15.10.2005
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 257/18
Recurso interposto em 26 de Agosto de 2005 — Movimondo ONLUS/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-329/05)
(2005/C 257/33)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Movimondo ONLUS (Roma, Itália) [representantes: Paolo Vitali, Giulia Verusio, Gian Michele Roberti e Alessandra Franchi, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
A título principal:
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declarar o incumprimento contratual da Comissão Europeia (Serviço ECHO) relativamente às obrigações contratuais decorrentes dos acordos Grant Agreement, celebrados no âmbito do Framework Partnership Agreement (Acordo-Quadro de Parceria) n.o 3-314 e consequentemente:
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condenar a Comissão a pagar à Movimondo os seguintes montantes:
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36.500,51 EUR relativos ao projecto MAGUINDANAO: ECHO/PHL/210/2003/02003, acrescidos de juros de mora contados a partir de 25 de Setembro de 2004;
—
150.000,00 EUR relativos ao projecto ECHO 9 PALESTINA: ECHO/TPS/210/2003/08018, acrescidos de juros de mora contados a partir de 16 de Setembro de 2004;
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52.500,00 EUR relativos ao projecto DIPECHO INDIA: ECHO/TPS/210/2003/03005, acrescidos de juros de mora contados a partir de 24 de Março de 2005;
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50.865,96 EUR relativos ao projecto ECHO LIBANO: ECHO/TPS/210/2003/08020, acrescidos de juros de mora contados a partir de 15 de Agosto de 2005;
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119.485,70 EUR relativos ao projecto ECHO BAJO YUNA: ECHO/CR/BUD/2004/01006, acrescidos de juros de mora contados a partir de 12 de Junho de 2005;
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28.500,00 EUR devidos pelo projecto ECHO RUNDU II: ECHO/AGO/BUD/2004/01018, acrescidos de juros de mora contados a partir de 13 de Julho de 2005;
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70.085,00 EUR relativos ao projecto ECHO SAMANA': ECHO/DOM/BUD/2004/01001, acrescidos de juros de mora contados a partir de 16 de Maio de 2005;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
A título subsidiário:
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anular a decisão de suspensão dos prazos de pagamento constante do ofício de 17 de Junho de 2005 do director-geral Antonio Cavaco, Gabinete das Ajudas Humanitárias, ECHO 3, Ref. D 6613, que tem por objecto uma «injunction to pay outstanding payments due to Movimondo» e, consequentemente, condenar a Comissão Europeia a pagar à Movimondo os montantes supra-referidos.
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Por meio do presente recurso, a associação recorrente — organização não governamental de cooperação e solidariedade internacional — pede, a título principal, nos termos do artigo 238.o CE, a condenação da Comissão Europeia no pagamento dos montantes devidos por força das obrigações contratuais decorrentes de vários Grant Agreement celebrados no âmbito do Framework Partnership Agreement (Acordo-Quadro de Parceria) n.o 3-314, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 e que tem por objecto o financiamento, por parte da Comissão Europeia, de intervenções de ajuda humanitária urgentes que foram totalmente realizadas e devidamente justificadas no plano contabilístico.
A título subsidiário, a recorrente pede igualmente, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, a anulação da decisão de suspensão dos prazos de pagamento constante do ofício de 17 de Junho de 2005 do director-geral Antonio Cavaco, Gabinete das Ajudas Humanitárias, ECHO 3, Ref. D 6613, que tem por objecto uma «injunction to pay outstanding payments due to Movimondo» e da decisão de 27 de Julho de 2005 do director-geral Antonio Cavaco, Gabinete das Ajudas Humanitárias, ECHO 3, Ref. D 8136.
A recorrente invoca, em especial, três fundamentos de anulação da decisão de suspensão dos prazos de pagamento constantes do ofício de 17 de Junho de 2005.
No primeiro fundamento, indica que os serviços do ECHO, ao terem decidido suspender os prazos do pagamento em causa, cometeram um desvio de poder, ao invocarem o artigo 106.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2342/2002 (1) como base jurídica da decisão, ultrapassando os casos e os objectivos específicos previstos por essa norma. No segundo fundamento, alega a falta de fundamentação das decisões recorridas, que violam o artigo 253.o CE, bem como o artigo 106.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2342/2002; por último, no terceiro fundamento, alega igualmente a violação, no plano processual, do artigo 106.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2432/2002, na medida em que os serviços do ECHO não informaram directamente a Movimondo da ordem de suspensão.
No entanto, a recorrente invoca quatro fundamentos para sustentar o seu pedido de anulação da decisão de 27 de Julho de 2005.
No primeiro fundamento, a recorrente alega a falta de fundamentação da decisão recorrida; no segundo fundamento, a recorrente alega a violação do princípio geral da presunção da inocência, bem como a violação dos direitos de defesa, na medida em que os serviços do ECHO não tomaram quaisquer medidas no sentido de a informar das iniciativas que pretendiam adoptar, nem lhe deram a possibilidade de ser ouvida nesse contexto. No terceiro fundamento, invoca a violação do artigo 106.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2342/2002 e alega também que os serviços do ECHO cometeram um desvio de poder. Por último, no quarto fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, de 31.12.2002, p. 1)
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