Processo T‑117/05 R
Andreas Rodenbröker e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Directiva 92/43/CEE – Urgência – Inexistência»
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 2005
Sumário do despacho
1. Medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam, à primeira vista, a adopção das medidas solicitadas – Breve apresentação dos argumentos – Admissibilidade – Condições
(Artigo 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
2. Medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade do recurso principal – Irrelevância – Limites
(Artigo 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1)
3. Medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro que afecta a situação material da requerente – Prejuízo previsível com um grau de probabilidade suficiente – Tomada em consideração da situação de pessoas diferentes da requerente – Exclusão
(Artigo 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
1. Os requisitos previstos no artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo exigem que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda um pedido resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto do pedido de medidas provisórias. No entanto, se o pedido, apesar da sua falta de clareza e da sua apresentação confusa, contiver uma série de fundamentos e de argumentos com vista a demonstrar que os requisitos relativos à existência de fumus boni juris e à urgência estão preenchidos, o que permite à parte contrária apresentar utilmente as suas observações e ao juiz das medidas provisórias examiná-los, não se pode concluir pela inadmissibilidade do pedido alegando que este não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
(cf. n.os 53‑54)
2. A admissibilidade do recurso no juiz de mérito não deve, em princípio, ser examinada no quadro de um processo de medidas provisórias sob pena de se julgar antecipadamente o processo principal. Todavia, pode ser necessário, quando a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, demonstrar a existência de determinados elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.
(cf. n.° 55)
3. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que cabe produzir a prova de que não pode esperar o desfecho do processo principal, sem sofrer um prejuízo dessa natureza.
A este respeito, se é exacto que, para demonstrar a existência de um dano grave e irreparável, no âmbito de um processo de medidas provisórias, não é necessário que a ocorrência do prejuízo seja demonstrada com absoluta certeza, e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, não é menos certo que os requerentes continuam obrigados a provar os factos em que fundam a perspectiva de tal prejuízo grave e irreparável de modo a permitir ao juiz das medidas provisórias apreciar a sua probabilidade. Assim, não está preenchida a condição relativa à urgência quando as circunstâncias alegadas não constituem um risco actual, mas um risco futuro, incerto e aleatório.
Tão pouco pode ser tido em conta um prejuízo alegadamente suportado por pessoas diferentes dos requerentes dado que o prejuízo que é suposto caracterizar a urgência deve ser próprio do requerente. Do mesmo modo, um prejuízo de carácter financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior.
(cf. n.os 71‑72, 74‑76)
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
5 de Julho de 2005 (*)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução –Directiva 92/43/CEE –Urgência – Inexistência»
No processo T‑117/05 R,
Andreas Rodenbröker, com domicílio em Hövelhof (Alemanha), e 81 outros requerentes cujos nomes figuram em anexo ao presente despacho, representados por H. Glatzel, advogado,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e B. Schima, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO L 387, p. 1),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico e matéria de facto na origem do processo de medidas provisórias
1 Em 21 de Maio de 1992, o Conselho adoptou a Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva»).
2 A directiva tem por objectivo, segundo o seu artigo 2.°, n.° 1, contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território dos Estados‑Membros em que o Tratado CE é aplicável.
3 A directiva precisa, no seu artigo 2.°, n.° 2, que as medidas tomadas para a sua aplicação se destinam a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.
4 Nos termos do sexto considerando da directiva, para assegurar o restabelecimento ou a manutenção dos habitats naturais e das espécies de interesse comunitário num estado de conservação favorável, há que designar zonas especiais de conservação (a seguir «ZEC»), a fim de estabelecer uma rede ecológica europeia coerente de acordo com um calendário definido.
5 Por força do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, essa rede, denominada «Natura 2000», inclui as ZEC e as zonas de protecção especial (a seguir «ZPE») designadas pelos Estados‑Membros nos termos da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125).
