Processo T‑407/05
Société anonyme des eaux minérales d’Évian (SAEME)
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa REVIAN’s – Marcas não comunitárias anteriores evian – Apresentação tardia da tradução do certificado de registo de uma marca anterior – Poder de apreciação conferido pelo artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição
(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 17, n.° 2, e 20, n.° 3)
2. Marca comunitária – Processo de recurso
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 42.°, n.° 3, 59.° e 74.°, n.° 2)
1. A regra 17, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, segundo a qual as provas em que assenta a oposição devem ser apresentadas na língua do processo de oposição ou vir acompanhadas de uma tradução nessa língua, se justifica pela necessidade de respeitar o princípio do contraditório, bem como a igualdade de armas entre as partes nos procedimentos entre estas.
Se é certo que o opositor não tem qualquer obrigação de fornecer uma tradução integral dos certificados de registo das marcas anteriores, tal não implica que a Divisão de Oposição, por sua parte, tenha a obrigação de tomar em conta, quando do exame da oposição quanto ao mérito, certificados de registo fornecidos numa língua diferente da do processo de oposição. Na falta de tradução dos certificados de registo na língua do processo, a Divisão de Oposição pode legitimamente julgar a oposição improcedente, a menos que possa tomar uma decisão sobre a mesma, de outra forma, com base em provas eventualmente já à sua disposição, em conformidade com a regra 20, n.° 3, do regulamento de execução. Finalmente, embora a prova decorra dos certificados de registo e não da tradução dos mesmos, não é menos certo que, para que essa prova possa ser tida em conta, deve satisfazer os requisitos linguísticos consagrados na regra 17, n.° 2, do regulamento de execução.
(cf. n.os 35‑37)
2. Resulta da redacção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, segundo o qual Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil, que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.° 40/94 e que o Instituto não está proibido de ter em conta factos e provas invocados ou apresentados tardiamente.
Em contrapartida, resulta de forma igualmente inequívoca da referida redacção que essa invocação ou apresentação tardia de factos e de provas não é susceptível de conferir à parte que a efectua um direito incondicional a que esses factos e provas sejam tomados em consideração pelo Instituto. Ao precisar que este «pode», num caso destes, entender não tomar em consideração esses factos e provas, o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 atribui, com efeito, ao Instituto um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑los em conta, devendo fundamentar a sua decisão quanto a este aspecto. Esta tomada em consideração pelo Instituto, quando é chamado a decidir no âmbito de um processo de oposição é, em particular, susceptível de se justificar se este entender, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, susceptíveis de revestir pertinência real no que diz respeito ao resultado da oposição que nele foi deduzida e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração.
Além disso, o artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94. que precisa as condições de interposição de um recurso na Câmara de Recurso, não pode ser interpretado no sentido de conceder ao autor desse recurso um novo prazo com vista à apresentação de factos e de provas em apoio da sua oposição. Com efeito, este artigo não faz referência, ao invés do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, à apresentação de factos ou de provas, mas unicamente à apresentação, no prazo de quatro meses, de um articulado que exponha os fundamentos do recurso.
(cf. n.os 52, 53, 55‑58)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
6 de Novembro de 2007 (*)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa REVIAN’s – Marcas não comunitárias anteriores evian – Apresentação tardia da tradução do certificado de registo de uma marca anterior – Poder de apreciação conferido pelo artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94»
No processo T‑407/05,
Société anonyme des eaux minérales d’Évian (SAEME), com sede em Évian‑les‑Bains (França), representada por C. Hertz‑Eichenrode, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,
A. Racke GmbH & Co. OHG, com sede em Bingen (Alemanha), representada por N. Schindler, advogado,
que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Julho de 2005 (processo R 82/2002‑4), relativa a um processo de oposição entre a Société anonyme des eaux minérales d’Évian (SAEME) e a A. Racke GmbH & Co. OHG, e da Decisão n.° 2754/2001, proferida pela Divisão de Oposição do IHMI, de 23 de Novembro de 2001,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: J. D. Cooke, presidente, I. Labucka e M. Prek, juízes,
secretário: K. Andová, administradora,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Novembro de 2005,
vista a contestação do IHMI entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Março de 2006,
vista a contestação da interveniente entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Março de 2006,
após a audiência de 28 de Março de 2007,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1 O artigo 42.°, n.° 3, e o artigo 74.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na versão alterada, dispõem:
«Artigo 42.°
Oposição
[…]
3. A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada, só se considerando apresentada após pagamento da taxa de oposição. O opositor pode apresentar em seu apoio factos, provas e observações num prazo fixado pelo Instituto.
