2.4.2005
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/38
Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Standard Commercial Corporation, Standard Commercial Tobacco Corporation e Trans-Continental Leaf Tobacco Corporation contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-24/05)
(2005/C 82/69)
Língua do processo: Inglês
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 21 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Standard Commercial Corporation, com sede em Wilson, Carolina do Norte (EUA), Standard Commercial Tobacco Corporation, com sede em Wilson, Carolina do Norte (EUA) e Trans-Continental Leaf Tobacco Corporation, com sede em Vaduz (Liechtenstein), representada por M. Odriozola, M. Marañón e A. Emch, lawyers.
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
—
anular a Decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004, no quadro do processo COMP/C.38.238/B.2 – Sector espanhol do tabaco em rama, na medida em que ela se aplica às recorrentes;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Na decisão impugnada, a Comissão considerou que as recorrentes infringiram o artigo 81.o CE ao celebrarem acordos e/ou concertarem práticas durante o período de 1996 a 2001, com o fim de fixarem anualmente o preço máximo de venda para cada variedade de tabaco em rama (todas as qualidades) e de dividirem entre si as quantidades de cada variedade de tabaco em rama a adquirir. A Comissão considerou ainda que nos últimos três anos (1999-2001) elas acordaram igualmente entre si os intervalos de preços por grau de qualidade para cada variedade de tabaco em rama e condições complementares.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão aplicou erradamente o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), ao considerar as recorrentes responsáveis pelas infracções cometidas pela sua filial. Segundo as recorrentes, a Comissão não provou que as recorrentes exercessem uma influência decisiva sobre a sua filial durante o período da infracção nem que tivessem efectivamente exercido qualquer influência sobre as políticas da sua filial. Em alternativa, as recorrentes alegam igualmente que a Comissão não fundamentou suficientemente por que as considerou responsáveis pela infracção cometida pela sua filial.
Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao não aplicar às recorrentes os critérios que utilizou para excluir a responsabilidade de outras sociedades-mãe pela participação das suas filiais nas infracções em questão. O que significa que não teve em consideração que o interesse das recorrentes na sua filial era de natureza puramente financeira, embora a Comissão tenha excluído a responsabilidade de outras sociedades-mãe exactamente com esse fundamento.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1, de 4 de Janeiro de 2003, p. 1.
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