Processo T‑185/05
República Italiana
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Regime linguístico – Modalidades de aplicação em matéria de recrutamento para a função pública da União Europeia – Recurso de anulação com base no artigo 230.° CE – Recurso interposto por um Estado‑Membro contra, por um lado, uma decisão da Comissão de publicar os anúncios de abertura de vagas para lugares de funcionários superiores em alemão, em francês e em inglês e, por outro, um anúncio de abertura de vaga publicado pela Comissão nessas três línguas, para preencher o lugar de director‑geral do OLAF – Admissibilidade – Prazo de recurso – Actos recorríveis – Fundamentação – Artigos 12.° CE, 230.° CE e 290.° CE – Regulamento n.° 1 – Artigos 1.°‑D e 27.° do Estatuto – Princípio da não discriminação»
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Direito de recurso dos Estados‑Membros – Recurso interposto por um Estado‑Membro de actos de uma instituição relativos às suas relações com os respectivos funcionários e agentes
(Artigo 230.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
2. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos
(Artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 2)
3. Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem
(Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE)
4. Comunidades Europeias – Regime linguístico – Existência de um princípio geral que consagra o direito de cada cidadão à redacção, na sua língua, de todos os actos susceptíveis de afectar os seus interesses – Inexistência
(Artigos 290.° CE e 314.° CE; Regulamento n.° 1 do Conselho)
5. Funcionários – Recrutamento – Aviso de vaga – Publicação no Jornal Oficial unicamente em certas línguas oficiais
1. Daí decorre que, se estiverem preenchidos os requisitos de aplicação do artigo 230.° CE, essa disposição pode servir de base a um recurso de anulação dos actos da Comissão relativos ao domínio da função pública europeia, interposto por recorrentes não referidos no artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários, ou seja, recorrentes que não são funcionários ou agentes comunitários nem candidatos a um emprego na função pública europeia. O direito de um Estado‑Membro a interpor um recurso de anulação, com base no artigo 230.° CE, contra os actos da Comissão não pode ser posto em causa pelo facto de os referidos actos tratarem de questões da função pública europeia.
(cf. n.os 27‑28)
2. Nem o artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto dos Estatutos autoriza as instituições a adoptar um procedimento de recrutamento diferente do concurso para o recrutamento dos seus funcionários superiores, nem o artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto nem nenhuma outra disposição impedem uma instituição de adoptar, antes de criar um procedimento concreto para preencher um lugar de funcionário superior, regras de aplicação geral, que fixem definitivamente pelo menos certos aspectos do procedimento a seguir para o recrutamento dos funcionários superiores por essa instituição. Essas regras produzem efeitos jurídicos vinculativos, na medida em que a instituição em causa não pode, enquanto as referidas regras não forem modificadas ou revogadas, afastar‑se delas quando procede ao recrutamento de alguém para um lugar determinado dessa categoria. Nesse caso, um recorrente privilegiado, como um Estado‑Membro, pode impugnar imediatamente, através de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 230.° CE, a legalidade dessas regras, sem ter de esperar que as mesmas sejam aplicadas num caso concreto.
Na medida em que, ao definirem as condições relativas ao acesso ao emprego, os anúncios de abertura de vagas determinam quais as pessoas cuja candidatura é susceptível de ser aceite e constituem, assim, actos que afectam os potenciais candidatos cuja candidatura é excluída pelas referidas condições.
(cf. n.os 46, 55)
3. Na falta de publicação ou de notificação, incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um acto que lhe diga respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável, mas que, sob esta reserva, o prazo de recurso só pode começar a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tem exacto conhecimento do conteúdo e dos fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso. No entanto, quando não é possível determinar com segurança a data a partir da qual o recorrente tomou conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto que impugna, deve considerar‑se que o prazo de recurso começou a correr, o mais tardar, no dia em que puder ser demonstrado que o recorrente já tinha esse conhecimento.
(cf. n.os 68, 70)
4. As numerosas referências, no Tratado, à utilização das línguas na União Europeia, nomeadamente, nos artigos 290.° CE e 314.° CE, não podem considerar‑se como a manifestação de um princípio geral de direito comunitário que assegure a cada cidadão o direito a que tudo o que seja susceptível de afectar os seus interesses seja redigido na sua língua em todas as circunstâncias. Esse princípio, não decorre do Regulamento n.° 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.
(cf. n.os 116‑117)
5. Se uma instituição decidir publicar no Jornal Oficial o texto integral de um anúncio de abertura de vaga para um lugar de funcionário superior unicamente em certas línguas, deve, para evitar uma discriminação em razão da língua entre os candidatos potencialmente interessados no referido anúncio, adoptar medidas adequadas a fim de informar todos os referidos candidatos da existência do anúncio de abertura de vaga em causa e das edições em que foi integralmente publicado. Desde que esse requisito esteja preenchido, a publicação no Jornal Oficial de um anúncio de abertura de vagas da categoria prevista num número restrito de línguas não é susceptível de levar a uma discriminação entre os diversos candidatos se for pacífico que estes últimos têm um domínio suficiente, pelo menos, de uma dessas línguas que lhes permite tomar utilmente conhecimento do conteúdo do referido anúncio. Em contrapartida, a publicação no Jornal Oficial do texto do anúncio de abertura de vaga unicamente em determinadas línguas comunitárias quando pessoas que só conhecem outras línguas comunitárias podem candidatar‑se é susceptível de levar, na falta de outras medidas que permitam a esta última categoria de potenciais candidatos tomar utilmente conhecimento do conteúdo desse anúncio, a uma discriminação contra eles. Com efeito, nesse caso, os candidatos em questão encontram‑se numa posição menos vantajosa do que os outros candidatos, uma vez que não podem tomar utilmente conhecimento das qualificações exigidas pelo anúncio de abertura de vagas nem das condições e das regras processuais de recrutamento. Ora, esse conhecimento é um pressuposto necessário à apresentação optimizada da respectiva candidatura, de modo a maximizar as suas oportunidades de serem seleccionados para o lugar em causa.
(cf. n.os 130‑131, 135‑136)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
20 de Novembro de 2008 (*)
«Regime linguístico – Modalidades de aplicação em matéria de recrutamento para a função pública da União Europeia – Recurso de anulação com base no artigo 230.° CE – Recurso interposto por um Estado‑Membro contra, por um lado, uma decisão da Comissão de publicar os anúncios de abertura de vagas para lugares de funcionários superiores em alemão, em francês e em inglês e, por outro, um anúncio de abertura de vaga publicado pela Comissão nessas três línguas, para preencher o lugar de director‑geral do OLAF – Admissibilidade – Prazo de recurso – Actos recorríveis – Fundamentação – Artigos 12.° CE, 230.° CE e 290.° CE – Regulamento n.° 1 – Artigos 1.°‑D e 27.° do Estatuto – Princípio da não discriminação»
No processo T‑185/05,
República Italiana, representada por I. Braguglia e M. Fiorilli, avvocati dello Stato,
recorrente,
apoiada por
Reino de Espanha, representado por M. F. Díez Moreno, abogado del Estado,
e por
República da Letónia, representada inicialmente por E. Balode‑Buraka, e em seguida por L. Ostrovska, na qualidade de agentes,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Cimaglia e P. Aalto, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um recurso de anulação, por um lado, da decisão adoptada pela Comissão na sua 1678.a reunião, de 10 de Novembro de 2004, segundo a qual as publicações externas no Jornal Oficial da União Europeia dos anúncios de abertura de vagas para lugares de funcionários superiores se passariam a fazer em alemão, em inglês e em francês, por um período que, em princípio, devia acabar em 1 de Janeiro de 2007, e, por outro, do anúncio de abertura de vaga COM/2005/335 para o lugar de Director‑Geral (grau A* 15/A* 16) do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), publicado pela Comissão em 9 de Fevereiro de 2005 (JO C 34 A, p. 3),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: M. Vilaras (relator), presidente, M. Prek e V. Ciucă, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Julho de 2008,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1 Os artigos 12.° CE, 230.° CE, 236.° CE, 290.° CE e 314.° CE, na redacção aplicável ao presente caso, dispõem:
«Artigo 12.°
No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.
[…]
Artigo 230.°
O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado‑Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.
O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.
[…]
Artigo 236.°
O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.
[…]
Artigo 290.°
Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das instituições da Comunidade é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
[…]
Artigo 314.°
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos Arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa e sueca.»
2 Os artigos 1.° a 6.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 10), na redacção aplicável ao presente caso, dispõe:
«Artigo 1.°
As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português e o sueco.
Artigo 2.°
Os textos dirigidos às instituições por um Estado‑Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.
Artigo 3.°
Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado‑Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos na língua desse Estado.
Artigo 4.°
Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas vinte línguas oficiais.
Artigo 5.°
O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas vinte línguas oficiais.
Artigo 6.°
As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.»
3 O artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, o artigo 27.°, o artigo 28.° e o artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na redacção aplicável ao presente caso (a seguir «Estatuto»), dispõem:
«Artigo 1.°‑D
1. Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual […]
6. No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objectivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objectivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. Estes objectivos podem, nomeadamente, justificar a fixação de uma idade obrigatória de aposentação e de uma idade mínima para beneficiar de uma pensão de aposentação.
[…]
Artigo 27.°
O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros das Comunidades.
Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado‑Membro determinado.
Artigo 28.°
Não pode ser nomeado funcionário quem:
[…]
f) Não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades, na medida necessária às funções que for chamado a exercer.
Artigo 29.°
[…]
2. A entidade competente para proceder a nomeações pode adoptar um processo de recrutamento diferente do processo de concurso, no que respeita ao recrutamento de funcionários superiores (Directores‑Gerais ou equivalentes dos graus AD 16 ou AD 15 e Directores ou seus equivalentes dos graus AD 15 ou AD 14), assim como, em casos excepcionais, para lugares que exijam qualificações especiais.»
4 O artigo 18.° do Regulamento Interno da Comissão [C (2000) 3614, JO 2000, L 308, p. 26] dispõe:
«Artigo 18.°
Os actos adoptados em reunião são anexados de forma indissociável, na ou nas línguas em que fazem fé, à nota recapitulativa elaborada no final da reunião da Comissão em que foram adoptados. Estes actos são autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário‑geral, apostas na última página da nota recapitulativa.
Os actos adoptados por processo escrito são anexados de forma indissociável, na ou nas línguas em que fazem fé, à nota diária referida no artigo 12.° Estes actos são autenticados pela assinatura do secretário‑geral, aposta na última página da nota diária.
Os actos adoptados por processo de habilitação são anexados de forma indissociável, na ou nas línguas em que fazem fé, à nota diária referida no artigo 15.° Estes actos são autenticados pela assinatura do secretário‑geral, aposta na última página da nota diária.
Os actos adoptados por processo de delegação, ou por subdelegação nos termos do terceiro parágrafo do artigo 13.°, são anexados de forma indissociável, na ou nas línguas em que fazem fé, à nota diária referida no artigo 15.° Estes actos são autenticados por uma declaração de auto certificação assinada pelo director‑geral ou pelo chefe de serviço equiparado.
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘actos’ quaisquer actos que revistam uma das formas previstas no artigo 14.° do Tratado CECA, no artigo 249.° do Tratado CE e no artigo 161.° do Tratado Euratom.
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘línguas que fazem fé’ as línguas oficiais das Comunidades, quando se tratar de actos de alcance geral, e a ou as línguas dos destinatários, quando se tratar de outros actos.»
Antecedentes do litígio
5 Na sua 1678.a reunião, de 10 de Novembro de 2004, a Comissão adoptou uma decisão (a seguir «decisão»), cujo teor, tal como resulta do documento junto pela República Italiana à petição, era o seguinte:
«A Comissão decidiu que as publicações externas no Jornal Oficial da União Europeia dos anúncios de abertura de vagas para lugares de funcionários superiores passarão a fazer‑se em alemão, em inglês e em francês, por um período que, em princípio, deverá acabar em 1 de Janeiro de 2007. A presente decisão é tomada devido aos recursos de tradução disponíveis na Direcção‑Geral da Tradução, leva em consideração as regras processuais adoptadas em matéria de recrutamento de funcionários superiores [SEC(2004) 252] e inscreve‑se no quadro da execução da Comunicação da Comissão de 26 de Maio de 2004 intitulada ‘Tradução: equilibrar a oferta e a procura’ [SEC(2004) 638/6].»