[…]
Artigo 74.°
Exame oficioso dos factos
1. No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.
2. O Instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»
2 A regra 16, a regra 17, n.° 2, e a regra 20, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1, a seguir «regulamento de execução»), dispõem:
«Regra 16
Factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio da oposição
1. O acto de oposição pode incluir indicações sobre os factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio da oposição, acompanhadas dos correspondentes documentos justificativos.
2. Se a oposição tiver fundamento na existência de uma marca anterior que não seja uma marca comunitária, o acto de oposição deve de preferência ser acompanhado de elementos comprovativos do registo ou apresentação do pedido da marca anterior, como seja um certificado de registo. Se a oposição tiver fundamento na existência de uma marca notoriamente conhecida, conforme referido no n.° 2, alínea c), do artigo 8.° do regulamento, ou de uma marca que goze de prestígio, conforme referido no n.° 5 do artigo 8.° do regulamento, o acto de oposição deve de preferência ser acompanhado de elementos comprovativos dessa notoriedade ou desse prestígio. Se a oposição for formulada com fundamento na existência de outro direito anterior, o acto de oposição deve de preferência ser acompanhado de comprovativos adequados da aquisição desse direito e do respectivo âmbito de protecção.
3. Caso não sejam apresentados juntamente com o acto de oposição ou no período subsequente, as indicações sobre os factos, comprovativos e argumentos e os correspondentes documentos justificativos referidos no n.° 1, bem como os comprovativos referidos no n.° 2, podem ser apresentados após o início do processo de oposição, dentro de um prazo fixado pelo Instituto nos termos do n.° 2 da regra 20.
Regra 17
Utilização de línguas no processo de oposição
[…]
2. No caso de os comprovativos em apoio da oposição previstos nos n.os 1 e 2 da regra 16 não serem apresentados na língua do processo de oposição, o opositor deve apresentar uma tradução para essa língua no prazo de um mês a contar do termo do prazo de oposição ou, quando aplicável, no prazo fixado pelo Instituto nos termos do n.° 3 da regra 16.
[…]
Regra 20
Exame da oposição
[…]
2. No caso de o acto de oposição não incluir indicações sobre os factos, comprovativos e argumentos previstos nos n.os 1 e 2 da regra 16, o Instituto convidará o opositor a apresentar esses elementos num prazo que fixará. Todos os elementos apresentados pelo opositor serão comunicados ao requerente, a quem será dada a possibilidade de se pronunciar no prazo fixado pelo Instituto.»
Antecedentes do litígio
3 Em 21 de Setembro de 1998, a A. Racke GmbH & Co OHG apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento n.° 40/94.
4 A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo, apresentando as cores dourado, preto e branco:
5 A marca pedida designa os produtos «vinho e vinho espumante», abrangidos pela classe 33, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como foi revisto e alterado.
6 O pedido de registo da marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 58/99, em 26 de Julho de 1999.
7 Em 26 de Outubro de 1999, a Société anonyme des eaux minérales d’Évian (SAEME) deduziu oposição, com base no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 40/94. Em apoio da oposição eram indicados os seguintes direitos anteriores:
– a marca nominativa alemã DE 1 185 308 evian (a seguir «marca alemã»), que tinha sido depositada em 11 de Novembro de 1985 e registada em 10 de Julho de 1992 para as «águas minerais» na classe 32, tendo a protecção da marca sido prolongada até 30 de Novembro de 2015;
– a marca figurativa francesa FR 98712542 (evian e desenho de uma montanha) (a seguir «marca francesa»), depositada em 12 de Janeiro de 1998 e registada para designar diversos produtos e serviços;
– a marca internacional IR 696812 (a seguir «marca internacional»), registada em 6 de Julho de 1998 com base na marca francesa acima referida e que produz efeitos na Dinamarca, na Alemanha, em Espanha, em Itália, na Áustria, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido e nos países do Benelux;
– a marca anterior evian, notoriamente conhecida na Bélgica e na França para designar «águas minerais» (a seguir «marca notória»).
