Processo T‑354/05
Télévision française 1 SA (TF1)
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Auxílios de Estado – Financiamento da France Télévisions através da taxa audiovisual – Exame permanente dos auxílios existentes – Recomendação que propõe a adopção de medidas úteis – Compromissos do Estado‑Membro aceites pela Comissão – Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum – Recurso de anulação – Prazo de recurso – Natureza do acto impugnado – Interesse em agir – Admissibilidade – Direitos de defesa – Dever de fundamentação – Acórdão Altmark»
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Data de publicação
(Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 17.°, 18.°, 19.°, n.° 1, e 26.°, n.° 1)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Obrigação da Comissão de publicar a proposta de medidas úteis aceite pelo Estado‑Membro concessor
(Artigo 88.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 18.°, 19.°, n.° 1, e 26.°, n.° 1)
3. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Decisão da Comissão de aceitar os compromissos de um Estado‑Membro concessor de um auxílio
(Artigos 88.°, n.os 1 e 2, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 17.° a 19.° e 26.°, n.° 2)
4. Recurso de anulação – Interesse em agir – Decisão da Comissão de aceitar os compromissos de um Estado‑Membro concessor de um auxílio
(Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE)
5. Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Obrigação da Comissão de notificar os interessados para apresentarem as suas observações – Decisão tomada na sequência de uma proposta de medidas úteis aceite pelo Estado‑Membro concessor
(Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 6.° e 19.°, n.os 1 e 2)
6. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Medidas destinadas a compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa
(Artigos 86.°, n.° 2, CE e 87.°, n.° 1, CE)
7. Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes – Medidas destinadas a compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa – Exame pela Comissão da compatibilidade do auxílio com o mercado comum
(Artigos 86.°, n.° 2, CE e 88.°, n.° 1, CE)
8. Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes – Exame pela Comissão da compatibilidade do auxílio com o mercado comum – Compromissos assumidos pelo Estado‑Membro concessor
(Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 18.°, 19.°, n.° 1, e 26.°, n.° 1)
1. Decorre do teor do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE que o critério da data de tomada de conhecimento do acto como início da contagem do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do acto.
Relativamente aos actos que, segundo uma prática constante da instituição comunitária em causa, são objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, embora essa publicação não seja uma condição da sua aplicabilidade, o critério da data de tomada de conhecimento não é aplicável e é a data da publicação que faz correr o prazo de recurso. Em tais circunstâncias, com efeito, o terceiro a quem o acto diz respeito pode esperar legitimamente que o referido acto será publicado.
Deve ser considerada uma publicação na acepção do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE o facto de a Comissão conceder a terceiros acesso integral ao texto de uma decisão inserida no seu sítio Internet, conjugado com a publicação de uma comunicação resumida no Jornal Oficial que permite aos interessados identificarem a decisão em questão e que os avisa dessa possibilidade de acesso pela Internet.
(cf. n.os 33‑35)
2. A expressão «decis[ão tomada] nos termos […] do artigo 18.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 19.°», que consta do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE, significa que a obrigação de publicação estabelecida por essa disposição não se refere desde logo e apenas à decisão tomada nos termos do artigo 18.° deste regulamento, de enviar ao Estado‑Membro uma recomendação propondo a adopção de medidas adequadas, mas que esta obrigação de publicação só surge na hipótese de a recomendação da Comissão ser aceite pelo Estado‑Membro, o que corresponde ao caso referido pelo artigo 19.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
O artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 obriga, portanto, a Comissão, se e quando a sua recomendação propondo a adopção de medidas úteis, a que se refere artigo 18.° deste regulamento for aceite pelo Estado‑Membro, a proceder à publicação do conteúdo dessa recomendação que essa instituição tinha decidido enviar ao Estado‑Membro e do facto de essa recomendação ter sido aceite pelo Estado‑Membro. Os terceiros são assim informados, não de uma fase apenas intermédia do procedimento de exame, mas da sua fase final.
(cf. n.os 44‑46)
3. Apenas os actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, podem ser objecto de recurso de anulação nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Para determinar se um acto ou uma decisão produz tais efeitos, deve atender‑se à sua substância.
No domínio dos auxílios de Estado, as regras processuais estabelecidas pelo Tratado variam consoante os auxílios constituam auxílios existentes, sujeitos ao artigo 88.°, n.os 1 e 2, CE, ou auxílios novos, que se regem pelos n.os 2 e 3 da mesma disposição. No que diz respeito aos auxílios existentes, o n.° 1 do artigo 88.° CE atribui competência à Comissão para proceder ao seu exame permanente com os Estados‑Membros.
Segundo o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE, quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, informará o Estado‑Membro em causa da sua conclusão preliminar e dar‑lhe‑á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês.
Segundo o artigo 18.° do Regulamento n.° 659/1999, quando, perante as informações prestadas pelo Estado‑Membro nos termos do já referido artigo 17.°, a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, formulará uma recomendação propondo medidas úteis ao Estado‑Membro em causa. Esta recomendação, que constitui apenas uma proposta, não é, isoladamente considerada, um acto impugnável.
Segundo o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, quando o Estado‑Membro em causa aceitar as medidas propostas e disso informar a Comissão, esta registará esse facto e informará o Estado‑Membro.
Nesta última hipótese, esse procedimento constitui, pela sua própria natureza, um procedimento decisório, que culmina na «decis[ão tomada] nos termos […] do artigo 18.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 19.°», referida no artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999. Com efeito, só quando a Comissão decide aceitar os compromissos do Estado, por darem resposta às suas preocupações, o procedimento de exame termina com a referida decisão. Essa decisão produz efeitos jurídicos vinculativos porque, como previsto no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, o Estado‑Membro em causa, que, quando da publicação prevista no artigo 26.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aceitou necessariamente as medidas adequadas, fica obrigado a aplicar essas medidas.
(cf. n.os 60‑65, 67, 69‑70, 73)
4. A admissibilidade de um recurso de anulação está subordinada à condição de a pessoa singular ou colectiva que o interpõe ter interesse em que o acto impugnado seja anulado. Esse interesse deve ser efectivo e actual e aprecia‑se no momento da interposição do recurso. Tal interesse só existe se a anulação desse acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, se o recurso puder, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs. Uma decisão que satisfaz inteiramente o requerente, por definição, não é susceptível de lhe causar prejuízo e esse requerente não tem interesse em pedir a sua anulação. Em contrapartida, desde que o requerente afirme que o acto em causa, mesmo na eventualidade de lhe ser parcialmente favorável, não protege, no entanto, de modo adequado a sua situação jurídica, deve ser‑lhe reconhecido um interesse em agir para fazer verificar, pelo juiz comunitário, a legalidade dessa decisão. A apreciação do carácter favorável ou não do acto impugnado resulta do mérito e não da admissibilidade do recurso.
Tem interesse em agir um canal privado de televisão que, face a uma decisão da Comissão que declara compatível com o mercado comum, tendo em conta compromissos subscritos pelo Estado‑Membro em causa, um sistema de reembolso da taxa audiovisual cobrada por esse Estado a canais públicos, considerou esses compromissos inadequados para garantir a compatibilidade desse sistema com o mercado comum
(cf. n.os 84‑87, 92)
5. O procedimento de controlo dos auxílios de Estado é, dada a sua economia geral, um procedimento instaurado relativamente ao Estado‑Membro que, por força das suas obrigações comunitárias, é responsável pela concessão do auxílio. Esta consideração é válida tanto para os auxílios novos como para os auxílios existentes. Assim, embora nada proíba uma parte de transmitir à Comissão informações denunciando a incompatibilidade com o mercado comum de um auxílio de Estado, quer se trate de um auxílio novo quer de um auxílio existente, esta faculdade não confere a esta parte direito de defesa algum. A Comissão não é de modo nenhum obrigada a encetar com essa parte um debate contraditório.
Assim, embora seja verdade que, no âmbito do procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE e no artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE, procedimento susceptível de ser iniciado, tratando‑se do controlo dos auxílios novos, por uma decisão adoptada em aplicação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999 e, tratando‑se do exame permanente dos auxílios existentes, por uma decisão adoptada em aplicação do artigo 19.°, n.° 2, do mesmo regulamento, a Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 659/1999, não é o que se verifica em relação a uma decisão que não é tomada no âmbito de um procedimento formal de investigação, mas na sequência de uma proposta de medidas úteis aceite pelo Estado‑Membro em causa, ou seja, no âmbito do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999. Nesta fase do procedimento de exame permanente dos auxílios existentes, a Comissão não tem a obrigação de instar as partes a transmitir‑lhe as suas observações.
(cf. n.os 99‑103)
6. As quatro condições definidas no n.° 95 do acórdão de 24 de Julho de 2003, Altmark, C‑280/00, têm por único objectivo a qualificação da medida em causa como auxílio de Estado, e mais precisamente a determinação da existência de uma vantagem. As decisões do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que fazem referência às condições enunciadas nesse acórdão não põem em causa o facto de essas condições respeitarem à qualificação de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE e não indicam que o Tribunal de Justiça tenha querido, ao enunciar essas condições, pôr fim à aplicação do artigo 86.°, n.° 2, CE para a apreciação da compatibilidade com o mercado comum das medidas estatais de financiamento do serviço de interesse económico geral. O critério Altmark, que se destina a determinar a existência de um auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, não pode ser confundido com o critério do artigo 86.°, n.° 2, CE, que permite determinar se uma medida constitutiva de um auxílio pode ser considerada compatível com o mercado comum.
(cf. n.os 130, 135, 140)
7. O exame, pela Comissão, dos auxílios existentes só pode conduzir a medidas para o futuro. Ainda que seja possível que a averiguação, no âmbito do exame permanente de um auxílio existente que se destina a compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa, de uma eventual sobrecompensação desses custos no que respeita ao passado possa eventualmente, segundo as circunstâncias particulares do caso em apreço, apresentar interesse para a apreciação da compatibilidade desse auxílio existente com o mercado comum, não o é menos que tal averiguação não é, em si, forçosamente indispensável para uma apreciação correcta da necessidade de propor medidas úteis para o futuro e para a determinação dessas medidas. O risco ou a inexistência de risco de sobrecompensação para o futuro depende essencialmente das modalidades concretas do próprio regime de financiamento, e não da circunstância de esse regime ter, na prática, ocasionado uma sobrecompensação no passado.
(cf. n.os 166‑167)
8. Resulta da redacção do artigo 18.° do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE, que a Comissão goza de um amplo poder de apreciação no exercício da sua competência para tomar, segundo os termos do artigo 26.°, n.° 1, do mesmo regulamento, uma decisão a título «do artigo 18.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 19.°», desse regulamento e, nesse âmbito, para determinar as medidas adequadas para darem resposta à sua conclusão segundo a qual um regime de auxílios existente não é ou já não é compatível com o mercado comum. Nestas condições, não compete ao Tribunal substituir pela sua a apreciação da Comissão, devendo a sua fiscalização limitar‑se a verificar se essa instituição não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os compromissos assumidos pelo Estado‑Membro que concedeu o auxílio existente, são susceptíveis de resolver os problemas de concorrência que coloca o regime de auxílios em causa.
(cf. n.os 188‑189)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
11 de Março de 2009 (*)
«Auxílios de Estado – Financiamento da France Télévisions através da taxa audiovisual – Exame permanente dos auxílios existentes – Recomendação que propõe a adopção de medidas úteis – Compromissos do Estado‑Membro aceites pela Comissão – Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum – Recurso de anulação – Prazo de recurso – Natureza do acto impugnado – Interesse em agir – Admissibilidade – Direitos de defesa – Dever de fundamentação – Acórdão Altmark»
No processo T‑354/05,
Télévision française 1 SA (TF1), com sede em Boulogne‑Billancourt (França), representada por J.‑P. Hordies e C. Smits, advogados,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Giolito, na qualidade de agente,
recorrida,
apoiada por:
República Francesa, representada por G. de Bergues e A.‑L. Vendrolini, na qualidade de agentes,
e por
France Télévisions SA, com sede em Paris (França), representada por J.‑P. Gunther e D. Tayar, advogados,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2005) 1166 final da Comissão, de 20 de Abril de 2005, relativa ao auxílio concedido à France Télévisions [auxílio E 10/2005 (ex C 60/1999) – França, Taxa de radiodifusão],
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: M. Vilaras (relator), presidente, M. Prek e V. M. Ciucă, juízes,
secretário: C. Kristensen, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 15 de Outubro de 2008,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1 O artigo 86.°, n.° 2, CE dispõe:
«As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.»
