Processo T‑85/05 R
Dimos Ano Liosion (Grécia) e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Processo de medidas provisórias – Fundo de Coesão – Decisão de co‑financiamento – Projecto de aterro sanitário de resíduos domésticos – Admissibilidade – Fumus boni juris – Urgência – Inexistência»
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2005
Sumário do despacho
1. Medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam, à primeira vista, a concessão das medidas requeridas – Apresentação breve dos argumentos – Admissibilidade – Condições
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2)
2. Medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade do recurso principal – Irrelevância – Limites
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 1)
3. Medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Existência de outras vias possíveis que podem ser adoptadas pela Comissão ou pelos Estados‑Membros – Exclusão da urgência
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2)
1. As condições previstas no artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal exigem que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia um pedido resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto do pedido de medidas provisórias. No entanto, se, apesar da sua brevidade e da sua apresentação confusa, o pedido contém uma série de fundamentos e de argumentos destinados a demonstrar que estão preenchidas as condições relativas à existência de um fumus boni juris e à urgência, o que permite à parte contrária apresentar utilmente as suas observações e ao juiz das medidas provisórias examiná‑las, não se pode concluir que o pedido deva ser julgado inadmissível pelo facto de não preencher as condições exigidas pelo artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
(cf. n.os 37, 38)
2. A admissibilidade do recurso pelo juiz de mérito não deve, em princípio, ser examinada no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão no processo principal. Pode, contudo, mostrar‑se necessário, quando é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de determinados elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.
(cf. n.° 39)
3. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há em decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. Em especial, quando a verificação do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, basta que a iminência deste seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. No entanto, quando o prejuízo invocado é vago, hipotético e não assenta em provas, é tão incerto que não pode, de forma nenhuma, justificar a concessão da suspensão solicitada.
Um pedido de suspensão da execução não tem carácter urgente quando a possibilidade de impugnar actos nacionais de aplicação das medidas controvertidas existe e constitui uma via mais apropriada e adequada para a protecção dos interesses dos requerentes e/ou quando a instituição autora dessas medidas tem a possibilidade, ou mesmo a obrigação de verificar a sua aplicação e, sendo esse o caso, punir eventuais atentados aos interessas que o pedido de suspensão da execução pretende proteger. Além disso, se a suspensão da execução não tiver necessariamente por efeito alterar a situação actual e evitar que lhes seja causado o prejuízo alegado, há que duvidar da necessidade dessa suspensão da execução.
(cf. n.os 48, 50, 51, 60‑62)
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
23 de Maio de 2005 (*)
«Processo de medidas provisórias – Fundo de Coesão – Decisão de co‑financiamento – Projecto de aterro sanitário de resíduos domésticos – Admissibilidade – Fumus boni juris – Urgência – Inexistência»
No processo T‑85/05 R,
Dimos Ano Liosion (Grécia),
Theodora Goula, Argyris Argyropoulos, Ioannis Manis, Eleni Dalipi, Vasilis Papagrigoriou e Giorgos Fragkalexis, residentes em Ano Liosia (Grécia),
representados por G. Kalavros, avocat,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Triantafyllou e L. Flynn, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão E (2004) 5522 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativa à concessão de um apoio financeiro do Fundo de Coesão para a construção da fase I do segundo aterro sanitário de resíduos (XYTA) da Ática Ocidental, em Skalistri, município de Fyli, Ática (Grécia),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Factos na origem do litígio
1 A gestão de resíduos na Ática (Grécia) é regida pelo plano regional de gestão de resíduos descrito na lei grega n.° 3164/2003 (FEK A' 176, de 2 de Julho de 2003) (a seguir «plano regional»). O plano regional foi elaborado em aplicação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), como alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32).
2 O aterro sanitário de resíduos de Ano Liosia (a seguir «aterro de Ano Liosia» funciona desde 1950. O seu presente funcionamento foi organizado pelo acto de aprovação das condições ambientais do Governo grego de 21 de Março de 1997.
3 A avaliação do funcionamento daquele aterro foi efectuada pela empresa Ernst & Young. Resulta deste estudo de 26 de Abril de 2004, intitulado «Exame dos projectos de gestão de resíduos sólidos em Ano Liosia, relatório final» (a seguir «estudo Ernst & Young»), que, desde 2000, o aterro de Ano Liosia recebe uma quantidade média de 5 200 toneladas de resíduos por dia, embora estivesse previsto que não receberia uma quantidade diária superior a 500 toneladas de resíduos a partir do sexto ano de exploração (estudo Ernst & Young, p. 6).