8 O acto de oposição era acompanhado de uma cópia da marca alemã, de uma cópia da marca francesa (na língua original, francês) e de uma cópia da marca internacional (na língua original, francês). Foi igualmente anexada uma tradução na língua do processo, o alemão, da lista dos produtos das classes 32 e 33, na acepção do acordo de Nice, visados pela oposição baseada nas marcas francesa e internacional.
9 Por carta de 16 de Dezembro de 1999, a Divisão de Oposição, em aplicação da regra 15, n.° 2, alínea c), e da regra 18, n.° 2, do regulamento de execução, convidou a recorrente a enviar‑lhe três cópias das suas marcas francesa e internacional no prazo de dois meses, indicando que, caso contrário, a sua oposição seria declarada inadmissível.
10 A recorrente enviou os referidos documentos por carta de 8 de Fevereiro de 2000.
11 Por carta standard datada de 28 de Fevereiro de 2000, a Divisão de Oposição concedeu à recorrente um prazo de quatro meses para lhe apresentar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos adicionais que considerasse úteis para fundamentar a sua oposição, precisando que os documentos deviam ser transmitidos na língua do processo de oposição ou vir acompanhados de uma tradução.
12 Em 29 de Agosto de 2000, a interveniente apresentou a sua contestação à Divisão de Oposição, alegando, designadamente, que não tinha sido provada a existência nem a validade jurídica das marcas francesa e internacional, uma vez que a recorrente não tinha apresentado qualquer tradução dos certificados de registo das referidas marcas. Em seguida, a contestação foi notificada à recorrente, por carta de 19 de Setembro de 2000, e foi‑lhe fixado um prazo de dois meses para responder às observações da interveniente.
13 Em 22 de Novembro de 2000, ou seja, no prazo de dois meses previsto na carta de 19 de Setembro de 2000 para apresentar as suas observações em resposta às da interveniente, a recorrente enviou a tradução completa dos certificados de registo das suas marcas francesa e internacional.
14 Pela Decisão n.° 2754/2001, de 23 de Novembro de 2001, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição na parte em que se baseava nas marcas francesa e internacional. Com efeito, recusou‑se a ter em conta os certificados de registo apresentados, por a sua tradução ter sido entregue tardiamente, e entendeu que não tinha sido provada nem a existência nem a validade jurídica destas duas marcas anteriores. A oposição foi igualmente rejeitada na parte em que se baseava na marca alemã, em particular porque a Divisão de Oposição declarou existir uma considerável diferença entre os produtos. Finalmente, a oposição foi ainda rejeitada na parte em que se baseava na marca notória.
15 Em 21 de Janeiro de 2002, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição.
16 Em 22 de Julho de 2005, a Quarta Câmara de Recurso proferiu a decisão R 82/2002‑4, pela qual negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Divisão de Oposição. Efectivamente, aprovou a exclusão, efectuada pela Divisão de Oposição, dos certificados de registo das marcas francesa e internacional com base na apresentação tardia da sua tradução na língua do processo de oposição. Em seguida declarou, quanto ao risco de confusão com a marca alemã, que a Divisão de Oposição tinha concluído, com razão, não haver tal risco, por existir uma diferença suficiente entre os produtos em causa e entre os sinais em conflito. Esta decisão da Câmara de Recurso foi notificada à recorrente em 16 de Setembro de 2005.
17 Em seguida, a recorrente decidiu não prosseguir a sua oposição quanto à marca francesa e à marca notória, limitando, deste modo, o fundamento da sua contestação da decisão da Divisão de Oposição e da Câmara de Recurso à marca internacional e à marca alemã.
Pedidos das partes
18 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão da Divisão de Oposição;
– anular a decisão da Câmara de Recurso;
– condenar o IHMI nas despesas.
19 A recorrente limita o fundamento da sua contestação das decisões da Divisão de Oposição e da Câmara de Recurso à sua marca internacional e à sua marca alemã.
20 Além disso, a recorrente explicou, na audiência, que a sua marca internacional tinha sido retirada em parte da classe 32 e na totalidade da classe 33 e que, portanto, só abrange as «águas sem gás ou gasosas (minerais ou não)» da classe 32. Pediu igualmente a condenação da interveniente nas suas próprias despesas.