6 O documento SEC (2004) 252, de 27 de Fevereiro de 2004, sob a epígrafe «Recrutamento do senior management dos novos Estados‑Membros. Comunicação de N. Kinnock de acordo com o Presidente», e inscrito na ordem de trabalhos da 1648.a reunião da Comissão, de 3 de Março de 2004, institui as regras processuais em matéria de recrutamento dos funcionários superiores da Comissão provenientes dos dez Estados‑Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. Entre essas regras, a enunciada no ponto 5, segundo parágrafo, último período, desse documento dispõe que:
«Os procedimentos de selecção decorrerão em inglês, em francês e em alemão.»
7 O documento SEC (2004) 638/6, de 26 de Maio de 2004, intitulado «Tradução: equilibrar a oferta e a procura. Comunicação de N. Kinnock de acordo com o Presidente», e inscrito na ordem de trabalhos da 1659.a reunião da Comissão, de 26 de Maio de 2004, expôs a evolução previsível da capacidade de tradução e da procura de tradução na Comissão depois do alargamento de 2004, definiu os limites, tendo em conta os recursos disponíveis, das medidas já adoptadas e orientadas para a oferta de traduções e estabeleceu um plano de acção que incluía medidas destinadas a garantir a limitação e a gestão da procura de traduções durante um período transitório que duraria até ao fim do ano de 2006. De acordo com essas medidas, descritas no ponto 4 do mesmo documento, sob a epígrafe «Plano de acção» («Action Plan»), certos documentos da Comissão só seriam traduzidos, durante o período transitório, para determinadas línguas oficiais, ao passo que outros documentos, qualificados de «não principais» («non‑core documents») não seriam sequer traduzidos (v. ponto 4.2, último travessão, do documento). Nem os anúncios de abertura de vagas nem outros documentos relativos aos procedimentos de selecção do pessoal foram especificamente evocados nesse documento.
8 Em 9 de Fevereiro de 2005, a Comissão publicou, apenas em alemão, inglês e francês, o anúncio de abertura de vaga COM/2005/335 (JO C 34 A, p. 3, a seguir «anúncio de abertura de vaga») para o lugar, correspondente ao grau A*15‑16, de Director‑Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Sob a rubrica «Competências exigidas para o lugar», o anúncio de abertura de vaga mencionava, nomeadamente, que «[t]odos os candidatos dever[iam] […] ter um conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de outra dessas línguas». Sob a rubrica «Procedimento de candidatura», o anúncio de abertura de vaga previa, nomeadamente:
«O candidatos devem anexar à sua candidatura electrónica um curriculum vitae […] e uma carta de motivação […]. O curriculum vitae e a carta de motivação devem ser redigidas em francês, inglês ou alemão.»
9 Além disso, entre 15 e 23 de Fevereiro de 2005, a Comissão publicou nos principais quotidianos de todos os Estados‑Membros, entre os quais os quotidianos italianos La Repubblica, de 17 de Fevereiro de 2005, e Corriere della Sera, de 18 de Fevereiro de 2005, bem como em determinados órgãos da imprensa internacional, breves anúncios, redigidos na língua de publicação de cada um dos órgãos de imprensa em causa, que informavam os interessados da publicação do anúncio de abertura de vaga, para o qual se remetia para mais amplas informações.
Tramitação processual e pedidos das partes
10 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Maio de 2005, a República Italiana interpôs o presente recurso.
11 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 28 de Julho e 3 de Agosto de 2005, o Reino de Espanha e a República da Letónia requereram a sua intervenção em apoio da República Italiana. Por despacho de 29 de Setembro de 2005, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu essas intervenções. O Reino de Espanha e a República da Letónia apresentaram os seus articulados em 17 de Novembro de 2005.
12 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu proceder à abertura da fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, convidou a República Italiana a responder por escrito a uma pergunta. A República Italiana deu cumprimento a esse pedido.
13 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas que lhes foram feitas pelo Tribunal na audiência de 3 de Julho de 2008.
14 Na audiência, a Comissão apresentou uma cópia da acta da sua 1678.ª reunião, de 10 de Novembro de 2004, que incluía, no ponto 8.1, a decisão, com a seguinte redacção:
«[A] Comissão decide que as publicações externas no Jornal Oficial dos anúncios de abertura de vagas para lugares de funcionários superiores passarão a fazer‑se em inglês, em francês e em alemão, nos termos reproduzidos no documento PERS (2004) 203. Esta decisão, que tem efeitos imediatos, é limitada a um período que termina em 31 de Dezembro de 2006.»
15 A Comissão também apresentou, na audiência, uma cópia do documento PERS (2004) 203, da Comissão, de 5 de Novembro de 2004, evocado na referida acta. O ponto 2 desse documento inclui a proposta da Comissão, que tem a seguinte redacção:
«[T]endo em conta:
– a Comunicação da Comissão de 26 de Maio de 2004 intitulada ‘Tradução: equilibrar a oferta e a procura’ [SEC (2004) 638/6] que executa medidas destinadas a optimizar a utilização dos recursos de tradução e a limitar o volume global da procura durante um período transitório até 1 de Janeiro de 2007;
– a dificuldade exprimida pela [Direcção‑Geral da Tradução] em fornecer, nos prazos exigidos pelos serviços operacionais, as traduções para as línguas dos novos países da União;
– a actual sobrecarga de trabalho da [Direcção‑Geral da Tradução] que implica prazos incompatíveis com o desejo dos serviços de preencherem os seus lugares o mais rapidamente possível;
– o facto de a Decisão da Comissão de 3 de Março de 2004 [SEC (2004) 252] relativa ao ‘Recrutamento do senior management dos novos Estados‑Membros’ especificar que os processos de selecção decorrerão obrigatoriamente em inglês, francês ou alemão;
foi proposto à Comissão, de acordo com o seu presidente, que decidisse que as publicações externas no Jornal Oficial da União Europeia dos anúncios de abertura de vagas para lugares de funcionários superiores passassem a fazer‑se em inglês, francês e alemão.»
16 O Tribunal decidiu juntar esses documentos aos autos e convidou as partes a apresentarem as suas eventuais observações a eles relativas. Todas as partes declararam que, apesar de os termos utilizados nos dois documentos apresentados pela Comissão serem ligeiramente diferentes dos utilizados no documento junto pela República Italiana à petição, o teor da decisão, tal como resulta tanto dos documentos apresentados pela Comissão como do documento junto à petição, é exactamente igual. Essas declarações ficaram registadas na acta da audiência. Para além disso, nenhuma parte formulou outras observações a respeito dos documentos apresentados pela Comissão.
17 A República Italiana, apoiada pelo Reino de Espanha e pela República da Letónia, concluiu pedindo que o Tribunal se digne anular a decisão e o anúncio de abertura de vaga.
18 A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento por falta de fundamento;
– condenar a República Italiana nas despesas.
Questão de direito
Quanto à admissibilidade
19 Sem arguir uma excepção de inadmissibilidade por requerimento separado, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Comissão manifesta dúvidas quanto à admissibilidade do recurso. Essas dúvidas dizem respeito, em primeiro lugar, ao direito dos Estados‑Membros de interporem recurso, nos termos do artigo 230.° CE, contra um anúncio de abertura de vaga para o recrutamento de pessoal das instituições, em segundo lugar, à qualificação da decisão de acto impugnável, na acepção do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE, em terceiro lugar, ao facto de o anúncio de abertura de vaga ser um acto impugnável, por constituir um acto de execução ou de aplicação da decisão, no caso de essa decisão vir a ser considerada um acto recorrível e, em quarto lugar, à observância dos prazos de recurso previstos no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, na medida em que respeita à anulação da decisão.
Quanto ao direito dos Estados‑Membros de interporem recurso, com base no artigo 230.° CE, dos actos das instituições respeitantes às suas relações com os seus funcionários e agentes
– Argumentos das partes
20 A Comissão salienta que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 15 de Março de 2005, Espanha/Eurojust (C‑160/03, Colect., p. I‑2077, n.os 37 a 44), julgou inadmissível o recurso interposto por um Estado‑Membro contra determinados convites à apresentação de candidaturas para o recrutamento de agentes temporários, abertos pela Eurojust, pelo facto de os convites à apresentação de candidaturas impugnados não constarem da lista de actos cuja legalidade o Tribunal de Justiça pode fiscalizar, de os candidatos aos vários lugares objecto dos referidos convites à apresentação de candidaturas disporem do direito de acesso aos tribunais comunitários nas condições previstas no artigo 91.° do Estatuto e de, no caso de ser interposto esse recurso, os Estados‑Membros poderem intervir no processo e, sendo caso disso, recorrer dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão considera que, apesar da especificidade do caso analisado por esse acórdão, o presente recurso deve, de acordo com um percurso lógico análogo, ser julgado inadmissível relativamente aos pedidos dirigidos contra o anúncio de abertura de vaga.
21 A República Italiana considera que o interesse que justifica a intervenção de um Estado‑Membro num processo em que um candidato põe em causa a legalidade de um anúncio de abertura de vaga não é diferente do que legitima um recurso directo interposto por esse Estado. Acrescenta que os Estados‑Membros podem impugnar através de um recurso de anulação quaisquer actos decisórios da Comissão, de natureza regulamentar ou individual, e invocar, nessa ocasião, a violação de qualquer disposição do Tratado CE. Assim, no caso em apreço, a República Italiana pode contestar tanto a decisão como o anúncio de abertura de vaga, e invocar a violação dos artigos 12.° CE e 290.° CE para fundamentar o seu pedido.
22 O Reino de Espanha apoia a argumentação da República Italiana e acrescenta que o acórdão Espanha/Eurojust, já referido no n.° 20 supra, não é pertinente. Segundo o Reino de Espanha, nesse processo, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 230.° CE não podia servir de fundamento a um recurso de anulação de um acto da Eurojust, ou seja, um organismo que pertence ao terceiro pilar da União Europeia. Ora, no caso em apreço, o recurso diz respeito a actos da Comissão, que são abrangidos pelo artigo 230.° CE.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
23 O artigo 230.° CE permite aos Estados‑Membros impugnar, através do recurso de anulação, qualquer acto decisório da Comissão, sem excluir os relativos às relações entre esta última e os seus funcionários e agentes.
24 É verdade que foi decidido que o artigo 236.° CE, que confere competência ao juiz comunitário para se pronunciar sobre todos os litígios entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e nas condições definidas pelo Estatuto ou resultantes do regime aplicável a estes últimos, deve ser interpretado no sentido de que se aplica exclusivamente às pessoas que têm a qualidade de funcionários ou agentes não locais e às que reivindicam essa qualidade. Consequentemente, essas pessoas devem basear o seu recurso de anulação de um acto que lhes cause prejuízo, não no artigo 230.° CE, mas no artigo 91.° do Estatuto (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 2001, Barleycorn Mongolue e Boixader Rivas/Parlamento e Conselho, T‑208/00, ColectFP, pp. I‑A‑103 e II‑479, n.os 26 a 28 e jurisprudência aí referida).
25 Todavia, o artigo 236.° CE só tem por objecto os litígios «entre a Comunidade e os seus agentes». Ora, um recurso interposto por um Estado‑Membro com base no artigo 230.° CE não origina um litígio desse tipo.
26 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, embora só os funcionários e agentes comunitários, e não uma associação profissional de funcionários, possam interpor o recurso previsto no artigo 91.° do Estatuto, não deixa de ser verdade que essa associação, devidamente qualificada, pode, ao abrigo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, interpor recurso de anulação das decisões de que é destinatária, na acepção dessa disposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1974, Union syndicale e o./Conselho, 175/73, Recueil, p. 917, n.os 17 a 20, Colect., p. 439).
