ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
9 de Julho de 2009 ( *1 )
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Distribuição de veículos automóveis — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE — Limitação das exportações paralelas a partir dos Países Baixos — Sistema de remuneração e dos concessionários e pressões — Acordo com um objecto anticoncorrencial — Coimas — Gravidade e duração da infracção»
No processo T-450/05,
Automobiles Peugeot SA, com sede em Paris (França),
Peugeot Nederland NV, com sede em Utrecht (Países Baixos),
representadas por O. d’Ormesson e N. Zacharie, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por A. Bouquet, F. Arbault e A. Whelan, e seguidamente por Bouquet e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,
recorrida,
quer tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C(2005) 3683 final da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processos F-2/36.623/36.820/37.275 — SEP e outros/Automobiles Peugeot SA) e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela referida decisão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: M. Vilaras (relator), presidente, M. Prek e V. M. Ciucă, juízes,
secretário: C. Kristensen, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Março de 2009,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
A Automobiles Peugeot SA (a seguir «AP») é um construtor automóvel, filial a 100% da Peugeot SA, sociedade holding. A AP desenvolve, produz e distribui veículos da marca Peugeot.
2
A Peugeot Nederland NV (a seguir «PNE»), filial a 100% da AP, organiza e anima a rede de distribuição dos produtos e dos serviços Peugeot nos Países Baixos. As actividades da PNE cobrem a importação, a exportação e a distribuição de veículos novos de marca Peugeot, peças sobressalentes, acessórios e equipamentos a eles respeitantes, bem como prestação do serviço pós-venda.
3
A rede de distribuição dos produtos e dos serviços Peugeot nos Países Baixos é composta por concessionários, sociedades independentes ligadas por um contrato de concessão à PNE, bem como por agentes revendedores, ligados contratualmente aos concessionários.
4
A Vereniging Peugeot Dealers Nederland (a seguir «VPDN») é a associação dos concessionários e dos agentes da marca Peugeot nos Países Baixos.
5
Em 1997 e 1998, a Comissão das Comunidades Europeias tomou conhecimento, no âmbito de três denúncias, de informações segundo as quais a AP, em associação com a PNE (a seguir, conjuntamente, «recorrentes»), teria aplicado medidas destinadas a restringir as exportações paralelas dos Países Baixos para outros Estados-Membros, em violação do artigo 81.o, n.o 1, CE.
6
A 10 de Setembro de 1999 e , a Comissão adoptou as decisões que ordenam diligências de instrução nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de , Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.o CE] e [82.oCE] (JO 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
7
Por carta de 29 de Abril de 2004, a Comissão enviou à recorrente uma comunicação de acusações.
8
A AP respondeu à comunicação de acusações em 8 de Julho de 2001 por carta de .
9
Por cartas de 17 de Novembro de 2004, a Comissão enviou a concessionários Peugeot nos Países Baixos pedidos de informações baseados no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de , relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO L 1, p. 1), destinados a esclarecer a bondade de certas afirmações contidas na resposta à comunicação de acusações.
10
A Comissão comunicou à AP os elementos resultantes desses pedidos de informações por carta de 26 de Maio de 2005.
11
A AP respondeu à carta de 26 de Maio de 2005 por carta de .
12
Em 5 de Outubro de 2005, a Comissão adoptou a Decisão C(2005) 3683 final relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processos F-2/36.623/36.820/37.275 — SEP e outros/Automobiles Peugeot SA, a seguir «decisão recorrida»), a qual foi notificada à AP por carta de . Foi publicado um resumo da decisão recorrida no Jornal Oficial da União Europeia de (JO L 173, p. 20).
13
Na decisão recorrida, a Comissão considerou que as recorrentes, de comum acordo com os concessionários membros da rede Peugeot nos Países Baixos, cometeram uma infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE ao pôr em prática medidas destinadas a entravar as exportações paralelas de veículos a partir dos Países Baixos com destino a consumidores finais de estabelecidos noutros Estados-Membros (considerando 136 e artigo 1.o da decisão recorrida).
14
Em primeiro lugar, a Comissão constatou a existência de um sistema de remuneração, aplicado através de circulares entre 1997 e 2003 e que previa o pagamento de um bónus aos concessionários que atingissem ou ultrapassassem os seus objectivos de vendas por cada venda de veículo com matrícula dos Países Baixos, excluindo, portanto, segundo a Comissão, as vendas para exportação (considerandos 23 a 51 da decisão recorrida).
15
Em resposta a uma objecção da AP segundo a qual, após 1997, tais circulares já não conteriam qualquer referência à matrícula dos Países Baixos, mas apenas à «placa de matrícula amarela» ou à «placa de matrícula cinzenta», destinadas a distinguir, independentemente do lugar de matrícula, a matrícula dos veículos particulares da dos veículos utilitários, a Comissão considerou que o sistema de remuneração continuou, após 1997, a excluir as exportações do benefício do bónus (considerandos 52 a 59 da decisão recorrida).
16
Seguidamente, a Comissão indicou que as recorrentes não só aplicaram o sistema de remuneração descrito como exerceram pressões sobre os concessionários neerlandeses a fim de limitar as vendas para exportação (considerando 73 da decisão recorrida).
17
Como pressões dessa natureza, a Comissão identificou, em primeiro lugar, iniciativas destinadas a sensibilizar os concessionários para a necessidade de limitar as exportações (considerandos 74 a 76 e 125 da decisão recorrida), em segundo lugar, pressões directas sobre determinados concessionários específicos (considerandos 77 e 78, 126 e 127 da decisão recorrida), em terceiro lugar, ameaças de reduções das entregas dos modelos mais exportados (considerandos 79 a 81 e 128 da decisão recorrida) e, em quarto lugar, restrições em termos de entregas (considerandos 82 a 85 e 128 da decisão recorrida).
18
Baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância em matéria de restrições às exportações paralelas no sector da distribuição automóvel (considerandos 102 a 104 da decisão recorrida), a Comissão considerou que as medidas adoptadas pelas recorrentes, constituídas pelo sistema de remuneração e pelas pressões, são medidas anticoncorrenciais em virtude do seu objecto (v., respectivamente, considerandos 105 a 123 e 124 a 129 da decisão recorrida).
19
Quanto à existência de um concurso de vontades, necessária à constatação de um acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, a Comissão considerou que essas medidas não constituíram comportamentos unilaterais por parte das recorrentes, inserindo-se antes nas relações contratuais com os concessionários (considerando 89 da decisão recorrida).
20
Assim, no que respeita, desde logo, ao sistema de remuneração, a Comissão considerou que a prova do consentimento dos concessionários decorria do facto de os mesmos terem continuado a adquirir veículos à PNE no quadro desse sistema (considerando 95 da decisão recorrida). A Comissão evocou igualmente, a título de indícios, a existência de um sistema de controlo e de sanção a posteriori (considerando 96 da decisão recorrida) e o facto de o sistema de remuneração ser o resultado de longas negociações com a VPDN destinadas a obter a adesão dos membros da rede neerlandesa às condições comerciais das recorrentes e que, no mínimo, tornaram a posição da PNE transparente junto delas (considerandos 97 e 98 da decisão recorrida). Segundo a Comissão, a circunstância de, a partir do ano 2000, as recorrentes terem pedidos aos concessionários que manifestassem expressamente qualquer eventual oposição ao sistema de remuneração, não era mais que a manifestação explícita de uma oferta de acordo que já tinha dado lugar a um real encontro de vontades desde 1997 (considerando 99 da decisão recorrida).
21
Seguidamente, no que respeita às pressões, a Comissão considerou que o convite dirigido pelas recorrentes aos concessionários, destinado a garantir que as suas actividades de exportação conservassem carácter excepcional, obteve uma adesão de princípio de todos os membros da rede, sem prejuízo de intervenções pontuais mediante as quais o fabricante pôde manter a disciplina assim fixada (considerando 100 in fine da decisão recorrida). A Comissão considerou que as pressões exercidas sobre os concessionários para impedir as exportações paralelas fizeram, portanto, parte integrante dos acordos de distribuição celebrados entre as recorrentes e os membros da rede dos Países Baixos (considerando 101 da decisão recorrida).
22
Após ter indicado, no essencial, que a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando o acordo tenha por objecto restringir a concorrência, como acontece no caso vertente, (considerando 130 da decisão recorrida), a Comissão examinou, porém, esses efeitos, distinguindo, uma vez mais, o sistema de remuneração (considerandos 1431 a 34 da decisão recorrida) e as pressões (considerando 135 da decisão recorrida). Concluiu que a estratégia adoptada pelas recorrentes e aplicada com o consentimento dos concessionários bem como cada uma das medidas que a compõem não só tiveram por objecto, mas também por efeito, restringir a concorrência na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE (considerando 136 da decisão recorrida).
23
A Comissão apreciou igualmente a questão da afectação do comércio intracomunitário (considerandos 137 e 138 da decisão recorrida) e considerou que a derrogação, prevista no artigo 81.o, n.o 3, CE, à proibição enunciada no n.o 1 dessa disposição não era aplicável no caso vertente, nomeadamente no que respeita ao facto de o sistema de remuneração contrariar o artigo 6.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do artigo [81.o, n.o 3, CE] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25) (considerandos 139 a 148 da decisão recorrida), o qual dispõe que «[a] isenção não se aplica quando [… o] fornecedor atribua, sem razão objectivamente justificada aos distribuidores remunerações calculadas em função do local de destino dos veículos automóveis revendidos ou do domicílio do comprador». A Comissão examinou igualmente as questões relativas à duração da infracção (considerandos 149 a 153 da decisão recorrida) e à aplicação de uma coima (considerandos 157 a 181 da decisão recorrida).
24
Neste contexto, a Comissão concluiu pela existência de uma infracção muito grave, justificativa da fixação do montante de base da coima em 30 milhões de euros (considerandos 163 a 173 da decisão recorrida), e de uma duração de seis anos e nove meses, justificativa da fixação de um montante adicional de coima igual a 10% por cada ano de infracção e a 5% por cada semestre decorrido (considerandos 174 a 178 da decisão recorrida).
25
A decisão recorrida contém as disposições seguintes:
«Artigo 1.o
A [AP] e a sua filial [PNE] infringiram o n.o 1 do artigo 81.o [CE] concluindo acordos com concessionários da rede de distribuição Peugeot nos Países Baixos tendo por objectivo e por efeito entravar as vendas aos consumidores finais de outros Estados-Membros, quer pessoalmente, quer através de intermediários em sua representação. A infracção teve início no princípio de Janeiro de 1997 e prosseguiu até final de Setembro de 2003.
Artigo 2.o
Na medida em que ainda o não tenham feito, as empresas a que se refere o artigo 1.o devem pôr fim à infracção ao artigo em causa. Abster-se-ão, no futuro, de tomarem novamente ou prosseguirem a aplicação de quaisquer medidas constitutivas da referida infracção e de adoptarem medidas que tenham um objectivo ou efeito equivalente.
Artigo 3.o
No que diz respeito à infracção a que refere o artigo 1.o, é aplicada uma coima de 49,5 milhões de euros à Automobiles Peugeot SA e à sua filial Peugeot Nederland NV, que são solidariamente responsáveis.
[…]»
Tramitação processual e pedidos das partes
26
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Dezembro de 2005, as recorrentes interpuseram o presente recurso.
27
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão recorrida;
—
subsidiariamente, alterar o artigo 3.o da decisão e os fundamentos em que se apoia, reduzindo a coima em 49,5 milhões de euros;
—
condenar a Comissão nas despesas.
28
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
29
As recorrentes invocam cinco fundamentos para o presente recurso. O primeiro fundamento baseia-se na inexistência de acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE. O segundo na inexistência de objecto anticoncorrencial do sistema de remuneração dos concessionários e de pressões. O terceiro baseia-se na apreciação errada da duração da infracção e numa contradição de fundamentos. O quarto na apreciação errada dos efeitos do alegado acordo anticoncorrencial. O quinto fundamento, baseado numa violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003 e das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), visa a redução do montante da coima.
30
O Tribunal entende que se deve começar por examinar o segundo fundamento de anulação, baseado na inexistência de objecto anticoncorrencial do sistema de remuneração e de pressões.
1. Quanto ao segundo fundamento, baseado na inexistência de objecto anticoncorrencial do sistema de remuneração e de pressões
Argumentos das partes
31
As recorrentes sustentam que, sem prejuízo das suas observações relativas ao ano de 1997, o sistema de remuneração dos concessionários não teve objecto anticoncorrencial, visando apenas desenvolver as quotas de mercado da PNE nos Países Baixos.
32
As circulares dirigidas aos concessionários relativamente a esse sistema em nada permitiam pressupor que o mesmo tinha por objectivo, nem sequer secundário, de limitar as exportações, limitando-se a reflectir a vontade de desenvolvimento da marca Peugeot nos Países Baixos. Essas circulares não continham qualquer menção de natureza a limitar as exportações. Embora fosse exacto que as circulares relativas a 1997 mencionavam a matrícula de veículos novos no mercado neerlandês, esta menção foi suprimida nas circulares posteriores, que eram neutras em matéria de exportação. Não existia qualquer motivo para limitar a referência, nas circulares, às «matrículas» ou ainda às «placas de matrícula amarelas» e às «placas de matrícula cinzentas» às vendas nos territórios dos Países Baixos.
33
De resto, a PNE efectuou o pagamento do bónus relativo aos veículos exportados quando tal foi solicitado pelos concessionários e muitos deles confirmaram que tinham conhecimento da possibilidade do pagamento do bónus relativo às exportações desde que apresentassem os justificativos de uma matricula em nome de um cliente final. Outros concessionários manifestaram a sua falta de interesse no pagamento do bónus relativo às exportações e outros responderam de má-fé à Comissão. Em qualquer dos casos, a diversidade de respostas dos concessionários às questões da Comissão basta para contestar as conclusões precipitadas desta face a uma realidade mais complexa.
34
O sistema informático DIALOG, utilizado pelos concessionários e as recorrentes para fazer e gerir as encomendas de veículos, e o sistema informático RDC, que fornecia às recorrentes informações detalhadas sobre todos os veículos Peugeot vendidos nos Países Baixos (v. considerandos 60 a 72 da decisão recorrida) eram utensílios neutros, com objectivos de gestão e objectivos fiscais, e não utensílios destinados a controlar e a limitar o fluxo de exportação.
35
O fornecimento insuficiente de veículos aos concessionários neerlandeses não correspondeu a uma vontade da PNE de restringir as exportações, constituindo um fenómeno que afectou toda a Europa, e os fornecimentos de veículos aos Países Baixos continuaram a ser, com apenas uma excepção, sensivelmente superiores aos orçamentos previstos. O fenómeno de penúria era, por natureza, exterior ao sistema de remuneração e não permitia que a Comissão considerasse que esse sistema tinha por objecto a limitação das exportações.
36
A Comissão vê, erradamente, pressões naquilo que não passa de simples reflexões e declarações, as quais, de resto, frequentemente não provinham da própria PNE. A PNE não tentou desencorajar as exportações, mas apenas recordou aos concessionários as regras de venda a mandatários.
37
A Comissão alega que, no caso vertente, não está em causa a fixação de objectivos de venda no território objecto da concessão, mas sim a exclusão das vendas para exportação do benefício do bónus. O que pode ser aceite em termos do direito da concorrência é a incitação dos concessionários a maximizarem a taxa de penetração nos respectivos territórios contratuais, mas não a taxa de penetração no território nacional.
38
As recorrentes parecem admitir que a circular de 1997 previa a aplicação do bónus apenas relativamente a matrículas nos Países Baixos. A afirmação de que o único objecto do bónus era desenvolver as quotas de mercado carecia de fundamento. De resto, o objectivo restritivo decorrente da exclusão das exportações do benefício do bónus retirava a relevância a quaisquer outros eventuais objectivos legítimos do referido sistema.
39
Quanto às circulares relativas aos anos de 1998 a 2003, a Comissão não vê de como as expressões «placas de matrícula amarelas» e «placas de matrícula cinzentas» que delas constavam podem ser entendidas de outra forma que não no sentido de que designavam as matrículas nos Países Baixos. Não era possível considerar que essas circulares estavam redigidas em termos neutros. A decisão recorrida não escondia o facto de que o bónus podia ser pago a concessionários exportadores que tivessem feito um pedido especial nesse sentido, mas isso não retirava às referidas circulares o seu objectivo restritivo, porquanto a grande maioria dos concessionários nunca o fez. Segundo a Comissão, a PNE, que devia estar consciente da ilegalidade constituída pela exclusão das exportações do benefício do bónus, pode perfeitamente ter considerado prudente satisfazer os raros pedidos de bónus para a exportação. A posição da Comissão é confirmada pelas respostas obtidas junto dos concessionários conhecidos por terem desenvolvido uma actividade de exportação durante o período em causa e as recorrentes não conseguiam desmenti-la.
40
Quanto aos utensílios informáticos DIALOG e RDC, a Comissão sustenta que a alegação de que teriam um objectivo fiscal não excluía a sua utilização, como no caso vertente, para os efeitos por ela indicados, a saber, a identificação e o controlo das exportações (considerando 122 da decisão recorrida).
41
Quanto ao fornecimento insuficiente, as recorrentes não compreenderam bem a decisão recorrida. Nela, a Comissão não as acusa de ter provocado uma insuficiência de fornecimento a fim de restringir as exportações, mas limitou-se a constatar que essa insuficiência veio reforçar o impacto do sistema de remuneração. Para além da referida insuficiência, há que sublinhar que foram levadas a cabo determinadas ameaças de restrições relativamente às vendas para exportação.
42
Quanto às pressões, é claro que o seu objectivo foi mesmo dissuadir as exportações.
Apreciação do Tribunal
Objecto anticoncorrencial do sistema de remuneração
43
Há que recordar que, para ser abrangido pela proibição enunciada no artigo 81.o, n.o 1, CE, um acordo deve ter «por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum». Segundo jurisprudência, o carácter alternativo deste requisito, indicado pela conjunção «ou», conduz, antes de mais, à necessidade de considerar o objecto do próprio acordo, tendo em conta o contexto económico no qual se integra. Contudo, se a análise das cláusulas deste acordo não revelar um grau suficiente de nocividade em relação à concorrência, há que examinar então os efeitos do acordo e, para que o mesmo possa ser objecto da proibição, exigir a reunião dos factores que determinam que a concorrência foi de facto impedida, restringida ou falseada de forma apreciável (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1966, LTM, 56/65, Colect. 1965-1968, p. 381, e de , Beef Industry Development Society e Barry Brothers, C-208/07, Colect., p. I-8637, n.o 15).
44
Para apreciar se um acordo é proibido pelo artigo 81.o, n.o 1, CE, a apreciação dos seus efeitos concretos é por conseguinte supérflua quando se verifique que o acordo tem por objecto impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423, e de , Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C-105/04 P, Colect., p. I-8725, n.o 125). Este exame deve ser efectuado à luz do conteúdo do acordo e do contexto económico em que se inscreve (acórdãos do Tribunal de Justiça de , CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.o 26; de , General Motors/Comissão, C-551/03 P, Colect., p. I-3173, n.o 66; e Beef Industry Development Society e Barry Brothers, já referido no n.o 43 supra, n.o 16).