21 O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
22 A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
23 A recorrente invoca dois fundamentos de anulação, o primeiro baseado numa violação de princípios processuais de carácter fundamental, mais particularmente do artigo 42.°, n.° 3, e do artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94, bem como do princípio do contraditório, o segundo numa violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.
Argumentos das partes
24 A recorrente afirma que a Câmara de Recurso violou o artigo 42.°, n.° 3, e o artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94, por se ter recusado a tomar em conta a marca internacional com o fundamento errado de que a sua tradução não tinha sido apresentada ao deduzir a oposição e de que só teria sido fornecida tardiamente.
25 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a sua oposição cumpriu as exigências do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, o acto de oposição e os seus anexos, referidos no n.° 8, supra, teriam fornecido à interveniente todas as informações essenciais, tais como a data de apresentação do pedido da marca internacional, a data do seu registo, a sua reprodução, bem como uma tradução da lista dos produtos das classes 32 e 33 na acepção do acordo de Nice, protegidos pela referida marca e visados pela oposição. Assim, a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que não era desproporcionado nem despropositado exigir a tradução dos documentos, fornecidos em língua francesa, para a língua do processo, o alemão. Critica também o silêncio da Câmara de Recurso quanto às outras indicações que esta última teria pretendido ver traduzidas.
26 Invocando o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2004, GE Betz/IHMI – Atofina Chemicals (BIOMATE) (T‑107/02, Colect., p. II‑1845), a recorrente sublinha que, contrariamente à falta de tradução das listas de produtos e serviços da marca anterior – que viola a regra 15, n.° 2, do regulamento de execução, conjugada com a regra 17, n.° 1 –, a falta de tradução do certificado de registo da marca anterior não viola qualquer disposição do Regulamento n.° 40/94 ou do regulamento de execução. Daqui decorre que, quanto à sua marca internacional, a oposição tinha sido deduzida em boa e devida forma.
27 Em segundo lugar, a recorrente contesta que a tradução completa do certificado de registo internacional tenha sido apresentada tardiamente. A este respeito, invoca o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 2005, Focus Magazin Verlag/IHMI – ECI Telecom (Hi‑FOCuS) (T‑275/03, Colect., p. II‑4725), no qual foi declarado que não era intempestiva, na acepção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, a apresentação de uma tradução de um certificado de registo feita em anexo a um recurso para a Câmara de Recurso. Com efeito, tendo em conta a continuidade funcional existente entre a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, antes de mais, que esta última é obrigada a fundamentar a sua decisão em todos os elementos de facto e de direito apresentados quer na Divisão de Oposição quer perante ela, salvo se foram apresentados tardiamente na acepção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 (n.os 37 e 38). O Tribunal de Primeira Instância considerou ainda que a tradução do certificado de registo fornecida ao interpor recurso para a Câmara de Recurso tinha sido apresentada em tempo útil. A recorrente infere que, a fortiori, se deve considerar que no presente processo a apresentação não é tardia na acepção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, dado que respondeu no prazo fixado ao fundamento invocado pela interveniente, apresentando à Divisão de Oposição a tradução completa do certificado de registo da marca internacional na língua do processo.
28 O IHMI entende que o raciocínio da recorrente decorre de uma interpretação incorrecta da economia das regras 15 e seguintes do regulamento de execução. Considera que é necessário distinguir entre o acto de oposição e as provas produzidas em apoio da oposição.
29 Com efeito, se o acto de oposição não estiver em conformidade com as disposições do regulamento de execução, a oposição deverá ser declarada inadmissível, sob reserva da possibilidade de corrigir as irregularidades detectadas, nos termos da regra 18, n.° 2, do regulamento de execução. Se a oposição não for declarada inadmissível pelo IHMI, o processo de oposição inter partes é iniciado pela comunicação do acto de oposição ao requerente.
30 Em contrapartida, se se tratar de provas a apresentar em apoio da oposição, designadamente, das relativas à existência e à validade do direito anterior, não é necessário que sejam produzidas ao mesmo tempo que o acto de oposição. Com efeito, podem ser apresentadas posteriormente, dentro de um prazo fixado pelo IHMI, após o início do processo de oposição (regra 16, n.° 3, do regulamento de execução). O IHMI precisa que a prova resultante dos certificados de registo deve satisfazer as exigências linguísticas enunciadas na regra 17, n.° 2, do regulamento de execução, caso contrário a oposição será julgada improcedente.
