2.4.2005
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/42
Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 pela Compañia Española de Tabaco en Rama contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-33/05)
(2005/C 82/74)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 21 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Compañia Española de Tabaco en Rama, S.A., com sede em Navalmoral de la Mata (Espanha), representada por Marcos Araújo, advogado inscrito no Ilustre Colegio de Madrid.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
1.
Anular a Decisão [C(2004) 4030 final] da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE no quadro do processo COMP/C.38.238/B.2 – Sector espanhol do tabaco em rama;
2.
Condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma que é impugnada no processo T-24/05 Standard Comercial e outros contra Comissão (1).
Todas as alegações giram em torno do princípio da proporcionalidade. Salienta-se, em especial, o facto de as práticas examinadas terem ocorrido num mercado de 25 milhões de euros e de todas as coimas aplicadas ascenderem quase ao mesmo montante. Concretamente, a CETARSA foi colhida de surpresa pela aplicação de uma coima equivalente a 7,5 % da sua facturação de 2003.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega os seguintes fundamentos:
—
violação do princípio da igualdade de tratamento, decorrente da aplicação de coimas elevadas às empresas transformadoras e de multas simbólicas aos produtores, com base em argumentos aplicáveis a ambos os sectores.
—
errada apreciação das circunstâncias do caso concreto (apoio oficial à regulação do sector mediante acordos entre produtores e empresas transformadoras, a reduzida dimensão dos mercados afectados, a inexistência de efeitos; etc.), que justificavam a qualificação das práticas dos autos como condutas «graves» e não como «muito graves».
—
incorrecta apreciação da duração das práticas incriminadas;
—
incorrecta apreciação da participação da recorrente nas práticas incriminadas, por se basear apenas na sua quota de mercado, ignorando outros elementos que individualizam a sua situação;
—
a metodologia utilizada pela Comissão para estabelecer montantes de base leva à aplicação de coimas desproporcionadas no caso de empresas de pequena dimensão, como é o caso da recorrente;
—
a aplicação arbitrária da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas, sem que a Comissão tenha justificado esta diferença de tratamento e em violação dos direitos de defesa da recorrente.
(1) Ainda não publicado no JOCE.
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