27 Daí decorre que, se estiverem preenchidos os requisitos de aplicação do artigo 230.° CE, essa disposição pode servir de base a um recurso de anulação dos actos da Comissão relativos ao domínio da função pública europeia, interposto por recorrentes não referidos no artigo 91.° do Estatuto, ou seja, recorrentes que não são funcionários ou agentes comunitários nem candidatos a um emprego na função pública europeia.
28 Ora, no caso em apreço, sem prejuízo dos desenvolvimentos que exporemos em seguida quanto à qualificação da decisão e do anúncio de abertura de vaga de actos impugnáveis, o direito de um Estado‑Membro a interpor um recurso de anulação, com base no artigo 230.° CE, contra os actos da Comissão não pode ser posto em causa pelo facto de os referidos actos tratarem de questões da função pública europeia.
29 O acórdão Espanha/Eurojust, já referido no n.° 20 supra, invocado pela Comissão, não pode levar a uma conclusão contrária. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível o recurso interposto pelo Reino de Espanha com base no artigo 230.° CE pelo facto de os actos impugnados nesse recurso não estarem incluídos na lista de actos cuja legalidade o Tribunal de Justiça pode fiscalizar nos termos do referido artigo e de, por outro lado, o artigo 41.° UE não prever a aplicação do artigo 230.° CE às disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal que constam do título VI do Tratado UE, aplicável à Eurojust, sendo a competência do Tribunal de Justiça nesta matéria definida no artigo 35.° UE, para o qual remete o artigo 46.°, alínea b), UE (acórdão Espanha/Eurojust, já referido no n.° 20 supra, n.os 36 a 40).
30 Os números desse acórdão para os quais a Comissão remete respeitam ao argumento do Reino de Espanha relativo ao direito à protecção jurisdicional efectiva no âmbito de uma comunidade de direito. Foi para responder a esse argumento que o Tribunal de Justiça recordou que os actos impugnados nesse processo não estavam dispensados de toda e qualquer fiscalização judicial, uma vez que os principais interessados, ou seja, os candidatos aos vários lugares objecto dos convites à apresentação de candidaturas impugnados, dispunham de um direito de acesso ao juiz comunitário nas condições previstas no artigo 91.° do Estatuto e que, no caso de ser interposto esse recurso, os Estados‑Membros poderiam intervir no processo e, sendo caso disso, recorrer dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância (acórdão Espanha/Eurojust, já referido no n.° 20 supra, n.os 41 a 43).
31 Não se pode concluir, apenas com base nessas considerações, que, no que diz respeito aos actos da Comissão – que, ao contrário dos actos da Eurojust, estão previstos no artigo 230.° CE –, os Estados‑Membros não podem interpor recurso de anulação com base nesse artigo, devendo limitar‑se a intervir nos litígios entre a Comissão e os seus funcionários e agentes.
32 Em face do exposto, não há qualquer dúvida justificada quanto à aplicabilidade do artigo 230.° CE ao caso em apreço.
Quanto à qualificação da decisão e do anúncio de abertura de vaga de actos impugnáveis, na acepção do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE
– Argumentos das partes
33 A Comissão duvida seriamente que a decisão seja um acto impugnável, na acepção do artigo 230.° CE. A decisão não se destina essencialmente a produzir efeitos jurídicos vinculativos face a terceiros, de modo a influenciar directamente os seus interesses alterando de forma caracterizada a sua posição jurídica. Pelo contrário, constitui uma simples declaração da intenção da Comissão de seguir uma linha de actuação determinada por ocasião de certos acontecimentos futuros, concretamente, a publicação do anúncio de abertura de vaga. Segundo a jurisprudência, esse acto, de carácter puramente informativo, não é, por si só, susceptível de produzir efeitos jurídicos face a terceiros e também não tem o objectivo de o fazer. Os interesses dos terceiros só podem ser concretamente lesados por medidas efectivamente adoptadas nos termos da orientação anunciada na decisão. A afirmação da recorrente segundo a qual a publicação do anúncio de abertura de vaga concretiza o prejuízo que a decisão causou aos interesses juridicamente protegidos dos recorrentes confirma essa tese.
34 A Comissão acrescenta que, se a decisão vier a ser considerada uma medida destinada a produzir efeitos jurídicos vinculativos e, por conseguinte, que pode ser objecto de um recurso de anulação autónomo, nos termos do artigo 230.° CE, os anúncios de abertura de vaga individuais, publicados posteriormente com base na decisão, constituirão puras medidas de execução, sem qualquer autonomia em relação à decisão em si, e, portanto, irrecorríveis. A própria República Italiana qualificou o anúncio de abertura de vaga, na petição, de um acto de execução ou de aplicação da decisão. A Comissão considera, consequentemente, que, nesse caso, o recurso, na medida em que tem por objecto o anúncio de abertura de vaga, deve ser julgado inadmissível.
35 A República Italiana admite que não é certo que a decisão produza efeitos jurídicos vinculativos face a terceiros, uma vez que se pode sustentar que não é uma decisão virada para o exterior, visando unicamente a própria Comissão, e que só a publicação de um anúncio de abertura de vaga específico podia ter efeitos sobre os interesses de pessoas alheias à Comissão.
36 A República Italiana considera, no entanto, que há argumentos que militam a favor da tese segundo a qual a decisão constitui um acto impugnável. Por um lado, a decisão estabelece o regime linguístico aplicável no futuro a todos os anúncios de abertura de vagas para os lugares de funcionários superiores e exerce já influência sobre os interesses de pessoas alheias à Comissão, em particular sobre os interesses dos Estados‑Membros cujas línguas oficiais não foram escolhidas. Os Estados‑Membros em causa podiam, por conseguinte, submeter directamente a questão ao Tribunal, sem esperar pela publicação de um anúncio de abertura de vagas unicamente nas três línguas previstas na decisão. Por outro lado, a circunstância de a decisão não ter a aparência de um acto preparatório de uma decisão final, mas se apresentar ela própria como uma decisão final, milita a favor da tese segundo a qual a decisão constitui um acto impugnável.
37 A República Italiana acrescenta que, se não tivesse tido acidentalmente conhecimento da decisão, só podia ter impugnado os anúncios de abertura de vagas publicados, e essa impugnação teria sido suficiente, no caso em apreço, para restabelecer a legalidade. Todavia, o interesse de um Estado‑Membro, diferente do de um candidato individual a um lugar na administração comunitária, é mais bem protegido pela anulação da própria decisão, sendo essa anulação susceptível de dispensar o Estado‑Membro em causa da necessidade de impugnar individualmente todos os anúncios de abertura de vagas não publicados na sua língua oficial.
38 O Reino de Espanha apoia a argumentação da República Italiana, acrescentando que a decisão e o anúncio de abertura de vaga não são dissociáveis, antes formando uma unidade jurídica. A decisão produz efeitos jurídicos de uma importância e de uma gravidade excepcionais, uma vez que constitui uma infracção, nomeadamente, ao princípio do respeito pela pluralidade linguística, que é um dos princípios de base em que se funda a União Europeia, bem como aos princípios da competência das instituições, da não discriminação em razão da língua e da identidade nacional. O anúncio de abertura de vaga é um simples acto de execução e de aplicação da decisão, de modo que, se o Tribunal vier a anular a decisão, o anúncio de abertura de vaga será, em consequência, anulado.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
39 Segundo jurisprudência constante, cabe recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, de quaisquer disposições adoptadas pelas instituições, seja qual for a sua natureza ou a sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69, n.° 42; de 16 de Junho de 1993, França/Comissão, C‑325/91, Colect., p. I‑3283, n.° 9; de 20 de Março de 1997, França/Comissão, C‑57/95, Colect., p. I‑1627, n.° 7; e de 1 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão, C‑301/03, Colect., p. I‑10217, n.° 19).
40 Para determinar se um acto ou uma decisão produz tais efeitos, deve atender‑se à sua substância (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2000, Coca‑Cola/Comissão, T‑125/97 e T‑127/97, Colect., p. II‑1733, n.° 78 e jurisprudência aí referida).
41 Não é um acto impugnável, na acepção do artigo 230.° CE, uma medida adoptada por uma instituição que traduz apenas a sua intenção, ou de um dos seus serviços, de, num domínio determinado, seguir uma certa linha de actuação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Reino Unido/Comissão, 114/86, Colect., p. 5289, n.° 13, e de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colect., p. I‑2265, n.° 28). Não se pode considerar que essas orientações internas, que indicam as linhas gerais com base nas quais a Comissão tenciona, nos termos das disposições pertinentes, adoptar posteriormente decisões individuais cuja legalidade poderá ser contestada no âmbito do processo previsto no artigo 230.° CE, se destinam a produzir efeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Espanha/Comissão, C‑443/97, Colect., p. I‑2415, n.os 33 e 34).
42 Além disso, importa recordar que o artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto autoriza as instituições a adoptar um procedimento de recrutamento diferente do concurso para o recrutamento dos seus funcionários superiores.
43 Segundo a jurisprudência, o poder de apreciação dos méritos dos vários candidatos para determinado lugar de que as instituições dispõem deve ser exercido com total observância de todas as regulamentações pertinentes, ou seja, não só do anúncio de abertura de vaga mas também de eventuais regras processuais adoptadas pela instituição em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 2003, Pappas/Comité das Regiões, T‑73/01, ColectFP, pp. I‑A‑207 e II‑1011, n.° 53). Essas regras são parte do quadro jurídico que essa instituição tem de observar rigorosamente no exercício do seu amplo poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2006, Tzirani/Comissão, T‑88/04, ColectFP, p. II‑A‑2‑703, n.° 78). A instituição em causa não se pode afastar das regras internas de recrutamento que ela própria definiu sem ter previamente procedido à alteração formal dessas regras (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2007, Angelidis/Parlamento, T‑113/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 75).
44 Daí decorre que as regras processuais de recrutamento que uma instituição adopta, nos termos do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto, para o recrutamento dos seus funcionários superiores vinculam essa instituição e, nesse sentido, produzem efeitos jurídicos, na acepção da jurisprudência relativa à aplicação do artigo 230.° CE.
45 É certo que essas regras, por força da referida disposição do Estatuto, podem ser adoptadas caso a caso, para cada lugar nela previsto que tenha ficado vago numa instituição. Se uma instituição decidiu optar por essa solução, nada se opõe a que adopte orientações internas, indicando simplesmente as linhas gerais segundo as quais fixará, sempre que necessário, as regras processuais a seguir para o recrutamento para um lugar a que seja aplicável o artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto. De acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 41, há que concluir que, nesse caso, essas orientações internas, por si só, não produzem efeitos jurídicos vinculativos e não podem, portanto, ser objecto de recurso de anulação. Esse recurso, nesse caso, só pode dirigir‑se contra o anúncio de abertura de vagas ou qualquer outro acto que fixe, definitivamente, as regras processuais a seguir para preencher um lugar determinado.
46 Todavia, nem o artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto nem nenhuma outra disposição impedem uma instituição de adoptar, antes de criar um procedimento concreto para preencher um lugar de funcionário superior, regras de aplicação geral, que fixem definitivamente pelo menos certos aspectos do procedimento a seguir para o recrutamento dos funcionários superiores por essa instituição. Essas regras produzem efeitos jurídicos vinculativos, na medida em que a instituição em causa não pode, enquanto as referidas regras não forem modificadas ou revogadas, afastar‑se delas quando procede ao recrutamento de alguém para um lugar determinado dessa categoria. Nesse caso, um recorrente privilegiado, como um Estado‑Membro, pode impugnar imediatamente, através de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 230.° CE, a legalidade dessas regras, sem ter de esperar que as mesmas sejam aplicadas num caso concreto.