4 Tendo em conta esta situação, o Governo grego elaborou um novo plano regional de gestão de resíduos. Entre os locais considerados apropriados para acolher as instalações de gestão integrada de resíduos, a lei grega n.° 3164/2003 menciona, para o nordeste da Ática, os locais de Grammatiko e de Polidendri, para o sudeste da Ática, os locais de Keratea e de Kropia e, para o oeste da Ática, os locais de Skalistiri e de Meletani‑Mandra.
5 Foi neste contexto que, em 27 de Novembro de 2003, a República Helénica apresentou à Comissão um pedido nos termos do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1), com vista a obter o co‑financiamento pelo Fundo de Coesão do projecto relativo à construção da fase I do aterro de resíduos de Skalistiri (a seguir «pedido de co‑financiamento»).
6 No seguimento de um estudo sobre o impacto ambiental [estudo da ESDKNA (Associação geral dos municípios e comunas do departamento da Ática) sobre o impacto ambiental do segundo espaço de aterro sanitário de resíduos na Ática Ocidental, a seguir «estudo ESDKNA»], que confirmou que Skalistiti preenchia as condições para se tornar um espaço de aterro de resíduos, o Governo grego, por decisão interministerial de 3 de Dezembro de 2003, aprovou as condições ambientais do projecto de construção, de exploração e de reabilitação do segundo espaço de aterro sanitário de resíduos da Ática em Skalistiri (a seguir «decisão de aprovação»), que substituiria o aterro de Ano Liosia (a seguir «aterro Skalistiri»).
7 A República Helénica completou o pedido de co‑financiamento com informações suplementares em 6 de Outubro e em 4 e 15 de Novembro de 2004.
8 Em 21 de Dezembro de 2004, nos termos do Regulamento n.° 1164/94 e em particular do artigo 10.°, n.° 6, deste regulamento, a Comissão adoptou a decisão E (2004) 5522, relativa à concessão de apoio financeiro do Fundo de Coesão para a construção da primeira fase do segundo espaço de aterro sanitário de resíduos (XYTA) no Oeste da Ática, no lugar de Skalistiri (a seguir «decisão impugnada»).
9 A decisão impugnada prevê que o Fundo de Coesão co‑financiará o projecto num montante de 40 008 750 euros, isto é, 75% do montante total previsto.
Procedimento
10 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Fevereiro de 2005, o município de Ano Liosia, por um lado, e várias pessoas singulares residentes em Ano Liosia, por outro (a seguir, em conjunto, «requerentes»), interpuseram um recurso, nos termos do artigo 230.° CE, tendo em vista a anulação da decisão impugnada.
11 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal em 24 de Fevereiro de 2005, nos termos do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do artigo 242.° CE, os requerentes apresentaram o presente pedido de medidas provisórias tendo em vista obter a suspensão da execução da decisão impugnada até que o Tribunal se pronuncie sobre o recurso principal.
12 Em 11 de Março de 2005, a Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias, concluindo pelo indeferimento do pedido por ser inadmissível ou, a título subsidiário, por ser infundado.
13 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal em 31 de Março de 2005, a Comissão suscitou, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a questão prévia de admissibilidade do recurso no processo principal, pedindo que o Tribunal negue provimento ao recurso de anulação da decisão impugnada por ser manifestamente inadmissível e que condene os requerentes nas despesas.
Questão de direito
14 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
15 O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo dispõe que um pedido de medidas provisórias deve especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista (fumus boni juris), a adopção da medida nele requerida. Estas condições são cumulativas, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se uma delas não estiver preenchida [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30].
16 Tendo em conta os elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem que seja útil ouvir, previamente, as explicações orais das partes.
Argumentos das partes
Quando à admissibilidade
17 Os requerentes alegam, por um lado, que o seu pedido de suspensão da execução preenche todas as condições enunciadas no artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e, por outro, que o recurso no processo principal é admissível. A este respeito, os requerentes alegam que a decisão impugnada lhes diz directa e individualmente respeito, apesar de ter por destinatária a República Helénica.