45
A distinção entre «infracções pelo objecto» e «infracções pelo efeito» tem a ver com o facto de que determinadas formas de conluio entre empresas poderem ser consideradas, pela sua própria natureza, prejudiciais ao funcionamento correcto e normal da concorrência (Beef Industry Development Society e Barry Brothers, já referido no n.o 43 supra, n.o 17).
46
Resulta da jurisprudência que um acordo em matéria de distribuição tem um objecto restritivo na acepção do artigo 81.o CE se revelar claramente a intenção de tratar as vendas para exportação de uma maneira menos favorável que as vendas nacionais, conduzindo, assim, a uma compartimentação do mercado em causa (v. acórdão General Motors/Comissão, já referido no 44 supra, n.o 67 e jurisprudência citada; v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C-338/00 P, Colect., p. I-9189, n.os 44 e 49).
47
Esse objectivo pode ser alcançado não só mediante restrições directas às exportações mas também através de medidas indirectas, como a exclusão das vendas para exportação de um sistema de prémios, quando actuem sobre as condições económicas dessas transacções (acórdão General Motors/Comissão, já referido no 44 supra, n.o 68).
48
Na decisão recorrida, a Comissão, que referiu expressamente a jurisprudência acima citada (considerandos 102 a 104 da decisão recorrida) e recordou que «[esta] jurisprudência […], bem como a [sua] prática […], qualificam a natureza das medidas destinadas a restringir as importações paralelas de veículos como restrições pelo objecto» (considerando 102 da decisão recorrida), considerou que o sistema de bónus aplicado entre 1997 e 1993 tinha por finalidade incitar os concessionários a renunciar a vendas que se teriam concretizado caso tivessem beneficiado da margem suplementar representada pelo bónus (considerando 110 da decisão recorrida), e que este sistema tinha, em si mesmo, por objecto restringir a concorrência na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE (considerando 123 da decisão recorrida).
49
O Tribunal considera que, não obstante as objecções das recorrentes, esta conclusão da Comissão está correcta.
50
Importa distinguir, dentro do período de 1997 até 2003, objecto da decisão recorrida, entre, por um lado, o ano de 1997 e, por outro, os anos de 1998 a 2003.
51
Quanto ao ano de 1997, relativamente ao qual as circulares das recorrentes respeitantes ao sistema de remuneração faziam expressamente referência às matrículas no território dos Países Baixos, as recorrentes, embora peçam a anulação da decisão recorrida na íntegra, nem por isso contestam de formas séria que o sistema de bónus em vigor nesse ano se destinava a recompensar o concessionário com base nas matrículas nos Países Baixos, que o referido sistema excluía, portanto, as vendas para exportações e que, por este motivo, era susceptível de violar as regras da concorrência.
52
Esta falta de contestação séria, tanto das modalidades concretas do sistema de remuneração em 1997 como do seu carácter objectivamente anticoncorrencial, manifesta-se diversas vezes nos articulados das recorrentes perante o Tribunal, articulados estes em que fazem, na realidade, incidir a sua argumentação no período 1998-2003.
53
Assim, as recorrentes indicam que as «circulares já não continham a menção controvertida a partir de 1998», que «embora as circulares relativas ao ano de 1997 pudessem, de facto, ser vistas como contendo uma menção controvertida, essa menção foi suprimida a partir do ano de 1998», ou ainda que «[a]s circulares que fixam o bónus não contêm qualquer menção que exclua o pagamento do bónus relativamente às exportações, à excepção da menção controvertida da circular de 1997, que foi corrigida em 1998». As recorrentes «referem a inexistência de objecto anticoncorrencial do sistema de remuneração (sob reserva das observações respeitantes ao ano de 1997)». Reconhecem que «[é] verdade que as circulares relativas ao sistema de remuneração relativamente ao ano de 1997 continham uma menção às [matrículas] de veículos novos no mercado neerlandês». «[C]ontestam a existência de qualquer carácter anticoncorrencial do sistema de remuneração da PNE nos Países Baixos durante o período de 1998 a 2003. Na fase da contestação da duração da infracção, as recorrentes alegam, relativamente ao sistema de remuneração, que «os elementos de prova invocados pela Comissão […] não demonstram a [sua] participação […] numa infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE durante o período de 1998 a 2003». As recorrentes, que entendem ter «demonstrado […] que a referência aos Países Baixos no sistema de remuneração relativo ao ano de 1997 tinha sido suprimida a partir de 1998», sustentam que, «[c]onsequentemente, a Comissão comete um erro […] quanto à duração da infracção, que deve ficar reduzida ao ano 1997, na medida em que houve acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE.
54
As recorrentes alegam, quando muito, em sua defesa, que o sistema de remuneração não resultou de uma intenção anticoncorrencial da sua parte, mas apenas da vontade de incitar os concessionários neerlandeses a explorar da melhor maneira os territórios contratuais respectivos, com o objectivo de aumentar a quota de mercado da Peugeot nos Países Baixos.
55
Todavia — como sublinha, no essencial, a Comissão no considerando 142 da decisão recorrida — além de não se coadunar com o facto, dado como assente, de que a aquisição do direito ao bónus não se baseava apenas nas vendas no território contratual, mas, de uma forma mais lata, nas vendas a nível nacional desse concessionário, o referido argumento ignorava o conceito de acordo anticoncorrencial pelo objecto, o qual se aplica independentemente da eventual circunstância de as partes no acordo não terem tido a intenção, ou até apenas a consciência, de violar a concorrência. Com efeito, a prova da intenção de restringir a concorrência não constitui um elemento necessário para determinar se um acordo tem por objecto tal restrição (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Miller Inetrnational Schallplatten/Comissão, 19/77, Colect., p. 45, n.o 18; CRAM e Rheinzink/Comissão, já referido no n.o 44 supra, n.o 26, e General Motors/Comissão, já referido no n.o 44 supra, n.o 77; v., igualmente, conclusões do advogado-geral A. Tizzano no processo que deu lugar ao acórdão General Motors/Comissão, já referido no n.o 44 supra, n.o 77).
56
Além disso, importa recordar que, segundo a jurisprudência, se pode considerar que um acordo tem um objectivo restritivo mesmo que não tenha por único objectivo restringir a concorrência, mas prossiga igualmente outros objectivos legítimos (v. acórdão General Motors/Comissão, n.o 44 supra, n.o 64 e jurisprudência citada).
57
Decorre daqui que o argumento das recorrentes de que se limitaram a prosseguir o objectivo de dinamizar as vendas nos Países Baixos não é susceptível de contradizer o facto, aliás não contestado de forma séria, de que o sistema de remuneração em vigor em 1997 manifestava, segundo os seus próprios termos, a vontade de tratar as vendas para exportação de veículos novos Peugeot de forma menos favorável que as vendas nacionais e tinha, portanto, um objectivo anticoncorrencial, de acordo com a jurisprudência mencionada nos n.os 46 e 47 supra.
58
Em qualquer dos casos e como será explicado adiante, a Comissão concluiu, erradamente, que as recorrentes estavam perfeitamente conscientes da natureza anticoncorrencial do sistema de remuneração que tinham aplicado.
59
Resulta das considerações precedentes que, relativamente ao ano de 1997, para além de uma reivindicação de boa-fé, de resto desprovida de pertinência, as recorrentes não opõem perante o Tribunal qualquer contestação séria ao facto de que o sistema de remuneração excluía as exportações do benefício do bónus relativamente a esse ano e, ao fazê-lo, continha uma restrição pelo objecto.
60
Quanto aos anos de 1998 a 2003, as recorrentes sustentam que o sistema de remuneração já não podia ser considerado anticoncorrencial, uma vez que a menção controvertida contida nas circulares aplicáveis ao ano de 1997 e relativa às matrículas nos Países Baixos já não constava das circulares dirigidas aos concessionários a partir de 1998. Estas últimas circulares apenas continham menções aplicáveis tanto às matrículas nos Países Baixos como às matrículas no estrangeiro. Era este o caso, nomeadamente, das referências às «placas de matrícula cinzentas» e às «placas de matrícula amarelas», que remetiam de forma genérica, respectivamente, para os veículos utilitários e para os veículos particulares, independentemente do seu lugar de matrícula. As recorrentes salientam igualmente a circunstância de certos concessionários terem pedido e obtido o pagamento do bónus relativamente às vendas para exportação.
61
O tribunal sublinha que é exacto que as menções constantes das circulares relativas ao ano de 1997 e que remetem expressamente para as matrículas no território dos Países Baixos já não figuram na circular de 24 de Dezembro de 1997 relativa ao sistema de bónus 1998 nem nas circulares relativas aos anos posteriores. A expressão doravante utilizada descreve o objectivo do sistema de bónus em termos de «melhor remuneração do concessionário Peugeot que garanta boas operações e seja activo no plano comercial».
62
Do mesmo modo, as recorrentes não indicam em lado algum na sua circular relativa a 1998, nem aliás em nenhuma das circulares relativas aos anos seguintes, que o sistema passará a ser aplicado igualmente às vendas para exportação, nem sequer fornecem indicações quanto a eventuais modalidades de procedimento a respeitar para obter um bónus relativo a estas vendas. Pelo contrário, na circular de 24 de Dezembro de 1997, escrevem aos concessionários que, «no essencial, não será feita qualquer alteração ao sistema em 1998» e reiteram menções do mesmo tipo nas circulares relativas a cada um dos anos seguintes.
63
Quanto às expressões «placas de matrícula cinzentas» e «placas de matrícula amarelas», embora seja verdade que são utilizadas nas circulares relativas aos anos de 1998 a 2003 para designar, por um lado, os veículos utilitários ligeiros e, por outro, os veículos particulares, os quais estavam sujeitos a bónus diferentes e deviam necessariamente ser distinguidos, não é menos verdade que o recurso a estas expressões não forneciam de modo algum aos concessionários a informação de que, doravante, os veículos vendidos para exportação beneficiavam igualmente do bónus.
64
Pelo contrário, tal como a Comissão afirmou acertadamente na segunda frase do considerando 54 da decisão recorrida, o Tribunal considera que o recurso, pelas recorrentes, a esta terminologia «placas de matrícula amarelas» e «placas de matrícula cinzentas», correspondente ao sistema neerlandês de distinção de tipos de veículos pela aparência das suas placas de matrícula mineralógicas, sistema não praticado noutros Estados-Membros, bem como ao código de cores próprio dos Países Baixos, remetia os concessionários para matrículas operadas no território nacional.
65
Tendo em conta as considerações precedentes, as recorrentes não têm razão quando contestam as conclusões da Comissão alegando que as circulares para o período posterior a 1997 tinham sido redigidas em termos neutros no que respeita às exportações, o que impediria de lhes atribuir um objecto anticoncorrencial. Ao invés, essas circulares, redigidas de forma a evitar, doravante, qualquer formulação demasiado explícita em termos anticoncorrenciais, visavam, na realidade, perpetuar no espírito dos concessionários a que se dirigiam o sistema tal como fora instituído em 1997, o qual limitava o benefício do bónus apenas às vendas no território nacional.
66
Esta percepção do sistema do bónus pelos concessionários só podia ser confirmada pela apresentação concreta que a PNE fazia desse sistema, da qual a Comissão fornece uma ilustração no considerando 55 da decisão recorrida, apresentação essa que não visava de modo algum uma compatibilização das exportações para efeitos do bónus.
67
Quanto à circunstância de a PNE ter, pontualmente, satisfeito os pedidos de pagamento de bónus relativamente a vendas para exportação (v., nomeadamente, considerando 57, último travessão, e considerando109, quarta e sexta frases, da decisão recorrida), ela não pode, em si mesma, pôr em causa a conclusão da Comissão segundo a qual a regra era que o sistema de remuneração tinha continuado a excluir as exportações do sistema do bónus entre 1998 e 2003.
68
Com efeito, por um lado, importa referir que, visto, em qualquer dos casos, as recorrentes não poderem recusar em termos formais o pagamento do bónus relativamente às vendas para exportação, sob pena de manifestarem abertamente o carácter anticoncorrencial do sistema de remuneração, o facto de terem satisfeito pontualmente pedidos de bónus não é, em sim mesmo, probatório.
69
Por outro lado e sobretudo, os casos de pedidos de pagamento de bónus relativamente a exportações e, eventualmente, de pagamento do referido bónus pela PNE foram perfeitamente isolados, tendo subjacente o entendimento, largamente partilhado entre os concessionários, de que o sistema do bónus em vigor não se aplicava às exportações.
70
A este respeito, há que recordar que a Comissão dirigiu um pedido de informações, datado de 17 e Novembro de 2004, a dezasseis concessionários identificados como exportadores e que representaram, segundo a Comissão, cerca de 40% das exportações durante o período da investigação. A Comissão concluiu, no considerando 56, quarta frase, da decisão recorrida que, «entre [treze] empresas que responderam a [este] pedido de informações […], nove delas […] responderam explicitamente que decorria de uma forma suficientemente clara das directivas da PNE que os veículos exportados não davam direito à obtenção do bónus de desempenho e, portanto, não tinham pedido esse bónus relativamente aos veículos exportados». Este grupo de nove concessionários é composto pelos concessionários [confidencial] ( 1 ).
71
Esta conclusão, retirada pela Comissão face às respostas dos concessionários ao referido pedido de informações, permitiu-lhe assegurar-se de que a sua própria interpretação do mecanismo do bónus após 1997 não decorria de uma leitura errada e isolada deste mecanismo, correspondendo antes à que era partilhada por, se não todos os concessionários, pelo menos pela grande maioria deles.
72
As recorrentes procuram pôr em causa a validade desta conclusão através de dois argumentos. Por um lado, a diversidade das respostas dos concessionários demonstrava que não houve uma compreensão clara da política da PNE em matéria de bónus. Por outro lado, as respostas fornecidas pelos concessionários não confirmavam a análise do sistema de remuneração efectuada pela Comissão.
73
Desde logo, no que respeita ao primeiro argumento das recorrentes, baseado na diversidade das respostas dos concessionários, basta referir que não põe em causa a conclusão, na decisão recorrida, de que a grande maioria dos concessionários que responderam ao pedido de informações indicou explicitamente que o sistema de bónus não se aplicava às exportações.
74
Seguidamente, no que respeita ao segundo argumento, de que as respostas dos concessionários não confirmavam a análise efectuada pela Comissão, as recorrentes afirmam, em primeiro lugar que «vários concessionários confirmaram que tinham conhecimento da possibilidade do pagamento de bónus relativamente às exportações desde que pudessem apresentar os comprovativos de uma matrícula em nome do cliente final», em segundo lugar, que «[o]utros [concessionários] afirmaram claramente a sua falta de interesse no pagamento do bónus relativamente aos veículos exportados» e, em terceiro lugar, que «o[s] concessionários excluídos da rede Peugeot» tinham respondido de «má-fé».
75
No que respeita, para começar, à primeira destas afirmações, fundada, por remissão, no ponto 3 da carta da AP de 27 de Junho de 2005, os concessionários por ela implicitamente visados são [confidencial] (ponto 3.1 da carta de ), [confidencial] (ponto 3.2 da referida carta], [confidencial] (ponto 3.3 da referida carta) e [confidencial] (ponto 3.4 da referida carta).
76
Quanto a [confidencial], [confidencial] e [confidencial], estes concessionários não fazem, em qualquer dos casos, parte do grupo de nove concessionários mencionados no considerando 56, quarta frase, da decisão recorrida e no n.o 70 supra.
77
Por conseguinte, a primeira afirmação das recorrentes, mesmo que seja exacta relativamente a esses concessionários, não põe de forma alguma em causa a conclusão retirada pela Comissão no considerando 56 da decisão recorrida.
78
De resto e a título acessório, no que respeita a [confidencial], importa referir que, na sua carta de 27 de Junho de 2005, a AP interpreta de forma discutível as respostas desse concessionário ao questionário da Comissão ao sustentar que tais respostas significam que o concessionários entendia o sistema de remuneração no sentido de que se aplicava às exportações.
79
Com efeito, a circunstância de esse concessionário ter renunciado ao bónus quantitativo, mediante acordo com a PNE, a fim de obter o bónus qualitativo durante o período de pré-aviso relativo à rescisão do seu contrato de concessão, não implica de forma alguma que o mesmo concessionário considerasse que o referido bónus quantitativo beneficiava as exportações.
80
Além disso, se é verdade que [confidencial] só exportou em 2002 e, portanto, a sua resposta ao questionário, segundo a qual não pediu o bónus antes de 2000 «porque não tinha pensado nisso», possa surpreender, não é menos verdade que essa resposta traduz sobretudo a ideia de que [confidencial] considerava que o bónus não se aplicava às exportações.
81
Deve igualmente referir-se que a Comissão tem razão quando, na contestação, alega, relativamente a [confidencial], não estar demonstrada a afirmação da AP, nos pontos 3.2.31 e 3.2.32 da carta de 27 de Junho de 2005, segundo a qual aquele concessionário tinha apresentado um pedido de bónus sem o fazer acompanhar dos documentos justificativos. Com efeito, os pontos 3.2.31 e 3.2.32 da carta de não têm, efectivamente, qualquer fundamento.
82
Quanto a [confidencial], faz parte do grupo de nove concessionários que a Comissão considerou terem afirmado explicitamente, nas suas respostas ao pedido de informações de 17 de Novembro de 2004, que decorria de forma suficientemente clara das directivas da PNE que os veículos exportados não davam direito à obtenção do bónus.
83
A contestação das recorrentes equivale, no essencial, a alegar que, embora seja verdade que [confidencial] só pediu o bónus a partir de 2003, não é menos verdade que resulta de uma carta desse concessionário, datada de 2 de Maio de 2001, que o mesmo se encontrava, já antes, «informado dessa possibilidade» de pedir o bónus.
84
Todavia, resulta literalmente das explicações fornecidas por [confidencial], na sua resposta ao pedido de informações de 17 de Novembro de 2004, que só passou a pedir o bónus relativamente às suas exportações a partir de 2003 porque antes «não estava ao corrente da possibilidade de o fazer» e porque «só em 2003 é que [descobriu]» essa possibilidade.
85
À semelhança da Comissão, o Tribunal entende que esta resposta só pode ser lida no sentido de que, antes de 2003, [confidencial] considerava que o bónus não se aplicava às exportações.
86
Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, esta leitura baseia-se na carta daquele concessionário dirigida à Peugeot, com data de 2 de Maio de 2001, que a Comissão apresentou na sua contestação. Com efeito, resulta dessa carta que, longe de estar alegadamente «informado dessa possibilidade» de pedir o bónus relativamente às exportações, o referido concessionário entendia que o sistema de bónus não se lhes aplicava, queixava-se desse mesmo facto à Peugeot e pedia que essa exclusão fosse revista no seu caso.
87
Quanto à existência, evocada pela AP na sua resposta de 30 de Julho de 2004 à comunicação de acusações e na sua carta de , da menção manuscrita «in príncipe wel! Jc» (em princípio sim! Jc) inscrita à margem dessa carta de 2 de Maio e que significava, segundo a AP «em princípio sim» ao pagamento do bónus relativamente às exportações, a mesma não é de natureza a pôr em causa a posição da Comissão.