47 No caso em apreço, importa portanto determinar, em primeiro lugar, se a decisão traduz apenas a intenção da Comissão de seguir uma certa orientação ou uma linha de actuação nos procedimentos de recrutamento de funcionários superiores ou se, pelo contrário, a decisão fixa, desde logo e definitivamente, um aspecto do procedimento a seguir para preencher todos os lugares de funcionários superiores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
48 Tendo em conta o conteúdo da decisão, tal como resulta tanto do documento junto pela República Italiana à sua petição como dos documentos apresentados pela Comissão na audiência, a Comissão escolheu a segunda dessas opções. Redigida em termos claros e inequívocos, a decisão não contém simples orientações, antes fixando já, definitivamente, um aspecto dos procedimentos de recrutamento de efeito vinculativo, para preencher os lugares de funcionários superiores da Comissão, relativo às línguas de publicação dos anúncios de abertura de vagas correspondentes, e isto pelo menos até 1 de Janeiro de 2007, data em que o período transitório de aplicação da decisão devia terminar. Isto é tão verdadeiro quanto, por um lado, o acto impugnado utiliza as expressões «a Comissão decidiu», «a Comissão decide», bem como o termo «decisão», e, por outro, o anúncio de abertura de vaga só foi publicado em alemão, em inglês e em francês, ou seja, em perfeita conformidade com as modalidades de publicação correspondentes estipuladas pela decisão (v., a contrario, acórdão Itália/Comissão, já referido no n.° 39 supra, n.os 21 a 24, e acórdão de 27 de Setembro de 1988, Reino Unido/Comissão, já referido no n.° 41 supra, n.° 14).
49 Assim, a decisão vincula a Comissão, que não se pode afastar dela sem a alterar formalmente. Por outro lado, tendo em conta o seu conteúdo, deve considerar‑se que produz efeitos jurídicos obrigatórios e, portanto, que pode ser objecto de um recurso de anulação, com base no artigo 230.° CE, interposto por um recorrente privilegiado, como um Estado‑Membro.
50 Em segundo lugar, há que analisar o argumento da Comissão segundo o qual, se a decisão viesse a ser considerada um acto que produz efeitos jurídicos, o recurso devia ser julgado inadmissível na medida em que se dirige contra o anúncio de abertura de vaga, uma vez que este último apenas seria, nessa hipótese, um acto de pura execução da decisão.
51 Segundo a jurisprudência, entre os actos que não produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses de um sujeito de direito contam‑se, nomeadamente, os actos de pura execução que, portanto, não são actos impugnáveis, na acepção do artigo 230.° CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 2005, Reino Unido/Comissão, C‑46/03, Colect., p. I‑10167, n.° 25; de 12 de Setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, Colect., p. I‑7795, n.° 55; e de 6 de Dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord, C‑516/06 P, Colect., p. I‑0000, n.° 29).
52 Por acto de pura execução entende‑se, nomeadamente, as medidas que, sem criarem direitos ou obrigações na esfera jurídica de terceiros, apenas se destinam a aplicar materialmente um acto decisório anterior, ou as medidas adoptadas em execução de decisões anteriores que só produzem efeitos jurídicos na esfera interna da administração, sem afectar os interesses de terceiros (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1988, Les Verts/Parlamento, 190/84, Colect., p. 1017, n.° 8, e de 1 de Dezembro de 2005, Reino Unido/Comissão, já referido no n.° 51 supra, n.os 1 e 25; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1959, Phoenix‑Rheinrohr/Alta Autoridade, 20/58, Recueil, pp. 163, 181, Colect. 1954‑1961, p. 321).
53 Assim, foram qualificados de actos de pura execução, não susceptíveis de recurso com base no artigo 230.° CE, nomeadamente, o acto de anulação, no orçamento, de uma verba que a Comissão tinha, anteriormente, decidido anular (acórdão de 1 de Dezembro de 2005, Reino Unido/Comissão, já referido no n.° 51 supra, n.os 1 e 25), os actos de autorização, de liquidação, de apresentação de ordens de pagamento e de pagamento de despesas adoptados na sequência de decisões relativas à repartição e à utilização das dotações (acórdão Les Verts/Parlamento, já referido no n.° 52 supra, n.° 8), bem como a execução de uma decisão anterior da Comissão que tinha aplicado uma coima a uma empresa devido à sua participação numa série de infracções previstas no artigo 81.°, n.° 1, CE, através da execução de uma garantia bancária (acórdão Comissão/Ferriere Nord, já referido no n.° 51 supra, n.os 28 e 29).
54 No caso em apreço, contrariamente ao que alega a Comissão, não se pode admitir que o anúncio de abertura de vaga constitui um acto de pura execução da decisão, na acepção da jurisprudência acima evocada nos n.os 51 a 53.
55 Com efeito, como tem vindo a ser decidido de forma constante, os anúncios de abertura de vagas determinam, ao definir as condições relativas ao acesso ao emprego, quais as pessoas cuja candidatura é susceptível de ser aceite e constituem, assim, actos que afectam os potenciais candidatos cuja candidatura é excluída pelas referidas condições (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1975, Küster/Parlamento, 79/74, Recueil, p. 725, n.os 5 a 8, Colect., p. 261, e de 11 de Maio de 1978, De Roubaix/Comissão, 25/77, Recueil, p. 1081, n.os 7 a 9, Colect., p. 383; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 1993, Noonan/Comissão, T‑60/92, Colect., p. II‑911, n.° 21).
56 Por outro lado, a qualidade de acto que lesa e, portanto, de acto impugnável, na acepção do artigo 230.° CE, de um anúncio de abertura de vaga não pode ser contestada por estar em conformidade, num aspecto específico, com as condições já definidas por uma norma jurídica ou uma decisão de alcance geral anterior das instituições, ou por reproduzir algumas delas – condições essas que constituem a base jurídica do referido anúncio de abertura de vaga –, na medida em que é precisamente o anúncio de abertura de vaga que concretiza a situação jurídica de conjunto de todos os potenciais recorrentes e lhes permite saber inequivocamente e com certeza como e em que medida os seus interesses específicos são afectados.
57 Daí decorre que o argumento da Comissão segundo o qual o anúncio de abertura de vaga, na medida em que só foi publicado nas três línguas definidas na decisão, deve ser considerado um acto de pura execução, não susceptível de recurso, não deve ser acolhido.
Quanto ao prazo para interpor recurso da decisão
– Argumentos das partes
58 A Comissão alega que, tendo em conta que a decisão não foi publicada nem notificada, o prazo para a interposição de um recurso de anulação contra essa decisão só pode começar a correr, nos termos do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, a partir do momento em que a República Italiana teve exacto conhecimento do conteúdo e dos fundamentos da mesma decisão.
59 Ora, a República Italiana limitou‑se a referir, no n.° 11 da petição, que teve conhecimento da decisão «por ocasião da publicação do anúncio de abertura de vaga», sem todavia ter especificado nem a data exacta dessa tomada de conhecimento nem se deu cumprimento à obrigação de exigir, num prazo razoável, o texto integral da decisão depois de ter tido conhecimento da sua existência, em conformidade com a jurisprudência constante em matéria de prazos de recurso contra actos não publicados nem notificados. Na réplica, a República Italiana também se limitou a afirmar que só tinha tido pleno conhecimento do conteúdo da decisão «no fim do mês de Março» de 2005, sem mais pormenor.
60 A Comissão admite a falta de coincidência entre a data da tomada de conhecimento da decisão e a data da publicação do anúncio de abertura de vaga, tendo em conta a exigência de que seja igualmente levada em conta a duração da análise do anúncio de abertura de vaga e das pesquisas que têm de ser feitas para verificar se existe uma decisão administrativa anterior e para adquirir pleno conhecimento do seu conteúdo. No entanto, atendendo, em primeiro lugar, à atitude da República Italiana acima referida no n.° 59, em segundo lugar, à inexistência de comunicação da decisão nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), e, por último, à falta de explicações sobre a obtenção do texto da decisão por qualquer outro meio, é inútil objectar, como faz a República Italiana, que a Comissão não fez prova de que as autoridades italianas tinham pleno conhecimento da decisão antes ou aquando da publicação do anúncio de abertura de vaga, incumbindo o ónus da prova, nas circunstâncias do caso em apreço, à parte recorrente.
61 Essa atitude da República Italiana não está em conformidade com as exigências da jurisprudência e cria uma dúvida razoável quanto ao respeito do prazo de recurso na parte em que é dirigido contra a decisão. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a data em que a República Italiana teve conhecimento do exacto teor da decisão deve ser pouco posterior à data da publicação do anúncio de abertura de vaga e que, portanto, deveria provavelmente considerar‑se que o prazo de interposição do recurso contra a decisão, que só teve lugar em 3 de Maio de 2005, ao mesmo tempo que a impugnação do anúncio de abertura de vaga, já tinha expirado nessa data sem que nada tivesse sido feito.
62 A República Italiana salienta, na petição, que só teve conhecimento da decisão «por ocasião da publicação do anúncio de abertura de vaga». Na réplica, a República Italiana esclarece que, uma vez que o anúncio de abertura de vaga não mencionava a decisão, o ponto de partida do prazo de recurso contra essa decisão não pode coincidir com a data de publicação do anúncio de abertura de vaga. Há que levar em conta o tempo necessário à análise do anúncio de abertura de vaga e às pesquisas necessárias para confirmar a existência da decisão e para tomar conhecimento do seu conteúdo. Essas pesquisas foram ainda mais complicadas devido ao carácter transitório da medida de auto‑organização prévia adoptada pela decisão. Os atrasos ocasionados por essas pesquisas só permitiram que a República Italiana tivesse pleno conhecimento da decisão no fim do mês de Março de 2005. A Comissão não fez prova de que esse conhecimento tenha ocorrido numa data anterior ao fim do mês de Março de 2005 ou anterior à publicação do anúncio de abertura de vaga.
63 Por outro lado, uma vez que seria razoável, no caso em apreço, fixar o ponto de partida do tempo necessário à tomada de conhecimento da decisão na data de publicação do anúncio de abertura de vaga e tendo em conta a prorrogação do prazo de recurso contra a decisão num prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias, nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o referido recurso não pode ser considerado extemporâneo. Por conseguinte, a República Italiana considera que o seu recurso foi interposto dentro do prazo.
64 O Reino de Espanha apoia os argumentos da República Italiana e acrescenta que o dia da publicação do anúncio de abertura de vaga não pode ser considerado o ponto de partida do prazo para a impugnação da decisão pela República Italiana, uma vez que o anúncio de abertura de vaga não foi publicado na edição em língua italiana do Jornal Oficial e que não se pode exigir às autoridades italianas que leiam outras edições do Jornal Oficial. Quanto aos breves anúncios publicados, nomeadamente, em dois quotidianos italianos (v. n.° 9 supra), não podem ser equiparados a uma publicação no Jornal Oficial e, portanto, não podem ser levados em consideração para efeitos do cômputo do prazo de recurso.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
65 Nos termos do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, os recursos de anulação devem ser interpostos no prazo de dois meses. Este prazo começa a correr, conforme o caso, a partir da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.
66 Decorre da própria letra dessa disposição que o critério da data de tomada de conhecimento do acto enquanto termo inicial do prazo de recurso tem um carácter subsidiário relativamente às datas de publicação ou de notificação do acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C‑122/95, Colect., p. I‑973, n.° 35; v., igualmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2003, Regione Siciliana/Comissão, T‑190/00, Colect., p. II‑5015, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
67 Segundo a jurisprudência, cabe à parte que invoca o carácter extemporâneo do recurso fazer prova da data em que ocorreu o evento a partir do qual começa a correr o prazo (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Abril de 2000, GAL Penisola Sorrentina/Comissão, T‑263/97, Colect., p. II‑2041, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
68 Resulta também da jurisprudência que, na falta de publicação ou de notificação, incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um acto que lhe diga respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável, mas que, sob esta reserva, o prazo de recurso só pode começar a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tem exacto conhecimento do conteúdo e dos fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke/Comissão, 236/86, Colect., p. 3761, n.° 14, e de 19 de Fevereiro de 1998, Comissão/Conselho, C‑309/95, Colect., p. I‑655, n.° 18; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Olsen/Comissão, T‑17/02, Colect., p. II‑2031, n.° 73, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2005, Tramarin/Comissão, T‑426/04, Colect., p. II‑4765, n.° 48).
