23.7.2005
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 182/39
Recurso interposto em 28 de Abril de 2005 por Pia Landgren contra Fondation européenne pour la formation
(Processo T-180/05)
(2005/C 182/73)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 28 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Fondation européenne pour la formation, interposto por Pia Landgren, residente em Turim (Itália), representada por Marc-Albert Lucas, advogado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1.
anular a decisão de despedimento da recorrente, de 25 de Junho de 2004, tomada pelo antigo director da Fondation;
2.
se necessário, anular a decisão de 19 de Janeiro de 2005 do director da Fondation que rejeitou a reclamação de 27 de Setembro de 2004 da recorrente apresentada contra a decisão precedente;
3.
condenar a Fondation a pagar-lhe, como indemnização pelo prejuízo material que lhe foi causado pela ilegalidade das decisões impugnadas, uma quantia correspondente à remuneração e à pensão de que teria beneficiado se pudesse prosseguir a sua carreira na Fondation até aos 65 anos de idade, diminuída das indemnizações de despedimento e de desemprego, bem como da pensão que recebeu ou receberá em razão do seu despedimento;
4.
condenar a Fondation a pagar à recorrente, como indemnização pelo prejuízo moral resultante da ilegalidade da decisão impugnada, cuja quantia o Tribunal fixará;
5.
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a recorrente, a Fondation não demonstrou que a decisão de despedimento se baseia num motivo juridicamente válido, tanto mais que essa decisão está em aparente contradição com o relatório de classificação de serviço da recorrente relativo ao exercício de 2003.
A recorrente alega também que o verdadeiro motivo do despedimento é manifestamente ilegal e contrário ao interesse do serviço, porque assenta num acordo prévio segundo o qual ela deveria abandonar a Fondation depois de 31 de Dezembro de 2003.
Além disso, a recorrente invoca a ilegalidade e a arbitrariedade do fundamento da decisão em causa, no caso de recusa do chefe de departamento a manter no seu serviço, que se baseia em avaliações negativas de que foi alvo no passado.
Por último, a recorrente invoca a falta de fundamentação, a violação do princípio da solicitude e dos direitos de defesa, bem como erros manifestos de apreciação, na medida em que a referida recusa do chefe de departamento e/ou despedimento assentam na insuficiência profissional dentro do departamento EECA ou global.
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