88
Com efeito, o sentido dessa menção manuscrita é, ao contrário do que alega a AP, indeterminada. Em qualquer dos casos, essa mesma menção constitui uma mera anotação interna inscrita pela AP à margem de uma carta que provavelmente nunca foi levada ao conhecimento de [confidencial]. As recorrentes não sustentam, de resto, — e ainda menos provam que foi, nem que tinha sido com o sentido que lhe atribui a AP. Se assim fosse, então [confidencial] não teria certamente esperado o ano de 2003, como aconteceu no caso vertente, para pedir o bónus relativamente às suas exportações.
89
Quanto aos reparos da AP que figuram no ponto 3.3.33 da sua carta de 27 de Junho de 2005 e relativas ao facto de [confidencial] reconhecer ter formulado os seus pedidos de bónus de forma inapropriada, os mesmos respeitam, por hipótese, ao ano de 2003, durante o qual este concessionário começou a pedir o bónus, e não põem em causa a conclusão da Comissão de que, antes de 2003, [confidencial] entendia que o bónus não se aplicava às exportações.
90
Resulta, portanto, das considerações contidas nos pontos 75 a 89 supra que a primeira afirmação das recorrentes, segundo a qual «vários concessionários confirmaram que tinham conhecimento da possibilidade do pagamento do bónus relativo às exportações desde que apresentassem os justificativos de uma matricula em nome de um cliente final» e os elementos para os quais esta afirmação remete não põem em causa a conclusão da Comissão no considerando 66, quarta frase, da decisão recorrida, de que a grande maioria dos concessionários que responderam ao pedido de informações indicou que decorria de uma forma suficientemente clara das directivas da PNE que os veículos exportados não davam direito à obtenção do bónus.
91
Seguidamente, no que respeita à segunda afirmação das recorrentes, segundo a qual outros concessionários tinham claramente afirmado a sua falta de interesse no pagamento do bónus relativo aos veículos exportados, a mesma remete para o ponto 1 da carta de 27 de Junho de 2005. Os concessionários visados implicitamente por esta afirmação são os concessionários [confidencial], [confidencial] e [confidencial].
92
Quanto a [confidencial], em qualquer dos casos, este concessionário não faz parte do grupo de nove concessionários mencionado no considerando 56, quarta frase, da decisão recorrida e no n.o 79 supra. Assim e pelas mesmas razões que as expostas nos n.os 76 e 77 supra a respeito de [confidencial], [confidencial] e [confidencial], a segunda afirmação das recorrentes é, no que respeita a [confidencial], desprovida de pertinência para pôr em causa a conclusão da Comissão no considerando 56, quarta frase, da decisão recorrida.
93
Quanto a [confidencial], este concessionário faz parte do referido grupo de nove concessionários.
94
Na sua resposta ao pedido de informações de 17 de Novembro de 2004, [confidencial] respondeu, no essencial, que compreendia o sistema de bónus no sentido de que se destinava aos concessionários que alcançavam os seus objectivos no sector que lhes estava confiado e que, portanto, não era lógico pedir o bónus relativamente às exportações. Como sublinha acertadamente a Comissão, o facto de [confidencial] ter indicado que a sua estratégia correspondia à realização de um máximo de vendas no seu sector não implica que não tivesse estado interessado num bónus à exportação. A sua resposta traduz bem o facto de que pensava não ter direito ao bónus relativamente às exportações.
95
Assim, contrariamente ao que alegam as recorrentes, [confidencial] não manifestou falta de interesse pelo bónus, mas transmitiu o seu entendimento no sentido de que, logicamente, o referido bónus não dizia respeito às exportações. [confidencial] entendeu, portanto, o sistema de remuneração precisamente no sentido que as recorrentes pretendiam fosse o dos concessionários.
96
Quanto a [confidencial], que faz igualmente parte do grupo de nove concessionários acima referido, é mencionado no ponto 1.13 da carta de 27 de Junho de 2005.
97
Na sua resposta à questão 6 do pedido de informações da Comissão, este concessionário indicou que a circunstância de não ter pedido o bónus «se explica pelo [facto] de os seus resultados não valerem a pena e a exportação não ser a actividade central da [sua] empresa».
98
Perante esta resposta, parece que a Comissão não teve razão ao incluir este concessionário entre os que, segundo ela, claramente indicou compreender o sistema de bónus no sentido de que não se aplicava às exportações.
99
Resulta, portanto, dos considerandos dos n.os 91 a 98 supra que segunda afirmação das recorrentes, segundo a qual «[o]utros concessionários tinham claramente afirmado a sua falta de interesse no pagamento do bónus relativo aos veículos exportados», é correcta no que diz respeito a [confidencial], mas que, relativamente a [confidencial] e a [confidencial], é, respectivamente, irrelevante e inexacta para pôr em causa a afirmação da Comissão constante do considerando56, quarta frase, da decisão recorrida.
100
No que respeita, por último, à terceira afirmação das recorrentes, que remete para o ponto 4 da carta de 27 de Junho de 2005, a mesma sugere que, nas suas respostas ao pedido de informações de , certos concessionários forneceram, de má-fé, respostas inexactas e desfavoráveis para a Peugeot. Os concessionários visados implicitamente por esta afirmação são [confidencial] e [confidencial].
101
Quanto a [confidencial], a AP considerou, na sua carta de 27 de Junho de 2005, que a resposta por dada por este concessionário, segundo a qual não pediu o bónus (relativamente às suas exportações realizadas em 1997 e 1998) por receio de represálias sob a forma de prolongamento de prazos de entrega, reduções de encomendas ou perda do seu contrato de concessão, é uma acusação maldosa e infundada. A AP baseou a sua posição no facto de as condições que acompanharam, em 2000 e 2003, a resolução do contrato de concessão terem sido de deferência para com [confidencial] e isentas de qualquer ameaça susceptível de o fazer recear represálias em caso de exportação durante o período de resolução (ponto 4.1.39, in fine, e pontos 4.1.40 a 4.1.42 da carta de ).
102
Todavia, como salienta, no essencial, a Comissão na contestação, esta explicação da AP, que remete para as condições de resolução do contrato de concessão de [confidencial], respeita ao período de 2000-2003, que é diferente do período de 1997-1998, ao qual a resposta de [confidencial] ao questionário da Comissão diz necessariamente respeito, uma vez que [confidencial] só exportou durante período de 1997-1998.
103
Por conseguinte, a explicação da AP, relativa à impossibilidade de [confidencial] invocar, a não ser de má-fé, riscos de represálias relativamente às suas actividades durante o período de 2000-2003, não sustenta em nada a alegação das recorrentes perante o Tribunal segundo a qual a resposta de [confidencial] ao pedido de informações foi dada de má-fé.
104
Em qualquer dos casos, as recorrentes não refutam de modo algum, na réplica, as considerações enunciadas pela Comissão na contestação. Nestas condições, há que concluir que as recorrentes não fundamentam de forma bastante, nos seus articulados, a sua alegação de má-fé contra [confidencial].
105
Conclusão idêntica se impõe no caso de o concessionário [confidencial], relativamente ao qual a Comissão sustenta, no essencial, na contestação, as mesmas considerações que no caso de [confidencial], sem que, de novo, as recorrentes as refutem na réplica.
106
Resulta portanto das considerações contidas nos n.os 100 a 105 supra que a terceira afirmação das recorrentes, segundo a qual, nas suas respostas ao pedido de informações de 17 de Novembro de 2004, certos concessionários forneceram, de má-fé, respostas inexactas e desfavoráveis para a Peugeot, não está provada de forma bastante perante o Tribunal.
107
Tendo em conta todos os desenvolvimentos expostos nos n.os 73 a 106 supra, as alegações das recorrentes, mesmo que pontualmente fundadas, como no caso do concessionário [confidencial] evocado nos n.os 96 a 968 supra, não põem em causa a conclusão da Comissão no considerando 56, quarta frase, da decisão recorrida.
108
No que respeita ao argumento das recorrentes baseado no facto de que os sistemas informáticos DIALOG e RDC constituíram utensílios neutros que prosseguiram objectivos de gestão e objectivos fiscais, importa salientar que a circunstância de esses sistemas terem efectivamente prosseguido objectivos dessa natureza não exclui, de modo algum, que as recorrentes tenham explorado as informações neles contidas igualmente para fins de acompanhamento e de controlo da actividade de exportação dos concessionários. A este respeito, não é seriamente contestado pelas recorrentes que esses utensílios lhes permitiam identificar as exportações efectuadas pelos concessionários e que foram utilizados para as necessidades decorrentes da aplicação do sistema de remuneração, nomeadamente, como referiu a Comissão (considerando 37, quarto travessão, considerando 57, primeiro travessão, considerando 60 a 72 e 122 da decisão recorrida) para identificar os veículos exportados e a sua exclusão do benefício do bónus.
109
No que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual a insuficiência de fornecimento aos concessionários neerlandeses não se ficou a dever a uma vontade de restringir as exportações, basta responder que, nos considerando 117 a 120 da decisão recorrida, a Comissão não considerou a referida insuficiência como uma restrição da concorrência, mas apenas como um fenómeno que, de facto, reforçou o impacto do sistema de remuneração aplicado pelas recorrentes.
110
Por último, importa referir que, no ponto 115 da petição inicial, as recorrentes apresentam um raciocínio que corrobora a conclusão de que esse sistema visava restringir as exportações.
111
Assim, as recorrentes alegam que o mercado automóvel europeu é falseado, fundamentalmente, por disparidades nacionais na tributação aplicada à compra de veículos novos, que tais disparidades conduzem os fabricantes a aumentar os seus preços nos países de tributação reduzida e a baixá-los nos países de tributação elevada, o que, por seu turno, tem como resultado fluxos de importação paralelos. As recorrentes acrescentam que, ao perseguir os fabricantes automóveis em vez dos sistemas fiscais nacionais, a Comissão arrisca-se a incitar os fabricantes a aumentarem os seus preços nos países de elevada fiscalidade, e isto em detrimento dos consumidores locais.
112
Por conseguinte, se fosse verdade, como as recorrentes alegam (v. n.o 54 supra), que o mecanismo do bónus visasse apenas dinamizar as vendas dos concessionários nos respectivos territórios contratuais, então não haveria qualquer razão para entenderem a condenação do referido mecanismo pela Comissão como uma circunstância de natureza a incitá-las a aumentar os preços nos países de elevada fiscalidade, precisamente a fim de combater as exportações paralelas. Noutros termos, o entendimento que as recorrentes fazem da condenação do sistema de bónus como sendo um facto que as impele a aumentar os seus preços nos países até então a baixos preços corrobora a conclusão de que esse sistema visava restringir as exportações paralelas.
113
Resulta de todas as considerações precedentes que, ao contrário do que sustentam as recorrentes, a Comissão conclui correctamente, na decisão recorrida, pela existência de um sistema de remuneração cujo objectivo anticoncorrencial, patente e de resto não contestado de forma séria relativamente ao ano de 1997, não foi suprimido após esse ano, tendo, ao invés, sido perpetuado pelas recorrentes. Nestas condições, há que rejeitar o presente fundamento no que respeita ao sistema de remuneração.
Objecto anticoncorrencial das pressões
114
A expressão «pressões» empregue pela Comunidades Europeias na decisão recorrida designa, em primeiro lugar, as iniciativas que visaram sensibilizar os concessionários para a necessidade de limitar as exportações, em segundo lugar, as pressões directas sobre determinados concessionários específicos, em terceiro lugar, as ameaças de reduções das entregas, nomeadamente dos modelos mais exportados e, em quarto lugar, as restrições em termos de entrega.
115
As recorrentes contestam que as pressões identificadas pela Comissão na decisão recorrida tenham prosseguido uma finalidade anticoncorrencial.
116
Em primeiro lugar, no que respeita às iniciativas destinadas a sensibilizar os concessionários para a necessidade de limitar as exportações (considerandos 74 a 76 da decisão recorrida e notas de pé de página n.os 127 a 130, de certos considerandos), as recorrentes alegam que não se pode considerar como pressões simples reflexões ou declarações e que algumas das declarações tomadas em consideração pela Comissão foram formuladas na ausência dos concessionários ou não podiam ser atribuídas à PNE. A circular mencionada no final do considerando 75 da decisão recorrida destinou-se apenas a recordar as regras estritas aplicáveis às vendas por intermédio de mandatários.
117
Esta argumentação não pode ser acolhida.
118
Como efeito e como refere, no essencial, a Comissão, quando sustentam que não se pode considerar como pressões simples reflexões ou declarações, ou ainda que algumas das declarações controvertidas foram formuladas sem a presença dos concessionários, as recorrentes não contestam de modo algum o objecto anticoncorrencial dessas iniciativas, limitando-se, quando muito, a contestar que tenham sido objecto de um acordo.
119
De resto, é dificilmente contestável que os exemplos concretos fornecidos pela Comissão, nas notas de pé de página n.os 127 a 130, dos considerandos 75 e 76 da decisão recorrida, correspondam ou, pelo menos, reflictam iniciativas das recorrentes destinadas a restringir as exportações nos Países Baixos.
120
Assim, primeiro, quanto ao documento intitulado «Relatório expresso de missão nos Países Baixos em 4 e » e mencionado na nota de pé de página n.o 127, do considerando 75, primeira frase, da decisão recorrida, embora seja verdade que se trata de um relatório interno da AP, certamente não destinado aos concessionários, não é menos verdade que o extracto desse documento citado naquela nota de pé de página, segundo o qual «o número crescente das reexportações conduz [a PNE] a minimizar esse volume por [concessionário] no estrito respeito das leis», reflecte bem a existência de iniciativas da PNE destinadas a contrariar o número crescente de reexportações pelos concessionários neerlandeses.
121
Segundo, quanto ao considerando 75, penúltima e última frases, da decisão recorrida e à nota de pé de página n.o 128, desse considerando, o extracto da acta da reunião de 24 de Setembro de 1996 entre a PNE e a comissão do conselho da VPDN, reproduzido na referida nota de pé de página n.o 128, traduz igualmente de forma clara uma iniciativa da PNVE destinada a restringir as exportações. Com efeito, resulta desse extracto que «a direcção da [PNE] declara estar descontente pela constatação de que […] se colocam problemas em termos de entregas no mercado neerlandês na sequência de actividades de (re)exportação dos concessionários», que «[a PNE]» concorda [com o facto de que as encomendas para entrega no mercado neerlandês devem sempre ter prioridade] e [que] fera um inventário das encomendas em carteira a este respeito».
122
Sempre segundo aquele extracto, «[a PNE] recordará ainda aos concessionários, através de circular, as regras estritas relativas às entregas fora dos Países Baixos […] e a intenção de aplicar pesadas sanções na matéria se for constatado que um concessionário não cumpriu rigorosamente essas regras».
123
A alegação das recorrentes, segundo a qual esta última circular, anunciada pela PNE, visava apenas assegurar o respeito dos procedimentos de venda por intermédio de mandatários e não limitar as exportações, não põe em causa a conclusão enunciada no n.o 121 supra, que é suficientemente fundamentada pelo teor, recordado no mesmo número, das primeiras frases do extracto da acta de 24 de Setembro de 1996.
124
Além disso, mesmo que o objecto dessa circular tivesse sido o descrito pelas recorrentes, o facto de a PNE decidir recordar aos concessionários as regras a respeitar relativamente às vendas por intermédio de mandatários em nada é inconciliável com uma vontade de limitar as exportações. Tanto mais que a intenção da PNE, formulada na acta da reunião de 24 de Setembro de 1996 em termos ostensivamente ameaçadores, de «aplicar pesadas sanções na matéria se for constatado que um concessionário não cumpriu rigorosamente essas regras», podia constituir um elemento de uma estratégia mais global destinada, em definitivo, a dissuadir os concessionários de se dedicarem a actividades de exportação.
125
Terceiro, quanto ao considerando 76 da decisão recorrida, é exacto, e a Comissão não contesta de forma alguma, que os exemplos visados nesse considerando e na respectiva nota de pé de página n.o 129 remetem para tomadas de posição e iniciativas manifestadas no seio da VPDN. Contudo, mesmo que não emanem efectivamente das próprias recorrentes, mas de membros da VPDN, os referidos exemplos concretos nem por isso deixam de ser reveladores de que, como a Comissão referiu com razão (considerando 100, segunda frase, da decisão recorrida), as recorrentes utilizaram, na prática, a VPDN para veicular a mensagem de que os concessionários deviam limitar as exportações.
126
Quarto, quanto ao exemplo concreto fornecido pela Comissão no considerando 76, in fine, da decisão recorrida e na nota de pé de página n.o 130, desse considerando, relativo à vontade do fabricante, manifestada por [confidencial], director-geral da PNE, de não haver exportações, também ele traduz claramente a vontade restritiva das recorrentes.
127
Em segundo lugar, no que respeita às pressões directas sobre determinados concessionários específicos (considerandos 77 e 78 da decisão recorrida), as recorrentes alegam que o facto de um concessionário se manifestar acerca das exportações perante o seu Account Managers Dealernets (responsável pela gestão das contas dos concessionários, a seguir «AMD») não significa necessariamente que tenha havido pressão. As exportações faziam parte da actividade normal dos concessionários e era, consequentemente, lógico que essa questão pudesse ser abordada pelos AMD, o que, de resto, foi feito em termos neutros.
128
Este argumento não é convincente e deve ser rejeitado. A este respeito, importa referir que resulta da leitura do considerando 77 da decisão recorrida bem como do exame das notas de pé de página desse considerando, em particular as notas de pé de páginas n.os 132 a 134, que remetem para relatórios de visita de AMD aos concessionários e para uma nota interna da Peugeot, que, aquando da visita aos concessionários, os referidos AMD faziam pressão para os dissuadir de exportarem. Como indica a Comissão no considerando 77 da decisão recorrida, as observações dos AMD resumidas nos seus relatórios de visita apenas fazem sentido num contexto em que as exportações deviam, do ponto de vista das recorrentes, manter um carácter excepcional.
129
Quanto ao considerando 78 da decisão recorrida, relativo a pressões cuja concretização não passava pelos AMD, a única contestação que se pode vislumbrar na argumentação das recorrentes relativa à apreciação alegadamente errada dessas pressões pela Comissão consiste em que os exemplos fornecidos nesse considerando 78 e as nota de pé de página n.os 136 a 140, do referido considerando, não emanaram da PNE. É verdade que esses exemplos são retirados de cartas de concessionários, concretamente de [confidencial] (notas de pé de página n.os 136, 137 e 138, acima referidas), [confidencial] (nota de pé de página n.o 139, acima referida) e [confidencial] (nota de pé de página n.o 140, acima referida). Não é menos verdade que estas cartas, onde são mencionados o receio de «problemas com a Peugeot Países Baixos» e o «receio de represálias» no caso de as exportações prosseguirem, ou ainda a «grande pressão» exercida pela Peugeot e a perspectiva de «sanções muito pesadas», nomeadamente a «resolução do contrato de concessionário», traduzem claramente a existência de pressões da parte da PNE.