31 Relativamente à questão de saber se o documento em causa foi enviado tardiamente ou não, o IHMI sustenta que decorre do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Institut für Lernsysteme/IHMI – Educational Services (ELS) (T‑388/00, Colect., p. II‑4301), que, se o opositor não respeitou o prazo que lhe foi fixado para a apresentação das provas, estas últimas são excluídas até ser dado início a um processo de anulação. Assim, o seu recurso para a Câmara de Recurso não reabre os prazos de apresentação das provas. A Câmara de Recurso teria, deste modo, rejeitado justamente a oposição na medida em que se baseava na marca internacional, dado que a sua tradução foi apresentada fora do prazo fixado pela Divisão de Oposição.
32 Por seu lado, a interveniente entende que o único elemento determinante é a violação objectiva, pela recorrente, das regras de processo, o que não pode ser remediado apresentando os documentos mais tarde, após a expiração dos prazos.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
33 Nos argumentos que adianta em apoio do seu primeiro fundamento, a recorrente indica, antes de mais, que cumpriu as exigências linguísticas às quais a legislação sujeita o processo de oposição e, a seguir, contesta que a tradução da marca internacional tenha sido apresentada tardiamente. Para examinar este primeiro fundamento importa analisar, respectivamente, cada um dos seus dois pontos.
Quanto à exigência linguística do processo de oposição
34 Antes de mais, deve lembrar‑se que, nos termos da regra 16, n.° 2, do regulamento de execução, se a oposição tiver fundamento na existência de uma marca anterior não comunitária, o acto de oposição deve, de preferência, ser acompanhado de elementos comprovativos do registo ou apresentação do pedido da marca anterior, como seja um certificado de registo.
35 Resulta da jurisprudência que a regra 17, n.° 2, do regulamento de execução, segundo a qual as provas em que assenta a oposição devem ser apresentadas na língua do processo de oposição ou vir acompanhadas de uma tradução nessa língua (v. n.° 2, supra), se justifica pela necessidade de respeitar o princípio do contraditório, bem como a igualdade de armas entre as partes nos procedimentos entre estas [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2002, Chef Revival USA/IHMI – Massagué Marín (Chef), T‑232/00, Colect., p. II‑2749, n.° 42, e BIOMATE, já referido, n.° 72].
36 Decorre igualmente da jurisprudência que, se é certo que o opositor não tem qualquer obrigação de fornecer uma tradução integral dos certificados de registo das marcas anteriores, tal não implica que a Divisão de Oposição, por sua parte, tenha a obrigação de tomar em conta, quando do exame da oposição quanto ao mérito, certificados de registo fornecidos numa língua diferente da do processo de oposição. Na falta de tradução dos certificados de registo na língua do processo, a Divisão de Oposição pode legitimamente julgar a oposição improcedente, a menos que possa tomar uma decisão sobre a mesma, de outra forma, com base em provas eventualmente já à sua disposição, em conformidade com a regra 20, n.° 3, do regulamento de execução (acórdãos Chef, já referido, n.° 44, e BIOMATE, já referido, n.° 72).
37 Finalmente, embora a prova decorra dos certificados de registo e não da tradução dos mesmos, não é menos certo que, para que essa prova possa ser tida em conta, deve satisfazer os requisitos linguísticos consagrados na regra 17, n.° 2, do regulamento de execução (acórdão BIOMATE, já referido, n.° 73).
38 No caso vertente, é pacífico que o acto de oposição era acompanhado apenas de uma cópia da marca internacional, na versão original francesa, e de uma tradução na língua do processo, o alemão, da lista dos produtos das classes 32 e 33, na acepção do acordo de Nice, isto é, dos visados pela oposição baseada na marca internacional.
39 Tendo em consideração o que antecede, e contrariamente ao entendimento da recorrente, os anexos ao acto de oposição, já referidos, não satisfazem as exigências linguísticas decorrentes do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 e da regra 17, n.° 2, do regulamento de execução.
40 Quanto à necessidade, contestada pela recorrente, de traduzir na íntegra o certificado de registo internacional, há que salientar que a questão de saber se determinados elementos do documento em causa podem ser considerados irrelevantes para a oposição deixando, por isso, de ser objecto de tradução, é da livre apreciação da opositora. Observe‑se, no entanto, que apenas os elementos efectivamente traduzidos na língua do processo devem ser tomados em consideração pela Câmara de Recurso. Por outro lado, no presente processo, resulta dos autos que a extensão do certificado de registo da marca internacional fornecido em francês não é de molde a que, designadamente no que se refere à lista dos produtos traduzida, se possa qualificar de desproporcionada e não razoável a obrigação de fornecer a respectiva tradução (v., neste sentido, acórdão BIOMATE, já referido, n.° 74).