2 O artigo 87.°, n.° 1, CE dispõe:
«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
3 O artigo 88.° CE dispõe:
«1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados‑Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados‑Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.
2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
[…]
3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado‑Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»
4 O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE (JO L 83, p. 1), dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
b) ‘Auxílios existentes’:
i) […] qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respectivo Estado‑Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data [...]»
5 O artigo 17.° do Regulamento n.° 659/1999 dispõe:
«1. A Comissão obterá do Estado‑Membro em causa todas as informações necessárias para, em cooperação com o Estado‑Membro, proceder ao exame dos regimes de auxílio existentes, nos termos do n.° 1 do artigo [88.° CE].
2. Quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, informará o Estado‑Membro em causa da sua conclusão preliminar e dar‑lhe‑á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. A Comissão pode prorrogar este prazo em casos devidamente justificados.»
6 O artigo 18.° do Regulamento n.° 659/1999 dispõe:
«Quando, perante as informações prestadas pelo Estado‑Membro nos termos do artigo 17.°, a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, formulará uma recomendação propondo medidas adequadas ao Estado‑Membro em causa. Esta recomendação pode consistir especialmente na:
a) Alteração do conteúdo de regime de auxílios; ou
b) Introdução de requisitos processuais; ou
c) Supressão do regime de auxílios.»
7 O artigo 19.° do Regulamento n.° 659/1999 dispõe:
«1. Quando o Estado‑Membro em causa aceitar as medidas propostas e disso informar a Comissão, esta registará esse facto e informará o Estado‑Membro. Por força dessa aceitação, o Estado‑Membro fica obrigado a aplicar as medidas adequadas.
2. Quando o Estado‑Membro em causa não aceitar as medidas propostas e a Comissão, tendo em conta os argumentos do Estado‑Membro, continuar a considerar que essas medidas são necessárias, dará início a um procedimento nos termos do n.° 4 do artigo 4.° Os artigos 6.°, 7.° e 9.° são aplicáveis, mutatis mutandis.»
8 O artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 dispõe:
«A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um resumo das decisões que tomar nos termos […] do artigo 18.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 19.° Essa comunicação mencionará a possibilidade de se obter um exemplar da decisão na versão ou versões linguísticas que fazem fé.»
Factos na origem do litígio
9 Por carta de 10 de Março de 1993, a recorrente, Télévision française 1 SA, proprietária do canal privado de televisão comercial TF1, apresentou uma queixa à Comissão relativa aos modos de financiamento e de exploração da France 2 e da France 3, dois canais públicos franceses de televisão. Esta queixa, que foi objecto de um complemento em 10 de Março de 1997, denunciava violações dos artigos 81.° CE, 86.°, n.° 1, CE e 87.° CE. A recorrente defende nesta queixa que, entre outras medidas, o reembolso da taxa audiovisual pela República Francesa à France 2 e à France 3 constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
10 Por decisão de 27 de Setembro de 1999, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 27 de Novembro de 1999 (JO C 340, p. 57), a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, no que respeita às subvenções ao investimento recebidas pela France 2 e pela France 3 e às injecções de capitais recebidas pela France 2 entre 1988 e 1994. Este procedimento não dizia respeito à taxa, sendo esta última, a título preliminar, considerada um auxílio existente objecto de um procedimento de exame separado nos termos dos artigos 17.° e seguintes do Regulamento n.° 659/1999.
11 Em 2000, a France 2 e a France 3 foram integradas pela República Francesa na sociedade holding pública France Télévisions SA, criada pela Lei francesa 2000‑719, de 1 de Agosto de 2000, que altera a Lei 86‑1067, de 30 de Setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação (JORF n.° 177, de 2 de Agosto de 2000, p. 11903), e encarregada de coordenar a actividade dos canais públicos franceses.
12 Com a Decisão 2004/838/CE, de 10 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais aplicados pela França a favor da France 2 e da France 3 (JO 2004, L 361, p. 21, a seguir «decisão de 10 de Dezembro de 2003»), a Comissão decidiu que as subvenções ao investimento pagas pela França à France 2 e à France 3, bem como as injecções de capital concedidas pela França a favor da France 2 entre 1988 e 1994, constituíam auxílios estatais compatíveis com o mercado comum nos termos do n.° 2 do artigo 86.° CE. A decisão de 10 de Dezembro de 2003 foi objecto de um recurso de anulação por parte da recorrente, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob o número T‑144/04, tendo‑lhe sido negado provimento por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 2008, TF1/Comissão (T‑144/04, Colect., p. II‑761).
13 Por carta de 10 de Dezembro de 2003, dirigida à República Francesa com base no artigo 17.° do Regulamento n.° 659/1999 (a seguir «carta de 10 de Dezembro de 2003»), a Comissão expôs à República Francesa, no âmbito do exame permanente dos auxílios existentes, a sua análise relativa ao sistema francês da taxa audiovisual.
14 Por cartas datadas de 20 de Fevereiro e de 23 de Julho de 2004, as autoridades francesas responderam à carta de 10 de Dezembro de 2003. Reuniram‑se com os representantes da Comissão em 21 de Outubro de 2004. Por cartas datadas de 18 de Novembro de 2004 e de 4 de Janeiro, 28 de Fevereiro e 15 de Abril de 2005, assumiram compromissos em resposta à análise da Comissão contida na carta de 10 de Dezembro de 2003.
15 Pela Decisão C (2005) 1166 final, de 20 de Abril de 2005, relativa ao auxílio concedido à France Télévisions [auxílio E 10/2005 (ex C 60/1999) – França, Taxa de radiodifusão] (a seguir «decisão impugnada»), notificada em 21 de Abril de 2005 à República Francesa, a Comissão informou este Estado‑Membro de que, com base nos compromissos assumidos pelas autoridades francesas no âmbito do procedimento de exame permanente do regime da taxa em benefício da France Télévisions, considerava esse regime compatível com o mercado comum nos termos do artigo 86.°, n.° 2, CE e decidia, portanto, encerrar o procedimento relativo a esse regime quanto a um auxílio existente (n.os 1 e 72 da decisão impugnada).
16 Em 29 de Junho de 2005, a decisão impugnada foi comunicada, por fax, à recorrente pela Comissão.
17 Em 30 de Setembro de 2005, a decisão impugnada foi objecto de uma publicação sumária no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 240, p. 20), com um reenvio para o sítio Internet da Comissão que permite o acesso ao texto integral da mesma decisão.
Tramitação processual e pedidos das partes
18 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Setembro de 2005, a recorrente interpôs o presente recurso.
19 Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 e 25 de Janeiro de 2006, a República Francesa e a France Télévisions pediram para intervir em apoio da Comissão. Estes pedidos foram deferidos por despachos do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Março de 2006.
20 Em resposta a um pedido de apresentação de documentos do Tribunal de 25 de Janeiro de 2006, a Comissão, por carta de 21 de Fevereiro de 2006, apresentou a decisão de 10 de Dezembro de 2003, mas informou não poder apresentar a correspondência trocada com a República Francesa no âmbito do exame permanente da taxa. Por cartas de 2 de Junho de 2006, o Tribunal informou as partes de que a apresentação desses documentos poderia ser ordenada caso o considerasse necessário.
21 Em resposta a uma questão do Tribunal de 23 de Maio de 2008, a Comissão, por carta de 29 de Maio de 2008, informou o Tribunal das medidas adoptadas pela República Francesa em execução da decisão impugnada.
22 Por carta de 9 de Outubro de 2008, dirigida ao secretário do Tribunal de Primeira Instância e junta aos autos, a recorrente indicou que apresentaria, na audiência, factos jurídicos novos, concretamente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 2008, SIC/Comissão (T‑442/03, Colect., p. II‑1161), e a Decisão C (2008) 3506 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa ao auxílio concedido à France Télévisions (auxílio N 279/2008 – França, injecção de capital na France Télévisions).
23 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar o recurso admissível;
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas e decidir nos termos legais, quanto a este ponto, relativamente às intervenientes.
24 A Comissão, apoiada pela República Francesa e pela France Télévisions, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– subsidiariamente, negar provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico;
– condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
Quanto ao respeito do prazo de recurso
Argumentos das partes
25 A Comissão, apoiada pela France Télévisions, interroga‑se quanto à admissibilidade do recurso tendo em conta a data da sua interposição.
26 A decisão impugnada foi enviada à recorrente por carta registada com aviso de recepção em 20 de Junho de 2005 e por ela recebida em 23 de Junho de 2005. A recorrente dela teve, portanto, pleno conhecimento nessa data e, de qualquer modo, o mais tardar em 29 de Junho de 2005, data em que pediu à Comissão que lhe enviasse novamente, por fax, a decisão impugnada por a carta registada de 20 de Junho de 2005 se ter extraviado.
27 O recurso é, portanto, extemporâneo.
28 A Comissão declara não ignorar a jurisprudência segundo a qual, no caso dos actos que, de acordo com uma prática constante e, a fortiori, em execução de uma obrigação legal, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo de recurso começa a correr a partir da data de publicação, mas observa que a decisão impugnada não corresponde exactamente aos actos referidos pelo artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999. Com efeito, a decisão impugnada contém, simultaneamente, a recomendação que propõe a adopção de medidas adequadas, referida no artigo 18.° desse regulamento, e a aceitação do Estado‑Membro, referida no artigo 19.°, n.° 1, desse regulamento. A Comissão pergunta‑se se a decisão impugnada devia ser publicada nos termos do artigo 26.°, n.° 1, desse regulamento e remete para a prudente apreciação do Tribunal quanto a este ponto.
29 A Comissão interroga‑se, no entanto, sobre a pertinência dessa jurisprudência se o acto tiver sido notificado à recorrente. Aplicar essa jurisprudência no caso em apreço equivaleria a retirar todo o significado à comunicação prevista no artigo 20.° do Regulamento n.° 659/1999 e a alargar, de maneira injustificada, os prazos de recurso dos principais interessados, neste caso os concorrentes das empresas beneficiárias do auxílio.
30 A recorrente considera que a decisão impugnada lhe foi comunicada na sua totalidade, não em 23 de Junho de 2005, mas apenas em 29 de Junho de 2005. Tendo a petição dado entrada em 9 de Setembro de 2005, o recurso é, portanto, admissível. Além disso, se o prazo só tivesse começado a contar a partir da publicação da decisão impugnada, o recurso seria, por maioria de razão, admissível.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
31 Importa, antes de mais, referir que a decisão impugnada, cujo único destinatário é o Estado‑Membro em causa, no caso em apreço a República Francesa (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Maio de 2008, SNIV/Comissão, T‑327/04, não publicado na Colectânea, n.° 33), não foi notificada, mas apenas comunicada à recorrente.
32 Nos termos do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, os recursos de anulação devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.
33 Decorre do próprio texto desta disposição que o critério da data de tomada de conhecimento do acto impugnado como início do decurso do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do acto (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2005, Tramarin/Comissão, T‑426/04, Colect., p. II‑4765, n.° 48; SNIV/Comissão, referido no n.° 31 supra, n.° 21; e TF1/Comissão, referido no n.° 12 supra, n.° 19).
34 Além disso, no que se refere aos actos que, segundo prática constante da instituição em causa, são objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, se bem que esta publicação não seja uma condição da sua aplicabilidade, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância admitiram que o critério da data da tomada de conhecimento não é aplicável e que é a data da publicação que faz começar a correr o prazo de recurso. Nessas circunstâncias, com efeito, o terceiro interessado pode legitimamente contar com o facto de que o acto em questão virá a ser publicado (despachos Tramarin/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 49; SNIV/Comissão, referido no n.° 31 supra, n.° 22; e TF1/Comissão, referido no n.° 12 supra, n.° 20). Esta solução, cujo objectivo é a segurança jurídica e se aplica a todos os terceiros interessados, é válida, nomeadamente, quando, como no caso em apreço, o terceiro interessado autor do recurso tem conhecimento do acto antes da sua publicação.