130
Em terceiro, no que respeita a ameaça de reduções das entregas, nomeadamente dos modelos mais exportados (considerandos 79 a 81 da decisão recorrida), as recorrentes não põem em causa de forma séria as conclusões nesse sentido, retiradas pela Comissão com base em actas de reuniões entre a comissão comercial da VPDN e os representantes da PNE (v. notas de pé de página n.os 141 e 142, do considerando 79 da decisão recorrida, n.o 143, do considerando 80 da decisão recorrida, e n.o 144, do considerando 81 da decisão recorrida).
131
As únicas contestações das recorrentes que podem ser identificadas a este respeito limitam-se, primeiro, a uma afirmação segundo a qual as citações contidas nas notas de pé de página n.os 142 e 144, dos considerandos 79 e 81 da decisão recorrida, não podiam ser atribuídas à PNE mas à VPDN e a concessionários e, segundo, uma afirmação segundo a qual a citação das nota de pé de página n.o 143, do considerando 80 da decisão recorrida, correspondia a uma declaração feita pela PNE sem a presença de concessionários.
132
Todavia, quanto à primeira afirmação, resulta claramente da acta da reunião da comissão comercial da VPDN de 16 de Junho de 1997 que o extracto dela reproduzida na nota de pé de página n.o 142 corresponde a intenções da PNE, veiculadas através dos seus representantes, e não dos concessionários. Quanto à citação que consta da nota de pé de página n.o 144, a saber, «Pede-se que não exportem os 206 e os guardem para o mercado neerlandês!», resulta da acta da reunião da VPDN de que foi extraída das respostas que [confidencial], director das vendas e representante da PNE presente na segunda parte desta reunião, forneceu às questões preparadas pelos concessionários à sua atenção e reproduzidas em itálico na acta.
133
Quanto à segunda afirmação, de que a citação que figura na nota de pé de página n.o 143, no considerando 8 da decisão recorrida, extraída de um «memo-plano rede dos Países Baixos, de 30 de Maio de 1997», e nos termos da qual «[a PNE] está a pensar reduzir a sua oferta do modelo 806 mediante a supressão dos modelos mais exportados», correspondia a uma declaração feita pela PNE sem a presença dos concessionários, esta contestação é exacta quanto aos factos mas nem por isso deixa bem reflectir uma vontade da PNE de reduzir a sua oferta dos modelos mais exportados aos concessionários.
134
Resulta das considerações precedentes que as contestações das recorrentes não são suficientes para pôr em causa as apreciações da Comissão.
135
Em quarto lugar, no que respeita às restrições em termos de entregas de veículos destinados à exportação (considerandos 82 a 85 da decisão recorrida), a Comissão forneceu exemplos dessas restrições. Estas restrições assumiram a forma de prazos de entrega dilatados (considerando 82), de aplicação de condições financeiras especiais (considerando 83), ou ainda da exigência que as encomendas sejam acompanhadas de um pedido de matrícula nos Países Baixos (considerandos 83 a 85).
136
As recorrentes não refutam de forma séria a realidade destas restrições em termos de entregas aplicadas às encomendas de veículos destinados à exportação pelos concessionários.
137
Assim, o argumento das recorrentes baseado em que os documentos citados nas notas de pé de página n.os 145 a 147 e 150, nos considerandos 83 e 84 da decisão recorrida, documentos que correspondem a queixas de compradores e de mandatários e a respostas dos concessionários a essas queixas, contêm declarações não atribuíveis à PNE, não pode proceder, porquanto o referido argumento não remete em causa a realidade das restrições em termos de entregas descritas nesses mesmos documentos.
138
Deve igualmente ser rejeitado o argumento das recorrentes segundo o qual o documento citado na nota de pé de página n.o 152, no considerando85 da decisão recorrida, diz respeito a uma conversa entre a PNE e a VPDN a respeito das reduções de veículos, o que não pode ser considerado uma manifestação de pressões. Com efeito, o facto, formalmente exacto, de esse documento, uma acta da reunião entre a direcção da PNE e a comissão de concertação da VPDN, de 2 de Novembro de 1999, respeitar a uma conversa entre a PNE e VPDN acerca, nomeadamente, das reduções, não põe em causa de forma alguma em causa a realidade das restrições em termos de entregas, descritas no considerando 85 da decisão recorrida e que se aplicavam selectivamente aos veículos encomendados pelos concessionários com um código informático correspondente a encomendas para exportação.
139
Por último, os argumentos aduzidos pelas recorrentes quanto ao sentido a dar à carta do concessionário [confidencial] de 31 de Julho de 1997 dirigida ao Système européen promotion SARL (a seguir «SEP»), mandatário francês para a compra de veículos e autor de uma das queixas apresentadas à Comissão, também não podem proceder. Não há dúvidas de que os problemas que, nessa carta, [confidencial] indicava temer no caso de exportações suplementares a favor do SEP decorriam da política restritiva da Peugeot e não do facto de o mesmo poder ser censurado pelo facto de vender a revendedores exteriores à rede, em violação das suas obrigações contratuais no quadro das rede de distribuição Peugeot. Com efeito, o SEP, destinatário desta carta, não era um desses revendedores exteriores à rede, mas um mandatário que agia por conta de clientes finais.
140
Resulta das considerações contidas nos n.os 116 a 139 supra que as recorrentes não conseguiram pôr em causa a conclusão da Comissão segundo a qual as diversas iniciativas salientadas na decisão recorrida e por ela qualificadas de pressões visavam não apenas a supressão, ou pelo menos a redução, das exportações paralelas e tinham, portanto, um objecto anticoncorrencial.
141
Nestas condições, uma vez que as recorrentes não conseguiram refutar as conclusões da Comissão relativas ao objecto anticoncorrencial tanto do sistema de remuneração como de diversas pressões descritas na decisão recorrida, há que julgar improcedente o presente fundamento.
142
Seguidamente, à que examinar o primeiro fundamento, baseado na inexistência de acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, visto o sistema de remuneração e as pressões não terem sido objecto de consentimento por parte dos concessionários.
2. Quanto ao primeiro fundamento, baseado na inexistência de acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE
Argumentos das parte
143
Segundo as recorrentes, a Comissão violou o artigo 81.o, n.o 1, CE, ao considerar, na decisão recorrida, que as medidas aplicadas pela PNE podem ser qualificadas de acordo na acepção desse artigo.
144
Segundo elas o conceito de acordo baseia-se na existência de um concurso de vontades, cabendo, portanto, à Comissão o ónus de provar, por um lado, um convite e, por outro, um consentimento, expresso ou tácito, a esse convite, o que ela não fez.
145
No que respeita ao sistema de remuneração dos concessionários, o mesmo foi imposto unilateralmente pela PNE. Além disso, as circulares, redigidas em termos neutros, devem ser consideradas legais, podendo, quando muito, a eventual prática da PNE de não pagar o bónus relativamente às exportações ser susceptível de configurar uma infracção.
146
Ora, essa prática não foi objecto de acordo, porquanto o simples facto de os concessionários continuarem a comprar veículos não pode ser equiparada a um acordo dessa natureza. O referido acordo não pode ser presumido, porquanto o não pagamento de bónus não é do interesse do concessionário e não se pode considerar que essa evolução contratual ilegal foi prevista antecipadamente, aquando da assinatura do contrato de concessão.
147
O controlo das matrículas não tem qualquer relação com as exportações, resultando de obrigações impostas pela regulamentação fiscal nacional e visa o desenvolvimento das vendas a clientes finais.
148
O papel da VPDN, que não representa os concessionários, não pode permitir concluir pela existência de um acordo entre a PNE e estes últimos.
149
Em conclusão, não houve nenhum acordo entre os concessionários e a PNE sobre uma alegada exclusão do bónus relativamente às exportações. Tal resulta da diversidade das respostas dos concessionários às questões que a Comissão lhes colocou acerca deste assunto.
150
Quanto às pressões alegadamente exercidas pela PNE sobre os seus concessionários, mesmo que se tivessem verificado, constituíram, quando muito, comportamentos unilaterais da PNE e não acordos na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE. A melhor prova da inexistência de consentimento dos concessionários a essas alegadas pressões reside, aliás, na importância das exportações por eles efectuadas. Por último, o consentimento a uma alegada política de restrição ou de proibição das exportações por parte da PNE não pode ser presumido, porquanto essa política é contrário ao interesse dos concessionários e claramente anticoncorrencial.
151
As iniciativas adoptadas e os desejos manifestados pela VPDN constituem apenas tomadas de posição pontuais que, admitindo tenham podido exercer uma qualquer influência, não vincularam os concessionários e não demonstram o seu consentimento.
152
A alegada limitação de fornecimento de veículos aos concessionários bem como a redução do número desses concessionários constituem medidas unilaterais. De resto, não houve limitação de fornecimento e a redução do número de concessionários não afectou os principais concessionários exportadores.
153
A simples existência de pressões ou de sanções demonstra o desacordo dos concessionários e, portanto, a inexistência de consentimento da sua parte relativamente a um hipotético convite da PNE. A Comissão não provou a existência de consentimento expresso ou tácito dos concessionários individualmente considerados.
154
A Comissão alega que as circulares e os convites dirigidos pela PNE aos concessionários, destinados a influenciá-los na execução do contrato de distribuição e aos quais nenhum deles se opôs claramente, constituem acordos que se inserem num conjunto de relações comerciais continuadas regidas por um acordo geral pré-estabelecido e que está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE.
155
A Comissão identificou vários elementos que confirmam a aceitação, pelo menos tácita, dos concessionários.
156
Na decisão recorrida, a Comissão não considerou ter havido uma participação da VPDN nos acordos em causa, mas teve em conta resoluções, comunicações e conversas levadas a cabo no interior daquela associação, das quais resulta que, no que toca, pelo menos, aos concessionários directamente implicados nas operações de exportação, os mesmos manifestaram-se claramente a respeito do interesse que tinham em seguir a política da PNE em matéria de exportações e aceitaram, portanto, a referida política, tratando-a como parte integrante do quadro das relações contratuais com o fabricante.
157
Quanto ao argumento baseado no alegado fracasso das tentativas para travar as exportações paralelas, a Comissão alega que a inobservância de um convite do fornecedor não infirma a tese da existência de um acordo, porquanto a prova da aceitação tácita desse convite não é demonstrada apenas por referencio ao comportamento dos distribuidores durante o período em causa. Em qualquer dos casos, a Comissão não afirmou que o sistema do bónus visava, por si só, uma proibição das vendas para exportação. A Comissão considerou que o referido sistema provocava uma redução significativa da margem de manobra económica dos concessionários para efectuarem essas exportações.
158
Embora seja verdade que, numa primeira fase, a PNE decidiu unilateralmente as novas condições propostas aos concessionários, essas condições, uma vez comunicadas a estes últimos através de circulares anuais, foram inseridas no contrato de distribuição. Durante o período de 2000-2003, em que o sistema de remuneração previa expressamente que, na inexistência de objecção expressa do concessionário, era considerado aceite por ele, o referido sistema apenas suscitou duas objecções por parte de concessionários, que foram posteriormente retiradas. É difícil conceber que o mesmo sistema tenha podido ser aplicado de forma unilateral durante os anos de 1997 a 1999.
159
A Comissão considera que os termos das circulares da PNE não foram neutros em nenhum momento do período objecto de investigação e que a aplicação concreta do sistema de remuneração pela PNE apenas confirma a leitura que a Comissão faz das circulares. Quanto à aplicação do sistema pelos concessionários, uma esmagadora maioria deles não pediu o bónus relativamente aos veículos exportados.
160
Por último, é necessário distinguir claramente um convite respeitante ao preço de revenda final pelos concessionários e, como no caso vertente, uma disposição que fixa o preço de compra pelos concessionários junto do fabricante. Foi precisamente por este motivo que a Comissão pôde concluir, no caso vertente, pela existência de um acordo sobre os preços, com base em múltiplos actos de compra dos concessionários.
161
A alegada falta de interesse dos concessionários pelo acordo não pode obstar à constatação da existência desse acordo. Com efeito, não basta evocar o interesse de qualquer concessionários em aumentar as suas vendas a curto prazo (através de exportações), quando é evidente que o facto de contrariar a política do fabricante comporta o risco de provocar consequências nefastas para o concessionário em termos de preços, de fornecimento e até da continuidade da relação contratual. Além disso, a possibilidade de a PNE detectar facilmente todas as vendas para exportação incitou os concessionários a aderirem ao sistema.
162
O facto de o sistema de controlo da PNE poder ter prosseguido finalidades diferentes da detecção das vendas para exportação não impede de pensar que puderam igualmente ter desempenhado essa função. As recorrentes, que lamentavam a inexistência de um banco de dados das matrículas a nível comunitário, não sugeriram ter feito o que quer que fosse ao seu nível para suprir esta lacuna a fim de garantir o pagamento do bónus relativamente às vendas para exportação.
163
Quanto ao papel da VPDN, foi o de uma «caixa de ressonância» das conversas sobre o sistema de remuneração. A decisão recorrida apoiou-se nas intervenções dessa associação apenas a título acessório. As circulares ou, pelo menos, as encomendas feitas no quadro do sistema de remuneração são suficientes para concluir pela existência de um acordo. Assim sendo, a fim de confirmar a existência do consentimento dos concessionários, a Comissão podia ter em conta o facto de uma associação representativa dos seus interesses ter participado na elaboração e na reforma do sistema de remuneração. Se se tivessem oposto ao referido sistema, os concessionários deveriam ter encontrado eco nas deliberações da VPDN.
164
Quanto à alegada divergência de interpretação das circulares pelos concessionários, basta referir que a maioria deles, incluindo o mais importante em termos de exportações, deram respostas que confirmam a posição da Comissão.
165
No que respeita às pressões exercidas sobre determinados concessionários específicos, essas pressões limitaram-se a completar um acordo geral, ele mesmo restritivo das exportações e ao qual a quase totalidade dos concessionários aderiu de forma tácita. A existência de controlos e de pressões bem como a reacção de certos concessionários veio confirmar a credibilidade desse consentimento ao sistema de remuneração. Foi entendido, tanto do ponto de vista doa PNE como dos concessionários, que o não respeito das instruções da PNE constituía um caso de incumprimento do contrato de distribuição.
166
O argumento de que as pressões foram seguidas de picos de exportação não é conclusivo. É normal que as pressões se acentuem em períodos onde são constatados aumentos de exportações paralelas. O facto de, não obstante, terem sido realizadas exportações não permite concluir ela inexistência de um acordo. As pressões foram citadas como elementos de facto que provam um acordo preexistente. A diminuição das exportações a partir de 1997, seguida da sua queda a partir de 1999, testemunha, em contrapartida, a eficácia do acordo.
167
Na decisão recorrida, a Comissão não defende a existência de um acordo geral entre concessionários e fabricante acerca de uma limitação do fornecimento para servir apenas as necessidades do mercado doméstico, nem a conclusão de um acordo relativo à exclusão dos concessionários que mais exportavam. Em contrapartida, a decisão recorrida revela que o poder do fabricante em matéria de fornecimento lhe permitia criar meios para incitar os concessionários a anuir à sua política restritiva geral e renunciar à exportação. Segundo a Comissão, a política de redução drástica da rede de distribuição não podia deixar, entre outros, de suscitar receios entre os concessionários, sobretudo naqueles que eram objecto de ameaças por parte dos representantes da PNE no terreno em razão das suas exportações.
Apreciação do Tribunal
168
Segundo jurisprudência assente, para que exista acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de modo determinado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hércules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.o 256; de , Bayer/Comissão, T-41/96, Colect., p. II-3383, n.o 67; e de , Volkswagen/Comissão, T-208/01, Colect., p. II-5141, n.o 30; v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de , ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969-1970, p. 447, n.o 112, e de , van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.o 86).
169
No que respeita à forma de expressão dessa vontade comum, basta que uma estipulação seja a expressão da vontade das partes de se comportarem no mercado em conformidade com os seus termos (acórdãos, já referidos no n.o 168 supra, Bayer/Comissão, n.o 68, e Volkswagen/Comissão, n.o 31; v., neste sentido, acórdãos, já referidos no n.o 168 supra, ACF Chemiefarma, n.o 112, e van Landewyck e o./Comissão, n.o 86).
170
Daqui decorre que o conceito de acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, tal como foi interpretado pela jurisprudência, se baseia na existência de uma concordância de vontades entre duas partes pelo menos, cuja forma de manifestação não é importante desde que constitua a expressão fiel das mesmas (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2006, Comissão/Volkswagen, C-74/04 P, Colect., p. I-6585, n.o 37; acórdãos, já referidos no n.o 168 supra, Bayer/Comissão, n.o 69, e Volkswagen/Comissão, n.o 32).
171
Resulta igualmente da jurisprudência que, quando uma decisão de um fabricante constitui um comportamento unilateral da empresa, esta decisão escapa à proibição do artigo 81.o, n.o 1, CE (acórdãos Bayer/Comissão, já referido no n.o 168 supra, n.o 66; de 21 de Outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, T-368/00, Colect., p. II-4491, n.os 58 e 79; e Volkswagen/Comissão, já referido no n.o 168 supra, n.o 33; v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de , AEG-Telefunken/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.o 38; e de , Ford-Werke e Ford of Europe/Comissão, 25/84 e 26/84, Recueil, p. 2725, n.o 21; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.o 56).
172
Todavia, em determinadas circunstâncias, medidas adoptadas ou impostas de maneira aparentemente unilateral pelo fabricante no quadro das relações comerciais continuadas que mantém com os seus distribuidores foram consideradas constitutivas de um acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium e o./Comissão, 32/78, 36778 a 82/78, Recueil, p. 2435, n.os 28 a 30; AEG-Telefunken/Comissão, já referido no n.o 171 supra, n.o 38; Ford/Comissão, já referido no n.o 171 supra, n.o 21; de , Sandoz prodotti farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45, n.os 7 a 12; de , Bayerische Notorenwerke, C-70/93, Colect., p. I-3439, n.os 16 e 17; e acórdão Bayer/Comissão, já referido no n.o 168 supra, n.o 70).
173
Resulta dessa jurisprudência que há que distinguir as situações em que uma empresa adoptou uma medida verdadeiramente unilateral e, portanto, sem a participação expressa ou tácita de outra empresa, daquelas em que o carácter unilateral é unicamente aparente. Enquanto as primeiras não estão abrangidas pelo artigo 81.o, n.o 1, CE, deve considerar-se que as segundas revelam a existência de um acordo entre empresas, podendo cair, deste modo, sob a alçada desse artigo. É o que acontece, nomeadamente, com as práticas e medidas restritivas da concorrência que, adoptadas aparentemente de modo unilateral pelo fabricante no quadro das suas relações contratuais com os seus revendedores, recebem todavia o acordo, pelo menos tácito, destes últimos (acórdãos Bayer/Comissão, já referido no n.o 168 supra, n.o 71, e Volkswagen/Comissão, já referido no n.o 168 supra, n.o 35).