69 Além disso, é jurisprudência constante que o prazo de interposição de um recurso nos termos do artigo 230.° CE é um pressuposto processual de ordem pública, tendo sido instituído com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e de evitar discriminações ou tratamentos arbitrários na administração da justiça, e compete ao juiz comunitário verificar, mesmo oficiosamente, se esse prazo foi respeitado (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colect., p. I‑403, n.° 21, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, Colect., p. II‑1355, n.os 38 e 39).
70 No entanto, quando não é possível determinar com segurança a data a partir da qual o recorrente tomou conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto que impugna, deve considerar‑se que o prazo de recurso começou a correr, o mais tardar, no dia em que puder ser demonstrado que o recorrente já tinha esse conhecimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002, Plant e o./Comissão e South Wales Small Mines, C‑480/99 P, Colect., p. I‑265, n.° 49).
71 No caso em apreço, é pacífico que a decisão não foi publicada nem notificada à República Italiana. Também não há dúvida de que a República Italiana teve, antes da interposição do recurso, conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos da decisão. Com efeito, apesar de a versão da decisão junta pela República Italiana à petição estar redigida em termos ligeiramente diferentes dos utilizados nos documentos apresentados pela Comissão na audiência, é pacífico que o teor das duas versões da decisão de que Tribunal dispõe é exactamente o mesmo.
72 Assim, a questão que se coloca é a de saber em que data exacta a República Italiana obteve a cópia da decisão junta à petição, já que foi a partir dessa data que o prazo de recurso contra a decisão começou a correr para a República Italiana. Há que salientar igualmente que resulta de um cálculo simples que, para que o recurso da decisão não seja extemporâneo, a República Italiana não pode ter tomado conhecimento da decisão em data anterior a 23 de Fevereiro de 2005.
73 Como a República Italiana não tinha fornecido, nos seus articulados, indicações claras sobre a data em que obteve a cópia da decisão junta à petição, o Tribunal convidou‑a, no âmbito de uma medida de organização do processo, a indicar, juntando prova, em que data precisa, de que fonte e por que meio obteve a cópia da decisão que juntou à petição.
74 Numa primeira resposta, apresentada na Secretaria em 12 de Junho de 2008, a República Italiana fez referência a uma carta que o seu representante permanente junto da União Europeia tinha enviado, em 10 de Março de 2005, ao secretário‑geral da Comissão, para protestar contra o facto de o anúncio de abertura de vaga não ter sido igualmente publicado em italiano, bem como às respostas a essa carta do vice‑presidente e do secretário‑geral da Comissão, ambas de 6 de Abril de 2005. A República Italiana juntou cópias dessas três cartas e afirmou que foi na sequência dessas cartas que teve conhecimento do documento interno SEC (2004) 638/6 da Comissão, de 26 de Maio de 2004, ou seja, um documento diferente da decisão, apesar de ser referido na mesma decisão.
75 Numa resposta complementar, apresentada na Secretaria em 23 de Junho de 2008, a República Italiana acrescentou que tinha obtido a cópia da decisão junta à petição «fortuitamente», graças a uma associação para a promoção da língua italiana, sem todavia especificar a data em que a associação em causa lhe tinha feito chegar a referida cópia.
76 Embora seja de lamentar a imprecisão das respostas da República Italiana, o Tribunal verifica não só que não foi feita prova, pela Comissão, de que a República Italiana tenha tomado conhecimento da decisão antes de 23 de Fevereiro de 2005 mas também que o processo contém, além disso, certos elementos que militam a favor da hipótese de a República Italiana, nessa data, não ter ainda nenhum conhecimento da existência e do conteúdo da decisão.
77 Assim, em primeiro lugar, na sua carta de 10 de Março de 2005, o representante permanente da República Italiana junto da União Europeia protestou veementemente contra o facto de o anúncio de abertura de vaga não ter sido publicado em italiano, mas não fez qualquer alusão à decisão. Ora, pode presumir‑se, logicamente, que esse protesto incidiria igualmente sobre a decisão se a República Italiana já tivesse conhecimento da sua existência e do seu conteúdo na data da referida carta.
78 Em segundo lugar, a carta do secretário‑geral de 6 de Abril de 2005, enviada em resposta à carta de 10 de Março de 2005, apenas fez referência a uma «prática» que consiste na publicação dos anúncios de abertura de vagas para os lugares de funcionários superiores apenas em três línguas «aplicada desde o passado mês de Novembro», sem mencionar que essa prática se baseava na decisão.
79 Quanto à carta, igualmente datada de 6 de Abril de 2005, do vice‑presidente da Comissão, também não revelou a existência da decisão, tendo apenas referido, no mínimo de forma ambígua, que a prática que consistia na publicação dos referidos anúncios apenas em três línguas decorria do documento SEC (2004) 638/6 da Comissão, do mês de Maio de 2004.
80 Por último, quanto à afirmação da República Italiana, na petição, segundo a qual teve conhecimento da decisão «por ocasião da publicação do anúncio de abertura de vaga», não pode ser interpretada no sentido de que a República Italiana teve conhecimento da existência e do conteúdo da decisão no dia da referida publicação (9 de Fevereiro de 2005), dado que, como acertadamente afirmou a República Italiana, o anúncio de abertura de vaga não faz qualquer referência à decisão.
81 Nestas condições, a afirmação acima referida deve ser interpretada no sentido de que foi na sequência da publicação do anúncio de abertura de vaga que a República Italiana efectuou pesquisas que a levaram a obter a cópia da decisão que juntou à petição, numa data posterior que não pode ser determinada com exactidão. Todavia, nenhum elemento dos autos permite concluir que essa data é anterior a 23 de Fevereiro de 2005.
82 Em face do exposto, há que considerar que o recurso foi interposto dentro do prazo, tanto no que diz respeito à decisão como no que diz respeito ao anúncio de abertura de vaga, sendo a sua interposição dentro do prazo, no que diz respeito a este último acto, incontestável.
Quanto ao mérito
83 A República Italiana invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 12.° CE, do artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO 2000, C 364, p. 1), dos artigos 1.°, 3.°, 4.° e 5.° do Regulamento n.° 1, do artigo 1.°‑D, n.° 1, e do artigo 27.° do Estatuto, do artigo 18.° do regulamento interno da Comissão, bem como dos princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e do respeito pela diversidade linguística.
Argumentos das partes
84 A República Italiana alega que, ao prever, na decisão, que os anúncios de abertura de vagas para os lugares de funcionários superiores não seriam redigidos em língua italiana e ao deixar de publicar o anúncio de abertura de vaga em italiano, a Comissão violou os artigos 1.°, 3.°, 4.° e 5.° do Regulamento n.° 1, bem como o artigo 12.° CE. A Comissão violou igualmente o artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do qual a União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística. Com efeito, segundo a jurisprudência, na perspectiva de uma Comunidade baseada na livre circulação de pessoas, a protecção dos direitos e facilidades dos indivíduos em matéria linguística tem uma importância significativa, de modo que qualquer discriminação indirecta em razão dos conhecimentos linguísticos deve ser proibida (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, Mutsch, 137/84, Recueil, p. 2681, n.° 11; de 28 de Novembro de 1989, Groener, C‑379/87, Colect., p. 3967, n.° 13; e de 24 de Novembro de 1998, Bickel e Franz, C‑274/96, Colect., p. I‑7637, n.os 19 e 23).
85 A República Italiana acrescenta que o princípio da protecção da diversidade linguística da Comunidade se impõe como uma exigência fundamental a todas instituições e órgãos. A aplicação do regime linguístico das instituições da União Europeia não pode ser dissociada desse princípio. Esse regime garante o reconhecimento dos direitos linguísticos dos indivíduos, que têm um acesso directo às instituições comunitárias. Deriva da natureza específica das relações entre a Comunidade Europeia e os seus cidadãos e deve, assim, ser considerada a expressão directa da diversidade linguística da União Europeia.
86 É certo que a observância do princípio da protecção da diversidade linguística deve ser conciliado com as necessidades da vida institucional e administrativa que podem, na prática, justificar algumas restrições a esse princípio. Todavia, essas restrições devem ser limitadas e justificadas pelas exigências imperativas da vida institucional e administrativa e não podem lesar o núcleo do princípio que impõe às instituições o respeito por todas as línguas oficiais da Comunidade e a sua utilização.
87 A este respeito, a República Italiana distingue três situações diferentes previstas pelo Regulamento n.° 1.
88 Em primeiro lugar, no domínio da comunicação entre as instituições e os cidadãos da União, o princípio do respeito pela diversidade linguística merece a maior protecção. Com efeito, nesse caso, esse princípio está ligado a um princípio democrático fundamental, cuja observância exige, em particular, que os sujeitos de direito da Comunidade, Estados‑Membros e cidadãos europeus possam aceder facilmente à legislação da Comunidade e às instituições que a aprovam. Dificuldades técnicas que uma instituição eficiente pode e deve ultrapassar não podem ser invocadas para justificar a inobservância do princípio da diversidade linguística.
89 Em segundo lugar, no domínio dos procedimentos administrativos, é igualmente essencial que os interessados, Estados‑Membros ou cidadãos, possam compreender a instituição ou o órgão com o qual entram em contacto. É por essa razão que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1 impõe a utilização, enquanto língua de comunicação, da língua do interessado. É certo que, neste contexto, os direitos linguísticos dos interessados podem ser sujeitos a restrições justificadas por exigências da administração (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2003, Kik/IHMI, C‑361/01 P, Colect., p. I‑8283, n.os 92 a 94). No entanto, por força do artigo 290.° CE, só o Conselho, e não a Comissão, pode instituir um tratamento diferenciado das línguas oficiais, efectuando uma escolha adequada e proporcionada que evite discriminações injustificadas entre cidadãos europeus.
90 Em terceiro lugar, no âmbito do funcionamento interno das instituições e dos órgãos da Comunidade, o artigo 6.° do Regulamento n.° 1 autoriza uma instituição a escolher e impor aos seus próprios agentes a utilização de uma determinada língua veicular. Todavia, embora exigências elementares de eficiência do trabalho administrativo possam justificar a imposição de um número restrito de línguas de trabalho, o regime linguístico interno não pode ser totalmente dissociado do regime das comunicações externas das instituições. Por conseguinte, a escolha de uma ou mais línguas de trabalho a nível interno só é admissível se se basear em considerações objectivas e funcionais e se não criar diferenças de tratamento injustificadas entre os cidadãos da Comunidade. Assim, os procedimentos de recrutamento de uma instituição devem garantir a participação de todos os que tenham as competências necessárias para ocupar os lugares a preencher.
91 No caso em apreço, a publicação apenas em três línguas dos anúncios de abertura de vagas para lugares de funcionários superiores da Comissão é contrária não só ao Regulamento n.° 1 mas também ao artigo 18.°, último parágrafo, do regulamento interno da Comissão, bem como ao artigo 1.°‑D, n.° 1, e ao artigo 27.° do Estatuto.
92 A Comissão justificou essa medida com base nas dificuldades ligadas à tradução desses anúncios para as nove línguas oficiais dos Estados‑Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004. Ora, essas dificuldades, de natureza puramente administrativa e organizacional, não podem justificar a falta de tradução para as línguas oficiais dos outros Estados‑Membros, e isto tanto mais quanto a capacidade de tradução para as suas línguas não colocou nenhum problema no passado.
93 A falta de tradução dos anúncios de abertura de vagas em questão para as línguas dos novos Estados‑Membros podia ter sido justificada, a título provisório e transitório, se tivesse sido dada possibilidade aos potenciais candidatos oriundos desses Estados de tomar utilmente conhecimento dos referidos anúncios por outros meios. A este respeito, a República Italiana considera que esses candidatos devem ser considerados pessoas qualificadas, que têm recursos cognitivos substanciais que lhes permitem estar suficientemente informados. Assim, a publicação na imprensa nacional dos novos Estados‑Membros de um anúncio relativo à publicação de um anúncio de abertura de vaga não traduzido para a língua dos referidos Estados ou uma informação nesse sentido enviada pela Comissão às autoridades nacionais desses mesmos Estados teriam permitido sanar a violação temporária do regime linguístico da União Europeia.