6 Nos termos do artigo 1.°, alínea l), da directiva, a ZEC é definida como «um sítio de importância comunitária designado pelos Estados‑Membros por um acto regulamentar, administrativo e/ou contratual em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, dos habitats naturais e/ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado».
7 O artigo 4.° da directiva prevê um procedimento em três fases para a designação das ZEC. Por força do n.° 1 desta disposição, cada Estado‑Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II da directiva que tais sítios alojam. Essa lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da directiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio.
8 Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da directiva, a Comissão elaborará, a partir dessas listas e com base nos critérios constantes do seu anexo III e em concertação com cada Estado‑Membro, um projecto de lista dos sítios de importância comunitária. A lista dos sítios seleccionados como de importância comunitária será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21° da directiva. Nos termos do artigo 4.°, n.° 3, essa lista será elaborada num prazo de seis anos a contar da notificação da directiva.
9 O artigo 4.°, n.° 4, da mesma directiva dispõe que, a partir do momento em que um sítio de importância comunitária tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.° 2 desta mesma disposição, o Estado‑Membro em causa designará esse sítio como ZEC, o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades em função da importância dos sítios para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável de um tipo ou mais de habitats naturais a que se refere o anexo I ou de uma ou mais espécies a que se refere o anexo II e para a coerência da rede Natura 2000, por um lado, e em função das ameaças de degradação e de destruição que pesam sobre esses sítios, por outro.
10 A directiva precisa no seu artigo 4.°, n.° 5, que logo que um sítio seja inscrito na lista dos sítios de importância comunitária elaborada pela Comissão ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4, do artigo 6.°.
11 Nos termos do artigo 6.° da directiva:
«1. Em relação às [ZEC], os Estados‑Membros fixarão as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.
2. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas [ZEC], a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da presente directiva.
3. Os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projectos, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.° 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não afectarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.
4. Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projecto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adoptadas.
No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»
12 O artigo 7.° da directiva prevê que «a partir da data da sua entrada em aplicação» as obrigações decorrentes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.° substituem as decorrentes do n.° 4, primeira frase, do artigo 4.° da Directiva 79/409.
13 O sítio DE4118401 Vogelschutzgebiet Senne mit Teutoburger Wald é uma zona protegida nos termos da Directiva 79/409.
14 A Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO L 387, p. 1, a seguir «decisão controvertida»), foi adoptada com base no artigo 4.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da directiva. Esta lista inclui os seguintes sítios:
– DE4117301 Sennebäche;
– DE4117302 Holter Wald;
– DE4118301 Senne mit Stapelager Senne.
Tramitação processual e pedidos das partes
15 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 9 de Março de 2005, Andreas Rodenbröker e os outros 81 requerentes cujos nomes figuram em anexo ao presente despacho, interpuseram, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE um recurso de anulação da decisão controvertida.
16 Através de requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 25 de Março seguinte, nos termos do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e dos artigos 242.° CE e 243.° CE, os requerentes apresentaram o presente pedido de medidas provisórias.