174
Ora, resulta igualmente dessa jurisprudência que a Comissão não pode considerar que um comportamento aparentemente unilateral de um fabricante, adoptado no quadro das relações contratuais que mantém com os seus revendedores, está na realidade na origem de um acordo entre empresas, na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, se não provar a existência de um consentimento, expresso ou tácito, por parte dos outros parceiros, em relação à atitude adoptada pelo fabricante (acórdãos Bayer/Comissão, já referido no n.o 168 supra, n.o 72, e Volkswagen/Comissão, já referido no n.o 168 supra, n.o 36; v., neste sentido, acórdãos BMW Belgium e o./Comissão, já referido no n.o 172, n.os 28 a 30; AEG-Telefunken/Comissão, já referido no n.o 171 supra, n.o 38; Ford/Comissão, já referido no n.o 171 supra, n.o 21; e de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz prodotti farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45, n.os 7 a 12).
175
Por último, importa recordar que cabe à Comissão reunir elementos de prova suficientemente precisos e concordantes para basear a firme convicção de que a alegada infracção foi cometida (acórdão CRAM e Rheinzink/Comissão, já referido no n.o 44 supra, n.o 20, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Riviera Auto Service e o./Comissão, T-185/96, T-186/96 e T-190/96, Colect., p. II-93, n.o 47).
176
No caso vertente, há que recordar que, contrariamente ao que sugerem as recorrentes e diversamente do que aconteceu no processo que deu lugar ao acórdão Volkswagen/Comissão, já referido no n.o 168 supra, para concluir pela existência de um acordo, a Comissão não aplicou um raciocínio que consiste em se limitar as basear o consentimento dos concessionários no simples facto da sua pertença à rede de distribuição.
177
Pelo contrário, após ter expressamente recordado, na decisão recorrida, a necessidade de um consentimento, pelo menos tácito, dos concessionários às iniciativas controvertidas (v., nomeadamente, considerando 90, in fine, e considerando 91, segunda frase, in fine, da decisão recorrida), a Comissão procurou as privas desse consentimento (considerandos 94 a 101 da decisão recorrida).
178
Desde logo, no que respeita ao sistema de remuneração, a Comissão deduziu esse consentimento, no considerando 95 da decisão recorrida, do facto de os concessionários terem continuado a fazer encomendas de veículos no quadro do sistema, tal como este foi instaurado a partir de 1997 pelas recorrentes. A título de indícios desse acordo, Comissão teve em conta a existência de um sistema de controlo a posteriori e a possibilidade de sanções (considerando 96 da decisão recorrida). Sublinhou igualmente o papel desempenhado pela VPDN, pelo menos como «caixa de ressonância» e órgão de informação dos concessionários, indicando que «a informação detalhada que [a] VPDN divulgava entre os seus membros teve por efeito tornar transparente junto deles a posição da PNE relativamente à aplicação [do] sistema de remuneração» (considerando 98 da decisão recorrida).
179
A Comissão concluiu que existia um acordo entre as recorrentes e os concessionários desde 1997. Por conseguinte, segundo a Comissão, a circunstância de, nas circulares a partir do ano de 2000, a AP ter especificado que a não oposição expressa por parte por parte daqueles valia como adesão, não era mais que a manifestação explícita de uma oferta de acordo que já tinha dado lugar a um real encontro de vontades desde 1997 (considerando 99 da decisão recorrida).
180
O Tribunal considera que esta conclusão da Comissão, relativa à existência de um acordo relativo ao sistema de remuneração, não é posta em causa pela argumentação das recorrentes.
181
Assim, o argumento de que as circulares posteriores a 1997 foram redigidas em termos neutros, o que obsta à sua qualificação de ilegais, tendo como consequência que o único comportamento susceptível de ser objecto de um acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE é uma alegada prática unilateral da PNE de não pagar o bónus, não pode ser acolhido.
182
Com efeito, já foi declarado, no quadro do exame do segundo fundamento de anulação, que as circulares posteriores a 1997 não estavam redigidas em termos neutros, mas em termos que mantiveram a restrição da concorrência instaurada em 1997. Por conseguinte, a restrição da concorrência procede efectivamente do próprio sistema de remuneração, tal como foi concebido pelas recorrentes e explicado nessas circulares, e não de uma prática pela qual através da qual a PNE se tenha afastado de estipulações contratuais legais. O argumento das recorrentes, baseado no carácter alegadamente legal das circulares, deve portanto ser rejeitado.
183
Tendo em conta que a restrição da concorrência resultava do próprio sistema de remuneração e do facto que o mesmo fixava, em definitivo, o preço de compra pelos concessionários dos veículos à Peugeot, a Comissão teve razão ao deduzir o consentimento dos concessionários ao referido sistema da circunstância de terem continuado a fazer encomendas de veículos no quadro e nas condições financeiras desse mesmo sistema.
184
Com efeito, os concessionários não teriam continuado a comprar, sem contestação da sua parte, veículos nas condições fixadas no sistema de remuneração se não tivessem concordado com as condições e, em particular, com o facto de apenas as vendas ao nível nacional estarem cobertas pelo benefício do bónus.
185
A circunstância de a exclusão das exportações do benefício do bónus ser, em si mesma, desfavorável aos interesses financeiros dos concessionários não retira nada à realidade da continuação das encomendas pelos concessionários. Como refere a Comissão, a existência de um acordo não pode ser excluída com o fundamento de que o mesmo vai contra certos interesses de uma parte quando existe, como no caso vertente, a prova do consentimento dessa parte.
186
Seguidamente, no que respeita a diversas iniciativas qualificadas de pressões na decisão recorrida, a Comissão considerou que tais iniciativas, tomadas pelas recorrentes junto dos concessionários e destinadas a manter o carácter excepcional das exportações, receberam uma adesão de princípio de todos os membros da rede, sob reserva de intervenções pontuais através das quais o fabricante tinha podido manter a disciplina assim fixada (considerando 100, in fine, da decisão recorrida).
187
As recorrentes contestam que as pressões tenham podido dar lugar a um acordo. Essas pressões eram actos por natureza unilaterais e a aplicação de sanções reforçava esse carácter unilateral, porquanto demonstra uma oposição dos concessionários às medidas que lhe são impostas. A Comissão não fez prova de um consentimento dos concessionários à alegada política de limitação das recorrentes das exportações.
188
No considerando 100 da decisão recorrida, a Comissão refere três manifestações concretas de aceitação tácita, da parte dos concessionários, das iniciativas das recorrentes destinadas a limitar as exportações.
189
Esses três casos respeitam, respectivamente, ao concessionário [confidencial], ao concessionário [confidencial] (v. considerando 100, respectivamente quinta e oitava frases, da decisão recorrida) e aos concessionários que se manifestaram, numa assembleia-geral da VPDN, a favor da proibição das exportações (considerando 100, décima frase, da decisão recorrida).
190
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao concessionário [confidencial], é verdade que as iniciativas das recorrentes tiveram por efeito levá-lo a modificar as suas relações comerciais com os seus clientes.
191
Resulta ainda dos autos que, por nota de 16 de Julho de 1997, a PNE, respondendo a uma encomenda do concessionário [confidencial] que, por seu turno, se seguia a uma encomenda de, nomeadamente, quatro veículos 306 break feita pelo mandatário francês SEP ao referido concessionário, informou este último que os «306 break [seriam] entregues apenas com pedido de matrícula», devendo este pedido de matrícula ser entendida, como reconheceu a própria AP, como uma matrícula nos Países Baixos. A esta nota de , a PNE tinha junto uma lista indicando ao concessionário os prazos de entrega, mas não fornecendo, porém, qualquer prazo para os encomendados pelo SEP.
192
Na sequência desta nota da PNE de 16 de Julho de 1997, o concessionário [confidencial], longe de se lhe opor, transmitiu pura e simplesmente ao mandatário francês SEP, por carta de , as restrições emanadas da PNE, retransmitindo igualmente a este mandatário a referida nota que exige uma matrícula nos Países Baixos, bem como a lista anexa, e remetendo, além disso, a parte da lista relativa aos 306 break para a referida nota.
193
A circunstância, evocada pelas recorrentes, de todos os veículos encomendados pelo SEP através do concessionário [confidencial] terem acabado por ser entregues não é de natureza a pôr em causa o facto de esse concessionário se ter contentado a transmitir ao referido mandatário as restrições de entrega que lhe tinham sido indicadas pela PNE.
194
A este respeito, importa observar que, confrontada com a comunicação por [confidencial] ao SEP dos motivos anticoncorrenciais reais justificativos das restrições em termos de entrega, a AP apenas podia, a fim de restabelecer a situação, «[concordar] com [a PNE] no sentido de que a única solução possível era, evidentemente, comunicar sem delongas […] um [prazo de entrega através do concessionário], de forma a corrigir rapidamente a falta involuntariamente cometida» (carta interna da PNE, de 18 de Julho de 1997, quarto parágrafo).
195
Em segundo lugar, no que diz respeito ao concessionário [confidencial], a Comissão menciona que, «[e]m 1997, […e]sse concessionário […] foi obrigado a recusar as entregas de veículos a consumidores finais no estrangeiro» (considerando 100, oitava frase, da decisão recorrida). A Comissão remete também para o considerando 78 da decisão recorrida (terceira e quarta frases), no qual indica que, devido às pressões da PNE, o referido concessionário foi levado a «anular ou a não aceitar […] encomendas […] de veículos novos» provenientes do SEP, seguidamente a «reduzir as suas exportações de forma particularmente drástica em 1998, acabando por lhes pôr termo [em] 1999».
196
As recorrentes não conseguem pôr em causa este exemplo. Limitam-se a alegar que este concessionário tinha, não obstante, exportado 30 veículos em 1997, o que, como salienta, no essencial, a Comissão, não contradiz a conclusão de que o referido concessionário optou por recusar vendas nesse ano, em vez de se opor às pressões das recorrentes, nem a realidade da baixa em termos de exportações de [confidencial] a partir de 1998 e o final desta actividade em 1999.
197
Em terceiro lugar, no que diz respeito ao pedido formulado no quadro da VPDN, a Comissão concluiu correctamente, no considerando 100, décima frase, da decisão recorrida, que os concessionários acordaram e propuseram, no seio da VPDN, enviar uma circular solicitando que não fossem efectuadas mais exportações. Trata-se, mais precisamente, da proposta feita aquando da assembleia-geral da VPDN de 11 de Setembro de 1997, «de enviar uma carta aos membros da associação dos concessionários onde seja indicado que não se devem envolver na actividade de reexportação».
198
É verdade que esta proposta dos concessionários acabou, segundo parece, por não ser concretizada, uma vez que o presidente da VPDN chamou a atenção, nessa assembleia-geral, para o facto de que «tal não é possível com a legislação europeia actual». Mas nem por isso deixa de ser verdade que a formulação, nessa assembleia-geral, da referida proposta traduz uma adesão de princípio dos concessionários à política de restrição das exportações prosseguida pela PNE.
199
Quanto ao facto de essa proposta prever que os concessionários fossem convidados a subscrever a referida carta para manifestar o seu acordo, dele não se pode deduzir, como as recorrentes pretendem sustentar, que um consentimento tácito à política de restrição das exportações não é realizável. Tal como alega a Comissão, a jurisprudência comunitária mencionada nos n.os 168 a 174 supra admite perfeitamente a possibilidade de um consentimento tácito a uma proposta de acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE.
200
De um modo mais geral, quanto ao papel desempenhado pela VPDN, importa salientar, à semelhança da Comissão, que as recorrentes não põem de forma séria em causa a conclusão exposta, no essencial, no considerando 100, segunda frase, da decisão recorrida, segundo a qual PNE utilizou a VPDN para fazer passar a mensagem de que os concessionários deviam limitar as exportações. Ora, como observa a Comissão, o facto de a VPDN ter, desse modo, encorajado os concessionários a limitar as suas exportações, sem qualquer objecção ou distanciamento dos concessionários a esse respeito, é de natureza a manifestar o consentimento dos mesmos à política restritiva prosseguida pela PNE.
201
Para além destas três manifestações concretas de consentimento dos concessionários às iniciativas das recorrentes destinadas, se não a pôr termo, pelo menos a limitar as exportações, a Comissão, sempre no considerando 100 da decisão recorrida (sexta frase), evoca além do concessionário [confidencial], os concessionários [confidencial] e [confidencial] e remete, a este respeito, para o considerando 78 da decisão recorrida.
202
Quanto a [confidencial], resulta do considerando 78, sexta frase, da decisão recorrida e da resposta do mesmo ao pedido de informações de 17 de Novembro de 2004, para o qual remete a nota de pé de página n.o 139, daquele considerando, que «[d]evido à grande pressão que a Peugeot exerceu sobre [ele], [deixou] de exportar veículos da marca Peugeot a partir do segundo trimestre [de] 1997». Esse concessionário preferiu, portanto, pôr termo à sua actividade de exportação em vez de se opor às iniciativas das recorrentes. Importa recordar, no que respeita ao referido concessionário, que a alegação de má-fé formulada pelas recorrentes a seu respeito não foi acolhida.
203
Quanto a [confidencial], as recorrentes alegam, relativamente à questão de saber se se submeteu às pressões, que a sua carta de 19 de Novembro de 2001 dirigida à Peugeot, mencionada no considerando 78 da decisão recorrida comprova que esse concessionário tomava sozinho as suas decisões. Assim sendo as recorrentes sustentam que não está provada a existência de um consentimento às pressões da Peugeot no que respeita ao referido concessionário.
204
Todavia, como a Comissão sublinha com razão, a resposta de [confidencial] deve ser lida com reservas, uma vez que se trata de um concessionário colocado na defensiva relativamente a exportações que lhe foram indispensáveis para controlar as suas despesas. Assim, nessa carta de 19 de Novembro de 2001, o referido concessionário procura, ao mesmo tempo, defender os seus interesses imediatos, alegando que as vendas para exportação lhe são necessárias, pelo menos de uma perspectiva de curto prazo, e tranquilizar a Peugeot quanto ao facto de essa situação ser derrogatória da sua politica anterior e não fazer parte da sua estratégia a longo prazo. A carta de [confidencial] não permite, portanto, concluir que existisse uma efectiva independência desse concessionário relativamente às pressões das recorrentes, revelando, antes, além de uma justificação das exportações a curto prazo, um consentimento de princípio, a longo prazo, à limitação, e até supressão, das exportações paralelas.
205
Esta conclusão é plenamente corroborada pelos termos da nota interna da PNE de 2 de Novembro de 2001, apenas alguns dias anterior à referida carta de [confidencial] e na qual [confidencial], AMD da PNE, a informa da reacção de [confidencial], um estabelecimento dependente do mesmo concessionário, mas situado em [confidencial] (Países Baixos) e não em [confidencial] (Países Baixos). Com efeito, resulta dessa nota interna da PNE que o responsável com quem o AMD se encontrou nas instalações de [confidencial] «não está orgulhoso das suas actividades de exportação, [mas] não vislumbra, porém, outras possibilidades dados os enormes problemas em […] (nomeadamente financeiros)». Nessa mesma nota, o AMD acrescenta que esse responsável precisou que realiza[va] a gravidade das suas acções», pois «desfavorc[ia] os seus próprios clientes e a Peugeot em geral», mas que, «não obstante, segundo ele mesmo disse, não [tinha] de momento outra hipótese para gerar dinheiro a curto prazo».
206
Resulta das considerações contidas nos n.os 186 a 205 supra que as recorrentes não conseguem refutar as provas concretas de consentimento dos concessionários às pressões que forma fornecidas pela Comissão.
207
Por último, no que respeita ao argumento baseado em que a importância das exportações desmente a conclusão da Comissão segundo a qual as pressões foram aceites pelos concessionários, há que referir, primeiramente, que, na decisão recorrida, a Comissão não concluiu pela existência de um acordo sobre a supressão pura e simples das exportações, mas de um acordo sobre a limitação das exportações (considerandos 100 e 136 da decisão recorrida). Segundo, é facto assente que as exportações diminuíram após 1997 ao passo que, ao mesmo tempo e sem prejuízo do caso particular do ano de 1998, que correspondeu a uma baixa significativa, mas transitória, do pedido doméstico de veículos Peugeot (v. nota de pé de página n.o 28, no considerando 17 da decisão recorrida), as vendas totais nos Países Baixos aumentaram regularmente.
208
Decore daqui que o facto de as exportações terem perdurado, em menor medida, na sequência das diferentes iniciativas das recorrentes, não é susceptível de pôr em causa a realidade, demonstrada por um conjunto de indícios precisos e concordantes, do consentimento das concessionários à política das recorrentes.
209
Em conclusão, um vez que as recorrentes não conseguem pôr em causa a validade das apreciações da Comissão tanto no que diz respeito ao consentimento dos concessionários ao sistema de remuneração como no que diz respeito ao seu consentimento às pressões, há que julgar o presente fundamento improcedente.
3. Quanto ao terceiro fundamento, numa apreciação errada da duração da infracção e numa contradição de fundamentos
Argumentos das partes
210
As recorrentes sustentam que, visto a referência a uma matrícula nos Países Baixos ter sido suprimida das circulares após 1997, a duração da infracção deve ser reduzida apenas ao ano de 1997.
211
Além disso, não existem elementos suficientes que provem a existência de pressões entre 1998 e 2000. A Comissão evoca, essencialmente, documentos relativos a 1997 e a 2001, de resto desprovidos de pertinência e, em qualquer dos casos, relativos a factos separados entre si por quatro anos, que, portanto, não permitem caracterizar a continuidade da infracção. Os documentos relativos a 1998 e a 1999 não informam esta posição, pois não reflectem a existência de pressões. Por conseguiste, a Comissão cometeu um erro ao considerar que as pressões duraram de 1997 a 2001. No mínimo, não deveria ter concluído pela existência de pressões durante os anos de 1998 a 2000.
212
Quanto à contradição de fundamentos, as recorrentes indicam que é contraditório indicar que a infracção durou, no conjunto das suas vertentes, de Janeiro de 1997 até Setembro de 2003, ao mesmo tempo que reconhecem que as pressões cessaram em Novembro de 2001.
213
No que respeita à alegada contradição de fundamentos a Comissão afirma que, contrariamente ao que as recorrentes implicitamente alegam, nunca indicou, na decisão recorrida, que a possibilidade de concluir pela existência de uma infracção dependia da possibilidade de concluir simultaneamente, em determinada data, pela existência de um sistema de remuneração discriminatório relativamente às exportações e de pressões sobre os concessionários.
214
Em primeiro lugar, a constatação, no considerando 175 da decisão recorrida, segundo o qual a infracção foi cometida, em todas as suas vertentes, desde início de Janeiro de 1997 até final do mês de Setembro de 2003, significa que a infracção foi cometida ao longo de todo esse período, numa ou noutra das suas vertentes.
215
Em segundo lugar, a Comissão não sustenta que a infracção é apenas constituída pela adição de duas medidas restritivas (a política de remuneração e as pressões). Se distinguiu estes dois aspectos da infracção por uma questão clareza, daí não resulta que a inexistência de pressões verificadas durante um certo período deva conduzir à conclusão da inexistência de infracção durante esse período. Pelo contrário, a infracção é constituída pela própria existência do sistema de remuneração. As pressões limitaram-se a acompanhar e a sustentar este sistema.
