12.11.2005
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 281/30
Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão
(Processo T-344/05)
(2005/C 281/56)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica [representantes: Ioannis Chalkias, Eléni Svolopoulou]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedido da recorrente
—
anular ou modificar a decisão impugnada da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1);
—
condenar Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Na decisão impugnada, ao proceder ao apuramento de contas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 729/70 (2) do Conselho, de 21 de Abril de 1970, a Comissão exclui do financiamento comunitário diversas despesas da República Helénica no sector dos prémios «animal» — à extensificação, aos frutos e produtos hortícolas e às culturas arvences.
A recorrente pretende obter a anulação dessa decisão alegando, em primeiro lugar que o processo de apuramento de contas é nulo em razão da violação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (3), conjugado com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/1995 (4), uma vez que as conversações e os contactos bipartidos entre a recorrente e a Comissão não se debruçaram sobre a avaliação precisa da despesa susceptível de ser excluída, quando as despesas excluídas são anteriores ao período de 24 meses que precedeu a comunicação escrita da Comissão. Segundo a recorrente, o período de 24 meses tem início bastante depois da data indicada pela Comissão.
No que diz respeito à taxa de correcção de 100 % dos prémios à extensificação, a recorrente contesta a apreciação da Comissão relativamente aos factos e acusa-a de um erro de facto e de fundamentação insuficiente da decisão impugnada. A recorrente considera, além disso, que a aplicação de uma taxa de correcção de 100 % viola as directrizes do documento VI/5330/97, de 23 de Dezembro de 1997, da Comissão, é desprovida de justificação e é manifestamente desproporcionada, na medida em que não respeita a correcta utilização do poder discricionário da Comissão.
No que toca à correcção no sector das culturas arvences, a recorrente contesta a apreciação da Comissão de que o Regulamento (CE) n.o 3508/1992 (5) foi violado no que respeita ao reconhecimento das parcelas agrícolas. Considera, além disso, ter respeitado na íntegra as condições do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (6) no que diz respeito aos controles administrativos e aos controlos no local. Além disso, invoca uma fundamentação insuficiente e a violação do princípio da proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à correcção no sector dos frutos e produtos hortícolas, a recorrente alega que a Comissão interpretou de modo erróneo o artigo 20.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1169/1997 (7). Em todo o caso, a recorrente contesta os fundamentos da decisão impugnada no que toca a esse capítulo e invoca a violação do princípio da proporcionalidade.
(1) JO L 188 de 20 de Julho de 2005, p. 36.
(2) Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28 de Abril de 1970, p.13).
(3) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26 de Junho de 1999, p. 103).
(4) Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158 de 8 de Julho de 1995, p. 6).
(5) Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5 de Dezembro de 1992, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327 de 12 de Dezembro de 2001, p. 11).
(7) Regulamento (CE) n.o 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (JO L 169 de 27 de Junho de 1997, p. 15).
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