18 Em apoio desta afirmação, os requerentes alegam, no que diz respeito ao município de Ano Liosia, que este pertence ao «círculo fechado» das «vítimas» do projecto de construção do aterro de Skalistiri e que sofreria um prejuízo único e exclusivo. O funcionamento do aterro de Ano Liosia, iniciado em 1950, já acarretou imensas consequências danosas, em especial uma degradação ambiental, económica e social. Em particular, o valor dos terrenos situados na circunscrição do município sofreu uma descida dramática devido ao funcionamento do aterro de Ano Liosia. Os aterros de Ano Liosia e de Skalistiri impediram a valorização de mais de 15 000 ares, que podiam ter sido utilizados no âmbito de diversas actividades de desenvolvimento. Estes terrenos, que, segundo os requerentes, se tornaram ou se tornarão inutilizáveis em virtude da construção do aterro de Skalistiri, incluem, designadamente, os terrenos previstos para a criação de um parque municipal, de espaços verdes e de instalações desportivas.
19 No que diz respeito às pessoas singulares, a decisão impugnada também lhes diz directa e individualmente respeito. Estes requerentes residem nas habitações sociais situadas a 1 km do espaço de construção do aterro de Skalistiri. Os requerentes sustentam que o seu modo de vida, que é actualmente suportável e que lhes permite gozar um ambiente natural, será totalmente alterado pelo projecto em causa.
20 A Comissão alega que o presente pedido deve ser julgado inadmissível, dado que, por um lado, não preenche os requisitos impostos pelo artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, como interpretado pela jurisprudência e, por outro, o próprio recurso de anulação da decisão impugnada, ao qual se une o presente pedido, é, também ele, manifestamente, inadmissível. Quanto a este segundo aspecto, a Comissão remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Greenpeace Conselho e o./Comissão (C‑321/95, Colect., p. I‑1651, a seguir «acórdão Greenpeace»), e sublinha que a decisão impugnada não diz respeito nem individual nem directamente aos requerentes, nos termos do artigo 230.°, n.° 4, CE. No que diz respeito, em particular, à admissibilidade do recurso interposto pelo município de Ano Liosia, a Comissão alega que, mesmo que se pudesse considerar que a decisão impugnada diz individualmente respeito àquele município, não o poderá fazer directamente. Segundo a Comissão, a decisão impugnada, que aprova o financiamento de um projecto já decidido a nível nacional, é de natureza puramente financeira e afecta apenas indirectamente o município, bem como os demais requerentes, não modificando, por si só, a sua situação jurídica.
Quanto ao fumus boni juris
21 Os requerentes alegam que a decisão impugnada é contrária aos objectivos de preservação, de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, da protecção da saúde das pessoas, bem como de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e que, por conseguinte, viola o direito comunitário primário (artigos 2.° CE, 4.° CE e 174.° CE), várias disposições do direito comunitário derivado, designadamente, as que impõem obrigações à República Helénica em matéria de prevenção, de redução da produção e da nocividade dos resíduos, de tratamento e de valorização dos resíduos de forma a não colocar em risco a saúde humana e o ambiente (obrigações que decorrem dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da Directiva 75/442 e dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 91/156) e aquelas que obrigam à tomada de medidas de prevenção contra a poluição [artigo 3.° da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26)] e à elaboração de um estudo de impacto ambiental [artigo 1.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), tal como alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5)], e as disposições legislativas do direito nacional grego.