216
No que respeita ao argumento relativo à duração da infracção, baseado na supressão de determinadas menções nas circulares após 1997, a Comissão já demonstrou que o sistema de remuneração aplicado pelas recorrentes constituía uma infracção pelo objecto e pelo efeito, estendendo-se, por conseguinte, de Janeiro de 1997 até Setembro de 2003.
217
No que respeita à alegada falta de elementos que demonstrem as pressões entre 1998 e 2000, a Comissão recorda que a demonstração do carácter infractor do sistema de remuneração de Janeiro de 1997 até Setembro de 2003 é suficiente para se poder concluir pela existência de uma infracção durante todo este período. A existência e a prova de pressões não são indispensáveis a esta conclusão, mas apenas um elemento adicional de uma infracção já constituída.
218
Em qualquer dos casos, essas pressões verificaram-se, de todas as maneiras, e isto com base em elementos de prova que se reportam a factos suficientemente próximos entre si no tempo.
Apreciação do Tribunal
219
Segundo jurisprudência assente, por um lado, incumbe à parte ou à autoridade que alega uma violação das regras da concorrência fazer a respectiva prova demonstrando, de forma juridicamente suficiente, os factos constitutivos de uma infracção e, por outro, incumbe à empresa que invoca um meio de defesa contra a declaração da existência de uma infracção fazer prova de que se encontram preenchidos os requisitos de aplicação desse meio de defesa, devendo a referida autoridade recorrer, então, a outros elementos de prova (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgânicos/Comissão, T-120/04, Colect., p. II-4441, n.o 50; v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de , Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.o 58, e de , Aalborg Portland e o./Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colect., p. I-123, n.o 78).
220
Por outro lado, a duração da infracção é um elemento constitutivo do conceito de infracção nos termos do artigo 81.o, n.o 1, CE, elemento esse cujo ónus da prova incumbe, a título principal, à Comissão. A este respeito, a jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdãos Dunlop Slazenger/Comissão, já referido no n.o 171 supra, n.o 79, e Peróxidos Orgânicos/Comissão, já referido no n.o 219 supra, n.o 51).
221
Quanto ao sistema de remuneração, as recorrentes limitam-se, no quadro do presente fundamento, a reiterar a sua contestação do objecto anticoncorrencial do sistema de remuneração, contestação essa que já foi rejeitada no âmbito do exame do segundo fundamento de anulação. As recorrentes não põem em causa o facto de esse sistema ter vigorado durante o período indicado pela Comissão na decisão recorrida, isto é, de Janeiro de 1997 até Setembro de 2003, inclusive (considerando 51, primeiro travessão, e artigo 1.o da decisão recorrida).
222
No que respeita às iniciativas qualificadas de pressões pela Comissão, as recorrentes limitam-se, no essencial, a reiterar as suas constatações da materialidade de tais iniciativas. Em especial, sustentam que alguns documentos relativos aos anos de 1998 e 1999, a saber, uma acta de reunião da VPDN de 8 de Junho de 1998 (citada na nota de pé de página n.o 144, no considerando 81 da decisão recorrida), uma acta da reunião da PNE e da VPDN de (citada na nota de pé de página n.o 152, no considerando 85 da decisão recorrida) e um relatório de visita AMD ao concessionário [confidencial] (citado na nota de pé de página n.o 132, no considerando 77 da decisão recorrida), não traduzem a existência de pressões, pelo que a Comissão só poderia ter concluído, quando muito, pela existência de pressões em 1997 e 2001, e não pela existência de uma infracção continuada de 1997 até 2001.
223
Todavia, impõe-se referir que as contestações das recorrentes, relativas à pertinência e ao carácter probatório desses documentos em que a Comissão se baseou na decisão recorrida, já foram examinadas e rejeitadas aquando da apreciação do segundo fundamento de anulação (v. n.os 128, 132 e 138 supra).
224
Decorre daqui que os argumentos das recorrentes não põem em causa a conclusão retirada pela Comissão, no considerando 151, segundo travessão, da decisão recorrida, segundo a qual aquelas exerceram, pressões sobre os concessionários a partir de 1997 e até Novembro de 2001.
225
Por outro lado, as recorrentes alegam que é contraditório indicar que a infracção durou, no conjunto das suas vertentes, de Janeiro de 1997 até Setembro de 2003, ao mesmo tempo que se reconhece que as pressões cessaram em Novembro de 2001.
226
Este argumento deve ser rejeitado. Com efeito, na decisão recorrida, a Comissão não tomou em conta a existência de comportamentos infractores cuja conjunção, em todos os momentos do período 1997-2003, fosse necessária à conclusão da existência da infracção durante esse mesmo período.
227
A Comissão tomou em conta, por um lado, a existência de um sistema de remuneração suficiente para caracterizar, por si só, a existência da infracção e, por outro, as pressões que acompanharam, completando-as, as medidas que utilizaram a remuneração dos concessionários para restringir as exportações paralelas (considerandos 151 a 177 da decisão recorrida).
228
Não há, portanto, qualquer contradição em indicar, como a Comissão faz no considerando 175 da decisão recorrida, que a infracção durou, «no conjunto das suas vertentes» desde Janeiro de 1997 até Setembro de 2003. A circunstância de as pressões não terem sido exercidas durante a totalidade do período da infracção foi tida em consideração no quadro da apreciação da gravidade da infracção (considerando 172, penúltima frase, da decisão recorrida).
229
Resulta das considerações precedentes que a Comissão não apreciou de forma errada a duração da infracção nem viciou a decisão recorrida em virtude de uma contradição de fundamentos. Por conseguinte, há que rejeitar o presente fundamento.
4. Quanto ao quarto fundamento, baseado na apreciação errada dos efeitos do alegado acordo anticoncorrencial
Argumentos das partes
230
As recorrentes recordam, a título preliminar, que o mercado automóvel europeu é falseado por disparidades fiscais nacionais, as quais levaram os fabricantes a adaptar os seus preços de forma a compensar os encargos fiscais que pesam sobre os consumidores de certos países. Esta diferença de preços provoca fluxos de importações paralelos. Ao perseguir os fabricantes automóveis em vez dos sistemas fiscais nacionais, a Comissão arrisca-se a incitar esses fabricantes a aumentar os seus preços nos países de elevada fiscalidade, em detrimento dos consumidores locais.
231
No que respeita aos efeitos das práticas alegadas, a Comissão não optou por uma abordagem económica, mas por uma abordagem formal. Sem levar a cabo uma análise económica, concluiu que a infracção recriminada restringiu, de forma considerável, a liberdade dos consumidores de beneficiarem do mercado único. Ora, os efeitos das medidas em causa não são consideráveis, mas insignificantes, ao contrário do que alega a Comissão, em termos exagerados, na decisão recorrida.
232
As exportações são vendas passivas e acessórias relativamente à actividade principal do concessionário, que é vender activamente no respectivo território. A Comissão não pode acusar a VPDN de conceder uma preferência à venda nos Países Baixos relativamente às exportações.
233
Por outro lado, as exportações representam vendas complementares rentáveis, independentemente do bónus. A margem unitária média realizada com a exportação é comparável à margem realizada com as vendas locais, em razão dos custos inferiores incorridos na venda para exportação. A Comissão não teve razão ao sustentar que apenas através de investimentos no seu território é que o concessionário adquire reputação e dimensão suficientes para atrair os clientes não residentes. Além disso, os mandatários, que estão na origem do grosso das exportações, trabalham na maioria das vezes com os mesmos concessionários e são pouco sensíveis a esses investimentos.
234
É verdade que, teoricamente, se pode estabelecer uma relação entre a atribuição do bónus e a possibilidade de aumentar os descontos e, portanto, as vendas, mas essa relação nada tem de automático e não está demonstrada. O montante do bónus mantém-se reduzido relativamente ao preço de um veículo e é, portanto, pouco provável que essa diferença marginal possa influenciar o fluxo das exportações. De resto, as recorrentes provaram que o nível de descontos à exportação é equivalente ao dos descontos nas vendas locais. Tudo leva a crer que o eventual diferencial de preço é, de todas as maneiras, absorvido elo mandatário. Em qualquer dos casos, nada permite considerar, como faz a Comissão, que se trata de um efeito «considerável».
235
Foi sem razão que a Comissão considerou que a diminuição das exportações é imputável às características do sistema de remuneração. A evolução das exportações é, na realidade, essencialmente devida a outros factores, a saber, a evolução do poder apelativo dos veículos Peugeot bem como as variações dos diferenciais de preços ao longo do tempo. A queda das exportações após 1997 não tem nada de anormal. Os volumes importantes de exportações em 1997 e em 1998 é que foram atípicos, devendo-se à conjugação, por um lado, da chegada ao mercado de modelos Peugeot muito procurados e, por outro, da importância dos diferenciais de preços existentes na época. O montante do bónus não foi de natureza a reduzir o interesse nas vendas para exportação, tendo em conta o seu diminuto valor comparativamente aos diferenciais de preços de origem fiscal.
236
No que respeita à nota interna da PNE de 14 de Outubro de 2002, evocada pela Comissão no considerando 134 da decisão recorrida, a PNE limitou-se a avaliar nela as consequências orçamentais da eventual instauração de um processo de pagamento automático do bónus. Por conseguinte, essa nota não prova a existência de um efeito significativo do sistema de remuneração sobre as exportações.
237
Por último, a Comissão aprecia de forma incorrecta as respostas dos concessionários às suas questões de 17 de Novembro de 2004. Três concessionários que efectuaram cerca de 72% do total das exportações de todos os concessionários interrogados forneceram respostas que sustentam o facto de o bónus ter uma importância secundária para as exportações. A investigação da Comissão limitou-se a incidir, nomeadamente, apenas numa pequena parte dos concessionários.
238
A Comissão, que alega que as pressões tiveram efeitos negativos directos sobre as exportações, não explica o motivo pelo qual, datando as referidas pressões alegadamente de 1997 e de 1998, foi precisamente durante estes dois anos que as exportações atingiram níveis mais elevados, só caindo em 1999. Dois concessionários aumentaram consideravelmente as suas exportações após as alegadas pressões.
239
Por conseguinte, a Comissão não demonstrou de modo algum que o sistema de remuneração ou as pressões tiveram efeitos sobre as exportações ou, pelo menos, que esses efeitos foram consideráveis.
240
A Comissão engana-se quando alega que o bónus é pago no ano seguinte ao da venda, porquanto, na realidade, é pago no trimestre seguinte ao da venda.
241
De um modo geral, a Comissão não refuta de forma séria a demonstração das recorrentes segundo a qual a alegada influência do bónus sobre as exportações só podia ser insignificante.
242
A Comissão começa por recordar que a demonstração dos efeitos de um acordo anticoncorrencial pelo objecto não é exigida para se poder concluir pela existência desse acordo. Mesmo que os efeitos do acordo anticoncorrencial constatado no caso vertente não estivessem demonstrados tal não afectaria a conclusão da existência de infracção. Assim sendo, existem provas dos efeitos do sistema de remuneração e das pressões sobre a exportações, embora seja difícil quantificar exactamente esses efeitos.
243
As diferenças fiscais entre Estados-Membros são irrelevantes, porquanto é o sistema do bónus, e não a diferença de preços antes da aplicação do imposto, que está em causa. A aplicação de um sistema de bónus, que remunere, sem distinção, igualmente as exportações não comporta o risco, portanto, de constituir um incentivo aos fabricantes para aumentarem os seus preços nos países de elevada fiscalidade.
244
A nota interna da PNE, datada de 14 de Outubro de 2002, quantifica o efeito de um eventual pagamento do bónus relativamente à exportação, em 2003, correspondente a [confidencial] vendas para exportação suplementares. As recorrentes não têm razão quando, para limitar o valor probatório desta nota, sustentam que a mesma dizia respeito à instauração do bónus automático e procuram reduzir o respectivo alcance a uma simples projecção linear que ainda devia ser corrigida. Esta nota previa claramente a introdução do bónus relativamente aos veículos exportados, e não apenas a instauração do bónus automático. A referida nota estabelece, de forma probatória, que não só o bónus era pago relativamente às exportações, mas igualmente, e sobretudo, que as recorrentes esperavam um efeito significativo dessa alteração de política sobre as exportações.
245
As recorrentes esforçavam-se por minimizar os efeitos da infracção e acusavam a Comissão de os empolar, mas, ao mesmo tempo, não conseguiam negar todos os efeitos e reconheciam a existência de efeitos «qualificados, quando muito, de muito limitados».
246
As suas afirmações, segundo as quais as exportações eram rentáveis independentemente do bónus e não estavam ligadas aos investimentos dos concessionários, não são fundamentadas. Dado que não remunerava as exportações, o sistema do bónus diminuía objectivamente o interesse dessas exportações relativamente às vendas locais. É inegável que, para conseguir efectuar vendas para exportação, o concessionário devia investir em pessoal, marketing e logística. Mesmo que parte desses investimentos fossem igualmente relevantes para as vendas locais, tal não afectava o facto de que os custos fixos ligados à exportação não eram nulos. Foi isto que a Comissão quis exprimir no considerando 115 da decisão recorrida, e não afirmar uma teoria sobre uma relação directa e linear entre as vendas nacionais e as vendas para exportação.
247
O argumento segundo o qual o bónus é muito reduzido para influenciar as exportações não é convincente. Embora o bónus seja eficaz no plano nacional, é pouco credível sustentar que não tem qualquer impacto ao nível das exportações. Não é credível sustentar que o bónus não tem efeitos sobre o montante dos descontos concedidos nem pressupor que o pagamento de um eventual bónus teria sido absorvido pelos mandatários.
248
Os argumentos das recorrentes sobre as causas da queda das exportações a partir dos Países Baixos baseiam-se numa leitura errada da decisão recorrida. A Comissão não sustentou que o não pagamento do bónus era o factor determinante da evolução das exportações nem que o efeito tenha sido imediato, mas sim que desempenhou um papel. A Comissão reconhece que a discrepância no tempo dos efeitos restritivos do sistema de remuneração, tendo em conta o intervalo inerente à tomada de consciência, pelos concessionários, das implicações desse sistema em termos de estratégia comercial.
249
Em qualquer dos casos, as recorrentes não podem negar a enorme queda das exportações, queda essa relativamente à qual a Comissão estimou, com base em numerosos indícios (testemunhos de concessionários e documentos internos das recorrentes), o sistema de remuneração e as pressões serem uma das causas, sem constituírem necessariamente a causa única.
250
Quanto à importância dos ciclos de comercialização de novos modelos e aos efeitos desses ciclos sobre as exportações, não são muito relevantes no que respeita às exportações, porquanto sucederam nos Países Baixos e no estrangeiro, e o argumento das recorrentes relativo a este ponto é, de qualquer modo, muito selectivo. Quanto ao diferencial de preços, o facto de ter baixado desde 1997 e 1998 não lhe retira o seu carácter muito significativo após 1999, ao ponto de incitar certos consumidores a quererem comprar nos Países Baixos.
251
No que respeita ao seu inquérito junto dos concessionários nos Países Baixos, a Comissão observa que o argumento das recorrentes segundo o qual os concessionários mais importantes consideraram que o bónus tinha uma importância secundária, implica que parte dos concessionários lhe reconheciam, inversamente, uma importância determinante. Esse inquérito demonstrou que a totalidade dos concessionários estava consciente de não ter direito ao pagamento automático do bónus, e que a maioria dos poucos concessionários que tentaram obtê-lo não tiveram êxito. Por último, a Comissão, que não podia materialmente interrogar todos os concessionários, tinha o direito de limitar o seu inquérito a uma amostra representativa deles, concretamente dezasseis concessionários identificados como activos na exportação e representando cerca de 40% das exportações no período de referência.
252
Quanto aos efeitos das pressões, a Comissão observa que essas pressões foram de facto levadas a cabo durante um período que não estava limitado a 1997 e que o facto de a forte queda das exportações ter ocorrido em 1999 não põe em causa que essas pressões tenham tido determinados efeitos. Outros exemplos diferentes dos que foram apontados selectivamente pelas recorrentes demonstram a eficácia das pressões. Em qualquer dos casos, no que respeita a uma infracção pelo objecto, a prova da eficácia concreta das pressões não é necessária à constatação da infracção.
253
A Comissão alega que, para ser bem compreendida, a questão do bónus deve ser considerada não, como sugerem as recorrentes, numa problemática de incentivo à exportação, mas numa problemática de desencorajamento das exportações, no quadro da qual os efeitos objectivos do não pagamento do bónus surgem claramente.
254
Uma vez que as margens dos concessionários automóveis são baixas, não se pode sustentar que o não pagamento do bónus relativamente à exportação não teria efeito sobre as exportações ou que teria apenas um efeito insignificante.
255
Contrariamente ao que sugerem as recorrentes, no quadro do mercado único, clientes estrangeiros e clientes locais deviam ser tratados em pé de igualdade perante o concessionário. O facto de a motivação do cliente estrangeiro para comprar nos Países Baixos poder residir no diferencial de preços deve totalmente ser estranho às preocupações das recorrentes, a não ser que se reconheça que essas preocupações se destinam, precisamente, a compartimentar os mercados.
256
Apesar dos desmentidos das recorrentes, é evidente que o sistema do bónus influencia as decisões comerciais dos concessionários, em prejuízo das exportações. As recorrentes colocam-se no ponto de vista do comprador estrangeiro, para defender que a inexistência do bónus é alegadamente indiferente a este último. Ora, além do facto de esta posição ser incorrecta e não estar demonstrada, a Comissão considera que só do ponto de vista do concessionário se pode constatar que, mantendo-se tudo o resto igual, o concessionário fica privado de bónus relativamente às exportações e, por conseguinte, é, de uma forma ou de outra, incitado pelo sistema de remuneração a privilegiar as vendas locais.
Apreciação do Tribunal
257
Segundo jurisprudência assente, para efeitos da aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua se se verificar que tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Nederlandse federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, já referido no n.o 44 supra, n.o 136, e de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C-407/04 P, Colect., p. I-829, n.o 84 e jurisprudência citada; v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, já referido no n.o 171 supra, n.o 104, e de , Roquette Frères/Comissão, T-322/01, Colect., p. II-3137, n.o 201 e jurisprudência citada).
258
Decorre daqui que, visto a Comissão ter concluído acertadamente, na decisão recorrida, pela existência de um acordo anticoncorrencial pelo objecto (v. n.os 113, 140 e 141 supra), o presente fundamento, na medida em que se destina a constatar a existência de uma infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE, deve ser julgado improcedente por falta de pertinência.
259
Todavia, na medida em que este fundamento contém uma contestação da apreciação, pela Comissão, da gravidade da infracção, há que examinar essa contestação no quadro do tratamento do quinto fundamento de anulação, relativo ao cálculo do montante da coima.
5. Quanto ao quinto fundamento, baseado na violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003 e das orientações e destinado a uma redução do montante da coima
Argumentos das partes
260
As recorrentes sustentam que a infracção não pode ser considerada «muito grave», tendo em conta os termos das orientações (n.o 29 supra), uma vez que o sistema de remuneração não teve como objecto a compartimentação dos mercados.