35 Por fim, o facto de a Comissão conceder a terceiros acesso integral ao texto de uma decisão inserida no seu sítio Internet, conjugado com a publicação de uma comunicação resumida no Jornal Oficial que permite aos interessados identificarem a decisão em questão e que os avisa dessa possibilidade de acesso pela Internet, deve ser considerada uma publicação na acepção do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Olsen/Comissão, T‑17/02, Colect., p. II‑2031, n.° 80; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2005, Air Bourbon/Comissão, T‑321/04, Colect., p. II‑3469, n.° 34, e Tramarin/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 53).
36 O artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 dispõe que a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um resumo das «decisões que tomar nos termos […] do artigo 18.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 19.°».
37 Para determinar se a decisão impugnada, que não se apoia em nenhuma base jurídica expressa, corresponde ao que o artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 pretende com a expressão recordada no número anterior, há que, em primeiro lugar, retroceder nas etapas do procedimento seguido pela Comissão no caso em apreço e, em segundo lugar, precisar o sentido da referida expressão.
38 Em primeiro lugar, resulta do n.° 64 da decisão impugnada que, com a carta de 10 de Dezembro de 2003, qualificada pela Comissão de «carta artigo 17.°» (n.° 15 da decisão impugnada), esta instituição não se limitou a informar a República Francesa da conclusão preliminar segundo a qual o regime da taxa não era ou não era já compatível com o mercado comum e a convidar esse Estado‑Membro a apresentar as suas observações.
39 Nessa carta, a Comissão indicou «que, a título preliminar, deviam ser introduzidas alterações no sistema existente a fim de garantir a compatibilidade do sistema francês de taxa com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de Estado» (n.° 64 da decisão impugnada). A Comissão «consider[ou] que as autoridades francesas deviam adoptar as medidas necessárias para garantir o respeito [de certos] princípios» relativos, no essencial, à proporcionalidade da compensação estatal face aos custos do serviço público (n.° 64, primeiro travessão, da decisão impugnada) e à exploração pelos radiodifusores de serviço público das suas actividades comerciais nas condições do mercado (n.° 64, segundo e terceiro travessões, da decisão impugnada).
40 Assim sendo, a Comissão decidiu, na carta de 10 de Dezembro de 2003, dirigir ao Estado‑Membro em causa uma «recomendação propondo a adopção de medidas adequadas» que só teve lugar, portanto, em princípio, na fase prevista no artigo 18.° do Regulamento n.° 659/1999, ou seja, «à luz das informações que o Estado‑Membro lhe transmitiu».
41 Na decisão impugnada, a Comissão, após ter recordado os termos dessa recomendação (n.° 64 da decisão impugnada) e analisado os compromissos assumidos pela República Francesa em resposta à mesma (n.os 65 e seguintes da decisão impugnada), «consider[ou] que os compromissos das autoridades francesas relativos ao princípio da falta de sobrecompensação [eram] satisfatórios» (n.° 68 da decisão impugnada) e que os «relativos ao comportamento comercial dos canais públicos respond[ia]m de maneira satisfatória às recomendações que [tinha] formul[ado]» (n.° 70 da decisão impugnada). Também registou o compromisso das autoridades francesas de proceder, «nos dois anos seguintes à presente carta», às alterações legislativas e regulamentares necessárias para o cumprimento desses compromissos e de lhe fornecer, no mesmo prazo, um relatório a esse respeito (n.° 71 da decisão impugnada).
42 Com base nesses diferentes compromissos das autoridades francesas e da declaração de que satisfaziam a sua recomendação, a Comissão decidiu encerrar o presente procedimento (n.os 1 e 72 da decisão impugnada), lembrando, no entanto, que a decisão impugnada em nada prejudicava o seu poder de proceder ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes, previsto no artigo 88.°, n.° 1, CE (n.° 73, primeiro parágrafo, da decisão impugnada).
43 Resulta da descrição feita que, no caso em apreço, a Comissão decidiu, na fase procedimental prevista no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999, enviar à República Francesa a «recomendação propondo a adopção de medidas adequadas» prevista no artigo 18.° desse regulamento. Posteriormente, ao receber os compromissos da República Francesa, a Comissão analisou‑os, considerou que satisfaziam essa recomendação e, consequentemente, aceitou‑os. Esta aceitação, que se baseia numa análise prévia dos compromissos e que vai, assim sendo, além do simples facto de os registar, pode todavia ser comparada, pelo menos numa primeira análise e a fim de corresponder, tanto quanto possível, às etapas procedimentais literalmente previstas pelos termos do Regulamento n.° 659/1999, ao facto de «registar» na acepção do artigo 19.°, n.° 1, desse regulamento.
44 Em segundo lugar, importa determinar o sentido da expressão «decis[ão tomada] nos termos […] do artigo 18.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 19.°», que consta do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999.
45 Esta expressão significa que a obrigação de publicação estabelecida por essa disposição não se refere desde logo e apenas à «decis[ão tomada] nos termos […] do artigo 18.°» do Regulamento n.° 659/1999 de enviar ao Estado‑Membro uma recomendação propondo a adopção de medidas adequadas, mas que esta obrigação de publicação só surge na hipótese de a recomendação da Comissão ser aceite pelo Estado‑Membro, o que corresponde ao caso referido pelo artigo 19.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
46 Assim, o artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 obriga, em definitivo, a Comissão, se e quando a sua recomendação propondo a adopção de medidas úteis seja aceite pelo Estado‑Membro, a proceder à publicação do conteúdo dessa recomendação que essa instituição tinha decidido enviar ao Estado‑Membro e do facto de essa recomendação ter sido aceite pelo Estado‑Membro. Os terceiros são assim informados, não de uma fase apenas intermédia do procedimento de exame, mas da sua fase final.
47 No caso em apreço, a decisão impugnada, ainda que adoptada na sequência de um procedimento em que a recomendação prevista no artigo 18.° do Regulamento n.° 659/1999 se apresenta na fase da carta enviada nos termos do artigo 17.° (v. n.os 38 a 40 supra), corresponde, na realidade, ao que este regulamento designa, no seu artigo 26.°, n.° 1, pela expressão «decis[ão tomada] nos termos […] do artigo 18.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 19.°».
48 Correspondendo efectivamente a decisão impugnada a um dos actos referidos pelo artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 e estando, portanto, sujeita a publicação, foi, de acordo com as disposições do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, «a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial da União Europeia», ou seja, a partir de 14 de Outubro de 2005, à meia‑noite, que começou a correr o prazo de recurso. Assim sendo e nos termos das disposições conjugadas do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, do artigo 101.° e do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o prazo de recurso terminou na terça‑feira, 27 de Dezembro de 2005, à meia‑noite.
49 O presente recurso é admissível, uma vez que foi interposto em 9 de Setembro de 2005.
Quanto à natureza da decisão impugnada
Argumentos das partes
50 A Comissão, apoiada pelas intervenientes, afirma que a decisão impugnada, na medida em que contém uma recomendação aceite pelas autoridades francesas, não tem efeitos vinculativos e não é, portanto, um acto impugnável.
51 Trata‑se de uma carta dirigida à República Francesa na fase de exame permanente de um auxílio existente. Ora, segundo os termos da própria redacção do artigo 88.°, n.° 1, CE, as medidas adequadas só constituem propostas. Só no caso de o Estado‑Membro decidir não as adoptar é que a Comissão, se o considerar ainda oportuno, deve tomar uma decisão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, a fim de exigir a alteração do regime de auxílio em causa, e só esta decisão teria natureza obrigatória. A Comissão não dispõe do poder de obrigar o Estado‑Membro no âmbito do exame preliminar de uma medida estatal. A Comissão invoca em apoio da sua posição o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Salt Union/Comissão (T‑330/94, Colect., p. II‑1475, n.° 35), e o despacho Tramarin/Comissão, referido no n.° 33 supra.
52 O procedimento dito de «medidas adequadas» equipara‑se, portanto, a um processo quase contratual. Em caso de aceitação pelo Estado‑Membro das propostas de medidas adequadas da Comissão, aquele está obrigado a aplicá‑las. Em caso de recusa, a Comissão dá início a um procedimento formal de investigação.
53 No entanto, nesta fase do procedimento de medidas adequadas, que não tem, aliás, qualquer efeito suspensivo, a República Francesa poderia continuar a pagar os auxílios com base no regime existente durante dois anos a contar da notificação da decisão impugnada. As únicas restrições consistiriam na ameaça de início do procedimento formal de investigação em caso de desrespeito dos compromissos e no facto de, a contar dos dois anos e na falta de respeito dos compromissos, o auxílio controvertido já não ser existente, mas novo. Só uma decisão de início do procedimento formal de investigação poderia eventualmente comportar um carácter obrigatório.
54 Além disso, a única obrigação que recairia sobre o Estado‑Membro seria a de respeitar os seus compromissos e esta obrigação resultaria da sua própria aceitação unilateral das propostas da Comissão, e não da decisão impugnada, que se limitaria a registar esses compromissos.
55 Por outro lado, a Comissão não poderia, apenas com base no desrespeito dos compromissos, intentar uma acção por incumprimento nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE ou do artigo 226.° CE.
56 A argumentação da recorrente relativa à incitação aos Estados‑Membros para não cooperarem lealmente com a Comissão é enganadora. É verdade que o Estado‑Membro podia decidir não cooperar e recusar todas as propostas de medidas adequadas, mas isso traduzir‑se‑ia no início imediato do procedimento formal de investigação, seguido de uma decisão unilateral da Comissão exigindo a alteração imediata do regime de auxílios. O procedimento de cooperação observado no caso em apreço permite evitar o início do procedimento formal de investigação ao mesmo tempo que permite que o Estado‑Membro cumpra os seus compromissos a um ritmo acordado, mas não em prazos mais longos. O sistema encoraja, portanto, a cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros sem incitar estes últimos a comportarem‑se de modo desleal.
57 Já o argumento relativo à falta de controlo jurisdicional da acção da Comissão em caso de falta, no termo do prazo fixado ao Estado‑Membro, de decisão de início do procedimento formal de investigação, é inexacto. O desrespeito dos seus compromissos pela República Francesa permitiria à recorrente pedir ao juiz nacional a suspensão do pagamento do auxílio novo que a taxa, então, se tornaria. Além disso, a recorrente podia dirigir um convite a agir, e depois intentar uma acção por omissão contra a Comissão, se esta última instituição não desse imediatamente início ao procedimento formal de investigação. Por fim, o procedimento formal terminaria com uma decisão final da Comissão, impugnável pela recorrente.
58 Finalmente, a Comissão não fez confusão, na redacção do n.° 73 da decisão impugnada, quanto à natureza desta última, que depende da substância desse mesmo documento.
59 A recorrente contesta a posição da Comissão.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
60 Segundo jurisprudência constante, apenas os actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, podem ser objecto de recurso de anulação nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1999, Assicurazioni Generali e Unicredito/Comissão, T‑87/96, Colect., p. II‑203, n.° 37; de 22 de Março de 2000, Coca‑Cola/Comissão, T‑125/97 e T‑127/97, Colect., p. II‑1733, n.° 77; e de 18 de Setembro de 2001, M6 e o./Comissão, T‑112/99, Colect., p. II‑2459, n.° 35; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 2003, Kronoply/Comissão, T‑130/02, Colect., p. II‑4857, n.° 43).
61 Para determinar se um acto ou uma decisão produz tais efeitos, deve atender‑se à sua substância (acórdão IBM/Comissão, referido no n.° 60 supra, n.° 9, e despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1991, Sunzest/Comissão, C‑50/90, Colect., p. I‑2917, n.° 12; acórdão Coca‑Cola/Comissão, referido no n.° 60 supra, n.° 78, e despacho Kronoply/Comissão, referido no n.° 60 supra, n.° 44).
62 No domínio dos auxílios de Estado, as regras processuais estabelecidas pelo Tratado variam consoante os auxílios constituam auxílios existentes ou auxílios novos. Enquanto os primeiros estão sujeitos ao artigo 88.°, n.os 1 e 2, CE, os segundos regem‑se pelos n.os 2 e 3 da mesma disposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1992, Itália/Comissão, C‑47/91, Colect., p. I‑4145, n.° 22).
