Processo T‑195/05 R
Deloitte Business Advisory NV
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Processo de medidas provisórias – Procedimento de concurso comunitário – Perda de uma ocasião – Urgência – Ponderação dos interesses»
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2005
Sumário do despacho
1. Medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Decisão de exclusão de um proponente de um procedimento de concurso – Atentado à sua reputação – Prejuízo não financeiro que não se pode considerar irreparável
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
2. Medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo susceptível de ser reparado ulteriormente por indemnização ou por via de acção de indemnização – Prejuízo que não se pode considerar irreparável
(Artigos 242.° CE e 288.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
3. Medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Avaliação – Tomada em consideração da dimensão da empresa
(Artigos 242.° CE e 288.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
20 de Setembro de 2005 (*)
«Processo de medidas provisórias – Procedimento de concurso comunitário – Perda de uma ocasião – Urgência – Ponderação dos interesses»
No processo T‑195/05 R,
Deloitte Business Advisory NV, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por D. Van Heuven, S. Ronse e S. Logie, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Pignataro‑Nolin e E. Manhaeve, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado, em primeiro lugar, a obter a suspensão da execução, por um lado, da decisão da Comissão que recusa a proposta apresentada, designadamente, pela recorrente no âmbito do procedimento de concurso com a referência SANCO/2004/01/041 e, por outro, da decisão de adjudicação do contrato em causa a um terceiro e, em segundo lugar, a proibição de a Comissão, por um lado, notificar a decisão de adjudicação do contrato em causa ao seu adjudicatário e, por outro, proceder à assinatura do contrato correspondente sob pena de sanção pecuniária,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1 A adjudicação dos contratos de serviços da Comissão está sujeita às disposições do título V da primeira parte do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), bem como às disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 357, p. 1, a seguir «normas de execução»).
2 Segundo o artigo 94.° do Regulamento Financeiro:
«Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que durante o processo de adjudicação do referido contrato:
a) Se encontrem em situação de conflito de interesses;
[…]»
3 O artigo 138.° das normas de execução dispõe:
«1. Os contratos podem ser adjudicados de acordo com as duas modalidades seguintes:
a) Adjudicação à proposta que apresentar o preço mais baixo entre as propostas regulares e conformes;
b) Adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa.
2. A proposta economicamente mais vantajosa é a que apresentar a melhor relação qualidade/preço, tendo em conta critérios justificados pelo objecto do contrato, como o preço proposto, a valia técnica, o carácter estético e funcional, características ambientais, o custo de utilização, a rendibilidade, o prazo de execução ou de entrega, o serviço pós‑venda e a assistência técnica.
[…]»
4 Segundo o artigo 146.°, n.° 3, das normas de execução:
«Os pedidos de participação e as propostas que não contenham todos os elementos essenciais exigidos nos documentos do contrato ou que não correspondam às exigências específicas neles estabelecidas serão eliminados.
Contudo, a comissão de avaliação pode convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, relativos aos critérios de exclusão ou de selecção, num prazo por si fixado.
[…]»
5 O artigo 147.°, n.° 3, das normas de execução dispõe:
«A entidade adjudicante tomará […] a sua decisão, especificando, pelo menos:
a) A sua denominação e endereço, bem como o objecto e o valor do contrato ou do contrato‑quadro;
b) O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;
c) O nome dos candidatos ou proponentes seleccionados para exame e a justificação dessa selecção;
d) Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;
e) O nome dos candidatos ou contratante seleccionados e a justificação desta escolha à luz dos critérios de selecção e adjudicação previamente anunciados, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do contrato‑quadro que o contratante tenciona subcontratar a terceiros;
f) No que se refere aos procedimentos por negociação, as circunstâncias referidas nos artigos 126.°, 127.°, 242.°, 244.°, 246.° e 247.° que justifiquem o recurso a esse procedimento;
g) Se for caso disso, as razões pelas quais a entidade adjudicante renunciou à celebração de um contrato.»
Factos na origem do litígio e tramitação processual
6 Em 14 de Dezembro de 2004, a Comissão publicou no suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2004, S 243) um aviso de concurso para adjudicação de um contrato‑quadro, intitulado «Contrato‑quadro relativo à avaliação dos domínios de acção política da DG SANCO, Lote n.° 1 (saúde pública) – concurso Sanco/2004/01/141» (sendo este contrato‑quadro e o procedimento em vista da sua adjudicação a seguir, respectivamente, denominados «contrato‑quadro» e «procedimento de concurso»).
7 Resulta dos n.os 7.1.3 e 7.1.4 do caderno de encargos relativo ao procedimento de concurso que o contrato‑quadro deve ter por objecto, em particular, a avaliação do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública estabelecido pela Decisão n.° 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003‑2008) (JO L 271, p. 1).