94 Todavia, a escolha da Comissão de suprimir as traduções dos anúncios de abertura de vagas em causa para todas as línguas oficiais excepto três é uma medida irracional, na medida em que, para evitar uma discriminação contra as línguas dos novos Estados‑Membros, a Comissão criou outra discriminação, em detrimento da maioria das línguas oficiais dos antigos Estados‑Membros. Assim, a iniciativa que consistiu em remediar uma situação de discriminação aumentando o número de sujeitos e de línguas objecto de discriminação teve o efeito de agravar o problema em vez de o resolver.
95 Essa mesma escolha irracional também infringiu o princípio da proporcionalidade, uma vez que concede uma vantagem e uma posição privilegiada a um grupo restrito de línguas, concretamente, o alemão, o inglês e o francês. É verdade que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1 permite às instituições definir as modalidades de aplicação do regime linguístico da Comunidade nos seus regulamentos internos. No entanto, nenhuma norma escrita menciona as três línguas acima referidas como as línguas de trabalho internas da Comissão. Além disso, os anúncios de abertura da vagas previstos no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto não fazem parte do regime linguístico interno das instituições. Por conseguinte, a eventual utilização, pela Comissão, de um número restrito de línguas para os seus procedimentos internos não pode ter repercussões nem sobre o regime linguístico da Comunidade, tal como foi definido pelo Conselho nos termos do artigo 290.° CE, nem sobre as modalidades de recrutamento dos funcionários das instituições.
96 Na réplica, a República Italiana acrescenta que a situação criada depois do alargamento da União de 1 de Maio de 2004 não pode justificar uma diminuição do nível de tratamento jurídico das línguas dos Estados‑Membros com base numa medida de auto‑organização. Esse alargamento, quando muito, podia ter justificado um tratamento diferenciado das línguas dos novos Estados‑Membros, e isto a título puramente transitório e por decisão do Conselho, adoptada por unanimidade, em conformidade com o artigo 290.° CE. Na falta de tal decisão prévia do Conselho, a medida controvertida da Comissão contém um vício de incompetência absoluta e deve, portanto, ser declarada ilegal. O simples facto de a decisão ter sido adoptada pelo colégio de comissários e não por uma direcção‑geral da Comissão não a pode legitimar, uma vez que, no caso em apreço, não é a competência de um ou outro dos órgãos da Comissão que é posta em causa, mas a competência de atribuição da própria Comissão.
97 Em primeiro lugar, o Reino de Espanha invoca a incompetência da Comissão, uma vez que o Conselho não adoptou qualquer medida que permitisse à Comissão adoptar a decisão e aplicá‑la. As graves consequências que a decisão implica não podem ser aceites sem uma decisão prévia do Conselho que constitua a base jurídica das medidas adoptadas pela Comissão.
98 Em segundo lugar, o Reino de Espanha invoca a insuficiência de fundamentação da decisão. Como a República Italiana, o Reino de Espanha considera que problemas de capacidade de tradução para as línguas dos novos Estados‑Membros não podem justificar a supressão da tradução dos anúncios de abertura de vagas para todas as línguas, excepto três. Acrescenta que, se os anúncios de abertura de vagas tiveram de ser traduzidos, ainda que parcialmente, para todas as línguas, para efeitos da publicação de anúncios na imprensa, nada se opunha à publicação dos referidos anúncios de abertura de vagas em todas as línguas também no Jornal Oficial. Por último, o Reino de Espanha recorda que, no caso em apreço, o anúncio de abertura de vaga era dirigido a candidatos de todos os Estados‑Membros, e não apenas aos oriundos dos novos Estados‑Membros.
99 Em terceiro lugar, o Reino de Espanha apoia os argumentos da República Italiana segundo os quais a publicação dos anúncios de abertura de vagas objecto da decisão em apenas três línguas coloca essas línguas numa posição privilegiada, violando os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. Segundo o Reino de Espanha, isto é tão mais verdade quanto a Comissão não invocou nenhuma justificação para a escolha das três línguas em questão.
100 Por último, o Reino de Espanha considera que, contrariamente ao que alega a Comissão, não pode ser traçado nenhum paralelismo entre o presente processo e o processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão Espanha/Eurojust, já referido no n.° 20 supra. Com efeito, os convites à apresentação de candidaturas da Eurojust postos em causa neste último processo foram publicados em todas as línguas. Todos os interessados estavam, portanto, em pé de igualdade, independentemente da respectiva nacionalidade. Em contrapartida, no caso em apreço, um espanhol que quisesse candidatar‑se ao lugar de director‑geral do OLAF seria forçado a ler, num dia determinado, um único jornal espanhol, uma vez que não pode ser imposta a ninguém a consulta das edições do Jornal Oficial em línguas diferentes da sua língua materna. Assim, segundo o Reino de Espanha, a publicação do anúncio de abertura de vaga apenas nas edições alemã, inglesa e francesa do Jornal Oficial é, por si só, suficiente para levar à sua anulação. Além disso, a Eurojust não invocou qualquer justificação para as diferenças de ordem linguística que os seus convites à apresentação de candidaturas continham. No caso em apreço, pelo contrário, as exclusões linguísticas decididas pela Comissão foram acompanhadas de uma justificação ligada à falta de capacidade para traduzir os anúncios de abertura de vagas para as línguas dos novos Estados‑Membros. Todavia, essa justificação não pode conferir à medida controvertida um carácter adequado ou proporcionado.
101 A República da Letónia apoia a argumentação da República Italiana e alega que a decisão viola os princípios da segurança jurídica, da não discriminação e da proporcionalidade.
102 Em primeiro lugar, a República da Letónia alega que, tendo em conta o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 1, as pessoas que queiram candidatar‑se a lugares de funcionários superiores da Comissão podem legitimamente confiar no facto de os anúncios de abertura de vagas pertinentes serem publicados no Jornal Oficial em todas as línguas oficiais. Ora, a decisão em si não foi publicada no Jornal Oficial para informar os potenciais candidatos de língua materna diferente do alemão, do inglês ou do francês, que, daí em diante, só poderiam consultar os anúncios de abertura de vagas para os lugares de funcionários superiores nas edições do Jornal Oficial publicadas nessas três línguas. Esta situação constitui uma violação do princípio da segurança jurídica.
103 Em segundo lugar, a República da Letónia sustenta que a publicação dos anúncios de abertura de vagas da Comissão para os lugares de funcionários superiores apenas nas línguas inglesa, francesa e alemã confere uma vantagem indevida aos cidadãos de determinados Estados‑Membros, violando o princípio da não discriminação. A este respeito, a República da Letónia alega que, apesar de nem o direito comunitário fundamental nem a jurisprudência fazerem referência directa a um princípio da igualdade das línguas, tal princípio, enquanto modalidade específica da proibição da discriminação em razão da nacionalidade, decorre do artigo 12.° CE, estando o conhecimento de uma língua directamente ligado à nacionalidade. Além disso, a existência do princípio da igualdade das línguas não foi excluída no acórdão Kik/IHMI, já referido no n.° 89 supra, e decorre igualmente do artigo 1.° do Regulamento n.° 1, bem como do artigo 314.° CE.
104 Em terceiro lugar, a República da Letónia crê que considerações de natureza financeira ou eventuais problemas de capacidade de tradução não podem justificar uma discriminação entre as línguas. Por outro lado, os argumentos da Comissão sobre os custos são duvidosos, uma vez que meios humanos e financeiros equivalentes foram indispensáveis para traduzir e publicar anúncios na imprensa nacional dos Estados‑Membros. Acresce que a Comissão podia ter evitado uma sobrecarga dos seus serviços de tradução se tivesse optado por não traduzir para todas as línguas outros textos menos importantes, como as decisões individuais que apenas dizem respeito a uma pessoa. Por último, a Comissão, tendo em conta a experiência adquirida nos anteriores alargamentos da União, devia ter‑se preparado em tempo útil, para garantir e reforçar os meios necessários para fazer face a eventuais problemas de recursos de tradução na sequência do alargamento de 2004.
105 Por último, a República da Letónia considera que o princípio da proporcionalidade também foi violado no caso em apreço. A Comissão não fez tudo o que era possível para limitar o inconveniente resultante da falta de publicação dos anúncios de abertura de vagas em questão em todas as línguas oficiais. A este respeito, nem a escolha, para efeitos da publicação dos referidos anúncios no Jornal Oficial, das três línguas mais utilizadas na União, nem a publicação, nas outras línguas, dos anúncios na imprensa nacional são suficientes. A imprensa nacional não pode ser equiparada ao Jornal Oficial. Era possível, pelo menos conjuntamente com a publicação dos anúncios nos jornais dos Estados‑Membros, publicar nas outras edições do Jornal Oficial uma descrição geral de cada lugar a preencher, com a menção de que a totalidade da informação estaria acessível nas línguas alemã, inglesa e francesa.
106 A Comissão observa que a argumentação da República Italiana reproduz, quase na totalidade, certas considerações expostas nas conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Espanha/Eurojust, já referido no n.° 20 supra (Colect., p. I‑2079). A Comissão salienta a diferença quanto ao fundo entre esse processo e o presente, visto que, contrariamente ao caso objecto das conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Espanha/Eurojust, já referidas, a decisão e o anúncio de abertura de vaga impugnados não contêm nenhuma indicação relativa ao necessário conhecimento de determinadas línguas comunitárias. Não deixa de ser verdade, segundo a Comissão, que uma leitura atenta e global das conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Espanha/Eurojust, já referidas, demonstra que a abordagem da Comissão no caso em apreço, suficientemente limitada no tempo e plenamente coerente com o regime linguístico aplicável à Comissão, deve ser considerada conforme com o princípio da diversidade linguística e, portanto, justificada, adequada e proporcionada.
107 A Comissão alega que a publicação de um anúncio de abertura de vaga para um lugar de funcionário superior tem essencialmente por objectivo informar um número limitado de candidatos especialmente qualificados da existência desse lugar vago que exige determinadas competências específicas e uma experiência profissional significativa. É certo que esse anúncio é um anúncio de abertura de vaga externo e pode ser impugnado por candidatos externos. Todavia, deve considerar‑se, ao mesmo tempo, que se trata de uma disposição adoptada no interesse do serviço e mais directamente ligada à organização interna da Comissão. Neste sentido, constitui a projecção para o exterior das medidas internas de carácter administrativo adoptadas pela Comissão para o seu bom funcionamento. Por conseguinte, os anúncios deste tipo não fazem parte das relações da Comissão com o mundo exterior.
108 Daí decorre, segundo a Comissão, que nem a decisão nem o anúncio de abertura de vaga constituem actos cuja publicação em todas as línguas oficiais seja imposta pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 1. Mais genericamente, resulta da jurisprudência que o Regulamento n.° 1 não é aplicável às relações entre as instituições e os seus agentes. A Comissão considera que esta conclusão também é válida para os candidatos aos concursos organizados por uma instituição, uma vez que esses candidatos sempre foram tratados, na jurisprudência, da mesma maneira que os funcionários e agentes das instituições.
109 Segundo a Comissão, o regime linguístico interno das instituições, de que os anúncios de abertura de vagas constituem um prolongamento exterior, não prevê, no âmbito das relações profissionais com a instituição em causa, o direito à utilização da língua escolhida pelo funcionário ou pelo candidato num procedimento de selecção. O que, em contrapartida, tem uma importância particular em termos de comunicação com a instituição e os seus funcionários ou com os candidatos exteriores é a possibilidade de os referidos candidatos ou funcionários tomarem utilmente conhecimento das disposições que lhes dizem respeito.