41 Além disso, não pode ser acolhido o argumento da recorrente, exposto no n.° 27, supra, segundo o qual o acórdão BIOMATE, já referido, viria confirmar precisamente que, quanto à marca internacional, a sua oposição teria sido deduzida em boa e devida forma, pois decorre de uma confusão entre as disposições do regulamento de execução relativas ao acto de oposição e as relativas às provas e aos documentos justificativos apresentados em apoio da oposição.
42 Com efeito, resulta de uma leitura conjugada do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 e das regras 16 a 18 e 20 do regulamento de execução que o legislador distingue entre, por um lado, as condições que o acto de oposição deve satisfazer, que são condições de admissibilidade da oposição, e, por outro, a apresentação dos factos, das provas e das observações, bem como dos documentos justificativos em apoio da oposição, a qual faz parte da instrução desta última (acórdão Chef, já referido, n.° 31).
43 Ora, as exigências legais respeitantes, nomeadamente, às provas e aos documentos justificativos, tais como o certificado de registo de uma marca anterior, bem como à sua tradução na língua do processo de oposição, não fazem parte das condições de admissibilidade da oposição, visadas na regra 18, n.° 2, do regulamento de execução, constituindo antes condições de mérito desta (acórdão Chef, já referido, n.° 52).
44 Aliás, no caso em apreço a oposição não foi declarada inadmissível, dado que o acto de oposição apresentado pela recorrente satisfazia as condições enunciadas nas regras 16 e 18 do regulamento de execução, mas foi declarada infundada por falta de provas.
Quanto à apresentação tardia da tradução do certificado de registo da marca internacional
45 Recorde‑se que, por carta standard datada de 28 de Fevereiro de 2000, a Divisão de Oposição concedeu à recorrente um prazo de quatro meses para lhe apresentar quaisquer factos, provas ou observações adicionais que considerasse úteis para fundamentar a sua oposição, indicando que todos os documentos deviam ser redigidos na língua do processo de oposição ou vir acompanhados de uma tradução.
46 A este respeito, é de notar que esta carta standard está em conformidade com o artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94, bem como com a regra 16, n.os 2 e 3, e a regra 17, n.° 2, do regulamento de execução, na medida em que estas disposições prevêem que os factos, provas, ou observações em apoio da oposição podem ser apresentados dentro de um prazo fixado pelo IHMI. Além disso, o cabeçalho desta carta continha uma referência à regra 19, n.° 1, à regra 16, n.° 3, à regra 17, n.° 2, e à regra 20, n.° 2, do regulamento de execução.
47 Porém, a recorrente não enviou a tradução do certificado de registo da marca internacional nos prazos fixados pela Divisão de Oposição nessa carta. Com efeito, a recorrente só apresentou essa tradução num anexo à carta de 22 de Novembro de 2000, em resposta às observações da interveniente, notificadas pela Divisão de Oposição em 19 de Setembro de 2000, que, precisamente, criticavam a falta do documento em causa.
48 A recorrente afirma, no entanto, que a tradução deste documento foi apresentada em tempo útil à Câmara de Recurso, invocando o acórdão Hi‑FOCuS, já referido (n.os 37 e 38), no qual o Tribunal de Primeira Instância, com base na continuidade funcional que existe entre as instâncias do IHMI, declarou que a apresentação da tradução de um certificado de registo feita ao interpor recurso para a Câmara de Recurso não era intempestiva na acepção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, porque tinha sido feita dentro do prazo de recurso de quatro meses fixado pelo artigo 59.° do mesmo regulamento.
49 É certo que resulta de jurisprudência assente que existe uma continuidade funcional entre as diferentes unidades do IHMI, a saber, o examinador, a Divisão de Oposição, a Divisão Jurídica e de Administração de Marcas e as Divisões de Anulação, por um lado, e as Câmaras de Recurso, por outro [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2003, Henkel/IHMI – LHS (UK) (KLEENCARE), T‑308/01, Colect., p. II‑3253, n.° 25; de 10 de Julho de 2006, La Baronia de Turis/IHMI – Baron Philippe de Rothschild (LA BARONNIE), T‑323/03, Colect., p. II‑2085, n.° 57, e de 11 de Julho de 2006, Caviar Anzali/IHMI – Novomarket (Asetra), T‑252/04, Colect., p. II‑2115, n.° 30].