17 No seu pedido, os requerentes dividiram‑se em seis categorias:
– Andreas Rodenbröker, Bernhard Bröckling, Johannes Bröckling, Hedwig Bröckling, Josef Flüter, Karl‑Heinz Fritze, Heinz Göke, Alwine Griffiths, Dieter Johannesmeier, Reinhard Jostwerner, Meinolf Kirchhoff, Ursula Klausfehring, Gerhard Korsmeier, Raimund Korsmeier, Mike Leuschner, Jürgen Linse, Martin Steffens, Hartwig Pollmeier, Anton Rampsel, Irene Rampsel, Franz‑Josef Regenhard, Johannes Relard, Karl‑Heinz Relard, Hubert Rodehutscord e Heinz Schlotmann (a seguir «residentes em Haustenbach»);
– Norbert Altemeyer, Beate Beckamnn, Gerhard Benteler, Rainer Benteler, Carl‑Stefan Biermeier, Josef Biermeier, Manfred Block, Ludwig Brinkmann, Karl‑Heinz Deppe, Friedhelm Dirks, Siegfried Engelns, Wilhelm Ennekens, Johannes Evers, Elke Furlkröger, Reinhard Furlmeier, Andreas Gutsche, Franz Hachmann, Heinz Meermeier, Barbera Meermeier, Heike Meuser, Ferdinand Brock, Maria Brock, Monika Plasshenrich, Heinrich Plasshenrich, Manfred Jürgenliemke, Ludwig Teichmann, Ute Teichmann, Senne Großwild Safari‑Land GmbH, Renate Henning, Udo Henning, Karl‑Heinz Kleinemeier, Hubert Sander e Elisabeth Kipshagen (a seguir «residentes em Furlbach»);
– Meinolf Benteler, Richard Berens, Hans‑Josef Joachim, Inge Jostameling, Rudolf Jürgenliemke, Edmund Jürgenliemke, Kunigunde Jürgenliemke, Franz‑Josef Kipshagen, Heidrun Kreyer, Werner Lienen, Ulrich Wend, Monika Winter, Christiane Füchtemeier e Frank Röllke (a seguir «residentes em Wehr‑Wapelbach»);
– Gabriele Berenbrinker, Josef Delker, Josef Dresselhaus, Norbert Hunke, Heribert Rodenbecken‑Schnieder e Josef Ewers (a seguir «residentes em Rodenbach, Roden‑ e Wapelbach e Nördliche Moosheide»);
– Gemeinde Hövelhof (a seguir «município»);
– Bussemas & Pollmeier GmbH & CO. KG, Reinhard Goldkuhle e Meinolf Maasjost (a seguir «residentes em Holter Wald»).
18 No presente pedido de medidas provisórias, os requerentes concluem pedindo que seja ordenado à Comissão:
– em primeiro lugar, suspender a execução da decisão controvertida até ser proferida decisão no processo principal, no que respeita à classificação dos sítios DE4117301 Sennebäche, DE4118301 Senne mit Stapelager Senne, DE4118401 Vogelschutzgebiet Senne mit Teutoburger Wald e DE4117302 Holter Wald (a seguir «sítios em causa»);
– em segundo lugar, notificar à República Federal da Alemanha a suspensão da execução da decisão controvertida no que respeita aos sítios em causa;
– em terceiro lugar, que suporte as despesas.
19 Nas suas observações escritas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 13 de Abril de 2005, a Comissão pede, essencialmente, que seja negado provimento ao pedido de medidas provisórias e reservada para final a decisão quanto às despesas.
20 Em 21 de Abril de 2005, os requerentes apresentaram na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, por sua própria iniciativa, observações em resposta às observações da Comissão.
21 Por decisão do presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Abril de 2005, as observações suplementares dos requerentes foram juntas aos autos e a Comissão foi convidada a apresentar novas observações em sua resposta até 29 de Abril de 2005.
22 Em 27 de Abril de 2005, a Comissão informou o presidente de que não tinha observações a efectuar relativamente às observações suplementares apresentadas pelos requerentes.
Questão de direito
23 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal de Primeira Instância, se considerar que as circunstâncias o exigem, pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou decretar as medidas provisórias necessárias.
24 O artigo 104.°, n.° 2 do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos que justificam que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris). Estes requisitos são cumulativos, de modo que deve ser negado provimento aos pedidos de medidas provisórias se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça, de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30].
25 Tendo em conta os elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir do presente pedido sem que seja necessário ouvir, previamente, as alegações das partes.
Argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
26 Os requerentes alegam, por um lado, que o seu pedido de suspensão de execução reúne todos os requisitos previstos no artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e, por outro, que o recurso no processo principal é admissível. Quanto a este último ponto, os requerentes alegam que os direitos de propriedade relativos aos seus bens são afectados directa e individualmente pela decisão controvertida e que esta não pode ser qualificada de medida preparatória. Na sua opinião, a publicação da decisão controvertida manifesta, pelo contrário, a vontade de a Comissão atribuir um efeito jurídico vinculativo a essa decisão.