261
O referido sistema teve apenas por objecto a eficácia do sistema de distribuição e o desenvolvimento da quota de mercado da Peugeot nos Países Baixos. Além disso, não conteve qualquer proibição formal de exportar, diversamente de outros negócios relativos ao sector automóvel. Pelo contrário, a PNE divulgou circulares aos seus concessionários respeitantes ao processo a seguir em caso de venda a mandatários e não penalizou os concessionários que efectuavam exportações. Mesmo admitindo que se considerasse que o sistema de remuneração reduziu os incentivos à exportação há que acrescentar que limitar as exportações não equivale a compartimentar os mercados. Não ter em conta esta diferença é contrário às orientações. A infracção imputada às recorrentes pode, quando muito, ser qualificada de «pouco grave» ou de «grave». Por outro lado, a Comissão exagerou largamente os efeitos da alegada infracção.
262
A distinção entre compartimentação dos mercados e redução das exportações não é artificial, contrariamente ao que sustenta a Comissão. No processo que deu lugar aos acórdãos General Motors/Comissão, já referido no n.o 44 supra, e General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, já referido no n.o 171 supra, a infracção visou directamente a proibição das exportações, numa vontade claramente expressa de compartimentar os mercados, que não é o caso vertente.
263
As recorrentes contestam que, após ter longamente analisado os efeitos da infracção para os qualificar de consideráveis, a Comissão sustenta que essa qualificação é inútil ou sem influência na qualificação de infracção muito grave e a fixação da coima. Por conseguinte, o montante da coima deveria ser revisto, visto determinados elementos de base utilizados para o seu cálculo não se verificarem, uma vez que as recorrentes demonstraram a inexistência de efeitos do sistema de remuneração sobre as exportações.
264
Quanto à duração da infracção, ela foi exagerada pela Comissão. Os elementos de prova invocados pela Comissão não demonstram uma infracção durante o período de 1998 até 2003 no que respeita ao sistema de remuneração, por um lado, ou entre 1998 e 2000 no que respeita às pressões, por outro. Subsidiariamente, mesmo que se tivesse de admitir uma duração de seis anos e meio de infracção para o sistema de remuneração e de quatro anos e meio para as pressões, o agravamento aplicado pela Comissão não pode ser uniforme durante todo o período, tendo em conta a variação da intensidade da infracção ao longo do mesmo. A Comissão deveria ter tido em conta essa variação de intensidade no quadro da sua apreciação da duração da infracção.
265
Consequentemente, o Tribunal deve reduzir o montante da coima.
266
A Comissão alega que aplicou devidamente as orientações. Nada exclui, nessas orientações, que restrições verticais possam ser qualificadas de «muito graves».
267
O sistema de remuneração teve por injecto e por efeito restringir as exportações. O facto alegado de que tinha igualmente por objecto a eficácia da rede de distribuição nos Países Baixos e a penetração nesse mercado não pode pôr em causa a constatação inicial nem, portanto, atenuar a gravidade da infracção constatada.
268
O argumento segundo o qual as práticas em causa não contiveram qualquer proibição formal de exportar deve ser rejeitado. Com efeito, esse facto nada retira à constatação de que o sistema em causa tinha por objecto uma restrição das exportações, ou seja, a compartimentação dos mercados, e que podia ser qualificado de infracção muito grave. É artificial distinguir a limitação das vendas a compradores não residentes nos Países Baixos da compartimentação dos mercados. O facto de se tratar de uma mera limitação não impede a qualificação de infracção muito grave.
269
Quanto aos efeitos da infracção, cuja prova não é, de resto, necessária à constatação desta última, está provado que foram importantes. Em qualquer dos casos, a Comissão concluiu pelo carácter muito grave da infracção dada a natureza desta. A Comissão constatou, nomeadamente, a intenção subjectiva das recorrentes de restringirem o comércio entre Estados-Membros, embora, já desde 1988, a Comissão tivesse precisado o seu ponto vista relativo às políticas que consistem em excluir as vendas de veículos novos a consumidores finais não residentes.
270
A Comissão observa que a sua prática decisória anterior não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência e que goza de poder de apreciação para determinar, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, se a infracção em causa é muito grave.
271
A Comissão acrescenta que, uma vez que, segundo as orientações, para apreciar a gravidade de uma infracção, só deve ter em conta o seu impacto concreto se este for quantificável, o que é difícil no caso vertente, não está obrigada a demonstrar precisamente o impacto do acordo no mercado e a quantificá-lo, podendo limitar-se a estimativas da probabilidade desse efeito. As recorrentes não têm, portanto, qualquer fundamento para invocar a inexistência ou o carácter limitado do acordo.
272
Quanto à apreciação da duração da infracção, a Comissão confirma ter demonstrado a existência da infracção durante todo o período considerado. Quanto ao argumento relativo ao facto de o agravamento da coima dever ter variado em função da intensidade da infracção ao longo do tempo, a Comissão sublinha que a intensidade tem a ver com a gravidade da infracção, não com a sua duração. Precisamente, tinha tido em conta a variação de intensidade da infracção na sua apreciação da gravidade.
Apreciação do Tribunal
273
A esse respeito, basta recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, na determinação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de poder de apreciação (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.o 59, e de , Mo och Domsjö/Comissão, Colect., p. II-1989, n.o 268, confirmado em se de recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de , Mo och Domsjö/Comissão, C-283/98 P, Colect., p. I-9855, n.o 47). A sua apreciação deve, no entanto, ser efectuada com respeito pelo direito comunitário, que inclui não apenas as disposições do Tratado mas também os princípios gerais do direito (acórdão do Tribunal de Justiça de , Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.o 38).
274
De acordo com jurisprudência assente, a gravidade de uma infracção é determinada tendo em conta vários elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o alcance dissuasivo das coimas (acórdãos do Tribunal de Justiça, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colect., p. I-5425, n.o 241, e de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C-328/05 P, Colect., p. I-3921, n.o 43).
275
Importa também referir que a apreciação do carácter proporcionado da coima aplicada relativamente à gravidade e à duração da infracção, critérios referidos no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 e, doravante, no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, está abrangida pelo controlo de plena jurisdição confiado ao Tribunal por força do artigo 31.o do mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T-304/02, Colect., p. II-1887, n.o 69).
276
No caso vertente, resulta da decisão recorrida que, embora não mencione explicitamente as orientações na decisão recorrida, a Comissão determinou o montante da coima aplicada às recorrentes com base no método geral que se impôs a ela mesma nessas orientações, as quais dispõem, no ponto 1, primeiro parágrafo, para o cálculo do montante das coimas, que «[o] montante de base [da coima] é determinado em função da gravidade e da duração da infracção, que constituem os únicos critérios referidos no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17».
Quanto à contestação da apreciação, pela Comissão, da gravidade da infracção para efeitos do cálculo da coima
277
As orientações, no seu ponto 1 A, precisam que «[a] avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência». Seguidamente, as infracções são classificadas em três categorias às quais correspondem determinados montantes, a saber, as infracções pouco graves (de 1000 a 1 milhão de euros), as infracções graves (de 1 milhão a 20 milhões de euros) e as infracções muito graves (mais de 20 milhões de euros).
— Quanto ao critério de avaliação da gravidade da infracção relativo à própria natureza da infracção
278
As recorrentes opõem-se à qualificação de infracção «muito grave» na acepção do ponto 1 A das orientações, pelo motivo de que a finalidade que prosseguiram foi exclusivamente a dinamização das vendas da Peugeot nos Países Baixos e que, em qualquer dos casos, uma simples limitação das exportações não pode constituir uma compartimentação dos mercados. As recorrentes alegam igualmente que, no caso vertente e diversamente do processo que deu lugar aos acórdãos General Motors/Comissão, já referido no n.o 44 supra, e General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, já referido no n.o 171 supra, não se verificaram restrições da concorrência destinadas a proibir directamente as exportações e, por conseguinte, uma vontade claramente manifestada de compartimentar o mercado.
279
No que respeita ao argumento segundo o qual o objecto das actuações das recorrentes era exclusivamente pro-concorrencial, importa recordar, na medida em que reitera a contestação da existência de uma infracção ao 81, que o mesmo argumento já foi rejeitado no quadro do exame do segundo fundamento de anulação. Com efeito, a Comissão teve razão ao concluir que o sistema de remuneração e as diversas iniciativas das recorrentes constituíram medidas anticoncorrenciais pelo objecto (v. n.os 113, 140 e 141 supra).
280
Na medida em que este argumento deva ser entendido no sentido de que as recorrentes tinham, seja como for, agido de boa-fé, resulta tanto da decisão recorrida (v., em especial, considerandos 58, 73 a 84, 145, 170 e 171) como do exame do presente recurso (v., em especial, n.os 54 a 68 e 116 a 140 supra) que as mesmas, longe de ignorarem o alcance anticoncorrencial das suas iniciativas, agiram, na realidade, com total conhecimento de causa.
281
Quanto ao argumento segundo o qual só existe compartimentação de mercados no caso de um acordo conter uma proibição formal de exportar, o mesmo deve ser rejeitado. Com efeito, tal como acontece no caso vertente, o facto de, sem chegar ao ponto de exprimir uma proibição formal de exportar, se procurar fazer tanto quanto possível oposição às exportações paralelas, através de um sistema de remuneração e de pressões, constitui uma iniciativa destinada à compartimentação do mercado interno, tão grave e repreensível, pela sua natureza, quanto uma proibição pura e simples de exportar. Essa oposição, tal como uma proibição (v., neste sentido, acórdão General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, já referido no n.o 171 supra, n.o 191), constitui uma infracção manifesta ao direito da concorrência. Ela é contrária aos objectivos mais fundamentais da Comunidade e em especial, à realização do mercado único.
282
Por conseguinte, o argumento das recorrentes segundo o qual a infracção cometida no caso vertente não pode ser qualificada de muito grave quanto à sua natureza, na acepção das orientações, porquanto não conteve uma proibição formal de exportar, está errado e deve ser rejeitado.
283
Importa acrescentar que, embora o sistema aplicado no caso vertente não tenha contido uma proibição pura e simples de exportar, tal não se deveu a motivos de ordem pro-concorrencial por parte das recorrentes, mas, pelo contrário, a considerações ligadas à preocupação de evitar instaurar um sistema que, por ser explicitamente demasiado anticoncorrencial, teria também sido mais facilmente detectável. Como foi concluído (v. n.os 51 a 68 e 113 supra), após terem instituído, em 1997, um sistema de remuneração cujo carácter anticoncorrencial era patente, as recorrentes, ao mesmo tempo que passaram a evitar qualquer formulação manifestamente demasiado anticoncorrencial, zelaram pela manutenção do sistema restritivo da concorrência instituído em 1997, acompanhando-o de iniciativas destinadas, no essencial, a assegurar que as exportações conservassem carácter excepcional.
284
A este respeito, deve considerar-se que a infracção apresenta, quanto à sua natureza, um carácter de gravidade especialmente acentuado, tendo em conta as modalidades especialmente dissimuladoras que presidiram à manutenção do sistema de remuneração até 2003, e isto num contexto em que, como menciona a Comissão (considerando 171, segunda frase, da decisão recorrida) e como já havia referido o Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, já referido no n.o 171 supra (n.o 192), a prática anterior da Comissão e a jurisprudência constante em matéria de importações paralelas, em especial no sector automóvel, constituíam avisos claros quanto à ilegalidade desse sistema.
285
Cabe também sublinhar, à semelhança da Comissão, que as recorrentes são membros de um grande grupo industrial que ocupa uma posição importante nos mercados de referência (v., a este respeito, considerando 176 da decisão recorrida) e que dispunham de indicações jurídicas que lhes permitiam avaliar — como aliás fizeram — a natureza anticoncorrencial dos comportamento em causa (v., a este respeito, considerando 170 da decisão recorrida).
286
Resulta das considerações precedentes que a Comissão não cometeu, no exercício do seu poder de apreciação, qualquer erro ao qualificar a natureza da infracção de muito grave.
— Quanto ao critério de avaliação da gravidade da infracção relativo ao impacto concreto da infracção no mercado
287
As recorrentes contestam a tomada em conta, na decisão recorrida, do impacto concreto da infracção no mercado. Sustentam que a Comissão exagerou os efeitos da infracção quando os qualificou de consideráveis. Na realidade, a infracção não teve efeitos ou, quando muito, teve efeitos insignificantes.
288
Ao mesmo tempo que contesta esta crítica, a Comissão entende que a carácter muito grave da infracção já foi suficientemente demonstrada, na decisão recorrida, com base na natureza da infracção e que, embora tenha mencionado um impacto na sua fundamentação da apreciação da gravidade da infracção, em caso algum se baseou expressamente nos efeitos da infracção para concluir pela sua classificação como «muito grave».
289
No que respeita a este último argumento da Comissão, os próprios termos da decisão recorrida impõem a sua rejeição.
290
Com efeito, seja o que for que diga a esse respeito em sede de recurso, a Comissão não qualificou a infracção de muito grave, na decisão recorrida, pelo simples facto da sua natureza. No considerando 166 da decisão recorrida, constatou que, através das suas actuações, a empresa tinha obstado à realização do mercado único tal como está fixado pelo Tratado e que «a natureza da infracção deve ser qualificada de muito grave por esta simples razão». Ao fazê-lo, a Comissão qualificou, nesse estádio, não a própria infracção, mas a sua própria natureza de muito grave, uma vez que a natureza da infracção constitui o primeiro critério fixado nas orientações para efeitos da apreciação da gravidade da infracção e recordado no n.o 277 supra.
291
Apenas no termo de um exame que teve igualmente em conta outros elementos, entre os quais considerações relativas aos efeitos da infracção, qualificados pela Comissão de «consideráveis» (v., em especial, considerando 166, terceira frase, e considerando 168, segundo frase, da decisão recorrida), é que a Comissão exprimiu, no considerando 172 da decisão recorrida, a opinião de que, «em consideração do que precede, a infracção ao artigo 81.o, n.o 1, [CE] cometida [pelas recorrentes] deve ser qualificada de muito grave».
292
Importa, portanto, examinar se, na decisão recorrida, a Comissão procedeu a constatações que lhe permitissem ter em conta, na sua apreciação da gravidade da infracção, a existência de efeitos indesejáveis.
293
No considerando 131 da decisão recorrida, a Comissão sublinhou uma diminuição das exportações após 1997, seguida de uma queda de 50% após 1999. Em resposta à argumentação da AP segundo a qual essa queda era provocada não pelo sistema de remuneração mas por uma diminuição dos diferenciais de preços, diminuição essa que tinha reduzido o interesse dos compradores estrangeiros em adquirirem o seu veículo nos Países Baixos, a Comissão referiu, nomeadamente, que os referidos diferenciais tinham permanecido insignificantes durante o período considerado (considerando 132 da decisão recorrida).
294
A Comissão sublinhou igualmente que, em qualquer dos casos, no que toca às vendas para exportação, a restrição do direito ao bónus tinha retirado aos concessionários neerlandeses parte da sua flexibilidade independentemente de eventuais variações dos diferenciais de preços (considerando 133, in fine, da decisão recorrida).
295
No considerando 134 da decisão recorrida, após ter recordado que, «de um modo geral, é extremamente difícil quantificar com exactidão o efeito desses medidas, e até mesmo impossível de determinar o número de exportações que as mesmas tinham efectivamente impedido», a Comissão acrescentou que, «[c]ontudo, no caso vertente, os elementos de facto recolhidos durante a investigação […] permitem provar a existência de um efeito significativo do sistema de remuneração em causa sobre a evolução dos fluxos de exportações paralelas provenientes dos Países Baixos».
296
Em particular, a Comissão evocou uma nota interna da PNE, redigida por [confidencial], «Responsable Dealer Support» («responsável do apoio aos concessionários») da PNE e anexa à decisão recorrida, da qual resulta que, se o pagamento do bónus relativamente às exportações tivesse sido instaurado para o ano de 2003, tal teria provocado um aumento muito significativo do volume das exportações (considerando 134, primeiro travessão, da decisão recorrida).
297
Em primeiro lugar, cabe examinar a constatação da Comissão, recordada no n.o 239 supra, de uma diminuição das exportações após 1997, seguida de uma queda de 50% após 1999.
298
As recorrentes alegam, no essencial, no quadro do seu quarto fundamento de anulação (v. n.o 234 supra) que os volumes significativos de exportações em 1997 e em 1998 é que são atípicos. Com efeito, esses volumes resultam da conjugação, primeiro, da chegada ao mercado de modelos Peugeot muito procurados e, segundo, da importância dos diferenciais de preços existentes na época, cuja baixa nos anos seguintes constituiu a causa principal da baixa das exportações.
299
No que respeita à primeira dessas alegações, segundo a qual as exportações em 1997 e em 1998 forma invulgarmente elevadas em razão do forte poder apelativo dos novos modelos junto dos compradores (o que impede, segundo as recorrentes, de retirar qualquer conclusão útil da baixa de exportações verificada nos anos seguintes), o Tribunal de Primeira Instância considera, à semelhança da Comissão, que, na medida em que a introdução de novos modelos ocorre tanto nos Países Baixos como no estrangeiro, o efeito do poder apelativo desses novos modelos no volume de vendas é, em princípio, o mesmo nos Países Baixos e nos outros Estados-Membros. Assim, embora seja verdade que tal poder apelativo é de natureza a aumentar o volume das vendas do fabricante, tanto a nível nacional como — na medida em que o diferencial dos preços de catálogo e as perspectivas de descontos os tornem interessantes — a nível das exportações, esse poder não implica, em si mesmo, um aumento das exportações paralelas relativamente às vendas nacionais. Em qualquer dos casos, as recorrentes não fornecem nenhum elemento que implique, no caso vertente, uma conclusão em sentido inverso.
300
Quanto à circunstância de um novo modelo poder ser mais apelativo para consumidores de outros países que para os consumidores neerlandeses, impõe-se referir que a mesma também não é de natureza a implicar um aumento, para os concessionários neerlandeses, das exportações paralelas relativamente às vendas nacionais. Assim, embora o facto alegado pelas recorrentes de que os motores diesel são pouco apreciados pelos consumidores neerlandeses mas muito apreciados pelos consumidores franceses, possa, de facto, acarretar a consequência de a maioria das exportações paralelas para França respeitar a motores a diesel, tal facto não permite deduzir um aumento das exportações paralelas neerlandesas relativamente às vendas nacionais neerlandesas. Com efeito, nada permite pensar a priori, e, em qualquer dos casos, as recorrentes não apresentam elementos probatórios nesse sentido, que a alegada preferência do consumidor francês pelos motores diesel o leve especialmente a deixar de comprar o seu veículo junto de um concessionário francês. O recurso a uma compra no estrangeiro pelo consumidor dependerá, em definitivo, da vantagem financeira que pode retirar dessa operação.
301
No que respeita à segunda alegação das recorrentes, segundo a qual a baixa dos diferenciais de preços — e não a exclusão do bónus relativamente às exportações — é a causa principal da baixa das exportações após 1997, cabe recordar que a Comissão não sustentou, na decisão recorrida, que a exclusão do bónus foi a única causa da diminuição das exportações. A Comissão apenas considerou que era difícil atribuir essa diminuição das exportações a partir de 1997 a uma simples baixa dos diferenciais de preços (considerando 132, in fine, da decisão recorrida).