63 No que diz respeito aos auxílios existentes, o n.° 1 do artigo 88.° CE atribui competência à Comissão para proceder ao seu exame permanente com os Estados‑Membros. No âmbito deste exame, a Comissão propõe‑lhes as medidas adequadas exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum. O n.° 2 dispõe em seguida que, se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.° CE, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar (acórdão Itália/Comissão, referido no n.° 62 supra, n.° 23; acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit, C‑44/93, Colect., p. I‑3829, n.° 11).
64 Segundo o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999, quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, informará o Estado‑Membro em causa da sua conclusão preliminar e dar‑lhe‑á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês.
65 Segundo o artigo 18.° do Regulamento n.° 659/1999, quando, perante as informações prestadas pelo Estado‑Membro nos termos do já referido artigo 17.°, a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, formulará uma recomendação propondo medidas úteis ao Estado‑Membro em causa. É indiscutível que esta recomendação, que constitui apenas uma proposta, não é, isoladamente considerada, um acto impugnável (v., neste sentido, acórdão Salt Union/Comissão, referido no n.° 51 supra, n.° 35, primeiro período).
66 Segundo o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999, quando o Estado‑Membro em causa não aceitar as medidas propostas e a Comissão, tendo em conta os argumentos do Estado‑Membro, continuar a considerar que essas medidas são necessárias, dará início a um procedimento nos termos do n.° 4 do artigo 4.° desse regulamento.
67 Segundo o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, quando o Estado‑Membro em causa aceitar as medidas propostas e disso informar a Comissão, esta registará esse facto e informará o Estado‑Membro.
68 Nesta última hipótese, relevante no caso em apreço, há que rejeitar a abordagem defendida, no essencial, pela Comissão e que consiste, com base numa leitura isolada e literal do artigo 19.°, n.° 1, acima referido, em alegar que não toma qualquer decisão no caso de um procedimento de exame de um auxílio existente que termine na aceitação pelo Estado‑Membro das medidas adequadas propostas, ou ainda em reduzir o procedimento dos artigos 17.°, 18.° e 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 a um processo quase contratual.
69 Com efeito, tal abordagem ignora os termos e o objecto desse procedimento, que constitui, pela sua própria natureza, um procedimento decisório, como aliás indica o artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, através da expressão «decis[ão tomada] nos termos […] do artigo 18.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 19.°».
70 Na verdade, a Comissão e o Estado‑Membro podem discutir as medidas adequadas propostas. Mas, concretamente, só quando a Comissão decide, no exercício da sua competência exclusiva para apreciar a compatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum, aceitar os compromissos do Estado, por darem resposta às suas preocupações, o procedimento de exame termina com a decisão referida no número anterior.
71 No caso em apreço, a Comissão examinou os compromissos da República Francesa, considerou que davam resposta à sua recomendação e permitiam, portanto, garantir a compatibilidade do regime da taxa com o mercado comum e, por isso, decidiu encerrar o presente procedimento (n.os 1 e 72 da decisão impugnada), lembrando, no entanto, que a decisão impugnada em nada prejudicava o seu poder de proceder ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes, previsto no artigo 88.°, n.° 1, CE (n.° 73, primeiro parágrafo, da decisão impugnada).
72 Assim sendo, a Comissão, longe de registar passivamente os compromissos da República Francesa, adoptou uma decisão a seu respeito, sem a qual o procedimento de exame da taxa não teria terminado, mas seguido o seu curso, quer fosse pela prossecução da correspondência com a finalidade de obter compromissos satisfatórios para a Comissão quer pelo início do procedimento formal de investigação nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999.
73 Quanto aos efeitos jurídicos vinculativo da decisão impugnada, bastar referir que, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, in fine, do Regulamento n.° 659/1999, o Estado‑Membro em causa, que, aquando da publicação prevista no artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, aceitou necessariamente as medidas adequadas, «fica obrigado a aplicar» essas medidas (v., para o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça desse efeito jurídico vinculativo, em processos anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 659/999, acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.° 36; de 15 de Outubro de 1996, Ijssel‑Vliet, C‑311/94, Colect., p. I‑5023, n.os 42 e 43; e de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, Colect., p. I‑8237, n.° 65, in fine).
74 Estas considerações não são postas em causa pela referência da Comissão ao despacho Tramarin/Comissão, referido no n.° 33 supra, e ao acórdão Salt Union/Comissão, referido no n.° 51 supra.
75 Quanto ao processo que deu origem ao despacho Tramarin/Comissão, referido no n.° 33 supra, respeita a um caso de exame preliminar de um auxílio novo. Este exame preliminar deve conduzir, de acordo com o artigo 4.° n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, à adopção de uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 desse artigo, decisão que é susceptível, sendo caso disso, de ser objecto de um recurso de anulação. Foi neste contexto que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a carta pela qual a Comissão tinha, no âmbito do exame preliminar, convidado a República Italiana a renunciar a uma proposta de norma transitória entre o regime de auxílios em vigor e o regime de auxílios notificado constituía um acto preparatório da decisão final e não podia, portanto, ser objecto de recurso.
76 Ora, no âmbito do exame permanente dos auxílios existentes e na hipótese de um cumprimento conforme, pelo Estado‑Membro, dos seus compromissos, a Comissão não tem já, após a sua decisão referida no artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, de adoptar qualquer outra. O único acto de que dispõem então os terceiros interessados – e, no caso em apreço, a recorrente – não é, como no processo Tramarin/Comissão, um acto preparatório de uma decisão final a adoptar, mas a decisão mencionada na referida disposição do Regulamento n.° 659/1999 decisão que produz o efeito jurídico obrigatório mencionado no n.° 73 supra.
77 A referência ao acórdão Salt Union/Comissão, mencionado no n.° 51 supra, também não é susceptível de justificar a posição da Comissão. Com efeito, a hipótese expressamente considerada pelo Tribunal, no n.° 35 desse acórdão, era a da recusa, pelo Estado‑Membro, de uma proposta da Comissão de medidas adequadas, proposta que não constitui, na realidade, tomada isoladamente e como foi referido no n.° 64 supra, um acto impugnável. No entanto, a situação no caso em apreço é diferente, uma vez que corresponde a uma aceitação das medidas adequadas pelo Estado‑Membro.
78 Resulta das considerações expostas que nem o despacho Tramarin/Comissão, referido no n.° 33 supra, nem o acórdão Salt Union/Comissão, referido no n.° 51 supra, fundamentam a posição da Comissão.
79 Por fim, quanto à questão de saber se os efeitos jurídicos obrigatórios produzidos pela decisão impugnada são susceptíveis de afectar os interesses da recorrente, há que salientar que essa decisão confirma, num âmbito jurídico e temporal vinculativo próprio ao mecanismo de exame permanente dos auxílios existentes, os compromissos da República Francesa que podem considerar‑se inadequados para garantir a compatibilidade do regime da taxa com o mercado comum. A decisão impugnada permite, portanto, à República Francesa continuar, durante dois anos, a aplicar o regime de auxílio em causa.
80 A decisão impugnada permite, por outro lado e sobretudo, a manutenção do referido regime de auxílio, para além desse prazo de dois anos, através de certas adaptações.
81 Resulta das considerações precedentes que a decisão impugnada produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses da recorrente e constitui, portanto, um acto susceptível de ser objecto de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
Quanto ao interesse em agir da recorrente
Argumentos das partes
82 A Comissão, apoiada pelas intervenientes, de modo nenhum contesta a legitimidade activa da recorrente, mas afirma que, na sua qualidade de concorrente de uma empresa beneficiária de um auxílio adaptado voluntariamente ao direito comunitário, obteve satisfação e não teria, portanto, nenhum interesse em agir no que diz respeito à anulação da decisão impugnada. Em caso de anulação, a situação da recorrente seria menos satisfatória que a resultante da decisão impugnada, que tenderia a alterar o regime de auxílios num sentido mais favorável ao interesse comum.
83 A recorrente contesta a posição da Comissão.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
84 Segundo jurisprudência assente, a admissibilidade de um recurso de anulação está subordinada à condição de a pessoa singular ou colectiva que o interpõe ter interesse em que o acto impugnado seja anulado. Esse interesse deve ser efectivo e actual e aprecia‑se no momento da interposição do recurso (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colect., p. II‑1197, n.° 25, e de 20 de Setembro de 2007, Salvat père & fils e o./Comissão, T‑136/05, Colect., p. II‑4063, n.° 34).
85 Tal interesse só existe se a anulação desse acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, se o recurso puder, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colect., p. II‑3253, n.° 44 e jurisprudência aí referida). Uma decisão que satisfaz inteiramente o requerente, por definição, não é susceptível de lhe causar prejuízo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2002, Alemanha/Comissão, C‑242/00, Colect., p. I‑5603, n.° 46; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T‑138/89, Colect., p. II‑2181, n.° 32) e esse requerente não tem interesse em pedir a sua anulação.
86 Em contrapartida, desde que o requerente afirme que o acto em causa, mesmo na eventualidade de lhe ser parcialmente favorável, não protege, no entanto, de modo adequado a sua situação jurídica, deve ser‑lhe reconhecido um interesse em agir para fazer verificar, pelo juiz comunitário, a legalidade dessa decisão. A apreciação do carácter favorável ou não do acto impugnado resulta do mérito e não da admissibilidade do recurso (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1989, Katsoufros/Tribunal de Justiça, 55/88, Colect., pp. 3579, 3585 a 3587).
87 Na decisão impugnada, a Comissão, a quem a recorrente tinha apresentado uma queixa relativa, nomeadamente, ao regime da taxa audiovisual, considerou que um certo número de compromissos da República Francesa era susceptível de garantir a compatibilidade desse regime com o mercado comum. A recorrente, por sua vez, considera esses compromissos inadequados para esse fim e impugna a decisão controvertida precisamente porque os confirma e, ao fazê‑lo, viola, em seu detrimento, as disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado.
88 Cumpre observar que o argumento da Comissão, segundo o qual a recorrente não tem interesse em pedir a anulação da decisão impugnada porque constitui uma decisão que lhe é favorável, assenta na premissa de que as alegações da recorrente quanto ao mérito, ou seja, em especial, quanto ao carácter manifestamente inadequado desses compromissos, são erradas.
89 Ora, a recorrente tinha, na sua qualidade de operador de televisão concorrente da France 2 e da France 3, claramente interesse em submeter ao juiz comunitário a questão de saber se esta instituição agiu legalmente ao considerar, na decisão impugnada, que os compromissos subscritos pela República Francesa permitiam garantir a compatibilidade do regime francês da taxa com o mercado comum.
90 Além disso e contrariamente ao que defende a Comissão, a anulação da decisão impugnada com base em erro manifesto dessa instituição na determinação das medidas adequadas a aplicar, ou em fundamentação insuficiente da adequação dessas medidas aos problemas identificados, não colocaria a recorrente numa situação menos favorável do que a que resulta da decisão impugnada.
91 Com efeito, a anulação com base num ou noutro desses fundamentos significaria que a decisão impugnada se caracterizava ou era susceptível de ser caracterizada, por compromissos inadequados, sendo, portanto, desfavorável à recorrente. Na sequência dessa anulação, incumbiria à Comissão, dadas as actuais condições de financiamento da France 2 e da France 3, apreciar, no âmbito do exame permanente dos auxílios existentes, a oportunidade de propor outras medidas adequadas para o futuro.
92 Por estas razões, e contrariamente ao que defende a Comissão, a recorrente tem interesse em agir no que diz respeito à anulação da decisão impugnada.
93 Resulta das considerações expostas que o recurso é admissível.
Quanto ao mérito
94 O presente recurso contém cinco fundamentos. O primeiro é relativo à violação do dever de fundamentação. O segundo é relativo à violação dos direitos de defesa. O terceiro é relativo ao alcance insuficiente dos compromissos da República Francesa. O quarto é relativo ao desvio de procedimento. O quinto é relativo à interpretação errada do acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, Colect., p. I‑7747, a seguir «acórdão Altmark»).