27 Quanto ao facto de serem directamente afectados, os requerentes alegam que a aplicação das disposições comunitárias em causa não permite nenhum poder de apreciação. O seu efeito jurídico decorre automática e exclusivamente do direito comunitário. Segundo os requerentes, este carácter automático resulta claramente da própria directiva, mas igualmente das disposições nacionais adoptadas para a sua transposição que não apresentam divergências de fundo relativamente às disposições comunitárias.
28 Com efeito, os efeitos jurídicos do artigo 4.°, n.° 5, da directiva e, em especial, a proibição das deteriorações dos habitats naturais e dos habitats de espécies, prevista no artigo 6.° n.° 2, da directiva, bem como a obrigação de uma avaliação adequada das incidências de todo e qualquer plano ou projecto relativo ao sítio, prevista pelo artigo 6.°, n.° 3, da directiva já se aplicam directamente aos terrenos dos requerentes. Para os planos e projectos relativos a estes terrenos, devem, nos termos dessa última disposição, proceder a uma avaliação adequada das incidências de modo a excluir as incidências negativas significativas. Se não for possível excluir essas incidências, deverão ser adoptadas medidas compensatórias em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, da directiva.
29 Além disso, os requerentes alegam que o artigo 6.° da directiva não limita a aplicação da proibição das deteriorações e a obrigação de uma avaliação apropriada das incidências aos imóveis localizados nas ZEC ou nas ZPE, mas visa igualmente a protecção das imediações dessas zonas. Por conseguinte, os seus imóveis incluem‑se todos no âmbito de aplicação da directiva.
30 A esse respeito, os requerentes dão o exemplo de M. Jürgenliemke, um dos residentes em Furlbach. Este requerente foi o destinatário de uma decisão da autoridade nacional competente, relativa a um pedido de autorização de construção de uma habitação no seu terreno, que se encontra a aproximadamente 85 metros a Sul de um dos sítios em causa. Nos termos da decisão da autoridade nacional competente, são proibidos todos os actos susceptíveis de implicarem a destruição, o prejuízo, a alteração, a perturbação duradoira ou a deterioração do sítio protegido.
31 Por último, os requerentes salientam que o texto do artigo 6.° da directiva não estabelece nenhuma diferença, no que respeita à aplicação dessa disposição, entre um direito real, como o direito de propriedade, e um direito contratual, como o direito proveniente de um contrato de arrendamento. Os requerentes insistem no facto de os locatários serem afectados da mesma forma que os proprietários pela decisão controvertida.
32 Quanto aos efeitos individuais para os requerentes, estes afirmam que reúnem essa condição, dado que os sítios em causa se diferenciam dos outros sítios incluídos na decisão controvertida, por serem os únicos que não preenchem os critérios da directiva. Na sua opinião, são individualmente afectados não apenas os proprietários, mas também os locatários, o município e os residentes em Holter Wald.
33 Em resposta, a Comissão alega que o presente pedido deve ser julgado inadmissível, visto que, por um lado não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e, por outro, o recurso de anulação da decisão controvertida, de que o presente pedido constitui um enxerto, é ele próprio manifestamente inadmissível. Com efeito, com excepção do município, nenhum dos requerentes é directamente afectado pela decisão controvertida. Por outro lado, também não são individualmente afectados por essa mesma decisão.
34 Quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 104.° do Regulamento de Processo, a Comissão alega que os requerentes não estabelecem a relação entre a parte impugnada da decisão e a alegada afectação dos mesmos. A Comissão considera que o facto de não estar estabelecida essa relação na petição de medidas provisórias não permite deduzir que os requerentes têm interesse em agir. A Comissão conclui que essa omissão constitui uma violação dos requisitos do artigo 104.° do Regulamento de Processo.
35 A Comissão alega que, à primeira vista, o recurso dos requerentes, que invocam os efeitos jurídicos da decisão no que respeita ao sítio DE4118401, é inadmissível, dado que este último não é mencionado no anexo da decisão controvertida.