22 Em apoio dos seus argumentos, os requerentes sublinham que, na prática, a criação do aterro de Skalistiri constitui uma extensão do aterro de Ano Liosia, sendo‑lhe este último adjacente e tendo a mesma entrada, as mesmas instalações imobiliárias e o mesmo tratamento biológico das infiltrações. O espaço de Ano Liosia, que, segundo os requerentes, como consequência do aterro existente, acolhe actualmente, na fábrica de reciclagem aí implantada, 1 300 toneladas de resíduos e 300 toneladas de impurezas não tratadas provenientes da estação biológica de Psyttaleia, bem como, na fábrica de tratamento térmico aí instalada, uma tonelagem significativa de resíduos hospitalares, isto é, um total de 6 500 toneladas de resíduos por dia no conjunto do aterro, está condenado a continuar a acolher no futuro 1 072 500 toneladas de resíduos por ano (3 000 toneladas por dia), assim como 1 300 toneladas suplementares tratadas pela fábrica de reciclagem mecânica, 300 a 800 toneladas de impurezas e 25 toneladas por dia de resíduos perigosos e infecciosos, apesar de o plano regional prever uma quantidade de somente 330 000 toneladas de resíduos por ano. Os requerentes chamam a atenção para o facto do espaço de Skalistiri ter sido qualificado zona de protecção absoluta e de reconstituição do ambiente natural pelo artigo 21.° da Lei grega n.° 2742 (FEK A' 207 de 7 de Outubro de 1999). Os requerentes observam que o local se encontra parcialmente arborizado e deve, na parte não arborizada, ser reflorestado, que inclui terrenos privados cuja utilização será contestada e que não está, portanto, garantido que esse seja o local mais adequado para um aterro segundo os estudos realizados pela ESDKNA, que concluíram que o local de Meletani‑Mandra era mais adequado. O funcionamento do aterro de Skalistiri terá consequências catastróficas sobre o ambiente de Ano Liosia, a saúde dos requerentes, o valor dos terrenos no município e o desenvolvimento do mesmo (v. n.° 18 supra).
23 A Comissão considera que a ilegalidade invocada pelos requerentes não resulta de forma alguma do pedido de suspensão da execução e que, por conseguinte, o pedido é, à primeira vista, desprovido de fundamento (fumus boni juris).
24 Em particular, o pedido não explicará em que medida a decisão impugnada viola as obrigações decorrentes das disposições invocadas pelos requerentes. A Comissão alega que a decisão controvertida é, pelo contrário, exemplar do ponto de vista das condições ambientais e assegura o respeito de todas as exigências requeridas para a protecção do ambiente e da saúde, prevendo critérios específicos para o respeito das condições ambientais, de forma a melhorar a situação do tratamento dos resíduos na Grécia e subordinando o financiamento em causa ao respeito destas obrigações dentro dos prazos previstos.
Quanto à urgência
25 Os requerentes alegam que a execução da decisão impugnada causará um dano grave e irreparável ao ambiente natural, à economia do município, no que diz respeito ao valor dos terrenos, à sua utilização e à sua saúde. No que respeita ao ambiente natural, os requerentes alegam que a decisão acarretará prejuízos pelas razões descritas supra (v. n.° 22). A urgência resulta do facto de o Governo grego já ter assinado o contrato relativo ao projecto, em 2 de Novembro de 2004, de este contrato já se encontrar em vigor, de os processos de estudo e de aplicação do projecto estarem em curso e progredirem muito rapidamente e de as despesas respectivas terem sido efectuadas. O decorrer do tempo comporta despesas e procedimentos que prejudicam os direitos privados. A criação do aterro de Skalistiri diminui o valor do património imobiliário do município e priva este último e os seus habitantes, incluindo os requerentes, da utilização de numerosos hectares para a criação de infra‑estruturas desportivas e culturais (v. n.° 18 supra).
26 Os requerentes alegam que o restabelecimento da situação anterior será particularmente difícil, isto é, oneroso. O risco incorrido é iminente e, por conseguinte, a situação é urgente.
27 A Comissão considera que não se verifica a condição relativa à urgência.
28 Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que não se pode considerar que a suspensão de execução da decisão impugnada seja necessária para evitar que se produza o dano alegado. De facto, em primeiro lugar, o aterro de Ano Liosia encontra‑se em funcionamento desde 1950 e não se pode considerar que o co‑financiamento de um projecto de substituição desse local por outro, a fortiori, fora dos limites do município, agrave a situação existente e, menos ainda, crie uma situação de urgência.
29 Em segundo lugar, o alegado dano não decorre da decisão impugnada, que se trata de uma decisão de co‑financiamento, mas de decisões nacionais gregas, a saber, o plano regional e a escolha definitiva do local de Skalistiri pelas autoridades gregas. Uma suspensão da execução da decisão impugnada não permite, pois, evitar o alegado dano.
30 Em terceiro lugar, os requerentes têm a possibilidade de impugnar os actos nacionais nos órgãos jurisdicionais nacionais. Essa possibilidade que, segundo as informações da Comissão, foi exercida, tirou ao presente processo de medidas provisórias qualquer carácter de urgência.