95 Importa analisar, antes de mais, os fundamentos relativos à violação dos direitos de defesa e ao desvio de procedimento. Será, em seguida, analisado o fundamento relativo à interpretação errada do acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, e depois os dois fundamentos relativos, respectivamente, à violação do dever de fundamentação e ao alcance insuficiente dos compromissos.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa
Argumentos das partes
96 A recorrente, reconhecendo que o procedimento administrativo em matéria de auxílios de Estado somente é iniciado contra Estados‑Membros, afirma que, na fase de exame prevista no artigo 88.°, n.° 2, CE, a Comissão deve notificar os interessados para apresentarem as suas observações. A recorrente estranha não ter podido debater com a Comissão a oportunidade e o alcance dos compromissos da República Francesa, uma vez que, baseando‑se neles, a Comissão validou a manutenção de um sistema constitutivo de um auxílio de Estado contrário ao artigo 87.° CE. O debate impor‑se‑ia tanto mais quanto o diálogo entre a recorrente e a Comissão, que terminou com a conclusão de que o sistema da taxa era um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE, tinha sido abruptamente interrompido, quando se tratava de apreciar a compatibilidade desse sistema com o mercado comum.
97 A recorrente considera que o lugar que lhe foi reservado no procedimento no caso em apreço é pouco compatível com a jurisprudência segundo a qual, mesmo na falta de uma disposição escrita, a Comunidade não pode prejudicar a situação de uma pessoa se esta não teve oportunidade de exprimir o seu ponto de vista. Tendo em conta o poder de apreciação da Comissão quando adopta uma decisão em aplicação do artigo 88.°, n.° 1, CE, o respeito do direito de ser ouvido deve ser, por maioria de razão, garantido. A interrupção do diálogo entre a Comissão e a recorrente constitui uma violação dos direitos de defesa desta última.
98 A Comissão, apoiada pelas intervenientes, contesta a posição da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
99 Importa recordar que o procedimento de controlo dos auxílios de Estado é, dada a sua economia geral, um procedimento instaurado relativamente ao Estado‑Membro que, por força das suas obrigações comunitárias, é responsável pela concessão do auxílio (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, T‑198/01, Colect., p. II‑2717, n.° 61, e de 11 de Maio de 2005, Saxonia Edelmetalle/Comissão, T‑111/01 e T‑133/01, Colect., p. II‑1579, n.° 47).
100 Esta consideração, desenvolvida pela jurisprudência no contexto do controlo pela Comissão dos auxílios novos, é também válida no contexto do exame permanente dos auxílios existentes.
101 De onde resulta que, se nada proíbe uma parte de transmitir à Comissão informações denunciando a incompatibilidade com o mercado comum de um auxílio de Estado, quer se trate de um auxílio novo quer de um auxílio existente, esta faculdade não confere a esta parte qualquer direito de defesa. A Comissão não é obrigada a entabular com essa parte um diálogo contraditório.
102 É verdade que, no âmbito do procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE e no artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999, procedimento susceptível de ser iniciado, tratando‑se do controlo dos auxílios novos, por uma decisão adoptada em aplicação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999 e, tratando‑se do exame permanente dos auxílios existentes, por uma decisão adoptada em aplicação do artigo 19.°, n.° 2, do mesmo regulamento, a Comissão «convi[da as] partes interessadas [a] apresentarem as suas observações» (artigo 6.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 659/1999). Todavia, importa reconhecer que, no caso em apreço, a decisão impugnada não foi adoptada no final desse procedimento formal de investigação, mas como consequência de uma proposta de medidas adequadas aceite pelo Estado‑Membro em causa, ou seja, no âmbito do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999.
103 Nesta fase do procedimento de exame permanente dos auxílios existentes, a Comissão não tinha de convidar a recorrente a transmitir‑lhe as suas observações. A recorrente erra, portanto, ao reivindicar o benefício dos direitos de defesa e ao alegar a sua violação pela Comissão.
104 Nestas condições, há que considerar improcedente o presente fundamento.
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao desvio de procedimento
Argumentos das partes
105 Segundo a recorrente, a Comissão parece remeter para as autoridades nacionais o ónus da detecção de um auxílio de Estado, que é, todavia, da sua competência exclusiva. A recorrente não compreende como podia a Comissão delegar assim essa competência e, portanto, reconhecer um efeito directo ao artigo 87.° CE, através de uma simples decisão de acolhimento dos compromissos, quando foi necessário um regulamento para estabelecer o efeito directo do artigo 88.°, n.° 3, CE.
106 A Comissão contesta a posição da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
107 Em primeiro lugar, importa observar que, contrariamente ao que parece denunciar o presente fundamento, a decisão impugnada não tem por objectivo remeter para as autoridades nacionais o ónus, que incumbe, alegadamente, em exclusivo à Comissão, da detecção de um eventual auxílio de Estado, uma vez que, de resto, como o Tribunal de Justiça referiu, o juiz nacional é, de qualquer modo, competente para declarar, sendo caso disso, a existência de um auxílio de Estado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig, 78/76, Colect., p. 203, n.° 14).
108 Em segundo lugar, e na medida em que, através do presente fundamento, a recorrente pretende denunciar uma alegada transferência, da Comissão para as autoridades nacionais, da sua competência exclusiva para apreciar a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, impõe‑se observar que a decisão impugnada de modo nenhum procede a essa transferência de competência.
109 Pelo contrário, foi no exercício da sua competência exclusiva para apreciar a compatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum que a Comissão, através da decisão impugnada, obteve da República Francesa certos compromissos destinados a assegurar a compatibilidade do regime da taxa com esse mercado. Além disso, a decisão impugnada, como recorda o seu n.° 73, em nada prejudica o poder da Comissão, com base no artigo 88.°, n.° 1, CE, de proceder ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes e de propor as medidas adequadas exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.
110 Nestas condições, há que considerar improcedente o presente fundamento.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à interpretação errada do acórdão Altmark
Argumentos das partes
111 A recorrente considera que a Comissão cometeu um erro de direito quanto à aplicação do artigo 86.°, n.° 2, CE em caso de auxílio resultante de uma sobrecompensação do custo das obrigações de serviço público.
112 No acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, o Tribunal de Justiça optou pela abordagem dita «compensatória». A escolha dessa abordagem compensatória foi ainda confirmada na jurisprudência posterior, quer do Tribunal de Justiça quer do Tribunal de Primeira Instância.
113 A recorrente alega que, contrariamente ao que afirma a Comissão, o Tribunal de Justiça, no acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, não confirma implicitamente que um auxílio que compense ou, antes, sobrecompense, os custos em que uma empresa incorreu para o fornecimento de um serviço de interesse económico geral (a seguir «SIEG») pode ser declarado compatível com o mercado comum se as condições do artigo 86.°, n.° 2, CE estiverem preenchidas.
114 Com efeito, não incumbe ao Tribunal de Justiça responder, ainda que implicitamente, no âmbito de um reenvio prejudicial, a uma questão que não lhe foi colocada.
115 Além disso, o Tribunal de Justiça remeteu para o seu acórdão de 22 de Novembro de 2001, Ferring (C‑53/00, Colect., p. I‑9067, a seguir «acórdão Ferring»). Ora, nesse acórdão, o Tribunal excluiu expressamente a aplicação do artigo 86.°, n.° 2, CE, ao declarar que uma vantagem que excede os custos adicionais resultantes da missão de interesse geral «não pode, no entanto, ser considerada necessária para permitir a estes operadores o cumprimento da sua missão particular».
116 Em seguida, a aplicação do artigo 86.°, n.° 2, CE implica a reunião de condições ligadas à definição, ao mandato e ao controlo da missão de serviço público e ao carácter proporcional da compensação financeira concedida como contrapartida desse serviço. Ora, o Tribunal de Justiça, no acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, fez destas mesmas condições critérios cumulativos de apreciação, não da compatibilidade, mas da própria existência do auxílio, através das três primeiras condições definidas no n.° 95 e no dispositivo do acórdão (a seguir, consideradas em conjunto, «condições Altmark»). Por outras palavras, o controlo da proporcionalidade exerce‑se, segundo o Tribunal de Justiça, na fase da qualificação do auxílio, ou seja, numa fase anterior àquela em que a Comissão pretendia aplicá‑lo.
117 Por fim, na sua prática, a Comissão aplicou o artigo 86.°, n.° 2, CE a situações em que a segunda e quarta condições Altmark não estavam preenchidas, com a consequência implícita de, quando a primeira e terceira condições Altmark não estiverem preenchidas, a salvaguarda da medida através do seu exame a título do artigo 86.°, n.° 2, CE estar excluída. Ora, no caso em apreço, uma vez que a própria Comissão declarou que a terceira condição Altmark não estava preenchida, tal deveria tê‑la forçosamente conduzido à conclusão de que se tratava efectivamente de um auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, sem ter de se interrogar sobre a sua eventual compatibilidade.
118 A Comissão cometeu, portanto, um erro de direito ao analisar se uma medida estatal de compensação dos custos do serviço público podia justificar‑se a título do artigo 86.°, n.° 2, CE, quando ela própria declarou que a referida medida não preenchia as condições Altmark que permitiam escapar à qualificação de auxílio de Estado.
119 Na réplica, a recorrente nega ter posto em causa a competência exclusiva da Comissão para se pronunciar sobre a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum, como confirma, aliás, a apresentação da sua queixa. Contesta ainda as condições em que a Comissão procedeu a esse exame.
120 Efectivamente, a recorrente recorda que o Tribunal de Justiça, no acórdão Ferring, referido no n.° 115 supra, não se refere ao artigo 86.°, n.° 2, CE como justificação da solução adoptada. Além disso, após ter afirmado o princípio de que uma compensação que respeite a condição de equivalência não é um auxílio, o Tribunal acrescenta que, «se se verificar que os grossistas‑distribuidores retiram da não sujeição ao imposto sobre as vendas directas de medicamentos uma vantagem que excede os custos adicionais que suportam para cumprimento de obrigações de serviço público que lhes são impostas pela regulamentação nacional, esta vantagem, na parte em que excede os referidos custos adicionais, não pode, no entanto, ser considerada necessária para permitir a estes operadores o cumprimento da sua missão particular». Consequentemente, segundo o Tribunal, «deve[ria] responder‑se que o artigo [86.°], n.° 2, [CE] deve ser interpretado no sentido de que não cobre um benefício fiscal concedido a empresas encarregadas da gestão de um serviço público como as que estão em causa no processo principal, na medida em que este benefício exceda os custos adicionais do serviço público».
121 É, portanto, claro que o Tribunal de Justiça exclui toda e qualquer aplicação da derrogação do artigo 86.°, n.° 2, CE a favor de uma compensação que exceda os custos adicionais ligados ao cumprimento das obrigações de serviço público, tendo como consequência que tais auxílios devem ser avaliados unicamente com base no artigo 87.° CE. Nesse caso, o exame da compatibilidade do auxílio com o mercado comum continua a ser da competência da Comissão, mas, não se podendo aplicar a derrogação do artigo 86.°, n.° 2, CE, este exame só pode conduzir, na prática, a uma conclusão negativa.
122 De resto, o Tribunal de Justiça, no acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, não contraria esta análise. Com efeito, o Tribunal não exclui expressamente uma aplicação do artigo 86.°, n.° 2, CE, mas também não a confirma.
123 A Comissão, apoiada pela República Francesa e pela France Télévisions, contesta os argumentos da recorrente. Afirma, no essencial, que, com este fundamento, a recorrente confunde duas questões bem diferentes que o acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, contribuiu para clarificar. A primeira é saber quando se está em presença de um auxílio de Estado, na acepção do Tratado, e a segunda é saber quando pode esse auxílio ser declarado compatível com o mercado comum.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
124 Com o presente fundamento, a recorrente defende, no essencial, que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir pela compatibilidade do sistema da taxa audiovisual com o mercado comum, quando essa mesma instituição tinha considerado que algumas condições Altmark não eram respeitadas.
125 Esta argumentação não pode ser acolhida na medida em que resulta de uma interpretação errada do acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra.
126 No acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, o Tribunal de Justiça recordou que, segundo jurisprudência constante, a qualificação de auxílio exige que todas as condições estabelecidas no artigo 87.°, n.° 1, CE estejam preenchidas (n.° 74 do acórdão) e que esta disposição enuncia as condições seguintes. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (n.° 75 do acórdão).
127 Quanto à condição relativa à existência de uma vantagem conferida ao seu beneficiário, o Tribunal indicou que resulta da jurisprudência e, em particular, do acórdão Ferring, referido no n.° 115 supra, que, na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo 87.°, n.° 1, CE (acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, n.° 87).