36 Além disso, a Comissão observa que a petição não permite identificar os residentes em Haustenbach que seriam directamente afectados devido à localização dos seus bens no sítio DE4118301, que é objecto da decisão controvertida, e aqueles que o seriam em razão da localização dos seus bens no sítio DE4118401, que não é objecto da decisão controvertida. Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que não é possível determinar, à primeira vista, quais são os residentes em Haustenbach que têm legitimidade no processo principal.
37 Em conformidade com o artigo 7.° da directiva, as obrigações decorrentes do seu artigo 6.°, n.os 2, 3 e 4 aplicam‑se a partir da data de transposição da directiva ou da data da classificação ou do reconhecimento pelo Estado‑Membro nos termos da Directiva 79/409/CEE, se esta for posterior. Segundo a Comissão, a decisão controvertida não produz efeitos jurídicos relativamente aos requerentes. Daí resulta que a interpretação dos requerentes, segundo a qual a data de aplicação da directiva à zona DE4118401 é a da elaboração da lista comunitária, está errada.
38 Quanto à legitimidade dos requerentes, a Comissão é de opinião, em primeiro lugar, que, com excepção do município, estes não são manifestamente directamente afectados.
39 A Comissão salienta que é necessário distinguir a questão de saber se as disposições em causa podem ser aplicadas directamente da questão de saber se dizem directamente respeito aos particulares. No caso vertente, as disposições da directiva conjugadas com a decisão controvertida podem obrigar directamente as autoridades nacionais a agir.
40 A esse respeito, a Comissão acrescenta que o critério decisivo consiste na existência ou não de poder de apreciação das autoridades nacionais, existindo apenas afectação directa no caso de ausência de tal poder.
41 Sob essa perspectiva, a Comissão defende que o artigo 6.°, n.° 2, da referida directiva obriga que se evite deteriorar e perturbar o sítio. O artigo 6.°, n.os 3 e 4, desta mesma directiva prevê um procedimento de autorização relativamente aos planos e projectos susceptíveis de afectar o sítio. Em ambos os casos, trata‑se de obrigações que incumbem aos Estados‑Membros e não aos particulares.
42 No que respeita, antes de mais, ao artigo 6.°, n.° 2, da directiva, os Estados‑Membros são convidados por esta disposição a adoptar as medidas adequadas para evitar, nas ZEC, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da directiva.
43 Segundo a Comissão, esta disposição concede pelo menos aos Estados‑Membros uma margem de apreciação no que respeita a dois pontos relativos, em primeiro lugar, à questão de saber quando uma perturbação pode ter efeitos significativos e, em segundo lugar, à questão das medidas apropriadas para evitar as deteriorações e as perturbações. A Comissão salienta que, enquanto um Estado‑Membro não utilizar o seu poder de apreciação, é impossível determinar se e de que forma a situação jurídica dos requerentes pode ser afectada.
44 Em segundo lugar, no que respeita ao requisito da afectação individual, a Comissão recorda que os requerentes continuam com o ónus de provar que a directiva diz individualmente respeito a cada um deles, segundo a sua situação.
45 Ora, na opinião da Comissão, não foi produzida essa prova.
46 A esse respeito, a Comissão contesta o argumento segundo o qual os arrendatários são afectados pela directiva da mesma forma que os proprietários. A Comissão refere que os argumentos apresentados pelos requerentes são lacónicos e que, além disso, não incluem nenhuma argumentação relativa à afectação dos requerentes que beneficiam de um direito proveniente de um contrato de arrendamento. Daqui a Comissão conclui que não é possível determinar, à primeira vista, quais os requerentes que são individualmente afectados.
Quanto à urgência
47 Os requerentes consideram que, se não for suspensa a execução da decisão controvertida, sofrerão um prejuízo grave e irreparável.