8 O caderno de encargos reparte as missões a cumprir em execução do contrato‑quadro em duas missões principais. Uma primeira missão («missão principal n.° 1») consiste em realizar determinados estudos e fornecer certos serviços tendo em vista a concepção e a preparação de programas e de políticas comunitárias, a sua avaliação ex ante, bem como a «organização de actividades de avaliações». Uma segunda missão («missão principal n.° 2») consiste em realizar avaliações intermédias, finais e ex post de programas, de políticas e de outras actividades.
9 O contrato‑quadro deve permitir a conclusão de contratos específicos em função das necessidades da Comissão. Deve, além disso, ser concluído, em princípio, por um período de 24 meses que pode ser prorrogado duas vezes, por um período de doze meses.
10 O caderno de encargos contém, além disso, várias causas de exclusão dos proponentes. Uma dessas causas reproduz o artigo 94.° do Regulamento Financeiro:
«Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que durante o processo de adjudicação do referido contrato:
a) Se encontrem em situação de conflito de interesses […]»
11 Tendo em vista a apresentação de uma proposta para o contrato em causa, a Deloitte Business Advisory NV (a seguir «recorrente») associou‑se à London School of Hygiene and Tropical Medicine (Escola de Higiene e de Medicina Tropical de Londres), à Nederlandse Organisatie voor toegepast‑natuurwetenschappelijk onderzoek (Organização neerlandesa para a Investigação Científica Aplicada, TNO) e ao Istituto superiore di sanità (Instituto Superior de Saúde italiano). Estas quatro entidades agruparam‑se para formar um Grupo de Trabalho para a Avaliação da Saúde Pública Europeia (European Public Health Evaluation Task Force, a seguir «Euphet»). O Euphet tinha previsto fazer apelo, se fosse o caso, a peritos de outras instituições.
12 Em 10 de Fevereiro de 2005, o Euphet apresentou uma proposta à Comissão no âmbito do procedimento de concurso. A proposta do Euphet contém um parágrafo intitulado «Independência», que está redigido nos termos seguintes:
«O Euphet compreende e aceita que nenhuma das organizações de avaliação ou nenhum dos seus agentes deveria ter o menor conflito de interesses, real ou potencial, na execução das suas missões de cumprimento do contrato‑quadro. Confirmamos que todos os participantes no Euphet são totalmente independentes da Comissão e que não prevemos nenhum risco real a este respeito. Comprometemo‑nos, além disso, a fazer um controlo prévio detalhado no quadro de cada contrato específico a fim de garantir que as equipas que propomos são compostas por membros que podem trabalhar em total independência e fornecer uma avaliação objectiva, externa e independente. Se, durante a execução dos projectos, devesse surgir o menor problema susceptível de interferir com este princípio importante, disso informaríamos imediatamente a Comissão e procuraríamos uma solução em concertação com ela.»
13 Por carta de 22 de Abril de 2005 (a seguir «decisão de rejeição»), a Comissão informou a recorrente de que o comité de avaliação a quem o contrato tinha sido submetido tinha chegado à conclusão de que existiam riscos de conflitos de interesses no Euphet. Na decisão de rejeição, a Comissão refere que alguns membros e parceiros do Euphet são titulares de contratos de subvenção «no domínio SANCO» (saúde e protecção dos consumidores) e encontram‑se, portanto, envolvidos de forma significativa na execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública. A Comissão considera, portanto, que, «[t]endo em conta o risco importante de [conflito de interesses], uma explicação detalhada e concreta teria sido necessária para permitir uma compreensão suficiente do modo como a questão dos [conflitos de interesses] podia ser resolvida e os riscos correspondentes eliminados». Ora, no caso dos autos, para a Comissão, «a abordagem proposta não é suficiente e o proponente não forneceu nenhuma garantia satisfatória de eliminação dos [conflitos de interesses]».
14 Na decisão de rejeição, a Comissão acrescenta, no entanto, que não assinará o contrato‑quadro com o adjudicatário do contrato antes de expirar o prazo de duas semanas.
15 Por carta de 3 de Maio de 2005, o Euphet contestou a posição da Comissão convidando esta última, designadamente, a reagir antes de 4 de Maio de 2005, sob pena de aquele recorrer ao Tribunal.
16 Por fax de 4 de Maio de 2005, a Comissão acusou a recepção da carta do Euphet e expressou‑se nos termos seguintes:
«Dado que necessitamos de mais tempo para examinar as questões suscitadas na vossa carta, não procederemos à assinatura do contrato antes de expirado um prazo suplementar de quinze dias a contar da data em que esta carta foi enviada.»
17 Por fax de 19 de Maio de 2005, a Comissão respondeu aos argumentos adiantados pela recorrente na sua carta de 3 de Maio de 2005.