128 O Tribunal acrescentou que, contudo, para que num caso concreto tal compensação possa escapar à qualificação de auxílio estatal, deve estar reunido um determinado número de condições (acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, n.° 88):
– em primeiro lugar, a empresa beneficiária foi efectivamente encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público e estas obrigações foram claramente definidas (primeira condição Altmark);
– em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação foram previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente (segunda condição Altmark);
– em terceiro lugar, a compensação não ultrapassa o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações (terceira condição Altmark);
– em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público não foi efectuada através de um processo de concurso público, o nível da compensação necessária foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações (quarta condição Altmark).
129 O Tribunal de Justiça concluiu que uma intervenção estatal que não corresponda a uma ou várias destas condições deverá ser considerada um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
130 Resulta dos termos inequívocos do acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, que as quatro condições acima referidas têm, portanto, por único objectivo a qualificação da medida em causa como auxílio de Estado, e mais precisamente a determinação da existência de uma vantagem.
131 Deste modo, o Tribunal retomou e precisou a solução adoptada no acórdão Ferring, referido no n.° 115 supra, que a recorrente invoca repetidamente nos seus articulados, a fim de permitir aos Estados‑Membros melhor apreciar se a sua intervenção em benefício de uma entidade encarregada da execução de obrigações de serviço público constitui um auxílio de Estado, que acarreta uma obrigação de notificação da medida à Comissão, na hipótese de um auxílio novo, ou de cooperação com essa instituição, no caso de um auxílio existente.
132 Importa sublinhar que a argumentação da recorrente é também contrariada pelos n.os 104 e 105 do acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, em que o Tribunal responde à segunda parte da questão prejudicial pela qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, nomeadamente, se o artigo 73.° CE pode ser aplicado às subvenções públicas que compensem os custos adicionais suportados para o cumprimento de obrigações de serviço público.
133 Nos números já referidos, o Tribunal de Justiça indica que, apesar de as subvenções em causa no processo principal deverem ser consideradas uma compensação que representa a contrapartida de prestações de transporte efectuadas para cumprir obrigações de serviço público e preencherem as quatro condições Altmark, estas subvenções não caem sob a alçada do artigo 87.° CE, de forma que não há que invocar a derrogação desta disposição prevista no artigo 73.° CE. Daqui resulta, segundo o Tribunal, que as disposições do direito primário respeitantes aos auxílios estatais, no caso em apreço as do artigo 73.° CE, só serão aplicáveis às subvenções na medida em que estejam preenchidas todas as condições já referidas e estas subvenções não sejam abrangidas pelas disposições do Regulamento (CEE) n.° 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados‑Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1893/91 do Conselho, de 20 de Junho de 1991 (JO L 169, p. 1).
134 Afigura‑se, assim, claramente que o Tribunal de Justiça efectua uma distinção entre a questão da qualificação de uma medida de auxílio de Estado, que resulta, no caso em apreço, da não reunião das quatro condições Altmark, e a da sua compatibilidade com o mercado comum. Este raciocínio do Tribunal relativo à aplicação do artigo 73.° CE é plenamente transponível para o caso em apreço, tratando‑se da aplicabilidade do artigo 86.°, n.° 2, CE.
135 As decisões do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que fazem, desde o acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, referência às condições enunciadas nesse acórdão não põem em causa o facto de essas condições respeitarem à qualificação de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE e não indicam que o Tribunal de Justiça tenha querido, ao enunciar essas condições, pôr fim à aplicação do artigo 86.°, n.° 2, CE para a apreciação da compatibilidade com o mercado comum das medidas estatais de financiamento dos SIEG (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2003, Enirisorse, C‑34/01 a C‑38/01, Colect., p. I‑14243, n.os 31 a 40; de 30 de Março de 2006, Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, C‑451/03, Colect., p. I‑2941, n.os 61 a 72; de 7 de Setembro de 2006, Laboratoires Boiron, C‑526/04, Colect., p. I‑7529, n.os 50 a 57; e de 17 de Julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, Colect., p. I‑0000, n.os 79 a 88; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 2004, Danske Busvognmænd/Comissão, T‑157/01, Colect., p. II‑917, n.os 97 e 98; de 16 de Setembro de 2004, Valmont/Comissão, T‑274/01, Colect., p. II‑3145, n.os 130 e 131; de 15 de Junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, Colect., p. II‑2197, n.° 310; e de 12 de Fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, Colect., p. II‑81, n.° 258).
136 Em especial, no processo que deu origem ao acórdão Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, referido no n.° 135 supra, o Tribunal de Justiça respondeu a uma questão prejudicial pela qual o órgão jurisdicional de reenvio perguntava se a remuneração recebida pelos centro de assistência fiscal para a elaboração e envio de uma declaração fiscal, de acordo com a legislação nacional, constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
137 No seu acórdão, o Tribunal recorda as quatro condições Altmark, salientando que a sua reunião permite a uma intervenção estatal, considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, escapar à qualificação de auxílio de Estado.
138 Após ter observado que a análise das duas últimas condições relativas ao nível da remuneração em questão exigia uma apreciação dos factos do litígio no processo principal e recordado que não tinha competência para o fazer, o Tribunal de Justiça indicou que era, assim, da competência do órgão jurisdicional nacional apreciar, à luz da matéria de facto do processo principal, se a remuneração em causa constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
139 Importa sublinhar que o Tribunal teve o cuidado de acrescentar, neste contexto, que o órgão jurisdicional nacional não tem competência para apreciar a compatibilidade das medidas de auxílio ou de um regime de auxílios com o mercado comum, sendo esta apreciação da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdão Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, referido no n.° 135 supra, n.° 71).
140 Esta última consideração do Tribunal demonstra claramente que o presente fundamento assenta numa confusão da recorrente entre o critério Altmark, que pretende determinar a existência de um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, e o critério do artigo 86.°, n.° 2, CE, que permite determinar se uma medida constitutiva de um auxílio de Estado pode ser considerada compatível com o mercado comum.
141 Nestas circunstâncias, há que declarar que a Comissão, no caso em apreço, não cometeu qualquer erro de direito.
142 Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão, antes de mais, analisou se o sistema da taxa constituía um auxílio de Estado. Após ter verificado que a condição da existência de um auxílio de Estado relativo à utilização de recursos do Estado estava preenchida (n.° 21 da decisão impugnada), a Comissão verificou a condição relativa à existência de uma vantagem selectiva (n.os 22 a 25 da decisão impugnada) e considerou, nesse âmbito, que a segunda e quarta condições Altmark não eram respeitadas (n.os 24 e 25 da decisão impugnada), sem se pronunciar sobre as outras condições Altmark. A Comissão, por fim, observou que o sistema da taxa audiovisual afectava as trocas entre Estados‑Membros (n.° 26 da decisão impugnada).
143 Por conseguinte, a Comissão concluiu que este sistema constituía um auxílio de Estado (n.° 27 da decisão impugnada).
144 Esta instituição analisou, em seguida, se, como tinha considerado a título preliminar na decisão de início do procedimento formal de investigação de 27 de Setembro de 1999 (v. n.° 10 supra), o sistema da taxa audioviosual era efectivamente um auxílio de Estado existente. Após ter verificado que esse sistema tinha sido estabelecido antes da entrada em vigor do Tratado e que não tinha sido objecto de alterações substanciais (n.os 28 a 35 da decisão impugnada), a Comissão concluiu que constituía um auxílio de Estado existente, nos termos do artigo 1.°, alínea b), i), do Regulamento n.° 659/1999 (n.° 36 da decisão impugnada).
145 A Comissão, por fim e correctamente, analisou a medida em causa à luz do artigo 86.°, n.° 2, CE para, finalmente, decidir encerrar o procedimento tendo em conta os compromissos assumidos, pelas autoridades francesas, de alteração da legislação destinada a oferecer garantias suficientes contra uma eventual sobrecompensação dos custos gerados pelo serviço público.
146 Assim sendo, a Comissão, contrariamente às afirmações da recorrente, não violou os termos do acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra.
147 Resulta das considerações precedentes que o quinto fundamento suscitado pela recorrente é improcedente.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
Argumentos das partes
148 A recorrente afirma que a decisão impugnada não dá qualquer indicação que permita compreender a escolha da Comissão de subordinar a compatibilidade da medida denunciada aos compromissos propostos pela República Francesa. Contrariamente ao que alega a Comissão, a recorrente não confunde a crítica da fundamentação e a crítica da procedência da decisão impugnada, limitando‑se a afirmar que a decisão impugnada está, no aspecto particular dos compromissos, insuficientemente fundamentada. Quando muito, insiste a seguir no carácter ainda mais lamentável dessa falta de fundamentação por rematar um procedimento iniciado há mais de dez anos. A recorrente indica que se limita, sem abordar a questão da sua procedência, a declarar a indigência das explicações fornecidas na decisão impugnada que, após 65 números dedicados à verificação de que o regime da taxa não apresenta garantias suficientes para assegurar a sua compatibilidade com o mercado comum, aceita sem outra explicação, em sete números, os compromissos assumidos pela República Francesa.
149 Tendo em conta que a exigência de fundamentação deve ser apreciada, nomeadamente, em função do interesse dos destinatários e de outras pessoas afectadas em receber explicações, a Comissão errou ao tentar circunscrever a apreciação do carácter suficiente da fundamentação da decisão impugnada apenas às relações entre si e a República Francesa. Tal equivaleria a reduzir a nada os direitos dos terceiros interessados no processo de anulação das decisões em matéria de auxílios de Estado.
150 A insuficiência de fundamentação é ainda mais evidente à luz do interesse manifestado pela recorrente nestes autos, que se reflecte nos numerosos contactos e troca de correspondência.
151 Uma fundamentação em que a Comissão se limita a lembrar formalmente os critérios de apreciação da existência de um auxílio de Estado, para em seguida declarar, no n.° 24 da decisão impugnada, que «a segunda condição estabelecida pelo acórdão Altmark, referido no n.° 94 supra, não está preenchida», por «a lei de 1986 não identificar parâmetros objectivos e transparentes com base nos quais calcular a compensação dos custos de serviço público», não pode qualificar‑se de suficiente, uma vez que essa falta de fundamentação afecta a possibilidade de apreciar a relevância dos compromissos assumidos pela República Francesa.
152 Pelas mesmas razões, uma análise que se limite a declarar que a legislação francesa não é susceptível de impedir uma sobrecompensação das obrigações de serviço público ou das subvenções cruzadas anticoncorrenciais, sem, no entanto, determinar o seu montante, não pode também ser qualificada de suficiente.
153 O facto de a Comissão ter enviado uma carta de proposta de medidas adequadas à República Francesa e ter adoptado a abordagem anunciada na Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (JO 2001, C 320, p. 5, a seguir «comunicação sobre a radiodifusão») não altera a análise da recorrente. Efectivamente, a insuficiência de fundamentação da decisão impugnada não pode ser dirimida pela fundamentação contida na carta de 10 de Dezembro de 2003, de que a recorrente não era destinatária. Por outro lado, a recorrente não põe em causa a análise da Comissão que levou à declaração de que o regime da taxa constitui um auxílio de Estado que não apresenta garantias suficientes para assegurar a sua compatibilidade com o mercado comum. A recorrente continua, no entanto, a não poder apreciar a procedência dos compromissos aceites pela Comissão, por esta instituição não explicar porque decidiu aceitar os referidos compromissos.
154 A Comissão, apoiada pelas intervenientes, contesta a posição da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
155 Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n.° 19; de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.os 15 e 16; de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 86; e de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63).
156 Na decisão impugnada, a Comissão, após ter, em primeiro lugar, recordado o procedimento na origem desta decisão (n.os 2 a 16 da decisão impugnada), em segundo lugar, descrito o regime da taxa e concluído pela sua natureza de auxílio de Estado existente (n.os 17 a 36 da decisão impugnada), em terceiro lugar, declarado que a condição de aplicação do artigo 86.°, n.° 2, CE, relativa à existência de um SIEG (n.os 41 a 50 da decisão impugnada), bem como a relativa ao mandato e ao controlo (n.os 51 a 55 da decisão impugnada), estavam preenchidas e, em quarto lugar, iniciado o exame da condição da proporcionalidade da compensação às necessidades do serviço público (n.os 56 e seguintes da decisão impugnada), considerou, no âmbito deste último exame, que «a legislação francesa não apresenta[va] garantias suficientes contra uma eventual sobrecompensação dos custos gerados pelo serviço público» (n.° 60 da decisão impugnada).