31 Em quarto lugar, o alegado dano não pode ser considerado iminente devido ao facto de as consequências alegadas relativas à economia, à saúde e ao ambiente serem, segundo a Comissão, vagas, infundadas e situadas num futuro indeterminado. Pelo contrário, a ausência de urgência é evidente, dado que a decisão impugnada impõe o respeito de todas as condições requeridas pela protecção do ambiente e permite à Comissão assegurar o seu controlo, designadamente, através da possibilidade de suspensão do financiamento em caso de incumprimento das obrigações em causa.
32 Por outro lado, a Comissão alega que não foi feita a prova do carácter grave e irreparável do dano.
33 O dano alegado, a saber, a degradação do ambiente, da economia e da sociedade, compreendendo as consequências de um tal fenómeno sobre o valor dos terrenos, é vago e hipotético.
34 Segundo a jurisprudência, o dano que consiste numa diminuição do valor dos terrenos não é nem grave, nem irreparável. Em todo o caso, já terá ocorrido em virtude da situação existente desde 1950. O dano que consiste na impossibilidade de valorização dos terrenos do município, que podiam ser utilizados para actividades recreativas e desportivas, é puramente hipotético. Além disso, a situação existente já impede a utilização desses terrenos para aqueles fins.
35 O dano resultante das consequências negativas da decisão impugnada para o ambiente e a saúde das pessoas singulares, entre elas, os requerentes, é vago, hipotético e não está provado. Os requerentes não explicaram em que é que a decisão impugnada contribui para agravar a situação existente, que é muito problemática dada a saturação do aterro existente. A Comissão sustenta que a decisão impugnada contribuirá, pelo contrário, para a resolução dos problemas existentes e permitirá assegurar o respeito por todas as condições necessárias para a protecção do ambiente.
Quanto à ponderação dos interesses
36 A Comissão salienta que, em todo ocaso, a salvaguarda dos interesses de todos os habitantes da Ática e a protecção do ambiente da região, em conformidade com o direito comunitário, designadamente com a Directiva 75/442, e com o plano regional, primam claramente sobre o interesse de um município de alguns milhares de habitantes. Uma suspensão da execução comportaria atrasos complementares e o transbordamento do aterro existente com consequências catastróficas. A Comissão alega que a situação existente é tão problemática, que já intentou uma acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em matéria ambiental (processo pendente C‑502/03, Comissão/Grécia, JO 2004, C 47, p. 15), tendo em vista restabelecer a legalidade, objectivo também visado pelas autoridades gregas mediante a aplicação do seu plano nacional, que compreende a criação de um novo aterro em Skalistiri, co‑financiado pelo Fundo de Coesão nos termos da decisão impugnada.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
Observações preliminares sobre a admissibilidade
37 Em primeiro lugar, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, as condições previstas no artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo exigem que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia o pedido resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto do pedido de medidas provisórias (v. despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T‑306/01 R, Colect., p. II‑2387, n.° 52, e de 10 de Novembro de 2004, European Dynamics/Commission, T‑303/04 R, Colect., p. II‑0000, n.os 63 e 64).
38 No caso vertente, importa observar que, como salienta correctamente a Comissão, o requerimento contém poucos elementos que permitam ao juiz das medidas provisórias examinar se, à primeira vista, se justifica a adopção das medidas requeridas. Todavia, apesar da sua brevidade e da sua apresentação confusa, o pedido contém uma série de fundamentos e de argumentos destinados a demonstrar que estão preenchidas as condições relativas à existência de um fumus boni juris e à urgência, o que permitiu à Comissão apresentar utilmente as suas observações e ao juiz das medidas provisórias examiná‑las. Nestas circunstâncias, não se pode concluir que o pedido deva ser julgado inadmissível pelo facto de não preencher as condições exigidas pelo artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
39 Quanto aos argumentos da Comissão respeitantes à inadmissibilidade do presente pedido assentes no facto de o recurso no processo principal ser manifestamente inadmissível, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a questão da admissibilidade do recurso pelo juiz de mérito não deve, em princípio, ser examinada no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão no processo principal. Pode, contudo, mostrar‑se necessário, quando é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de determinados elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2000, Hölzl e o./Comissão, T‑1/00 R, Colect., p. II‑251, n.° 21, e de 10 de Fevereiro de 2005, Enviro Tech Europe e Enviro Tech International/Comissão, T‑291/04 R, Colect., p. II‑0000, n.° 61).