110 A situação específica em que se encontram os candidatos abrangidos por um anúncio de concurso ou por um anúncio de abertura de vaga do tipo do que foi objecto de impugnação justifica, segundo a Comissão, a utilização, nos procedimentos de selecção, de línguas veiculares, determinadas pela instituição em causa. A este respeito, é a necessária existência de um nexo entre as línguas utilizadas e as competências exigidas para o exercício das funções em causa e a inexistência de um prejuízo excessivo para os interesses jurídicos dos potenciais candidatos que constituem o limite do poder discricionário da instituição.
111 A Comissão salienta que, no exercício do seu poder discricionário, uma instituição pode igualmente exigir aos candidatos a um lugar o conhecimento de determinadas línguas oficiais, em função das exigências objectivas do serviço. Todavia, não é o caso no presente processo, uma vez que o anúncio de abertura de vaga não contém nenhum requisito específico relativo ao conhecimento de uma das três línguas veiculares da Comissão em que foi publicado. O referido anúncio exige apenas que os documentos de candidatura sejam redigidos numa dessas línguas. O anúncio de abertura de vaga não é, por conseguinte, por si só, susceptível de causar qualquer prejuízo aos interesses dos potenciais candidatos no que diz respeito aos seus conhecimentos linguísticos. A Comissão considera que, tendo em conta a natureza das funções e das tarefas do director‑geral do OLAF, que exigem aptidão para trabalhar num ambiente multicultural complexo, tinha todo o direito de exigir aos candidatos a esse lugar o conhecimento de uma das três línguas utilizadas para comunicar no interior da instituição. Com efeito, é claramente identificável um nexo entre a utilização dessas três línguas e as competências específicas exigidas para o exercício das funções em questão descritas no anúncio de abertura de vaga.
112 De qualquer forma, a Comissão considera que não existe nenhuma prova de que os candidatos interessados no anúncio de abertura de vaga tenham sofrido um prejuízo real devido ao facto de este só ter sido publicado em três línguas. Esta publicação foi feita em todo o território da União Europeia, incluindo o território italiano, e, por conseguinte, qualquer cidadão italiano que preenchesse os requisitos impostos pelo anúncio de abertura de vaga podia ter apresentado a sua candidatura. Com efeito, os nacionais italianos estão muito bem representados numericamente entre as candidaturas recebidas, pois representam cerca de 14% do número total de candidatos e só os candidatos de um outro país da União são um pouco mais numerosos do que eles. Além disso, os candidatos italianos são não apenas muito mais numerosos do que os candidatos de língua alemã como representam mais do triplo do número de candidatos de língua inglesa. A Comissão deduz destes dados que o factor linguístico não teve qualquer influência na apresentação das candidaturas e não teve nenhum efeito dissuasivo para os cidadãos europeus que têm uma língua materna diferente daquelas em que o anúncio de abertura de vaga foi publicado. Por outro lado, a Comissão não recebeu nenhuma reclamação relativamente ao regime linguístico escolhido, o que permite concluir que os candidatos interessados no anúncio de abertura de vaga não sofreram nenhuma discriminação em razão da sua língua ou da sua nacionalidade.
113 Por último, a Comissão considera que, tendo em conta as dificuldades, sobejamente conhecidas, em matéria de tradução, a abordagem pragmática escolhida no caso em apreço é amplamente inspirada por considerações relacionadas com a eficiência e o bom funcionamento da instituição, e não parece afastar‑se muito da descrita nos n.os 92 a 94 do acórdão Kik/IHMI, já referido no n.° 89 supra.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
114 Em primeiro lugar, o Tribunal recorda que a decisão só se aplica às publicações externas no Jornal Oficial dos anúncios de abertura de vagas para os lugares de funcionários superiores da Comissão.
115 Em segundo lugar, há que salientar que nenhuma disposição nem nenhum princípio de direito comunitário impõem que essas publicações sejam sistematicamente feitas em todas as línguas oficiais.
116 É verdade que esses lugares podem interessar potencialmente candidatos oriundos de todos os Estados‑Membros. Todavia, como já foi declarado pelo Tribunal de Justiça, as numerosas referências, no Tratado CE, à utilização das línguas na União Europeia, nomeadamente, nos artigos 290.° CE e 314.° CE, invocados pela República Italiana e pelos intervenientes, não podem considerar‑se como a manifestação de um princípio geral de direito comunitário que assegure a cada cidadão o direito a que tudo o que seja susceptível de afectar os seus interesses seja redigido na sua língua em todas as circunstâncias (acórdão Kik/IHMI, já referido no n.° 89 supra, n.° 82).
117 Esse princípio, que implica a obrigação de as instituições publicarem sistematicamente no Jornal Oficial os anúncios de abertura de vagas em causa em todas as línguas oficiais, também não decorre do Regulamento n.° 1. Assim, já foi declarado que esse regulamento não é aplicável às relações entre as instituições e os seus funcionários e agentes, na medida em que fixa unicamente o regime linguístico aplicável entre as instituições da Comunidade Europeia e um Estado‑Membro ou uma pessoa abrangida pela jurisdição de um dos Estados‑Membros (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2005, Rasmussen/Comissão, T‑203/03, ColectFP, pp. I‑A‑279 e II‑1287, n.° 60).
118 Os funcionários e outros agentes das Comunidades, bem como os candidatos a esses lugares, são apenas abrangidos pela jurisdição das Comunidades no que diz respeito à aplicação das disposições do Estatuto, incluindo as relativas ao recrutamento por uma instituição. Além disso, o artigo 6.° do Regulamento n.° 1 permite expressamente que as instituições determinem as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão, T‑118/99, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑97, n.° 13).
119 A equiparação aos funcionários e outros agentes das Comunidades dos candidatos a esses lugares em matéria do regime linguístico aplicável justifica‑se pelo facto de os referidos candidatos se relacionarem com uma instituição comunitária unicamente para obter um lugar de funcionário ou agente, para o qual, como será adiante exposto, determinados conhecimentos linguísticos são necessários e podem ser exigidos pelas disposições comunitárias aplicáveis para preencher o lugar em causa.
120 O artigo 18.° do regulamento interno da Comissão, igualmente invocado pela República Italiana, também não impõe a obrigação de publicação sistemática dos anúncios de abertura de vagas relativos a lugares vagos na Comissão em todas as línguas. Esse artigo é desprovido de pertinência para o caso em apreço, sendo apenas aplicável, pelos seus próprios termos, aos actos previstos nos artigos 249.° CE e 161.° EA, e não aos actos, como os anúncios de abertura de vagas, que a Comissão adopta na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), na acepção das disposições estatutárias pertinentes.
121 Por último, o Estatuto, por um lado, não contém nenhuma disposição que imponha a publicação dos anúncios de abertura de vagas em todas as línguas oficiais e, por outro, autoriza a AIPN, no artigo 29.°, n.° 2, a adoptar o procedimento que lhe pareça adequado para o recrutamento dos funcionários superiores.
122 Assim, a Comissão, no caso em apreço, tinha o direito de adoptar a decisão para regular, no âmbito do poder que lhe é reconhecido pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 1 e pelo artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto, a questão das línguas de publicação externa dos anúncios de abertura de vagas para funcionários superiores, questão que, como já foi referido, corresponde a um aspecto particular dos procedimentos de recrutamento de funcionários dessa categoria. Consequentemente, a República Italiana e os intervenientes invocaram erradamente a incompetência da Comissão para adoptar a decisão.
123 Em terceiro lugar, no que diz respeito ao carácter alegadamente insuficiente da fundamentação da decisão, questão suscitada pelo Reino de Espanha, mas que, de qualquer forma, compete ao Tribunal analisar mesmo oficiosamente, importa recordar que o alcance do dever de fundamentação depende da natureza do acto em causa e que, tratando‑se de actos destinados a uma aplicação geral, a fundamentação se pode limitar a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe alcançar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1968, Beus, 5/67, Recueil, pp. 125, 143, Colect. 1965‑1968, p. 775, e de 19 de Novembro de 1998, Espanha/Conselho, C‑284/94, Colect., p. I‑7309, n.° 28).
124 Não se pode deixar de concluir que, no caso vertente, a decisão está em conformidade com as referidas exigências de fundamentação, uma vez que menciona a situação de conjunto que levou à sua adopção e os objectivos gerais que se propõe alcançar, fazendo referência aos recursos de tradução disponíveis na Direcção‑Geral da Tradução da Comissão. Da leitura da decisão e dos documentos para os quais remete (v. n.os 5 a 7, 14 e 15 supra) resulta manifesto que a mesma se destina, tendo em conta a escassez dos recursos da tradução, a reduzir os pedidos de tradução para não exceder os recursos disponíveis.
125 A República Italiana e os intervenientes invocam erradamente, a este respeito, uma suposta incoerência entre a escassez dos recursos de tradução para as línguas dos novos Estados‑Membros e a falta de tradução dos anúncios de abertura de vagas para funcionários superiores para todas as línguas dos antigos Estados‑Membros.
126 Com efeito, a versão da decisão junta à petição e o documento PERS (2004) 203 da Comissão, para o qual remete a versão da decisão que consta da acta da 1678.ª reunião da Comissão, fazem referência, de forma geral, respectivamente, aos «recursos de tradução disponíveis na Direcção‑Geral da Tradução» ou à «sobrecarga actual de trabalho» da referida direcção‑geral, e não exclusivamente à capacidade de tradução para as novas línguas. A referência, nesses dois documentos, ao documento SEC (2004) 638/6, de 26 de Maio de 2004, relativo à capacidade de tradução para as novas línguas oficiais, não pode levar a uma conclusão contrária, uma vez que não se trata da única justificação da medida adoptada pela decisão.
127 Em quarto lugar, há que salientar que, embora a Comissão tenha o direito de adoptar as medidas que lhe pareçam adequadas para regular o procedimento de recrutamento dos seus funcionários superiores, não deixa de ser verdade que essas medidas não podem levar a uma discriminação em razão da língua entre os candidatos a determinado lugar.
128 Por um lado, essa discriminação é proibida expressis verbis pelo artigo 1.°‑D, n.° 1, do Estatuto, dispondo o n.° 6 do mesmo artigo que, no respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objectivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objectivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal.
129 Por outro lado, o artigo 27.° do Estatuto também se opõe a que a AIPN exija aos candidatos a um lugar um perfeito conhecimento de determinada língua oficial quando esse requisito linguístico tem por efeito reservar o referido lugar a determinada nacionalidade, sem que isso se justifique por razões relacionadas com o funcionamento do serviço (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1964, Lassalle/Parlamento, 15/63, Recueil, pp. 57, 73 e 74, Colect. 1962‑1964, p. 395).
130 Por conseguinte, se a Comissão decidir publicar no Jornal Oficial o texto integral de um anúncio de abertura de vaga para um lugar de funcionário superior unicamente em certas línguas, deve, para evitar uma discriminação em razão da língua entre os candidatos potencialmente interessados no referido anúncio, adoptar medidas adequadas a fim de informar todos os referidos candidatos da existência do anúncio de abertura de vaga em causa e das edições em que foi integralmente publicado.
131 Desde que esse requisito esteja preenchido, a publicação no Jornal Oficial de um anúncio de abertura de vagas da categoria prevista na decisão num número restrito de línguas não é susceptível de levar a uma discriminação entre os diversos candidatos se for pacífico que estes últimos têm um domínio suficiente, pelo menos, de uma dessas línguas que lhes permite tomar utilmente conhecimento do conteúdo do referido anúncio.
132 A este respeito, importa recordar a jurisprudência segundo a qual o facto de os documentos dirigidos pela administração a um dos seus funcionários estarem redigidos numa língua diferente da sua língua materna ou da primeira língua estrangeira por ele escolhida não constitui uma violação dos direitos do referido funcionário se este tiver um domínio da língua utilizada pela administração que lhe permita tomar efectiva e facilmente conhecimento do conteúdo dos documentos em questão (v., neste sentido, acórdão Rasmussen/Comissão, já referido no n.° 117 supra, n.os 62 a 64). Esta conclusão também é válida para um acto dirigido a todos os funcionários ou a candidatos a um procedimento de selecção, como o anúncio de abertura de vagas.