50 Decorre desta continuidade funcional entre as diferentes instâncias do IHMI que as Câmaras de Recurso, no âmbito da reapreciação que devem fazer das decisões tomadas pelas unidades do IHMI que decidem em primeira instância, devem basear a sua decisão em todos os elementos de facto e de direito que as partes tenham invocado quer no processo perante a unidade que decidiu em primeira instância quer no processo de recurso [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância KLEENCARE, já referido, n.° 32; de 1 de Fevereiro de 2005, SPAG/IHMI – Dann e Backer (HOOLIGAN), T‑57/03, Colect., p. II‑287, n.° 18; Hi‑FOCuS, já referido, n.° 37; LA BARONNIE, já referido, n.° 58, e Asetra, já referido, n.° 31].
51 Assim, as Câmaras de Recurso podem, com a única reserva do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, conceder provimento ao recurso, com base em novos factos invocados pela parte que o interpôs ou com base em novas provas por ela apresentadas [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância KLEENCARE, já referido, n.° 26, e de 3 de Dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colect., p. II‑5167, n.° 81]. A fiscalização exercida pelas Câmaras de Recursos não se limita à fiscalização da legalidade da decisão impugnada, mas, em razão do efeito devolutivo do processo de recurso, implica uma nova apreciação do litígio no seu todo, devendo as Câmaras de Recurso reexaminar integralmente o pedido inicial e ter em conta as provas apresentadas em tempo útil (acórdãos LA BARONNIE, já referido, n.° 59, e Asetra, já referido, n.° 32).
52 Porém, e contrariamente ao que a recorrente sustenta, o artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 não pode ser interpretado no sentido de conceder ao autor desse recurso um novo prazo com vista à apresentação de factos e de provas em apoio da sua oposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 61).
53 Com efeito, o artigo 59.°, que precisa as condições de interposição de um recurso na Câmara de Recurso, não faz referência, ao invés do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, à apresentação de factos ou de provas, mas unicamente à apresentação, num prazo de quatro meses, de alegações que exponham os fundamentos do recurso (acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.° 60).
54 No caso vertente, dado que a tradução do documento em causa não foi apresentada pela recorrente no prazo que lhe tinha sido fixado para esse efeito ao abrigo das disposições do Regulamento n.° 40/94 nem, portanto, «em tempo útil» na acepção do artigo 74.°, n.° 2, do referido regulamento, há que tirar consequências a este respeito.
55 Há que observar que, em primeiro lugar, conforme resulta da redacção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, o IHMI pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.
56 Resulta dessa redacção que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.° 40/94 e que o IHMI não está proibido de ter em conta factos e provas invocados ou apresentados tardiamente (acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.° 42).
57 Em contrapartida, resulta de forma igualmente inequívoca da referida redacção que essa invocação ou apresentação tardia de factos e de provas não é susceptível de conferir à parte que a efectua um direito incondicional a que esses factos e provas sejam tomados em consideração pelo IHMI. Ao precisar que este «pode», num caso destes, entender não tomar em consideração esses factos e provas, o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 atribui, com efeito, ao IHMI um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑los em conta, devendo fundamentar a sua decisão quanto a este aspecto (acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.° 43).
58 Esta tomada em consideração pelo IHMI, quando é chamado a decidir no âmbito de um processo de oposição é, em particular, susceptível de se justificar se este entender, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, susceptíveis de revestir relevância real no que diz respeito ao resultado da oposição que nele foi apresentada e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração (acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.° 44).
59 Uma tal possibilidade de a instância chamada a resolver o litígio tomar em consideração factos e provas apresentados tardiamente pelas partes é, pelo menos no que diz respeito ao processo de oposição, susceptível de contribuir para evitar que sejam registadas marcas cuja utilização pudesse, mais tarde, ser contestada com sucesso através de um processo de anulação ou no âmbito de uma acção baseada em contrafacção. Ora, como o Tribunal de Justiça já decidiu, razões de segurança jurídica e de boa administração militam nesse sentido (acórdão IHMI/KAUL, já referido, n.° 48).