18 Por fax do mesmo dia, a recorrente interpôs no Tribunal um recurso de anulação através do qual contesta a legalidade, por um lado, da decisão de rejeição e, por outro, da decisão de adjudicação do contrato a outro proponente (a seguir «decisão de adjudicação»).
19 No mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias no qual pede, no essencial, que o juiz das medidas provisórias:
– ordene a suspensão da execução da decisão de rejeição e da decisão de adjudicação;
– proíba a Comissão, por um lado, de notificar a decisão de adjudicação ao seu adjudicatário e, por outro, de assinar o contrato correspondente sob pena de uma coima de 2,5 milhões de euros;
– condene a Comissão nas despesas.
20 No pedido de medidas provisórias, a recorrente pede, além disso, ao juiz das medidas provisórias que proíba a recorrida, a título cautelar e se possível antes de se pronunciar sobre o pedido de suspensão da execução, de notificar a decisão de adjudicação ao seu destinatário e de assinar o contrato‑quadro enquanto o Tribunal não se tiver pronunciado sobre o recurso principal, sob pena de uma coima de 2,5 milhões de euros por infracção.
21 Por carta de 23 de Maio de 2005, a Comissão informou o Tribunal de que o contrato em causa no processo sob a referência SANCO/2004/01/041 ainda não tinha sido assinado. Nessa mesma carta, a Comissão esclarecia que, por um lado, o contrato‑quadro tinha sido enviado para assinatura ao proponente seleccionado com um prazo de resposta fixado para 1 de Junho de 2005 e, por outro, segundo os procedimentos em vigor, o referido contrato seria assinado pelo mandatário da Comissão depois de ter sido reenviado pelo co‑contratante, sem que nenhum prazo estivesse previsto para esse efeito.
22 Em 26 de Maio de 2005, com base no artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou à Comissão que não procedesse à assinatura do contrato‑quadro até ser proferido despacho que se pronunciasse sobre o pedido de medidas provisórias.
23 Em 30 de Maio de 2005, a Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias. Nas referidas observações, a Comissão pediu o indeferimento do pedido de medidas provisórias, bem como a condenação da recorrente nas despesas.
24 A pedido do juiz das medidas provisórias, a recorrente respondeu a estas observações em 13 de Junho de 2005. A Comissão respondeu a estas novas observações em 23 de Junho de 2005.
Questão de direito
25 O artigo 104.° n.° 2, do Regulamento de Processo determina que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as circunstâncias que determinam a urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam à primeira vista (fumus boni juris) a concessão da medida provisória pedida. Estas condições são cumulativas, pelo que as medidas provisórias devem ser rejeitadas quando uma delas não estiver preenchida [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, se for caso disso, à ponderação dos interesses em causa (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73).
26 Além disso, no âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, à luz das particularidades do caso específico, a maneira como estas diferentes condições devem ser verificadas assim como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de se pronunciar provisoriamente [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 23].
27 É à luz dos princípios atrás recordados que deve ser examinado o presente pedido de medidas provisórias.
1. Argumentos das partes
Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias
28 Nas suas observações de 30 de Maio de 2005, a Comissão expõe que, por carta de 22 de Abril de 2005, informou o adjudicatário do contrato em causa no procedimento de concurso que a sua proposta tinha sido seleccionada. A Comissão considera, portanto, que o pedido da recorrente no sentido de proibir a Comissão de notificar a decisão de adjudicação ao seu destinatário carece de objecto.
Quanto ao fumus boni juris
Argumentos da recorrente
29 A recorrente invoca dois fundamentos de recurso no processo principal.
– Quanto ao primeiro fundamento
30 No quadro do seu primeiro fundamento, a recorrente alega, no essencial, que o facto de a Comissão ter excluído o Euphet do procedimento de concurso viola o artigo 94.° do Regulamento Financeiro, o disposto nos documentos do procedimento de concurso, o princípio da confiança legítima, o dever geral de fundamentação e o artigo 147.°, n.° 3, das normas de execução, bem como o artigo 138.° das normas de execução.
31 Em primeiro lugar, a recorrente considera que é ilegal excluí‑la do procedimento de concurso pela única razão de que a sua proposta no sentido de resolver eventuais conflitos de interesses não constitui uma garantia satisfatória.
32 Em primeiro lugar, para a recorrente, o conceito de conflito de interesses não está definido no concurso nem no artigo 94.° do Regulamento Financeiro. Em contrapartida, na decisão de rejeição, a Comissão definiu o conceito de conflito de interesses fazendo referência ao projecto de contrato‑quadro. Ora, segundo o referido projecto, um conflito de interesses e, a fortiori, um simples risco de conflito não constituem, em si mesmos, um motivo de exclusão.
