Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 24 de Setembro de 2008 – M/Provedor
(Processo T‑412/05)
«Responsabilidade extracontratual – Arquivamento pela Comissão de uma denúncia que punha em causa um comportamento de um Estado‑Membro – Decisão do Mediador Europeu relativa à instrução da denúncia – Erros cometidos pela Comissão na constatação de casos de má administração – Indicação do nome do demandante – Violação do direito ao respeito da vida privada, dos princípios da proporcionalidade e do contraditório – Dano moral – Nexo de causalidade»
1. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio [Artigo 288.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, c)] (cf. n.os 43 a 48)
2. Provedor de Justiça Europeu – Obrigação de respeito do princípio da confidencialidade – Obrigação de não designar pelo nome pessoas não sujeitas a um controlo (cf. n.os 126 a 133)
3. Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que protege os particulares (Artigo 288, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 133‑145)
4. Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Prejuízo real e certo causado por um acto ilegal (Artigo 288.°, parágrafo segundo, CE) (cf. n.os 146 a 158)
Objecto
Pedido de indemnização, nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, do dano sofrido pelo demandante devido à indicação do seu nome na decisão do Mediador Europeu, de 18 de Julho de 2002, relativa à denúncia registada com a referência 1288/99/OV e devido às negligências cometidas pelo Mediador Europeu na instrução da referida denúncia e às conclusões a que chegou na dita decisão.
Dispositivo
1)
O Mediador Europeu é condenado a pagar a M. uma indemnização de 10 000 euros.
2)
A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
3)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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