48 Em primeiro lugar, a decisão controvertida viola o direito de propriedade dos requerentes, uma vez que estes já não podem explorar livremente os seus terrenos. Os requerentes consideram que, tendo em conta a situação económica actual, qualquer afectação da sua liberdade de exploração, quer seja directamente em razão da proibição das deteriorações prevista pelo artigo 6.°, n.° 2, da directiva ou em razão de imposições à exploração, pode conduzir a que as explorações agrícolas, florestais ou piscícolas ou ainda a pequena indústria já não sejam rentáveis devendo, por isso, ser abandonadas, com o risco de desaparecimento dessas actividades e de perda de empregos.
49 Em segundo lugar, a decisão controvertida viola as competências do município no que respeita ao ordenamento do território, que são protegidas pelo direito constitucional alemão.
50 Em terceiro lugar, os requerentes alegam que a suspensão da execução da decisão controvertida é necessária, à luz de procedimentos posteriores, para lhes permitir a apresentação de provas quanto ao facto de as espécies animais e vegetais protegidas não existirem actualmente nos sítios em causa.
51 Por sua vez, a Comissão considera que os dois primeiros argumentos dos requerentes são formulados em termos gerais, hipotéticos e vagos e não são apoiados por elementos de prova.
52 Quanto ao terceiro e último argumento dos requerentes, a Comissão considera que estes últimos tiveram a possibilidade de apresentar a prova em causa no processo principal e que a sua argumentação não demonstra, portanto, o carácter urgente.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
Observações preliminares relativas à admissibilidade
53 Em primeiro lugar, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, os requisitos previstos no artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo exigem que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda o pedido resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto do pedido de medidas provisórias (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T‑306/01 R, Colect., p. II‑2387, n.° 52, e de 10 de Novembro de 2004, European Dynamics/Comissão, T‑303/04 R, Colect., p. II‑0000, n.os 63 e 64).
54 No caso vertente, há que referir que, como salienta com razão a Comissão, o pedido contém poucos elementos que permitam ao juiz das medidas provisórias analisar se, à primeira vista, a concessão das medidas pedidas é justificada. No entanto, apesar da sua falta de clareza e da sua apresentação confusa, o pedido contém uma série de fundamentos e de argumentos com vista a demonstrar que os requisitos relativos à existência de fumus boni juris e à urgência estão preenchidos, que permitiram à Comissão apresentar as suas observações e que permitem ao juiz das medidas provisórias decidir. Nestas circunstâncias, não se pode concluir pela inadmissibilidade do pedido por desrespeito do prescrito pelo artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
Quanto à admissibilidade do recurso no processo principal
55 Segundo jurisprudência constante, a admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no quadro de um processo de medidas provisórias sob pena de se julgar antecipadamente o processo principal. Todavia, pode ser necessário, quando, como no caso em apreço, a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, demonstrar a existência de determinados elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Fevereiro de 2000, Hölzl e o./Comissão, T‑1/00 R, Colect., p. II‑251, n.° 21, e de 8 de Agosto de 2002, VVG International e o./Comissão, T‑155/02 R, Colect., p. II‑3239, n.° 18).
56 Por força do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE «[q]ualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor […] recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito». Ora, Embora o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE não se refira expressamente à admissibilidade de recursos de anulação contra uma directiva interpostos por particulares, resulta, no entanto, da jurisprudência que essa única circunstância não basta para declarar inadmissíveis tais recursos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho, T‑135/96, Colect., p. II‑2335, n.° 63, e despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Setembro de 2002, Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, T‑223/01, Colect., p. II‑3259, n.° 28).
57 Por outro lado, segundo jurisprudência assente, um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira geral e abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T‑482/93, Colect., p. II‑609, n.° 55, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2000, Galileo e Galileo International/Conselho, T‑113/99, Colect., p. II‑4141, n.° 45).
58 No entanto, não se exclui que uma disposição, que tem pela sua natureza e alcance carácter geral, possa afectar directa e individualmente uma pessoa singular ou colectiva (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.° 19, e de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I‑8949, n.° 46).