40 No caso vertente, tendo em vista os elementos produzidos perante o juiz das medidas provisórias, há que expressar sérias dúvidas quanto à possibilidade de a decisão impugnada dizer directa e individualmente respeito aos requerentes.
41 Em primeiro lugar, os requerentes pessoas singulares, que não são destinatários da decisão impugnada, devem demonstrar que aquela decisão impugnada os prejudica em virtude de certas qualidades que lhes são particulares ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a todas as outras pessoas e que, por isso mesmo, os individualiza de uma maneira análoga à do destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Commission, 25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 284, e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36).
42 Ora, como salienta a Comissão, a situação dos requerentes faz lembrar, à primeira vista, a dos requerentes no processo que resultou no acórdão Greenpeace. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que as pessoas singulares cuja situação específica não tenha sido tomada em consideração para adoptar o acto em causa não são individualmente afectadas por uma decisão dirigida a um Estado‑Membro e que tem por objecto a concessão, a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, de um apoio financeiro à construção de duas centrais eléctricas (acórdão Greenpeace, n.° 28).
43 Do mesmo modo, o município de Ano Liosia deve demonstrar, com base em factos precisos, que é afectado pela decisão impugnada em virtude de uma situação que o caracteriza em relação a todas as outras pessoas, e inclusivamente, nas circunstâncias do caso vertente, em relação a outros municípios da Ática, designadamente o município de Fyli, no território do qual se criará um novo aterro (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de 7 de Julho de 2004, Região Autónoma dos Açores/Conselho, T‑37/04 R, Colect., p. II‑2153, n.os 112 e 120, e a jurisprudência referida).
44 Além disso, e tanto para o município como para as pessoas singulares requerentes no presente pedido, o processo suscita questões de admissibilidade no que respeita, designadamente, ao critério da afectação directa. Decorre de jurisprudência assente que a afectação directa requer que a medida comunitária impugnada produza directamente efeitos na situação jurídica do particular e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregues da sua aplicação, tendo esta um carácter puramente automático e decorrente unicamente da regulamentação comunitária sem aplicação de outras normas intermédias (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, Colect., p. I ‑2309, n.° 43, e a jurisprudência referida, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2004, Institouto N. Avgerinopoulou e o./Comissão, T‑139/02, Colect., p. II‑875, n.° 62 e a jurisprudência referida).
45 Ora, no caso vertente, a decisão impugnada é uma decisão de co‑financiamento de um projecto que foi escolhido pelas autoridades gregas mediante leis e decisões administrativas nacionais. Como observa a Comissão, tudo indica, pois, que o financiamento comunitário acordado para o projecto de criação de um novo aterro em Skalistiri contribui apenas indirectamente para a realização deste último. Resulta dos autos que, dada a situação problemática do funcionamento do aterro de Ano Liosia, as autoridades gregas se terão visto obrigadas, com toda a probabilidade, a criar um novo aterro, e isto independentemente de um co‑financiamento comunitário. Em todo o caso, as autoridades gregas já tinham escolhido o lugar de Skalistiri antes de a Comissão ter decidido co‑financiar o projecto. Finalmente, importa notar que, à primeira vista, não resulta dos autos que a decisão impugnada não deixa qualquer poder de apreciação às autoridades gregas, encarregues da concretização do projecto (v. despacho Institouto N. Avgerinopolou e o./Comissão, já referido, n.os 68 a 70).
46 Numa situação desta natureza, não se pode excluir que os juízes que conheçam do mérito cheguem à conclusão de que a decisão das autoridades gregas é a única susceptível de afectar, no caso em apreço, os direitos ambientais reclamados pelos requerentes e que, por conseguinte, a decisão impugnada relativa ao co‑financiamento comunitário desse projecto só pode ter uma incidência indirecta sobre esses direitos (v., nesse sentido, acórdão Greenpeace, n.os 30 e 31, e despacho Institouto N. Avgerinopoulou e o./Comissão, já referido, n.° 70).
47 Embora, tendo em conta os argumentos das partes nesta fase do processo, haja lugar a seriamente duvidar da possibilidade de a decisão impugnada dizer directa e individualmente respeito aos requerentes, o juiz das medidas provisórias entende que não é necessário, nas circunstâncias do caso vertente, prosseguir com o respectivo exame no que toca à admissibilidade, à primeira vista, do recurso de anulação. De facto, os requerentes não demonstraram, em todo o caso, a urgência em se ordenar as medidas provisórias pedidas e isto pelas razões que se seguem.
