Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008 – Huvis/Conselho
(Processo T‑221/05)
«Dumping – Importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Coreia – Regulamento que encerra um reexame intermédio – Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial – Necessidade de uma modificação das circunstâncias – Ajustamento solicitado a título dos custos do crédito – Prazos de pagamento – Ónus da prova – Princípio da boa administração – Artigo 2.°, n.° 10, alíneas b) e g), e artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento (CE) n.° 384/96»
1. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo de reexame – Modificação do método de cálculo do montante do ajustamento efectuado a título de imposições na importação e de impostos indirectos (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.° 10, 11.°, n.° 9, e 17.°) (cf. n.os 39, 41 e 42, 48 a 51, 55, 60)
2. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Pedido de ajustamento baseado no artigo 2.°, n.° 10, alínea g), do Regulamento n.° 384/96 – Ónus da prova [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°; acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «código antidumping» de 1994, artigo 2.°, n.° 4; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 10, g)] (cf. n.os 71 a 78, 82, 92, 98 a 101)
Objecto
Por um lado, pedido de anulação do artigo 2.°, do Regulamento (CE) n.° 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.° 2852/2000 que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo antidumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan (JO L 71, p. 1), e, por outro, pedido com base no artigo 241.° CE, destinado a declarar inaplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), na medida em que apoiam as conclusões impugnadas contidas no Regulamento n.° 428/2005.
Dispositivo
1)
O artigo 2.°, do Regulamento (CE) n.° 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.° 2852/2000 que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti‑dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan, é anulado na medida em que o direito anti‑dumping fixado em relação às exportações para a Comunidade Europeia dos produtos fabricados e exportados por Huvis Corp. excede o que seria aplicável se se tivesse procedido a um ajustamento do valor normal a fim de ter em conta os encargos à importação e os impostos indirectos em aplicação do método «input» utilizado no inquérito inicial.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao mais.
3)
O Conselho suportará as suas próprias despesas e 70 % das despesas efectuadas pela Huvis Corp.
4)
A Comissão suportará as suas próprias despesas.
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