157 Nos n.os 61 a 63 da decisão impugnada, a Comissão explicou em que aspecto, em sua opinião, a legislação francesa não apresentava essas garantias.
158 No n.° 64 da decisão impugnada, a Comissão descreveu a recomendação que propunha a adopção de medidas adequadas que tinha, por isso, enviado à República Francesa na carta de 10 de Dezembro de 2003.
159 Em seguida, a Comissão referiu a correspondência trocada com as autoridades francesas e descreveu e analisou os compromissos apresentados por estas autoridades em resposta à sua recomendação propondo a adopção de medidas adequadas. Verificando que esses compromissos respondiam a essa recomendação, a Comissão decidiu encerrar o procedimento de exame da taxa (n.os 65 a 72 da decisão impugnada).
160 Importa observar, antes de mais, que a fundamentação da decisão impugnada, assim recordada, demonstra, de maneira clara e compreensível, o raciocínio em que a Comissão fundamentou a sua decisão de encerrar o procedimento de exame da taxa.
161 Por outro lado, quando, no seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada não lhe dá qualquer indicação que lhe permita compreender a escolha da Comissão de afinal subordinar a compatibilidade da medida denunciada aos compromissos propostos pela República Francesa, não fornece qualquer elemento preciso em apoio dessa afirmação. Assim, ainda que mencione várias vezes nos seus articulados a existência da sua queixa e da correspondência trocada com a Comissão, a recorrente não indica em que aspecto, à luz de certos elementos precisos dessa queixa, dessa correspondência ou ainda de outras informações que estivessem na posse da Comissão, esta instituição teria de fundamentar a decisão impugnada mais do que o fez.
162 A recorrente limita‑se a referir globalmente as circunstâncias de o procedimento na Comissão ter durado mais de dez anos, de a Comissão ter beneficiado de um complemento de queixa e de numerosos contactos com a recorrente, de esta instituição ter recorrido a um estudo externo, de ter publicado a comunicação sobre a radiodifusão a que a decisão impugnada se limita a fazer referência e, por fim, de só sete números em 72 da decisão impugnada serem dedicados à justificação do encerramento do procedimento. À luz destas generalidades, a recorrente, segundo os seus próprios termos, «limita‑se [...] a declarar a indigência das explicações fornecidas pela Comissão» sobre o aspecto particular dos compromissos.
163 Há que reconhecer que a recorrente, com estas considerações, não fornece nenhum elemento susceptível de demonstrar a insuficiência da fundamentação da decisão impugnada no que respeita ao referido aspecto.
164 Quanto, em seguida, à objecção sobre a fundamentação do n.° 24 da decisão impugnada relativa à segunda condição Altmark, importa lembrar que a Comissão, no referido número, afirmou que essa condição não estava preenchida, o que a recorrente não contesta. A Comissão fundamentou essa afirmação com o facto de «a lei de 1986 não identificar parâmetros objectivos e transparentes com base nos quais calcular a compensação dos custos de serviço público». Há que considerar que esta fundamentação, apresentada para efeitos da qualificação da taxa de um auxílio de Estado, é suficiente.
165 Na medida em que esta objecção sobre a fundamentação respeita à compatibilidade do regime da taxa com o mercado comum, deve ser julgada improcedente por irrelevante, uma vez que, como já foi indicado, o critério Altmark e a fundamentação contida no n.° 24 da decisão impugnada respeitam à qualificação da medida de auxílio de Estado e não à compatibilidade desse auxílio com o mercado comum.
166 Quanto, por fim, à objecção relativa, no essencial, ao facto de a Comissão dever ter procurado, na decisão impugnada, determinar a existência e o montante de uma alegada sobrecompensação, objecção que constitui, à luz da posição da recorrente segundo a qual o sistema da taxa teria induzido uma sobrecompensação, não tanto uma objecção relativa à fundamentação mas sobretudo relativa ao mérito quanto à violação da obrigação de exame, há que salientar que, segundo jurisprudência constante, o exame dos auxílios existentes só pode conduzir a medidas para o futuro (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, T‑298/97, T‑312/97, T‑313/97, T‑315/97, T‑600/97 a T‑607/97, T‑1/98, T‑3/98 a T‑6/98 e T‑23/98, Colect., p. II‑2319, n.os 147 e 148; de 4 de Abril de 2001, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia/Comissão, T‑288/97, Colect., p. II‑1169, n.° 91; e de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão, T‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, Colect., p. II‑1275, n.° 172). Portanto, só no caso de a Comissão considerar que o sistema de financiamento em causa apresenta um risco de sobrecompensação para o futuro é que pode ser levada a propor medidas adequadas.
167 Nestas condições, ainda que seja possível que a averiguação, no âmbito do exame permanente de um auxílio existente, de uma eventual sobrecompensação no que respeita ao passado possa eventualmente, segundo as circunstâncias particulares do caso em apreço, apresentar interesse para a apreciação da compatibilidade desse auxílio existente com o mercado comum, não o é menos que tal averiguação não é, em si, forçosamente indispensável para uma apreciação correcta da necessidade de propor medidas úteis para o futuro e para a determinação dessas medidas. O risco ou a inexistência de risco de sobrecompensação para o futuro depende, definitiva e essencialmente, das modalidades concretas do próprio regime de financiamento, e não da circunstância de esse regime ter, na prática, ocasionado uma sobrecompensação no passado.
168 Ora, não resulta dos autos e a recorrente não demonstra, de todo, que, nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão devia ter procedido, para efeitos do exame do sistema da taxa nos termos do artigo 88.°, n.° 1, CE, para além do exame das características próprias desse sistema, à comparação de todas as fontes de financiamento do serviço público com os custos desse serviço, para fins de averiguação da existência, no que respeita ao passado, de uma eventual sobrecompensação para a República Francesa dos referidos custos.
169 A este propósito, é pacífico que a Comissão já tinha efectuado, de resto, na decisão de 10 de Dezembro de 2003 e na sequência da queixa da recorrente, esse exame para o período de 1988‑1994, tendo concluído pela falta de sobrecompensação dos custos do serviço público nesse período.
170 Além disso, a recorrente de modo nenhum alega ter apresentado uma queixa denunciando uma sobrecompensação a título do período posterior a 1994.
171 Quando muito, a recorrente apresentou, em Março de 1997, um complemento à sua queixa de 10 de Março de 1993. Independentemente do facto de esse complemento de queixa só poder, de qualquer modo, ter relevância para o período anterior à sua apresentação, há que referir que a recorrente, para além de uma menção breve e sem significado particular a esse documento na petição, não lhe faz qualquer outra referência ou remissão, mesmo geral, nos seus articulados no Tribunal de Primeira Instância, não retirando dele, portanto, qualquer argumento concreto em apoio da sua objecção segundo a qual a Comissão devia ter examinado, na decisão impugnada, a questão da existência de uma sobrecompensação no que respeita ao passado.
172 Daqui resulta que a recorrente não demonstra, de todo, que, nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão devia, para efeitos do exame da taxa a título dos auxílios existentes e de uma eventual proposta de medidas adequadas, analisar se este mecanismo de financiamento tinha induzido, com as outras fontes de financiamento da France 2 e da France 3, uma sobrecompensação dos custos do serviço público durante o período que precedeu a adopção da decisão impugnada. Como salienta a Comissão, a recorrente não apresenta, no seu recurso, nenhum elemento de prova de que esta instituição não cumpriu a sua obrigação de exame diligente e imparcial.
173 Por outro lado e na medida em que há que entender a objecção da recorrente no sentido de conter uma crítica à Comissão por não ter procurado, na decisão impugnada, determinar o montante da sobrecompensação susceptível de se verificar no futuro na falta de proposta de medidas adequadas, impõe‑se reconhecer que essa averiguação, além do seu carácter puramente especulativo, não é, de qualquer modo, necessária para a verificação da existência de um risco de sobrecompensação e para a formulação de uma proposta de medidas adequadas.
174 Resulta das considerações expostas que há que julgar improcedente o presente fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação, e a objecção relativa ao mérito, expressa com este fundamento e respeitante, no essencial, à alegada violação pela Comissão da sua obrigação de exame, quanto à existência e ao montante de uma sobrecompensação no que respeita ao passado e ao futuro.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao alcance insuficiente dos compromissos da República Francesa
Argumentos das partes
175 Segundo a recorrente, os compromissos da República Francesa são inadequados para garantir a compatibilidade do sistema francês da taxa com as normas comunitárias em matéria de auxílios de Estado. Com efeito, a falta de sobrecompensação das obrigações de serviço público, a exploração das actividades comerciais da France Télévisions de acordo com as práticas do mercado, a venda de espaços publicitários a preços do mercado, a criação de uma autoridade independente para assegurar o respeito destas regras são objectivos que já podiam ter sido atingidos por outras vias ou sobre outras bases jurídicas.
176 Estes compromissos são puramente formais e limitam‑se, no essencial, a uma cosmética legislativa que não traz melhoramentos significativos relativamente aos instrumentos existentes, que demonstraram ser impotentes para evitar a sobrecompensação e a prestação de actividades comerciais em condições que não correspondem às condições do mercado. A menção expressa, na lei francesa, a princípios de direito comunitário de qualquer modo já aplicáveis não pode ter mais efeitos do que tiveram os referidos princípios em si mesmos.
177 A recorrente estranha, em especial, que a Comissão, após ter verificado, no n.° 24 da decisão impugnada, a falta de parâmetros objectivos e transparentes com base nos quais se deve calcular a compensação dos custos de serviço público, se abstenha de precisar quais deveriam ser esses parâmetros ou, pelo menos, de obter compromissos concretos da República Francesa a esse respeito.
178 A Comissão deveria, sim, propor a supressão da taxa na medida em que sobrecompensa o custo das obrigações de serviço público e constitui uma subvenção anticoncorrencial.
179 Isso seria tanto mais necessário quanto os compromissos da República Francesa estavam longe de ser aplicados em 2006, violando o dever de cooperação leal desse Estado‑Membro. Com efeito, em 2006, a France Télévisions Publicité comprometeu‑se a situar um dos seus custos GRP [«Gross Rating Point» (indicador de pressão dos media)] em 25% do custo GRP da recorrente e do radiodifusor comercial M6, o que era compatível com o compromisso da República Francesa de obrigar a France Télévisions, através da introdução de uma disposição legal para esse fim, a respeitar as condições de mercado nas suas actividades comerciais.
180 A Comissão, apoiada pelas intervenientes, deduz da afirmação da recorrente, segundo a qual o respeito das regras em matéria de auxílios de Estado é um objectivo que já poderia ter sido atingido por outras vias ou sobre outras bases jurídicas, que a criação de novas garantias através das medidas adequadas era efectivamente necessária e refere que essa afirmação da recorrente em nada demonstra que os compromissos da República Francesa tinham um alcance insuficiente.
181 Segundo a Comissão, não é correcto afirmar que os compromissos da República Francesa não são eficazes, porque alegadamente desnecessários.
182 A recorrente apenas afirma, sem fornecer qualquer indício de prova, que esses compromissos não são susceptíveis de satisfazer as exigências do direito comunitário.
183 Esses compromissos não se referem a uma simples cosmética legislativa, mas à inscrição na ordem jurídica francesa, de modo a torná‑las vinculativas segundo a norma jurídica francesa, de disposições que garantam que o financiamento dos canais de serviço público franceses respeita os princípios da comunicação sobre a radiodifusão.
184 Quanto à argumentação segundo a qual vários textos comunitários já se impõem na ordem jurídica nacional, a Comissão observa que, se se levasse este raciocínio até às últimas consequências, os procedimentos de controlo dos auxílios existentes e dos auxílios novos através de decisões individuais se tornariam inúteis, sendo suficientes as normas horizontais.
185 Contrariamente ao que defende a recorrente quanto à falta de parâmetros objectivos e transparentes na decisão impugnada que permitam verificar a falta de sobrecompensação, as autoridades francesas assumiram os compromissos necessários. A Comissão refere, a este respeito, o n.° 67 da decisão impugnada.