33 Seguidamente, nenhum documento do procedimento de concurso prevê um fundamento de exclusão explícita contra o proponente, do qual um ou vários membros estejam envolvidos em projectos pendentes nos domínios da saúde e da protecção dos consumidores. Nem o artigo 94.° do Regulamento Financeiro nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça justificam, de resto, esse motivo de exclusão.
34 Além disso, tratando‑se dos riscos de conflitos de interesses, basta que o proponente se comprometa a prevenir a Comissão e a tomar, se for caso disso, as medidas necessárias. Ora, a proposta apresentada pelo Euphet a este respeito, (v. n.° 12, supra) foi suficiente, uma vez que a recorrente chegou, de resto, a propor um controlo a priori em função da natureza e do objecto dos contratos específicos a concluir. Mais não se pode exigir ao Euphet, uma vez que, nesta data, não é conhecido o conteúdo dos contratos específicos a celebrar.
35 Com efeito, para a recorrente, um conflito de interesses só poderia apresentar‑se, quando muito, no momento da conclusão dos contratos específicos. A jurisprudência comunitária, de resto, confirmou que é proibido excluir um proponente de maneira abstracta à margem de qualquer controlo concreto de resolução dos conflitos de interesses (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2005, Fabricom, C‑21/03 e C‑34/03, Colect., p. I‑1559; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Março de 2005, AFCon Management Consultants e o./Comissão, T‑160/03, Colect., p. II‑981, n.os 75 a 78).
36 Nas suas observações de 13 de Junho de 2005, a recorrente acrescenta sobre este ponto que o facto de a Comissão aceitar que um proponente confrontado com um conflito de interesses durante a execução do contrato‑quadro possa continuar a executar o contrato na condição de adoptar as medidas adequadas, quando essa faculdade não é oferecida a um proponente confrontado com um conflito de interesses antes da adjudicação do contrato, mas que pode tomar medidas idênticas, constitui uma violação do princípio da igualdade conforme enunciado no artigo 89.°, n.° 1, e no artigo 99.° do Regulamento Financeiro.
37 Por fim, a título subsidiário, a recorrente precisa que o aviso de concurso exige apenas um mínimo de 7 peritos, quando a sua proposta contém 65 curriculum vitae, dos quais, 45 emanam de pessoas sem ligação com as instituições que, segundo a Comissão, são atingidas por um conflito de interesses. Além disso, às 20 pessoas com ligações a estes organismos poderiam ser sempre atribuídos dossiers de avaliação sem risco de conflitos. Quanto ao facto de, segundo a Comissão, os peritos em causa serem aqueles que apresentam as mais elevadas qualificações, mesmo que todas estas pessoas pudessem ser sujeitas a um conflito de interesses para uma missão determinada, ficaria ainda um número suficiente de peritos de elevado nível para a executar.
38 Em segundo lugar, segundo a recorrente, quando o comité de avaliação decide afastar um proponente, deve, no mínimo, permitir‑lhe apresentar as suas observações, o que não aconteceu no caso vertente.
39 Em terceiro lugar, ao recusar um modo de resolução dos conflitos de interesses que já tinha sido aceite por outras direcções‑gerais da Comissão, esta última afastou‑se da sua prática anterior e violou o princípio da confiança legítima.
40 Em quarto lugar, a decisão de rejeição não está suficientemente fundamentada, designadamente, na medida em que não descreve as razões pelas quais a proposta do Euphet é insuficiente. De resto, a fundamentação da decisão é errada na medida em que o Euphet não ignorou a experiência específica de alguns dos seus membros e teve em conta a resolução dos conflitos de interesses prevista no projecto de contrato‑quadro. Em razão desta falta de fundamentação, a decisão de rejeição viola o artigo 147.°, n.° 3, das normas de execução.
41 Em quinto lugar, a Comissão não pode, sem violar o artigo 138.° das normas de execução, adjudicar o contrato a um terceiro sendo certo que rejeitou incorrectamente a proposta do Euphet. A recorrente não contesta que, mesmo supondo que a sua proposta tivesse sido considerada admissível, o contrato não lhe teria sido necessariamente adjudicado. Considera, no entanto, que, tendo em conta a experiência e a competência da equipa que ela propôs, a proposta do Euphet só podia obter uma pontuação elevada.
– Quanto ao segundo fundamento
42 No âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que, ao não convidar o Euphet a apresentar informações complementares, a Comissão violou o artigo 146.°, n.° 3, das normas de execução, a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de contratos públicos (acórdão Fabricom, já referido no n.° 35 supra) e o princípio da confiança legítima.