Quanto à urgência
48 Segundo uma jurisprudência constante, o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há em decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Deufil/Comissão, 310/85 R, Colect., p. 537, n.° 15, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99 R, Colect., p. II‑1961, n.° 134).
49 É à parte que solicita a suspensão da execução da decisão que cabe produzir a prova de que não pode esperar pelo desfecho do processo principal, sem sofrer um prejuízo dessa natureza (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 1991, Bélgica/Comissão, C‑356/90 R, Colect., p. I‑2423, n.° 23, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão, T‑151/01 R, Colect., p. II‑3295, n.° 187).
50 A iminência do prejuízo não deve ser demonstrada com uma certeza absoluta, mas basta, particularmente quando a verificação do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. Todavia, o requerente continua obrigado a provar os factos que se reputam fundar a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P (R), Colect., p. I‑8705, n.° 67, e de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C‑278/00, Colect., p. I‑8787, n.° 15].
51 A este respeito, há que assinalar que, como salienta correctamente a Comissão, o prejuízo invocado pelos requerentes, constituído pela degradação do ambiente, as consequências negativas daí resultantes para a saúde, a diminuição do valor dos terrenos na circunscrição do município, a impossibilidade de este utilizar certos terrenos para diversas actividades sociais, é vago, hipotético e não assenta em provas necessárias. Um dano tão incerto não pode justificar a concessão da suspensão solicitada (v. despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1987, Bélgica/Comissão, 142/87 R, Colect., p. 2589, n.° 25, e de 16 de Julho de 1993, França/Comissão, C‑296/93 R, Colect., p. I‑4181, n.° 26; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Novembro de 2004, Wam/Comissão, T‑316/04 R, Colect., p. II‑0000, n.° 31).
52 Em particular, o pedido não contém nenhum elemento que prove as consequências que a execução da decisão impugnada comportará para a saúde dos requerentes e, em geral, para a saúde dos habitantes de Ano Liosia. Do mesmo modo, é suficiente assinalar que as alegações relativas a uma degradação do ambiente são vagas e não repousam sobre qualquer elemento de prova. Os requerentes limitam‑se a queixar‑se em termos gerais, como ilustram as alegações que afirmam que o lugar de Skalistiri é uma zona de protecção absoluta ou uma zona arborizada, ou ainda as alegações segundo as quais o lugar de Ano Liosia se verá obrigado a acolher uma tonelagem de resíduos superior ao que estava previsto no plano regional, tudo isto afirmações não escoradas em provas ou em explicações mais precisas. Deste modo, os requerentes limitam‑se a queixar‑se da criação de uma aterro na proximidade de Ano Liosia, não explicando as razões pelas quais as consequências concretas que daí resultarão serão negativas para o ambiente e, sobretudo, constituirão um perigo grave e irreparável. Na medida em que a decisão impugnada faz referência ao facto de terem sido previstas condições ambientais estritas para a criação do novo aterro (v., designadamente, o n.° 12 do anexo I da decisão impugnada e a decisão de aprovação) e tendo em conta o facto de o estudo ESDKNA ter concluído que o lugar de Skalistiri era adequado para esse fim (estudo ESDKNA, pp. 16 a 18 e 23), cabia aos requerentes apresentar os elementos susceptíveis de corroborar essa análise e explicar em que medida é que aquela decisão lhes causava o dano alegado, o que eles não fizeram.
53 Pelo contrário, e dado que os requerentes reconhecem que o aterro de Ano Liosia funciona, desde há várias décadas, em condições problemáticas, tendo já acarretado problemas para o município e os seus habitantes, o pedido não explica em que medida a situação existente será agravada, nem como é que uma situação existente há já vários anos pode constituir uma situação urgente que justifique uma suspensão imediata da execução da decisão impugnada.
54 No que diz respeito à impossibilidade, para o município, de utilizar certos terrenos para actividades recreativas, sociais, culturais e desportivas, as alegações dos requerentes são hipotéticas. Como salientam os próprios requerentes, trata‑se de propostas de desenvolvimento futuro. Além disso, o pedido não expõe concretamente essas propostas e não explica em que medida, segundo os requerentes, o dano que daí decorre é grave e irreparável. Tais circunstâncias não constituem um risco de dano actual, mas sim um risco futuro, incerto e aleatório (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Maio de 1993, CMBT/Comissão, T‑24/93 R, Colect., p. II‑543, n.° 34 e a jurisprudência referida).
