vivos destinados a abate
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
4. Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à não tomada em consideração de elementos essenciais para a definição do mercado geográfico ou às conclusões erradas daí extraídas
a) Falta de intermutabilidade entre os porcos destinados ao mercado alemão e os destinados ao mercado neerlandês
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
b) Falta de correlação entre as variações na diferença de preços de compra dos porcos nos Países Baixos e na Alemanha e o volume de exportação entre estes dois países
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
c) Efeitos das medidas veterinárias adoptadas na sequência de epizootias sobre as exportações
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
d) Existência de outros obstáculos à exportação
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
e) Distâncias de transporte inferiores a um raio de 150 km tidas em consideração pela Comissão e existência de pressões políticas
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
f) Prática decisória anterior
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
5. Quanto à primeira e quarta partes, relativas à análise da concentração à luz do direito da concorrência
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
B — Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do dever de diligência
1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de diligência
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao dever de diligência
Quanto às alegadas violações do dever de diligência
2. Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
3. Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à violação do direito de audiência
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao pedido de medidas de organização do processo formulado pelos recorrentes
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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