43 Além disso, na medida em que a Comissão, no âmbito do contrato em causa, ofereceu a outros proponentes a possibilidade de apresentarem informações complementares, violou os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação enunciados no artigo 89.°, n.° 1, e no artigo 99.° do Regulamento Financeiro.
44 A recorrente admite que a Comissão não é obrigada, em aplicação dos artigos 94.° do Regulamento Financeiro e 146.°, n.° 3, das normas de execução, a pedir informações complementares sobre as informações fornecidas pelos proponentes. Precisa, no entanto, que a Comissão ofereceu essa possibilidade a determinados proponentes no âmbito de outros procedimentos, mas igualmente no âmbito do procedimento de concurso. A recorrente pede que a Comissão apresente a correspondência trocada a este respeito, bem como a acta da sessão de abertura.
45 De resto, resulta do acórdão Fabricom, já referido no n.° 35 supra, que, em caso de conflito potencial de interesses, a entidade adjudicante não pode excluir automaticamente o proponente em causa, devendo examinar sempre o dossier com base nos elementos concretos do processo, o que implica que o proponente deve poder demonstrar a impossibilidade de um conflito de interesses. Para a recorrente, a Comissão não podia proceder à apreciação concreta exigida sem pedir informações complementares ao Euphet. Ora, por um lado, a Comissão não efectuou nenhum controlo com base em elementos concretos do processo, pois essa apreciação deveria ter sido feita para cada contrato específico. Por outro lado, a Comissão também não pode alegar que a sua apreciação concreta teve por objecto o contrato‑quadro, pois, segundo a própria Comissão, a proposta da recorrente sobre medidas correctoras a posteriori estava redigida em termos muito gerais.
Argumentos da Comissão
46 A Comissão contesta os argumentos que a recorrente apresentou para fundamentar a existência de fumus boni juris.
– Quanto ao primeiro fundamento
47 A Comissão considera, em primeiro lugar, que segundo a redacção do n.° 9.1.3 do caderno de encargos, que reproduz literalmente o artigo 94.° das normas de execução, a existência de um conflito de interesses antes da adjudicação do contrato constitui um motivo de exclusão. Ora, para a Comissão, ainda que os curriculum vitae de vários parceiros do Euphet revelassem a sua participação na execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública, a recorrente não julgou útil assinalar à Comissão um risco de conflito de interesses.
48 Quanto ao mecanismo de correcção «a priori» proposto pela recorrente para reduzir os riscos de conflito de interesses, a Comissão considera que a passagem em causa na proposta da recorrente está redigida em termos demasiado gerais.
49 Além disso, contrariamente às afirmações da recorrente, o comité de avaliação verificou concretamente a existência de um conflito de interesses em função da proposta da recorrente e da natureza do contrato a adjudicar, podendo surgir um conflito quer quanto às avaliações intermédias e ex post quer quanto às avaliações ex ante.
50 Quanto à argumentação da recorrente segundo a qual a proposta do Euphet continha 45 curriculum vitae de pessoas sem qualquer ligação à Comissão, esta última assinala, por um lado, que os peritos propostos não têm todos o mesmo peso específico e, por outro, que a proposta da recorrente apresentou todos o parceiros e peritos em causa como se se tratasse de uma equipa coerente.
51 Em segundo lugar, quanto à alegada obrigação de a Comissão ouvir a recorrente, a Comissão considera que só está sujeita a essa obrigação se tiver intenção de aplicar sanções administrativas ou financeiras, em conformidade com o artigo 96.° do Regulamento Financeiro.
52 Em terceiro lugar, quanto à alegada violação, pela Comissão, do princípio da confiança legítima, a recorrente não alicerça as suas afirmações segundo as quais outros serviços da Comissão chegaram, no passado e em circunstâncias idênticas, a conclusões opostas às do presente processo.
53 Em quarto lugar, na decisão de rejeição, a Comissão explicou claramente as razões pelas quais considerava que a recorrente se encontrava numa situação de conflito de interesses.
54 Em quinto lugar, a Comissão não violou o artigo 138.° do Regulamento Financeiro pois a admissão da proposta do Euphet para as fases de selecção e de adjudicação não implicava que o contrato lhe devesse ser necessariamente adjudicado.
– Quanto ao segundo fundamento
55 A Comissão considera que o segundo fundamento deve ser igualmente rejeitado.
56 Em primeiro lugar, a Comissão recorda que não tem nenhuma obrigação de ouvir um proponente antes de o afastar de um procedimento de adjudicação.
57 Em segundo lugar, a recorrente não explicou por que razão o facto de não ter pedido informações suplementares constitui uma violação da prática supostamente seguida pela Comissão em casos idênticos. Quanto às alegações da recorrente segundo as quais a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao permitir a alguns proponentes provarem que o seu envio se realizou dentro dos prazos, a Comissão explica que, na realidade, procedeu à simples verificação material de um prazo vinculativo, o que não se pode comparar com a situação na qual se encontra a recorrente.