59 Além disso, resulta de jurisprudência assente que a afectação directa de um particular exige que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na esfera jurídica do particular e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, Colect., p. I‑2309, n.° 43, e jurisprudência aí referida, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2004, Institouto N. Avgerinopoulou e o./Comissão, T‑139/02, Colect., p. II‑875, n.° 62, e jurisprudência aí referida).
60 No que respeita ao interesse individual, um acto de alcance geral, como uma directiva, só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se o acto em causa as atingir em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑as, por isso, de forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑2501, n.° 16; Codorniu/Conselho, acima referido no n.° 58, n.° 20; Antillean Rice Mills/Conselho, acima referido no n.° 58, n.° 49, e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36).
61 Além disso, no caso de uma petição ser apresentada por vários requerentes, esta é admissível se um deles tiver legitimidade. Em tal caso, não há que analisar a legitimidade dos outros requerentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 34 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.os 30 e 31).
62 No caso vertente, há que analisar de forma distinta, por um lado, a situação dos requerentes residentes em Haustenbach, em Furlbach, em Wehr‑Wapelbach, em Rodenbach, Roden‑ e Wapelbach e Nördliche Moosheide e em Holter Wald (a seguir «residentes») e, por outro, a situação do município.
63 Em primeiro lugar, à luz dos argumentos avançados pelas partes, existe uma dúvida séria quanto à possibilidade de os residentes serem directa e individualmente afectados pela decisão controvertida. Com efeito, de acordo com a jurisprudência acima mencionada no n.° 59, incumbe aos residentes demonstrar designadamente que a decisão controvertida os afecta directamente. Ora, no caso vertente, não resulta à primeira vista do processo que a directiva com base na qual foi adoptada a decisão controvertida, não concede nenhum poder de apreciação às autoridades alemãs encarregadas da aplicação da legislação nacional que transpõe a directiva.
64 Em segundo lugar, no que respeita ao município, é ponto assente que a decisão controvertida o afecta de forma directa.
65 Daqui resulta que, se o município puder demonstrar que a decisão controvertida o afecta em razão de uma situação de facto que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, o recurso será admissível.
66 No entanto, o município não apresenta elementos que demonstrem que é afectado pela decisão controvertida devido a razões específicas relativamente aos outros requerentes, de uma forma que o caracteriza suficientemente para considerar que é individualmente afectado pela decisão controvertida.
67 No que respeita aos elementos apresentados quanto a esse ponto no pedido e que dizem indistintamente respeito a todos os requerentes, há que referir, em primeiro lugar, que o facto de os sítios em causa serem alegadamente os únicos sítios incluídos na decisão controvertida que não cumprem os critérios enunciados na directiva, não basta, à primeira vista, para considerar que essa decisão diz individualmente respeito ao município.
68 Em segundo lugar, importa observar que, segundo jurisprudência constante, o interesse geral que uma pessoa colectiva como um município, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica no seu território pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que um acto lhe diz individualmente respeito na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00, Colect., p. I‑3483, n.° 69).
69 Por conseguinte, vistos os argumentos apresentados pelas partes nesta fase do processo, existe uma dúvida séria quanto à possibilidade de a decisão controvertida dizer individualmente respeito ao município.
70 Além disso, o juiz das medidas provisórias considera que não é necessário, nas circunstâncias do caso vertente, prosseguir a sua análise da admissibilidade, à primeira vista, do recurso de anulação. Com efeito, os requerentes não demonstraram, em todo o caso, que era urgente ordenar as medidas provisórias pedidas.
Quanto à urgência
71 Há que recordar que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Deufil/Comissão, 310/85 R, Colect., p. 537, n.° 15, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99 R, Colect., p. II‑1961, n.° 134). É a esta última que cabe produzir a prova de que não pode esperar o desfecho do processo principal, sem sofrer um prejuízo dessa natureza (despacho do presidente do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 1991, Bélgica/Comissão, C‑356/90 R, Colect., p. I‑2423, n.° 23, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão, T‑151/01 R, Colect., p. II‑3295, n.° 187).
