17.9.2005
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 229/28
Recurso interposto em 14 de Julho de 2005 por Peter Strobl contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-260/05)
(2005/C 229/60)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 14 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Peter Strobl, residente em Greifenberg-Beuern (Alemanha), representado por H.-J. Rüber.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1.
anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, relativa à classificação do recorrente no grau A*6;
2.
declarar que se deve proceder ao recrutamento no grau A*10;
3.
subsidiariamente, declarar que se deve proceder ao recrutamento no grau A*8;
4.
subsidiariamente, declarar que se deve proceder ao recrutamento no grau A*7
5.
condenar a recorrida a colocar o recorrente na situação financeira em que se encontraria se tivesse sido correctamente classificado, isto é, a pagar-lhe o montante que lhe seria devido;
6.
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente contesta a sua classificação no grau A*6 aquando do seu recrutamento pela recorrida em Outubro de 2004.
O recorrente apoia o seu recurso em três fundamentos. Em primeiro lugar, invoca a violação do princípio da protecção da confiança legítima. Segundo ele, o próprio anúncio do concurso, a abordagem adoptada para concursos análogos e as disposições do anterior estatuto dos funcionários em vigor no momento do anúncio do concurso criaram no recorrente a confiança legítima de que, em caso de recrutamento, seria classificado no grau A7/A6 ou equivalente no novo estatuto, isto é, nos graus A*8 ou A*10, nos termos do artigo 2.o do Anexo XIII. O recorrente considera que o recrutamento no grau A*6 com fundamento no artigo 12.o do Anexo XIII foi irregular. Segundo o recorrente, a aplicação do novo estatuto pela autoridade investida do poder de nomeação constitui uma violação do princípio geral da transparência, uma inobservância do princípio da precisão, bem como uma violação do princípio da não retroactividade.
Em segundo lugar, o recorrente alega que foi vítima de uma discriminação em razão da sua idade. A classificação em A*6 deve ter lugar sem se ter em conta a idade do recorrente.
Em terceiro lugar, o recorrente alega que a aplicação do artigo 12.o do Anexo XIII do novo estatuto implica a desigualdade de tratamento dele em relação aos colegas recrutados com base em outros concursos e colocados noutros serviços, aos quais foi, desse modo, atribuída uma classificação superior.
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