58 Em terceiro lugar, a remissão da recorrente para o acórdão Fabricom, já referido no n.° 35 supra, não é pertinente porque, no caso dos autos, a Comissão verificou concretamente a existência de um conflito de interesses com base nos dados que figuram nessa proposta e à luz da natureza do contrato a adjudicar.
59 Em quarto lugar, a Comissão indica que, depois da abertura das propostas, não foi dirigido a nenhum proponente um pedido de informações complementares ou um pedido de esclarecimento relativamente a uma suposta situação de conflito de interesses.
Quanto à urgência
Argumentos da recorrente
60 Para fundamentar a sua posição segundo a qual é urgente ordenar as medidas provisórias solicitadas, a recorrente alega que, uma vez celebrado o contrato em litígio entre a recorrida e o adjudicatário do contrato, o Euphet não tem a menor ocasião de poder executar efectivamente a missão. Na prática, é‑lhe, com efeito, impossível obter a anulação do contrato‑quadro depois da sua conclusão. Além disso, segundo a recorrente, tendo em conta a data limite de execução do contrato, que é fixada para finais do ano de 2006, se não forem adoptadas medidas provisórias, o referido contrato já terá sido executado, pelo menos em grande parte, na data em que será proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
61 Ora, devido ao valor importante do contrato, à honra e ao prestígio que lhe estão associados, bem como à experiência que a recorrente poderia adquirir se desse execução ao contrato, a execução efectiva do contrato facultar‑lhe‑ia uma reparação muito mais satisfatória do que uma indemnização.
62 Nas suas observações de 13 de Junho de 2005, a recorrente precisa a este respeito que o facto de o contrato não lhe ter sido adjudicado e, mais ainda, de a sua proposta ter sido declarada inadmissível, será entendido pelos seus clientes como um sinal de incompetência. Na medida em que a Comissão sustenta que os procedimentos de adjudicação comportam riscos para os proponentes, não podendo a perda de um contrato ser considerada um dano, a recorrente entende que essa argumentação só é válida na hipótese de um proponente ter sido afastado com razão. Ora, no caso concreto, a recorrente considera que dispunha de uma ocasião de ser seleccionada.
63 Além disso, a lesão para a reputação da recorrente e o facto de não ganhar experiência, resultantes da não execução do contrato, não são quantificáveis financeiramente.
64 Nas suas observações de 13 de Junho de 2005, a recorrente precisa, por último, que não se pode considerar o seu pedido insuficientemente urgente pela simples razão de lhe poder ser posteriormente concedida uma indemnização por danos. Essa posição é, com efeito, incompatível com a ratio legis da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33), conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
65 Para a recorrente, a ratio legis da Directiva 89/665 consiste, com efeito, em permitir que os proponentes afastados no âmbito de um procedimento de concurso executem eles próprios o contrato em causa. A posição da recorrente é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1999, Alcatel Austria e o., C‑81/98, Colect., p. I‑7671). A recorrente admite que as disposições da Directiva 89/665 só são aplicáveis aos Estados‑Membros. Mas, segundo a recorrente, o desrespeito do conteúdo destas disposições pelas instituições comunitárias é manifestamente contrário ao princípio da confiança legítima, ao princípio da igualdade e ao artigo 2.° CE.
Argumentos da Comissão
66 A Comissão, considera, por seu lado, que a recorrente não demonstrou que era urgente ordenar medidas provisórias.
67 Em primeiro lugar, segundo a Comissão, se o Tribunal de Primeira Instância devesse dar provimento ao recurso de anulação, incumbir‑lhe‑ia adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção dos interesses da recorrente, o que poderia consistir na rescisão do contrato já parcialmente executado e na abertura de um novo procedimento, podendo estas medidas ser combinadas, se for o caso, com o pagamento de uma indemnização (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2000, Esedra/Comissão, T‑169/00 R, Colect., p. II‑2951, n.° 51; de 27 de Julho de 2004, TQ3 Travel Solutions Belgium/Comissão, T‑148/04 R, Colect., p. II‑3027, n.° 55; e de 10 de Novembro de 2004, European Dynamics/Comissão, T‑303/04 R, Colect., p. II‑3889, n.° 83).
68 Ora, a recorrente não mencionou nenhuma circunstância susceptível de impedir que os seus interesses sejam salvaguardados desta maneira.
69 Em segundo lugar, nas suas observações de 23 de Junho de 2005, a Comissão refuta os argumentos da recorrente segundo os quais um acórdão de anulação só pode ser proferido quando o contrato já tenha sido executado. Para a Comissão, a recorrente confunde a execução do contrato‑quadro com a de avaliação intermédia específica prevista no artigo 12.° da Decisão n.° 1786/2002.
