Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Junho de 2009 – ArchiMEDES/Comissão
(Processos apensos T‑396/05 e T‑397/05)
«Cláusula compromissória – Contrato respeitante a um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano – Reembolso de uma parte dos montantes adiantados – Pedido de condenação da Comissão no pagamento da parte restante – Pedido reconvencional da Comissão – Recurso de anulação – Decisão de recuperação – Nota de débito – Actos de natureza contratual – Inadmissibilidade – Compensação de créditos»
1. Recurso de anulação – Recurso que, na realidade, tem por objecto um litígio de natureza contratual – Incompetência do juiz comunitário – Inadmissibilidade (Artigos 230.° CE, 238.° CE, 240.° CE e 249.° CE) (cf. n.os 54 e 55)
2. Tramitação processual – Intervenção necessária – Pedido baseado nos princípios comuns aos direitos processuais dos Estados‑Membros – Inexistência de omissão por parte do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância em matéria de estatuto processual dos terceiros – Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 115.° e 123.°) (cf. n.os 70 a 72)
3. Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória – Contrato que concede apoio financeiro comunitário para a realização de um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano – Rescisão unilateral do contrato pela Comissão (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 80 a 82, 90 a 99, 103 a 109 e 113 a 122)
4. Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória – Contrato que concede apoio financeiro comunitário para a realização de um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano – Rescisão unilateral do contrato pela Comissão (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 125 a 134 e 137 a 139)
5. Recurso de anulação – Interesse em agir – Fundamento relativo à violação de formalidades substanciais – Anulação que não pode dar lugar a uma nova decisão idêntica quanto ao mérito – Inexistência de interesse (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 140)
Objecto
– No processo T‑396/05, pedido de anulação com base no artigo 230.° CE, por um lado, da decisão da Comissão de recuperação dos adiantamentos feitos no âmbito do contrato que a vincula à recorrente e, por outro, da decisão da Comissão que opõe à recorrente uma compensação de créditos;
‑ No processo T‑397/05, pedido, baseado em responsabilidade contratual e feito ao abrigo do artigo 238.° CE, de condenação da Comissão no pagamento do saldo da subvenção prevista no mesmo contrato.
Dispositivo
1)
No processo T‑396/05 o recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a nota de débito n.° 3240705638 e a decisão de recuperação que consta da carta da Comissão das Comunidades Europeias de 30 de Agosto de 2005.
2)
No processo T‑396/05, não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da decisão da Comissão, que consta da carta de 5 de Outubro de 2005, que opõe à Architecture, microclimat, energies douces–Europe et Sud SARL (ArchiMEDES) a compensação dos créditos recíprocos;
3)
No processo T‑397/05 é negado provimento ao recurso.
4)
No processo T‑397/05, a ArchiMEDES é condenada a pagar à Comissão o montante de 148 256,86 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal fixada no direito francês e até ao apuramento completo da dívida, não podendo aquela taxa exceder 5,5% ao ano.
5)
No processo T‑396/05, a ArchiMEDES é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas suportadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑396/05 R.
6)
No processo T‑397/05, a ArchiMEDES é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑397/05 R.
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