72 Embora seja exacto que, para demonstrar a existência de um dano grave e irreparável, no âmbito de um processo de medidas provisórias, não é necessário que a ocorrência do prejuízo seja demonstrada com absoluta certeza, e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, não é menos certo que os requerentes continuam obrigados a provar os factos em que fundam a perspectiva de tal prejuízo grave e irreparável de modo a permitir ao juiz das medidas provisórias apreciar a sua probabilidade [v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1993, Alemanha/Conselho, C‑280/93 R, Colect., p. I‑3667, n.° 34, e despacho do presidente do Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P(R), Colect., p. I‑8705, n.° 67].
73 No caso vertente, há que, antes de mais, distinguir o prejuízo alegadamente sofrido pelos residentes, que, segundo os requerentes, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva por força da decisão controvertida, do prejuízo alegadamente sofrido pelo município.
74 Quanto à violação do livre exercício dos direitos de gozo dos residentes, seja na sua qualidade de proprietários seja como locatários, tratam‑se de riscos vagos e hipotéticos. O pedido não inclui nenhuma prova concreta nem explica em que consistem esses riscos. Além disso, as circunstâncias alegadas não constituem um risco actual, mas um risco futuro, incerto e aleatório.
75 Na medida em que o argumento dos requerentes, relativo ao prejuízo alegadamente causado pela decisão controvertida a determinados empregos possa ser entendido no sentido de o alegado prejuízo poder ser suportado por pessoas diferentes dos requerentes, há que referir que esse prejuízo não pode ser utilmente invocado pelos requerentes, dado que o prejuízo que é suposto caracterizar a urgência deve ser próprio do requerente (despacho Pfizer Animal Health/Conselho, acima referido no n.° 71, n.° 136).
76 Na medida em que a argumentação relativa à violação dos direitos dos residentes, que incluem a perda do seu próprio emprego, possa ser entendida no sentido de que o alegado prejuízo ser de carácter financeiro, basta recordar que um prejuízo de tal carácter não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior (v. despacho Pfizer Animal Health/Conselho, acima referido no n.° 71, n.° 137, e a jurisprudência aí referida). Ora, no caso vertente, os requerentes não invocaram nenhum elemento que se possa considerar constitutivo de circunstâncias excepcionais.
77 Quanto à alegada violação das competências do município em matéria de ordenamento do território, as alegações deste são hipotéticas. Como salienta o próprio município, essas alegações dizem respeito a projectos de desenvolvimento futuros. Além disso, o pedido apenas contém explicações rudimentares acerca desses projectos. Não inclui nenhuma prova concreta e não explica por que razão o prejuízo invocado é grave e, além disso, irreparável. Tais alegações não demonstram a existência de uma possibilidade de prejuízo actual, mas um risco futuro, incerto e aleatório.
78 Quanto ao terceiro argumento dos requerentes, relativo à possibilidade de produzir a prova da inexistência de espécies animais e vegetais protegidas nos sítios em causa, é com razão que a Comissão alega que este argumento não pode demonstrar a eventualidade de um prejuízo grave e irreparável.
79 Nestas circunstâncias, há que considerar que os elementos apresentados pelos requerentes, que, como foi acima indicado, são de carácter geral, vago e hipotético e não são apoiados por provas suficientes, não permitem demonstrar juridicamente que, não sendo decretadas as medidas provisórias pedidas, os requerentes sofrerão um prejuízo grave e irreparável.
80 Daqui resulta que os requerentes não demonstraram que o requisito relativo à urgência estava preenchido. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao pedido de medidas provisórias, sem que seja necessário analisar se os outros requisitos da concessão das medidas provisórias estão preenchidos.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É negado provimento ao pedido de medidas provisórias.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 5 de Julho de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
* Língua do processo: alemão.
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