70 Em terceiro lugar, na medida em que a recorrente invoca um prejuízo financeiro, a Comissão recorda que esse prejuízo não se pode considerar irreparável, nem sequer dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de compensação posterior (despacho Esedra/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 43). A recorrente também não demonstra de que forma pode sofrer um prejuízo que possa pôr em perigo a sua própria existência ou modificar irremediavelmente a sua posição no mercado.
71 Em quarto lugar, quanto ao prejuízo não financeiro alegado pela recorrente, a Comissão recorda que a participação num concurso público, por natureza altamente competitivo, comporta riscos para todos os participantes e que o afastamento de um proponente, por força das regras do concurso, nada tem, em si, de prejudicial (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Agosto de 1983, CMC/Comissão, 118/83 R, Recueil, p. 2583, n.° 51; despacho Esedra/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 48, e European Dynamics/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 82). De resto, a recorrente não provou de que forma a rejeição do seu pedido pode lesar a sua reputação e privá‑la de experiência e, ainda menos, as consequências desse prejuízo para ela.
72 Em quinto lugar, quanto à ratio legis da Directiva 89/665, a Comissão recorda que, para que o seu pedido de medidas provisórias seja acolhido, a recorrente deve demonstrar que estão preenchidas todas as condições que o regem, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e com a jurisprudência. A Comissão acrescenta que não está sujeita à Directiva 89/665 e que o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, e os artigos 242.° CE e 243.° CE garantem uma protecção efectiva contra os actos das instituições comunitárias. Por fim, quanto à referência que a recorrente faz ao acórdão Alcatel Austria e o., já referido no n.° 65 supra, a mesma não atende, segundo a Comissão, ao facto de que o pedido de medidas provisórias só pode ser acolhido se preencher as condições que o regem.
Quanto à ponderação dos interesses
Argumentos da recorrente
73 Nas suas observações de 13 de Junho de 2005, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão não precisa a natureza do prejuízo que ela é suposto sofrer na hipótese de ser ordenada uma medida provisória.
74 Seguidamente, acrescenta a recorrente, a Decisão n.° 1786/2002 não prevê nenhuma sanção em caso de execução tardia da avaliação prevista no seu artigo 12.° De qualquer forma, a Comissão pode adiar as decisões controvertidas e ter em conta a proposta da recorrente, como a tal a autoriza o artigo 101.° do Regulamento Financeiro. De resto, é frequente que, para a execução de contratos de avaliações como os que estão em causa, a Comissão não respeite o prazo fixado.
75 Por fim, há que ter em conta a responsabilidade da Comissão pelo eventual atraso na execução do contrato.
Argumentos da Comissão
76 Por sua vez, a Comissão considera que a ponderação dos interesses em causa milita a favor da rejeição do pedido. Com efeito, a Comissão está obrigada, por força do artigo 12.° da Decisão n.° 1786/2002, a sujeitar a avaliação intermédia externa a execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública o mais tardar até finais do ano de 2006.
77 Além disso, a Comissão considera que uma suspensão implicaria um juízo antecipado do recurso no processo principal porque a proposta do adjudicatário do contrato já não seria válida na data do acórdão no processo principal e a equipa por ele proposta já não estaria disponível.
2. Apreciação do juiz das medidas provisórias
78 Dado que as observações escritas das partes contêm todas as informações necessárias para conhecer do pedido de medidas provisórias, não há que ouvir as suas explicações orais.
Quanto à admissibilidade de determinadas pretensões contidas no pedido de medidas provisórias
79 No seu pedido, a recorrente solicita, designadamente, que o juiz das medidas provisórias proíba a Comissão de notificar a decisão de adjudicação ao adjudicatário do contrato.
80 Ora, nas suas observações de 2 de Junho de 2005, a Comissão afirmou, sem que a recorrente ou alguns dos documentos constantes dos autos tivessem desmentido essa afirmação, que, por carta de 22 de Abril de 2005, já tinha informado o adjudicatário do contrato de que a sua proposta tinha sido seleccionada.
81 Consequentemente, o pedido da recorrente destinado a impedir a Comissão de proceder a essa notificação carecia, desde a sua apresentação, de objecto. Deve, portanto, ser declarado inadmissível (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2005, Umwelt‑ und Ingenieurtechnik Dresden/Comissão, T‑125/05 R, Colect., p. II‑1901, n.° 36).
Quanto às restantes pretensões do pedido de medidas provisórias
82 Deve, no caso vertente, examinar‑se, em primeiro lugar, se a condição relativa à existência de um fumus boni juris está preenchida.