133 Há que recordar igualmente que, nos termos do artigo 28.°, alínea f), do Estatuto, os candidatos a um procedimento de recrutamento devem demonstrar um conhecimento aprofundado de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades, na medida necessária às funções que forem chamados a exercer. Trata‑se dos conhecimentos linguísticos mínimos necessários para o recrutamento de funcionários comunitários, podendo as instituições, sendo caso disso, fixar condições linguísticas mais rigorosas para o recrutamento para determinado lugar (v., neste sentido, acórdão Pappas/Comité das Regiões, já referido no n.° 43 supra, n.° 85).
134 Assim, quando as necessidades do serviço ou as do emprego o imponham, a instituição em causa pode legitimamente especificar as línguas cujo conhecimento aprofundado ou satisfatório é exigido (v., a contrario, acórdão Lassalle/Parlamento, já referido no n.° 129 supra, pp. 73 e 74; v., igualmente, conclusões do advogado‑geral M. Lagrange nesse processo, pp. 77, 94). Neste último caso, o facto de o texto do anúncio de abertura de vagas em causa estar unicamente disponível nessas línguas não é susceptível de levar a uma discriminação entre os candidatos, já que devem todos dominar pelo menos uma dessas línguas.
135 Em contrapartida, a publicação no Jornal Oficial do texto do anúncio de abertura de vaga unicamente em determinadas línguas comunitárias quando pessoas que só conhecem outras línguas comunitárias podem candidatar‑se é susceptível de levar, na falta de outras medidas que permitam a esta última categoria de potenciais candidatos tomar utilmente conhecimento do conteúdo desse anúncio, a uma discriminação contra eles.
136 Com efeito, nesse caso, os candidatos em questão encontram‑se numa posição menos vantajosa do que os outros candidatos, uma vez que não podem tomar utilmente conhecimento das qualificações exigidas pelo anúncio de abertura de vagas nem das condições e das regras processuais de recrutamento. Ora, esse conhecimento é um pressuposto necessário à apresentação optimizada da respectiva candidatura, de modo a maximizar as suas oportunidades de serem seleccionados para o lugar em causa.
137 No caso em apreço, a decisão dispõe que as publicações externas no Jornal Oficial dos anúncios de abertura de vagas para os lugares de funcionários superiores passarão a fazer‑se exclusivamente em alemão, em inglês e em francês. Exclui, portanto, a publicação, nas edições do Jornal Oficial publicadas nas outras línguas comunitárias, do texto integral dos anúncios de abertura de vagas em causa, quando não prevê nem a publicação nessas outras edições de um anúncio que informe da existência desse anúncio de abertura de vagas e que remeta para as edições alemã, inglesa e francesa para obtenção do respectivo texto integral nem a adopção de outras medidas equivalentes.
138 Tendo em conta também o facto de a própria decisão não ter sido publicada no Jornal Oficial, a fim de avisar os leitores das edições diferentes da alemã, da inglesa e da francesa da importante alteração prática introduzida por essa decisão, há um risco sério de que os potenciais candidatos de língua materna diferente das três línguas referidas na decisão não sejam sequer informados da existência de um anúncio de abertura de vaga que lhe pode interessar. Mesmo que esses candidatos dominem pelo menos uma das línguas alemã, inglesa ou francesa, não se pode presumir que consultarão uma edição do Jornal Oficial diferente da publicada na sua língua materna.
139 Além disso, cumpre salientar que a decisão se refere, de modo geral, a todos os procedimentos de recrutamento para os lugares de funcionários superiores da Comissão. Na falta de indicação nesse sentido na decisão ou no anúncio de abertura de vagas, não se pode presumir que o conhecimento das línguas alemã, francesa ou inglesa é sempre indispensável para ocupar esses lugares. A prova é que o anúncio de abertura de vaga, que tem precisamente por objecto um lugar dessa categoria, exige somente «um conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de outra dessas línguas».
140 O facto, invocado pela Comissão, de o documento SEC (2004) 638/6 e o anúncio de abertura de vaga preverem que os procedimentos de selecção para os lugares de funcionários superiores se farão exclusivamente nas línguas alemã, inglesa ou francesa não pode levar a uma conclusão contrária. Com efeito, se a Comissão considerar que, por razões legítimas ligadas ao bom funcionamento do serviço, o domínio de, pelo menos, uma das referidas línguas é necessário, compete‑lhe incluir uma disposição nesse sentido nos anúncios de abertura de vagas para esses lugares. Uma vez que não é esse o caso no presente processo, há que rejeitar esse argumento, não sendo necessário tomar posição sobre as consequências para a regularidade dos procedimentos de selecção da limitação das línguas a utilizar nesses procedimentos.
141 Ora, no que diz respeito aos anúncios de abertura de vagas para lugares de funcionários superiores que não exijam o conhecimento de pelo menos uma das três referidas línguas, a decisão não prevê nenhuma medida que permita aos potenciais candidatos que não dominem pelo menos uma dessas línguas tomar utilmente conhecimento do conteúdo desses anúncios, apenas disponíveis nas três línguas em questão. Não é sequer previsto que esses candidatos tenham a possibilidade de se dirigir à Comissão para obter uma tradução do anúncio de abertura de vagas em causa.
142 Em face do exposto, a aplicação da decisão pode levar a uma discriminação em razão da língua entre os candidatos a um procedimento de selecção.
143 Todavia, a Comissão alega, no essencial, que a eventualidade de tal discriminação é teórica. As três línguas escolhidas pela decisão são as línguas internas de trabalho da Comissão e pelo menos uma delas é, sem dúvida, conhecida dos interessados nos lugares em causa, que são necessariamente pessoas altamente qualificadas. Por outro lado, tendo em conta a escassez dos recursos de tradução, a adopção da decisão foi inspirada por considerações ligadas à eficiência e ao bom funcionamento da Comissão.
144 Esta argumentação não pode ser acolhida. No que diz respeito, antes de mais, ao facto de as três línguas escolhidas pela decisão serem as línguas internas de trabalho da Comissão, resulta da jurisprudência que uma instituição não se pode limitar a dirigir a um funcionário uma decisão individual redigida numa dessas línguas de trabalho, antes devendo assegurar‑se de que o referido funcionário domina suficientemente a língua utilizada, incumbindo à instituição proporcionar‑lhe uma tradução caso contrário (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑241, n.os 45 a 47, e Bonaiti Brighina/Comissão, já referido no n.° 118 supra, n.os 20 e 21).
145 Tendo em conta essa jurisprudência, que é aplicável por analogia aos candidatos a um procedimento de recrutamento, uma instituição não se pode limitar a utilizar, para os anúncios de abertura de vagas relativos aos lugares vagos de que dispõe, as línguas internas de trabalho, devendo antes assegurar‑se de que todos os potenciais candidatos possam estar em condições de tomar utilmente conhecimento da existência e do conteúdo dos anúncios de abertura de vagas em questão.
146 De qualquer forma, importa recordar que a decisão apenas diz respeito às publicações externas no Jornal Oficial que, pela sua própria natureza, se dirigem igualmente a pessoas externas à Comissão, para as quais o facto de as línguas escolhidas para a publicação serem as línguas internas de trabalho da Comissão não tem qualquer pertinência.
147 Em seguida, há que salientar que é verdade que os lugares de funcionários superiores se destinam necessariamente a candidatos particularmente qualificados e que, portanto, é provável que vários candidatos de língua materna diferente do alemão, do inglês ou do francês tenham um conhecimento satisfatório de uma ou mais dessas três línguas, atendendo ao seu conhecimento bastante difundido na Europa. Todavia, esta circunstância não é suficiente para justificar a medida adoptada pela decisão.
148 Com efeito, mesmo que assim fosse, isso não significa que esses candidatos consultem as edições do Jornal Oficial nessas três línguas e não na sua língua materna. De qualquer forma, não se pode presumir que todas as pessoas que possuem as qualificações necessárias para os lugares de funcionários superiores conhecem as línguas alemã, inglesa ou francesa.
149 Por último, o argumento relativo à eficiência e ao bom funcionamento da Comissão também não deve ser acolhido. Essas considerações não podem justificar uma discriminação proibida pelo Estatuto. Como resulta do artigo 1.°‑D, n.° 6, do Estatuto, só «os objectivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal», como as medidas relativas à idade obrigatória de aposentação ou à idade mínima para beneficiar de uma pensão de aposentação, previstas no segundo período dessa disposição, podem justificar uma limitação aos princípios da não discriminação e da proporcionalidade. Ora, a boa gestão dos recursos de tradução não faz parte da «política de pessoal», na acepção do Estatuto.
150 Em face do exposto, ao adoptar a decisão, a Comissão violou o artigo 1.°‑D do Estatuto. De resto, violou também, indirectamente, o artigo 27.° do Estatuto, uma vez que a medida adoptada é susceptível de favorecer, no âmbito dos procedimentos de recrutamento de funcionários superiores, candidatos de certas nacionalidades, concretamente, os oriundos dos países em que as línguas alemã, inglesa e francesa são faladas como língua materna, e de causar prejuízo a pelo menos uma parte dos candidatos nacionais dos outros Estados‑Membros.
151 Nestas condições, a decisão deve ser anulada. O anúncio de abertura de vaga, publicado de acordo com as modalidades previstas na decisão, deve, também ele, ser anulado. É certo que a Comissão publicou na imprensa nacional dos Estados‑Membros anúncios redigidos em todas as outras línguas com o objectivo de informar os interessados da publicação no Jornal Oficial do anúncio de abertura de vaga, para o qual se remetia para mais amplas informações.
152 No entanto, mesmo admitindo que a publicação dos referidos anúncios fosse suficiente para informar os candidatos de língua materna diferente do alemão, do inglês ou do francês da existência do anúncio de abertura de vaga, não se pode deixar de concluir que a Comissão não tomou medidas que permitissem àqueles de entre esses candidatos que não dominassem nenhuma dessas três línguas tomar igualmente conhecimento do conteúdo exacto desse anúncio. Os simples factos, invocados pela Comissão, de esta não ter recebido nenhuma reclamação de um candidato a esse respeito ou de os cidadãos italianos estarem muito bem representados numericamente entre as candidaturas recebidas não são, por si só, suficientes para concluir que a referida omissão da Comissão não era susceptível de lesar os direitos de alguns candidatos.
153 Em face do exposto, há que conceder provimento ao recurso e anular a decisão e o anúncio de abertura de vaga.
Quanto às despesas
154 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do referido regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas.
155 No caso em apreço, a Comissão foi vencida. Todavia, a República Italiana não formulou qualquer pedido em relação às despesas. Nestas condições, há que ordenar que cada parte suporte as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) A decisão adoptada pela Comissão na sua 1678.ª reunião, de 10 de Novembro de 2004, segundo a qual as publicações externas no Jornal Oficial da União Europeia dos anúncios de abertura de vagas para lugares de funcionários superiores se passariam a fazer em alemão, em inglês e em francês, por um período que, em princípio, devia acabar em 1 de Janeiro de 2007, é anulada.
2) O anúncio de abertura de vaga COM/2005/335 para o lugar de Director‑Geral (grau A* 15/A* 16) do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), publicado pela Comissão em 9 de Fevereiro de 2005 (JO C 34 A, p. 3), é anulado.
3) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Vilaras
Prek
Ciucă
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Novembro de 2008.
Assinaturas
Índice
Quadro jurídico
Antecedentes do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
Quanto à admissibilidade
Quanto ao direito dos Estados‑Membros de interporem recurso, com base no artigo 230.° CE, dos actos das instituições respeitantes às suas relações com os seus funcionários e agentes
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto à qualificação da decisão e do anúncio de abertura de vaga de actos impugnáveis, na acepção do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao prazo para interpor recurso da decisão
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto às despesas
* Língua do processo: italiano.
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