186 O argumento relativo às práticas tarifárias dos canais públicos em 2006, suscitado na réplica, é novo e, portanto, inadmissível. De qualquer modo, as práticas alegadas parecem fazer sempre parte do procedimento de exame dos auxílios existentes desde que o prazo de dois anos não se tenha esgotado. No entanto, não podem servir de apoio para demonstrar a alegada ineficácia dos compromissos. Quanto ao mérito, sobretudo, a recorrente não apresenta provas de que as práticas referidas resultem de um dumping nos preços.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
187 Segundo o artigo 18.° do Regulamento n.° 659/1999, se a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, «formulará uma recomendação propondo medidas adequadas ao Estado‑Membro em causa». Segundo a mesma disposição, «[e]sta recomendação pode consistir especialmente na […] [a]lteração do conteúdo de regime de auxílios; […] [i]ntrodução de requisitos processuais; ou […] [s]upressão do regime de auxílios». Segundo o artigo 19.°, n.° 1, do mesmo regulamento, «[q]uando o Estado‑Membro em causa aceitar as medidas propostas e disso informar a Comissão, esta registará esse facto […]».
188 Resulta da redacção do artigo 18.° do Regulamento n.° 659/1999 que a Comissão goza de um amplo poder de apreciação no exercício da sua competência para tomar, segundo os termos do artigo 26.°, n.° 1, do mesmo regulamento, uma decisão a título «do artigo 18.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 19.°», desse regulamento e, nesse âmbito, para determinar as medidas adequadas para darem resposta à sua conclusão segundo a qual o regime de auxílios existente em causa não é ou já não é compatível com o mercado comum.
189 Nestas condições, não compete ao Tribunal substituir pela sua a apreciação da Comissão, devendo a sua fiscalização limitar‑se a verificar se essa instituição não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os compromissos assumidos eram susceptíveis de resolver os problemas de concorrência que o regime de auxílios em causa colocava (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 1997, Ducros/Comissão, T‑149/95, Colect., p. II‑2031, n.° 63; de 30 de Janeiro de 2002, Keller e Keller Meccanica/Comissão, T‑35/99, Colect., p. II‑261, n.° 77; v., também, por analogia, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2003, Royal Philips Electronics/Comissão, T‑119/02, Colect., p. II‑1433, n.° 78; de 30 de Setembro de 2003, ARD/Comissão, T‑158/00, Colect., p. II‑3825, n.° 329; e de 4 de Julho de 2006, easyJet/Comissão, T‑177/04, Colect., p. II‑1931, n.° 128).
190 Com o presente fundamento, a recorrente defende, no essencial, que os compromissos da República Francesa, assumidos em resposta às propostas de medidas adequadas da Comissão e aceites por essa instituição, não contêm qualquer melhoramento significativo relativamente aos instrumentos existentes que demonstraram ser impotentes para evitar uma sobrecompensação.
191 Importa observar que, além do facto de a afirmação da recorrente, segundo a qual o sistema da taxa induziu uma sobrecompensação, não estar, de todo, demonstrada, essa afirmação é, de qualquer modo, irrelevante.
192 Na realidade, para efeitos do controlo pelo Tribunal da legalidade da decisão impugnada, a questão relevante não é a de saber se o sistema da taxa induziu ou não uma sobrecompensação no que respeita ao período que precedeu a adopção dessa decisão, mas apenas a de saber se, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, a Comissão devia ter, para a análise desse sistema de financiamento e a proposta de medidas adequadas, averiguado a existência dessa sobrecompensação.
193 Ora, como foi já referido (v. n.os 172 e 173 supra), a Comissão não cumpriu a sua obrigação de exame ao não proceder, nas circunstâncias do caso em apreço, a essa averiguação na decisão impugnada.
194 Na medida em que a recorrente se baseia, nas suas alegações (v. n.° 179 supra) e também na sua carta de 9 de Outubro de 2008, em elementos posteriores à decisão impugnada, há que rejeitá‑los. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a legalidade do acto individual impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colect., p. 145, n.° 7; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Altmann e o./Comissão, T‑177/94 e T‑377/94, Colect., p. II‑2041, n.° 119, e de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.° 325). Por conseguinte, está excluída a tomada em consideração, no momento da apreciação da legalidade deste acto, de elementos posteriores à data em que o acto comunitário foi adoptado (acórdão Roquette Frères/Comissão, já referido, n.° 25; v., também, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 102, e de 13 de Julho de 2006, Vounakis/Comissão, T‑165/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑155 e II‑A‑2‑735, n.° 114).
195 Além disso, quanto, mais particularmente, aos documentos apresentados pela recorrente na sua carta de 9 de Outubro de 2008 como factos jurídicos novos, importa observar que, na audiência, a recorrente não demonstrou, com base nesses documentos, a existência de factos anteriores à decisão impugnada, conhecidos pela Comissão, mas ignorados pela recorrente, cuja revelação foi possível graças a esses documentos. Por outro lado, quanto, mais precisamente, ao acórdão SIC/Comissão, referido no n.° 22 supra, a recorrente não demonstrou e não se afigura que este acórdão tenha esclarecido ou precisado o significado de uma disposição do direito comunitário tal como devia ter sido entendida desde a sua entrada em vigor, tendo como consequência que a decisão impugnada, à luz desta disposição e do seu significado assim precisado, está viciada de ilegalidade.
196 Resulta das considerações precedentes que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a questão que se coloca não é saber se as medidas propostas constituem um melhoramento significativo relativamente aos instrumentos existentes que demonstraram ser impotentes para evitar a sobrecompensação, mas saber se essas medidas e os compromissos assumidos pela República Francesa respondem adequadamente aos problemas identificados pela Comissão no âmbito do seu exame da compatibilidade da taxa com o mercado comum, sendo recordado que, na falta de qualquer indício de que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de exame diligente e imparcial (v. n.° 172 supra), a qualidade dessa identificação dos problemas pela Comissão não é posta em causa.
197 Importa, para esse exame, voltar aos termos da decisão impugnada.
198 No n.° 56 da decisão impugnada, a Comissão inicia o seu exame da proporcionalidade indicando que «deve assegurar‑se de que o mecanismo [de financiamento] apresenta garantias contra uma eventual sobrecompensação dos custos gerais pelo serviço público».
199 No n.° 60 da decisão impugnada, a Comissão anuncia que «considera que a legislação francesa não apresenta garantias suficientes contra uma eventual sobrecompensação», explicando depois, nos n.os 61 a 63 dessa decisão, as suas preocupações.
200 No essencial, a Comissão critica a legislação francesa, em primeiro lugar, por «não cont[er] qualquer disposição que estipule explicitamente que a compensação pelo Estado do custo das actividades de serviço público de um canal investido de missões de serviço público não deve ultrapassar o necessário para cobrir esse custo, tendo em conta o benefício líquido das actividades comerciais desse canal» (n.° 61 da decisão impugnada), em segundo lugar, por «nunca indica[r] explicitamente que [essas] actividades comerciais […] devem ser exploradas de acordo com as práticas de mercado» (n.° 62 da decisão impugnada), em terceiro lugar, por «[não] dispo[r] explicitamente que toda a exploração comercial de um programa de televisão com missões de serviço público assim como a venda de espaços publicitários por um canal de televisão investido de missões de serviço público devem ser efectuadas ao preço do mercado» (n.° 63 da decisão impugnada).
201 Resulta do exposto que as dificuldades identificadas pela Comissão, em que baseou a sua consideração segundo a qual a legislação francesa não apresenta garantias suficientes e que fundamentam, portanto, a sua proposta de medidas adequadas, se referem ao facto de esta legislação não acolher explicitamente, no seu próprio corpus, certas exigências formuladas em direito comunitário.
202 Cumpre observar que as propostas de medidas adequadas expostas pela Comissão na sequência da decisão impugnada reflectem plenamente essas preocupações.
203 Assim, quando, no n.° 64 da decisão impugnada, a Comissão indica que as autoridades francesas devem adoptar as medidas necessárias para assegurar o respeito de certos princípios, esta instituição enuncia esses princípios, em número de três, em termos que respondem exactamente às três preocupações expressas por ela nos n.os 61 a 63 da decisão impugnada.
204 Além disso e para além deste apelo ao respeito de certos princípios e à adopção das medidas necessárias nesse sentido, a Comissão indica, na sua proposta de medidas adequadas, que uma autoridade independente deverá verificar periodicamente o respeito, por parte dos canais do serviço público, das suas obrigações de exercerem as suas actividades comerciais de acordo com as práticas do mercado e, nomeadamente, de não praticarem dumping sobre os preços de venda dos espaços publicitários (n.° 64, segundo e terceiro travessões, in fine, da decisão impugnada).
205 Quanto aos compromissos propostos pelas autoridades francesas e descritos pela Comissão nos n.os 67, 69 e 71 da decisão impugnada, destinam‑se a responder às preocupações e às propostas de medidas adequadas dessa instituição.
206 O primeiro compromisso destina‑se a responder à preocupação (v. n.° 61 da decisão impugnada) e à proposta (v. n.° 64, primeiro travessão, da decisão impugnada) relativas à sobrecompensação dos custos líquidos do serviço público. Assim, as autoridades francesas «comprometeram‑se a velar por que, no âmbito da elaboração da Lei das Finanças, o montante dos meios financeiros que se propõe […] conceder ao grupo France Télévisions só cubra o custo de execução das obrigações de serviço público» (n.° 67 da decisão impugnada). As autoridades francesas «indicaram também que ‘os lucros eventualmente obtidos no fim do exercício serão [...] integralmente reinvestidos nas actividades [dos canais públicos], mais precisamente para fins de renovação ou modernização do seu aparelho de produção’» e que este eventual lucro será tido em conta na elaboração do orçamento do exercício seguinte (n.° 67 da decisão impugnada). Sempre no mesmo número, as autoridades francesas comprometeram‑se a inscrever na regulamentação francesa o princípio da falta de sobrecompensação dos custos do serviço público.
207 O segundo compromisso pretende responder às preocupações (v. n.os 62 e 63 da decisão impugnada) e às propostas (v. n.° 64, segundo e terceiro travessões, da decisão impugnada) relativas ao comportamento comercial dos canais públicos e alterar, para esse efeito, a redacção da legislação francesa (n.° 69 da decisão impugnada).
208 A República Francesa, além disso, em resposta à proposta de medidas adequadas da Comissão relativa a um controlo periódico, assumiu o compromisso de fazer controlar anualmente, por um organismo de auditoria independente cujo relatório será transmitido ao Parlamento, o respeito, por parte dos canais públicos, da sua obrigação de exercerem as suas actividades comerciais nas condições do mercado (v. n.° 69, último período, da decisão impugnada).
209 Perante o exposto, há, portanto, uma perfeita correspondência entre as preocupações da Comissão expressas nos n.os 61 a 63 da decisão impugnada e as suas propostas de medidas adequadas, assim como entre essas propostas e os compromissos da República Francesa.
210 Quanto à objecção da recorrente baseada no n.° 24 da decisão impugnada e apresentada, pela primeira vez, na fase da réplica, sem, no entanto, resultar de elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo nem constituir a ampliação de um fundamento exposto na petição, cumpre considerá‑la inadmissível nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. De qualquer modo, esta objecção é improcedente, na medida em que se baseia num número da decisão impugnada que respeita unicamente à qualificação do regime da taxa de auxílio de Estado.
211 Portanto, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, quer na formulação das propostas de medidas adequadas quer na aceitação dos compromissos da República Francesa.
212 Importa, nestas condições, julgar improcedente o presente fundamento.
213 Tendo a recorrente sido vencida na totalidade dos seus fundamentos, há que negar provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
214 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas da Comissão e da France Télévisions, de acordo com os pedidos destas últimas.
215 Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. A República Francesa suportará, portanto, as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Télévision française 1 SA (TF1) é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão e pela France Télévisions SA.
3) A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
Vilaras
Prek
Ciucă
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Março de 2009.
Assinaturas
Índice
Quadro jurídico
Factos na origem do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Quanto à admissibilidade
Quanto ao respeito do prazo de recurso
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto à natureza da decisão impugnada
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao interesse em agir da recorrente
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao mérito
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao desvio de procedimento
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao quinto fundamento, relativo à interpretação errada do acórdão Altmark
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao alcance insuficiente dos compromissos da República Francesa
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto às despesas
* Língua do processo: francês.
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