55 No que respeita à diminuição do preço dos terrenos, para além de este dano, que consiste numa perda financeira, não poder, em princípio, ser considerado um dano grave e irreparável (despacho Enviro Tech Europe e Enviro Tech International/Comissão, já referido, n.° 74, e a jurisprudência citada), os requerentes não explicam em que medida a decisão impugnada contribui para esse dano. Pelo contrário, os requerentes reconhecem que a situação existente já contribuiu para a diminuição dos preços de certos terrenos no município desde 1950.
56 É forçoso concluir, em definitivo, que, tratando‑se da natureza irreparável do pretenso dano, os requerentes limitam‑se a fazer uma alegação geral, segundo a qual o restabelecimento da situação anterior será particularmente difícil, entenda‑se oneroso, mas sem justificar esta alegação.
57 Resulta do exposto que os requerentes não apresentaram elementos que permitam ao juiz das medidas provisórias concluir, nos termos da jurisprudência, que o dano alegado é de natureza grave e irreparável ou considerar que o dano alegado é certo e iminente.
58 Há que salientar, além disso, que os requerentes não demonstraram que a suspensão da execução da decisão impugnada é necessária a fim de evitar os danos alegados.
59 O facto de o Governo grego já ter assinado, em 2 de Novembro de 2004, o contrato relativo ao projecto em causa, de este contrato já se encontrar em vigor, de os processos de estudo e de aplicação do projecto estarem em curso e progredirem muito rapidamente e de as despesas respectivas terem sido efectuadas são elementos que não demonstram, por si sós, a existência de uma urgência justificativa da concessão da suspensão da execução da decisão impugnada.
60 Em primeiro lugar, e como correctamente salienta a Comissão, a possibilidade de impugnar estes actos nacionais constitui uma via mais apropriada e adequada para a protecção dos interesses dos requerentes. Por conseguinte, pode considerar‑se que este facto retira ao presente pedido o carácter de urgência (v., nesse sentido, despacho Região Autónoma dos Açores/Conselho, já referido, n.° 162, e a jurisprudência referida, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2002, B/Comissão, T‑34/02 R, Colect., p. II‑2803, n.° 93).
61 Em segundo lugar, há que referir que a decisão impugnada autoriza a Comissão a suspender o financiamento em causa na hipótese de não respeito do projecto no que toca à protecção do ambiente (anexo I da decisão impugnada, n.° 12). Numa tal situação, em que a Comissão tem a possibilidade, ou mesmo a obrigação, de verificar se os danos causados ao ambiente o são no âmbito da realização do projecto e, sendo esse o caso, puni‑los com a suspensão do financiamento (anexo III da decisão impugnada, n.° 4), há que concluir que falta o carácter urgente relacionado com a protecção dos interesses ambientais (v., nesse sentido, despacho Região Autónoma dos Açores/Conselho, já referido, n.os 183 e 184, e a jurisprudência citada).
62 Em último lugar e ademais, há que duvidar da necessidade da suspensão da execução da decisão impugnada, na medida em que os requerentes não demonstraram que, concretamente e tendo em conta o facto de as autoridades gregas já terem escolhido o lugar de Skalistiri para a criação do novo aterro e de terem tomado todas as decisões que permitem o início da realização do projecto, como de resto reconhecem os requerentes, a suspensão da execução desta decisão, que é uma decisão de co‑financiamento, terá necessariamente por efeito alterar a situação actual e evitará que lhes seja causado o prejuízo alegado (v., neste sentido, despacho European Dynamics/Comissão, já referido, n.os 66, 69 e 70).
63 Nestas circunstâncias, há que concluir que os elementos dos autos não permitem estabelecer de forma jurídica bastante que os requerentes, na falta da concessão das medidas provisórias solicitadas, sofrerão um prejuízo grave e irreparável.
64 Resulta do exposto que os requerentes não conseguiram demonstrar que a condição relativa à urgência está preenchida. Por conseguinte, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade nem examinar se estão preenchidas as demais condições para a concessão das medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 23 de Maio de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
* Língua do processo: grego.
Full & Egal Universal Law Academy