60 No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância constata que a Câmara de Recurso se limitou a considerar que a Divisão de Oposição tinha agido correctamente ao não tomar em conta, devido à sua apresentação tardia, as traduções entregues pela recorrente durante o processo de oposição. Todavia, não resulta dos autos que tenha exercido o poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 para determinar se se deveria ou não tomar em conta o documento em causa ou, pelo menos, não parece ter fundamentado a sua decisão relativamente a esse ponto.
61 Com efeito, a fundamentação da Câmara de Recurso refere apenas a necessidade de traduzir, para a língua do processo de oposição, as provas produzidas em apoio da oposição e que a Divisão de Oposição não está obrigada a tomar em conta documentos apresentados numa língua diferente da língua do processo, sem mencionar a possibilidade de tomar em conta ou não a tradução apresentada tardiamente.
62 Além disso, não são pertinentes as observações formuladas pelo IHMI na audiência, segundo as quais a Câmara de Recurso exerceu o seu poder de apreciação. Com efeito, o IHMI sustenta que a Câmara de Recurso se interrogou quanto a saber se a Divisão de Oposição tinha agido correctamente ao recusar‑se a tomar em conta o documento em causa e considerou, no n.° 43 da sua decisão, que teria violado o princípio da igualdade de armas conceder um novo prazo à parte que tinha deixado expirar o prazo fixado para a produção de provas, porque a outra parte assinala precisamente a falta de apresentação destas provas.
63 Ora, as considerações tecidas no n.° 43 da decisão da Câmara de Recurso não permitem ao Tribunal de Primeira Instância aferir se a Câmara de Recurso tomou efectivamente conhecimento do documento em causa para determinar se este último era, à primeira vista, susceptível de revestir relevância real no processo de oposição, nem verificar se as circunstâncias do caso vertente e a fase na qual foi feita esta apresentação tardia se opõem a que tal documento seja tomado em consideração.
64 Assim, a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 por não ter exercido ou, pelo menos, por não ter explicado como exerceu o poder de apreciação que lhe é conferido por este artigo e, portanto, por não fundamentar suficientemente a sua decisão de não tomar em conta a tradução do certificado de registo da marca internacional.
65 Há, porém, que examinar as consequências a retirar dessa aplicação incorrecta do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, segundo jurisprudência assente, uma irregularidade processual só leva à anulação total ou parcial de uma decisão se se provar que, na falta dessa irregularidade, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente (acórdão LA BARONNIE, já referido, n.° 69). De igual modo, resulta da leitura conjugada dos n.os 2 e 3 do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 que a anulação assim como a reforma de uma decisão das Câmaras de Recurso só são possíveis se a mesma estiver ferida de ilegalidade substancial ou formal (acórdão LA BARONNIE, já referido, n.° 69).
66 No caso vertente, não é de excluir que a prova que a Câmara de Recurso não tomou em consideração fosse susceptível de modificar o conteúdo da sua decisão. A este respeito, não cabe ao Tribunal de Primeira Instância substituir‑se ao IHMI na apreciação dos elementos do processo.
67 Daqui decorre que, por este único motivo, a decisão da Câmara de Recurso deve ser anulada, sem que seja necessário decidir sobre a questão da violação do princípio do contraditório suscitada no primeiro fundamento, nem sobre o segundo fundamento, e sem que o Tribunal de Primeira Instância se tenha de pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de anulação da decisão da Divisão de Oposição.
Quanto às despesas
68 Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso vertente, o IHMI foi vencido e a recorrente pediu a sua condenação nas despesas.
69 Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, o Tribunal de Primeira Instância pode determinar que um interveniente suporte as respectivas despesas. No caso em apreço, a interveniente e o IHMI foram vencidos. Porém, a recorrente pediu que a interveniente fosse condenada apenas nas suas próprias despesas e o IHMI não discutiu o pedido de condenação nas despesas da recorrente.
70 Por conseguinte, há que decidir que o IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as da recorrente, e que a interveniente suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de Julho de 2005 (processo R 82/2002‑4).
2) O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente.
3) A interveniente suportará as suas próprias despesas.
Cooke
Labucka
Prek
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Novembro de 2007.
O secretário
O presidente
E. Coulon
J. D. Cooke
* Língua do processo: alemão.
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