302
Deste modo, quando mencionou, no considerando 131, primeira frase, da decisão recorrida, a título de primeira consideração importante relativa aos efeitos do sistema de remuneração, uma «diminuição das exportações a partir de 1997, seguida de uma queda de cerca de 50% após 1999», a Comissão não tomou suficientemente em conta, na sequência do seu raciocínio e, em particular no considerando 132 da decisão recorrida, a objecção da AP baseada no facto de essa evolução das exportações ter sido essencialmente provocada pela variação dos diferenciais de preços.
303
Assim, ao mesmo tempo que mencionou a referida objecção no considerando 131 da decisão recorrida, a Comissão limitou-se, no considerando 132, a considerar que «os diferenciais de preços com os Países Baixos mantiveram-se significativos durante o período de referência relativamente aos mercados mais caros», o que significava, no essencial, que, independentemente da evolução desses diferenciais, a incitação dos consumidores estrangeiros a comprarem o seu veículo nos Países Baixos persistiu ao longo daquele período.
304
Embora esta última consideração, relativa à persistência do interesse dos consumidores nas exportações paralelas ao longo de todo o período considerado, seja exacta, nem por isso deixa de ser verdade que o facto de a Comissão ter salientado, no início do seu exame dos efeitos do sistema de remuneração sobre a concorrência, a pouca importância das exportações no período de referência, sem prestar, na sequência do seu raciocínio, suficiente atenção ao papel dessa baixa de preços na evolução dos diferenciais, conduziu à apresentação de factos que reduzem, na prática, o papel desempenhado pela referida evolução na baixa das exportações.
305
Por conseguinte, deve considerar-se que o facto de a Comissão não ter prestado suficiente atenção ao papel desempenhado pela evolução dos diferenciais dos preços na baixa das exportações, no quadro das suas asserções que figuram nos considerandos 131 e 132 da decisão recorrida, relativas à diminuição das exportações, significa que essa instituição subestimou, de certa forma, o referido papel.
306
Em segundo lugar, no que respeita à sua segunda constatação recordada no n.o 294 supra, a Comissão, colocando-se desta vez, não no ponto de vista do comprador, mas no do concessionário, enunciou, no considerando 133 da decisão recorrida, que «a restrição do direito ao bónus no que respeita às exportações retirou aos concessionários neerlandeses parte da sua flexibilidade, independentemente de eventuais variações dos diferenciais de preços».
307
As recorrentes contestam esta asserção, alegando que as vendas para exportação eram rentáveis mesmo independentemente do bónus, que o montante do bónus era negligenciável relativamente ao preço de venda dos veículos e ao diferencial de preços e que, portanto, nunca poderia ter desempenhado qualquer papel (v., no quadro do quarto fundamento de anulação, n.os 233 e 234 supra).
308
Quanto aos argumentos baseados no carácter alegadamente negligenciável do bónus relativamente aos preços de venda dos veículos ou ao diferencial de preços, importa referir que estes argumentos confundem o ponto de vista do comprador e o do concessionário. Embora seja verdade que, do ponto de vista do comprador, o bónus representava apenas, em termos de valor absoluto, uma parte diminuta do preço de venda do veículo, e até do diferencial de preços, não é menos verdade que, do ponto de vista do concessionário, o montante desse bónus não pode ser considerado negligenciável, porquanto constituía um elemento significativo da margem por ele realizada na venda do veículo e a sua falta no caso das vendas para exportação jogava portanto um papel não despiciente a favor dessas vendas (v. a esse respeito, considerando 116 da decisão recorrida).
309
Além disso, impõe-se referir que as objecções das recorrentes, todas elas destinadas, no essencial, a apresentar o bónus como um elemento financeiro desprovido de impacto real sobre o concessionário, contradizem directamente a sua alegação segundo a qual o sistema do bónus visava, precisamente, dinamizar as vendas de veículos Peugeot nos Países Baixos (v., a esse respeito, considerando 116 da decisão recorrida).
310
Quanto ao argumento, aduzido no quarto fundamento de anulação (v. n.o 237 supra), segundo o qual três concessionários que efectuaram mais de 72% das exportações dos concessionários interrogados forneceram respostas que corroboravam o facto de o bónus ter uma importância secundária para as exportações, há que constatar que esta afirmação não é de modo algum sustentada, nem por referência a concessionários concretos nem por referência a montantes de exportações e que, por conseguinte, por esta simples razão, deve ser rejeitada.
311
Em qualquer dos casos e admitindo que esta afirmação visa, implicitamente, os concessionários [confidencial], [confidencial] e [confidencial], alvos de uma afirmação semelhante da AP evocada no n.o 91 supra, concluiu-se, no que toca a [confidencial], que este concessionário, que declarou ter exportado [confidencial] veículos durante o período de referência, não revelou falta de interesse pelo bónus, mas apenas que compreendera que o bónus não se aplicava às exportações (v. n.o 95 supra). Assim, a afirmação das recorrentes, admitindo que visava de facto os três concessionários mencionados no número anterior, poderia, quando muito, respeitar a dois deles, os quais representam, com as suas [confidencial] exportações acumuladas (v. respostas ao pedido de informações de 17 de Novembro de 2004) e tendo como base de cálculo a própria alegação das recorrentes relativa à percentagem de [confidencial]%, apenas [confidencial]% das exportações dos concessionários interrogados.
312
Quanto à consideração, formulada no quadro do quarto fundamento de anulação (v. n.o 237 supra), segundo a qual o pedido de informações de 17 de Novembro de 2004 se dirigiu somente a uma pequena parte dos concessionários, nada indica, e as recorrentes não invocam elementos probatórios nesse sentido, que o grupo de concessionários destinatários do pedido de informações, composto de empresas que realizaram, segundo a Comissão, 40% das exportações ao longo do período de investigação, não tenha constituído uma amostra representativa, em particular para efeitos do exame do impacto concreto da infracção no mercado.
313
Resulta das considerações precedentes que os argumentos das recorrentes, segundo as quais o bónus era demasiado diminuto para influenciar o nível das exportações, devem ser rejeitados.
314
Em terceiro lugar, há que examinar as asserções (v. n.os 295 e 296 supra) através das quais a Comissão, após ter recordado a dificuldade de quantificar com exactidão o efeito de medidas como o sistema de remuneração (considerando 134 da decisão recorrida), referiu, porém, elementos factuais de natureza a provar a existência de um efeito significativo desse sistema sobre as exportações e, em especial, evocou uma nota interna da PNE de 14 de Outubro de 2002, redigida por [confidencial] (considerando 134, primeiro travessão, da decisão recorrida).
315
As recorrentes contestam, no quadro do seu quarto fundamento de anulação (v. n.o 236 supra), que esta nota tenha o sentido que a Comissão lhe atribui. Assim, segundo as mesmas, longe de referir uma modificação de fundo do sistema de remuneração no sentido de que o mesmo passaria a incluir o pagamento do bónus também relativamente às exportações, essa nota apenas referia uma modificação puramente processual de um sistema que já previa tal pagamento, modificação que consistia em substituir um pagamento mediante apresentação prévia dos justificativos de matrícula no estrangeiro por uma pagamento automático com verificação a posterior dos referidos justificativos.
316
Impõe-se concluir que a premissa desta contestação das recorrentes, premissa segundo a qual o sistema de remuneração já contemplava o pagamento do bónus relativamente às exportações, é errada. A este respeito, foi constatado, no quadro do exame do segundo fundamento de anulação, que o referido sistema, tal como descrito nas circulares destinadas aos concessionários, não previa qualquer pagamento do bónus relativamente às exportações, e ainda menos qualquer procedimento a este respeito (v. n.o 62 supra).
317
Na realidade, a nota interna de 14 de Outubro de 2002, em que [confidencial] aconselhava, «atendendo à regulamentação em curso de reforma, […] que mandasse vir todos os veículos (incluindo as matrículas que acabam por ter lugar noutros países da EU) tendo em vista um prémio no próximo ano», apenas pode ser entendida como uma proposta interna à PNE destinada, em definitivo, a pôr termo à exclusão das exportações do benefício do bónus, exclusão até então mantida pelas recorrentes segundo as modalidades descritas pela Comissão na decisão recorrida e examinadas nos n.os 60 a 65 supra.
318
Coloca-se, porém, a questão de saber se tal nota, para além do seu alcance, permitia à Comissão considerar, como fez no considerando 134, primeiro travessão, da decisão recorrida, que, segundo a própria PNE, o impacto de uma instauração do bónus relativamente às vendas para exportação a título do ano de 2003 teria representado um acréscimo de [confidencial] vendas.
319
Para chegar a este valor, a Comissão calculou a diferença entre a previsão, mencionada nessa nota, do aumento das referidas vendas para exportação previsto no plano industrial e comercial (PIC) 2003, num sistema de remuneração inalterado ([confidencial] vendas), e a previsão de aumento das vendas para exportação previsto por [confidencial], na hipótese de uma alteração do sistema de remuneração ([confidencial] vendas).
320
As recorrentes alegam que a Comissão está enganada e enunciam duas objecções a esse respeito, por um lado, as [confidencial] vendas previstas por [confidencial] são uma mera projecção linear, por ele operada, do aumento constante dos volumes de exportação desde o ano 2000. Por outro lado, as [confidencial] vendas do PIC 2003, mencionadas na nota de 14 de Outubro de 2002, constituíram uma quantificação meramente provisória, baseada nas exportações de 2001 e que excluía os stocks de veículos já presentes nos concessionários. O PIC 2003, que ainda não tinha sido definitivamente fixado quando a referida nota foi redigida, acabou por prever um volume de exportações simultaneamente superior ([confidencial] veículos) e mais próximo da realidade, porquanto foram exportados [confidencial] veículos em 2003.
321
No que respeita à primeira objecção, relativa ao facto de o valor de [confidencial] vendas ser uma simples projecção linear, operada por quem redigiu a nota, do aumento constante dos volumes de exportação a partir de 2002, há que referir que a mesma assenta implícita, mas necessariamente, na tese errada (v. n.os 314 a 317 supra) segundo a qual a alteração proposta pelo autor dessa nota consistia numa alteração de ordem puramente processual de um sistema de remuneração que instituía desde o início o pagamento do bónus relativamente às exportações.
322
De resto e a título acessório, deve salientar-se, à semelhança da Comissão, por um lado, que esta objecção procede de uma simples afirmação das recorrentes, uma vez que a apresentação, por parte destas, de um quadro propondo essa projecção não significa, de modo algum, que tenha sido esse o procedimento seguido na sua nota por [confidencial] e, por outro lado, que, se foi esse o procedimento de [confidencial], então o facto de as previsões provisórias ([confidencial] vendas) e definitivas ([confidencial] vendas) do PIC 2003 terem sido fixadas muito abaixo da alegada projecção é incompreensível.
323
No que respeita à segunda objecção, segundo a qual as [confidencial] vendas do PIC 2003, mencionadas na nota de 14 de Outubro de 2002, constituíam um valor provisório posteriormente revisto por cima e se devia antes ter em consideração um valor de [confidencial] vendas, nada retira ao facto de o autor dessa nota prever, no essencial, com base num PIC 2003 avaliado em [confidencial] vendas para exportação, um acréscimo de exportações de [confidencial] veículos no caso de ser instaurado o bónus relativamente às exportações. O facto de o PIC 2003 ter sido revisto por cima não impõe, de modo algum, que a previsão de [confidencial], relativa ao impacto da instauração do bónus relativamente às exportações ([confidencial] veículos), devesse ser revista por baixo.
324
Decorre das considerações precedentes que as recorrentes não demonstram que a Comissão cometeu um erro quando se baseou na nota interna da PNE de 14 de Outubro de 2002, para dela deduzir que a instauração do sistema de bónus relativamente às vendas para exportação teria dado origem, no ano de 2003, a um aumento muito significativo do volume de exportações com destino a outros Estados-Membros.
325
Por último, quanto às iniciativas qualificadas genericamente pela Comissão de pressões, resulta claramente das constatações operadas pela Comissão na decisão recorrida (v., em especial, considerandos 126 a 128, 135 e 166) e que não foram postas em causa de forma séria no presente recurso, que essas pressões tiveram um efeito significativo no comportamento dos concessionários em matéria de exportação.
326
A esse respeito, no que toca, em particular, ao argumento aduzido pelas recorrentes no quadro do quarto fundamento de anulação (v. n.o 238 supra), segundo o qual dois concessionários, a saber, [confidencial] e [confidencial], tinham aumentado «consideravelmente» as suas exportações após as pressões, há, pelo menos, que relativizá-lo. Com efeito, decorre da nota de [confidencial], datada de 2 de Novembro de 2001, que, segundo [confidencial], o aumento das exportações residia, na realidade, numa operação de exportação única. Além disso, resulta dessa nota que, para estes dois concessionários, a exportação constituía uma mera solução de curto prazo, necessária para fazer face às suas obrigações financeiras imediatas (v., no que respeita a [confidencial], n.os 204 e 205 supra). Por último, decorre dos autos que as exportações desses dois mesmos concessionários caíram bastante, efectivamente, em 2003.
327
Em conclusão, resulta das considerações precedentes, relativas ao exame, pela Comissão, do impacto concreto da infracção sobre o mercado, que esta última não cometeu qualquer erro de apreciação quando, colocando-se no ponto de vista dos concessionários, entendeu, no essencial, que a exclusão do bónus relativamente às exportações teve um impacto muito significativo na capacidade dos concessionários de venderem para exportação (considerando 169 da decisão recorrida), impacto este do qual a nota de 14 de Outubro de 2002 dava uma medida para 2003, e que as pressões contribuíram para restringir a venda transfronteiriça de veículos (considerando 135 da decisão recorrida).
328
Todavia, resulta igualmente dessas considerações (v. n.os 302 a 305 supra) que, nos considerandos 131 e 132 da decisão recorrida, a Comissão procedeu a uma apresentação e a uma análise dos factos que se traduziu em minimizar o papel desempenhado pela evolução dos diferenciais de preços na baixa das exportações, tendo como consequência a sobreavaliação, a esse respeito, do impacto concreto da infracção sobre o mercado.
329
Tendo em conta as considerações precedentes relativas à apreciação da gravidade da infracção pela Comissão, o Tribunal, no exercício da sua competência de plena jurisdição, ao mesmo tempo que confirma a qualificação de infracção muito grave considerada pela Comissão na decisão recorrida, entende que se deve reformar essa mesma decisão, pelos motivos expostos nos n.os 302 a 305 e 328 supra, e reduzir em 10% o montante da coima fixada, no considerando 173 da decisão recorrida, a título da gravidade da infracção.
Quanto à contestação da apreciação, pela Comissão, da duração da infracção para efeitos do cálculo do montante da coima
330
No seu ponto 1 B, as orientações precisam que a duração da infracção deve ser tida em conta de forma a distinguir as infracções de curta duração (em geral inferiores a 1 ano), sem fixação de um montante adicional de coima, as infracções de média duração (em geral de 1 a 5 anos), com fixação de um montante adicional de coima que pode ir até 50% do montante considerado em relação à gravidade da infracção, e as infracções de longa duração (em geral mais de 5 anos), com um montante adicional de coima que pode ser fixado, relativamente a cada ano em 10% do montante considerado em relação à gravidade da infracção.
331
Quanto à contestação da apreciação, pela Comissão, da duração da infracção, já foi referido, no quadro do exame do terceiro fundamento de anulação (v. n.o 228 supra), que a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar que «a infracção, foi cometida, no conjunto das suas vertentes [pelas recorrentes] desde início […] Janeiro de 1997 até final de Setembro de 2003, ou seja, durante seis anos e nove meses» (considerando 175 da decisão recorrida).
332
Todavia, as recorrentes alegam que o agravamento uniforme aplicado ao longo de todo esse período de duração não se justifica, tendo em conta a que a infracção variou de intensidade ao longo do tempo. Essa variação de intensidade devia ser tida em conta no quadro da apreciação da duração da infracção.
333
Deve recordar-se que, segundo a jurisprudência, o aumento do montante da coima em razão da duração é feito mediante a aplicação de uma determinada percentagem ao montante de base que é determinado em função da gravidade da infracção no seu todo, o que já reflecte as diferentes intensidades da infracção. Assim, não é lógico, para aumentar este montante em razão da duração da infracção, ter em conta uma variação na intensidade da infracção durante o período em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008, BPB/Comissão, T-53/03, ainda não publicado na Colectânea, n.o 364).
334
Decorre daqui que, após a tomada em consideração pela Comissão, no quadro da apreciação da gravidade, da variação de intensidade da infracção ao longo do tempo (considerando 172, terceira frase, da decisão recorrida) e da sua constatação de que a infracção foi cometida durante um período de seis anos e nove meses (considerando 175 da decisão recorrida), não se pode criticá-la por ter aplicado o agravamento em razão da duração previsto pelas orientações para as infracção de mais de cinco anos.
335
Por conseguinte, há que rejeitar as contestações das recorrentes relativas à apreciação, na decisão recorrida, da duração da infracção para efeitos do cálculo da coima.
336
Tendo em conta todas as considerações precedentes, nomeadamente o n.o 329 supra, o montante final da coima aplicada às recorrentes é fixado em 44,55 milhões de euros. É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
Quanto às despesas
337
Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.
338
Uma vez que foi negado provimento à parte essencial do recurso, o Tribunal faz uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que as recorrentes suportarão nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão e que a Comissão suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas das recorrentes.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
O montante da coima aplicada à Automobiles Peugeot SA e à Peugeot Nederland NV pelo artigo 3.o da Decisão C (2005) 3683 final da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (Processos F-2/36.623/36.820/37.275 — SEP e outros/Automobiles Peugeot SA) é fixado em 44,55 milhões de euros.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Automobiles Peugeot e a Peugeot Nederland são condenadas a suportar nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.
4)
A Comissão é condenada a suportar um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas da Automobiles Peugeot e da Peugeot Nederland.
Vilaras
Prek
Ciucă
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Julho de 2009.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto ao segundo fundamento, baseado na inexistência de objecto anticoncorrencial do sistema de remuneração e de pressões
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Objecto anticoncorrencial do sistema de remuneração
Objecto anticoncorrencial das pressões
2. Quanto ao primeiro fundamento, baseado na inexistência de acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE
Argumentos das parte
Apreciação do Tribunal
3. Quanto ao terceiro fundamento, numa apreciação errada da duração da infracção e numa contradição de fundamentos
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
4. Quanto ao quarto fundamento, baseado na apreciação errada dos efeitos do alegado acordo anticoncorrencial
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
5. Quanto ao quinto fundamento, baseado na violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003 e das orientações e destinado a uma redução do montante da coima
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto à contestação da apreciação, pela Comissão, da gravidade da infracção para efeitos do cálculo da coima
— Quanto ao critério de avaliação da gravidade da infracção relativo à própria natureza da infracção
— Quanto ao critério de avaliação da gravidade da infracção relativo ao impacto concreto da infracção no mercado
Quanto à contestação da apreciação, pela Comissão, da duração da infracção para efeitos do cálculo do montante da coima
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Dados confidenciais ocultos.
Full & Egal Universal Law Academy