Quanto ao fumus boni juris
– Quanto ao primeiro fundamento
83 Através do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta, no essencial, que o facto de a Comissão ter excluído o Euphet do procedimento de concurso viola o artigo 94.° do Regulamento Financeiro, o disposto nos documentos do procedimento de concurso, o princípio da confiança legítima, o dever geral de fundamentação e o artigo 147.°, n.° 3, das normas de execução, bem como o artigo 138.° das normas de execução.
84 Em primeiro lugar, há que examinar os argumentos da recorrente segundo os quais a Comissão violou o artigo 94.° do Regulamento Financeiro e o disposto nos documentos do concurso.
85 Sobre este ponto, há que observar que a Comissão justificou a decisão de rejeição pela existência de um «grande risco» de conflito de interesses que, em seu entender, não podia ser resolvido de maneira satisfatória através das garantias oferecidas pelo Euphet.
86 Como sublinha a recorrente, o artigo II.3.1 do projecto de contrato‑quadro, que foi junto ao caderno de encargos, prevê um mecanismo de resolução dos conflitos de interesses susceptíveis de afectar o adjudicatário do contrato. No entanto, à primeira vista, não se pode excluir que esta cláusula deva reger os conflitos de interesses que surjam durante a execução do contrato‑quadro, e não na fase do procedimento de concurso. Por outro lado, à primeira vista, esta cláusula não pode, de qualquer forma, obstar à aplicação do artigo 94.° do Regulamento Financeiro.
87 Ora, o artigo 94.° do Regulamento Financeiro prevê a exclusão dos proponentes que, «durante o processo de adjudicação» de um contrato, se encontrem em «situação de conflito de interesses». Sobre este ponto, o juiz das medidas provisórias considera que, à primeira vista, não se pode excluir que a expressão «situação de conflito de interesses» vise, designadamente, a hipótese de riscos de conflitos de interesses existentes a partir da fase do procedimento de adjudicação do contrato e que possam afectar a sua execução.
88 Nessa hipótese, coloca‑se, no entanto, a questão de saber qual o grau de certeza necessária para justificar uma exclusão do procedimento de concurso e qual a margem de apreciação de que dispõe a Comissão para declarar um risco de conflito de interesses. O juiz das medidas provisórias considera que é ao Tribunal de Primeira Instância que compete responder a estas questões e que, por conseguinte, a argumentação da recorrente não pode, nesta fase, ser afastada por carecer totalmente de fundamento.
89 No entanto, nesta fase, e vistos os argumentos apresentados no quadro do processo de medidas provisórias, há que exprimir dúvidas quanto à possibilidade de a Comissão ter cometido um erro ao declarar um risco de conflito de interesses para uma instituição que, por um lado, recebe subvenções comunitárias no domínio da saúde pública e, por outro, é posteriormente chamada a participar na avaliação da política comunitária neste domínio. Com efeito, é evidente que, à primeira vista, essa instituição se encontra numa situação que, no mínimo, pode afectar a sua objectividade.
90 Ora, no caso vertente, resulta das secções 7.1.3 e 7.1.4 do caderno de encargos do procedimento de concurso que o contrato‑quadro é relativo, designadamente, a determinadas avaliações do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública. Além disso, a decisão de rejeição indica que, no entender da Comissão, as subvenções recebidas por determinados membros do Euphet criam um grande risco de conflito de interesses.
91 À luz destes elementos, e nesta fase, há, pois, que duvidar da possibilidade de a Comissão ter cometido um erro de apreciação ao considerar que o facto de alguns membros do Euphet receberem subvenções no domínio da saúde pública cria um grande risco de conflito de interesses que justifique uma exclusão do procedimento de concurso.
92 Além disso, vistos os argumentos apresentados no âmbito do processo de medidas provisórias, não resulta claramente que a Comissão se tenha dispensado de um exame concreto do risco de conflito identificado contra o Euphet, designadamente, porque ela não conhecia a natureza exacta dos contratos específicos a celebrar. Com efeito, por um lado, a decisão de rejeição faz referência ao programa de acção comunitária no domínio da saúde pública, cuja avaliação é precisamente um dos objectos do contrato‑quadro. Ora, nesta fase, não resulta claramente que a Comissão não procedeu a um exame concreto do risco de conflito de interesses por ela identificado à luz do objecto deste contrato. Por outro lado, devido às subvenções recebidas por certos membros do Euphet, a sua objectividade podia, à primeira vista, ser posta seriamente em dúvida. Consequentemente, nesta fase, há que duvidar da necessidade de conhecer em pormenor o conteúdo dos contratos específicos a celebrar para declarar a existência de um risco grande de conflito de interesses.
93 O juiz das medidas provisórias considera, no entanto, que esta questão deve ser objecto de um exame aprofundado no âmbito do recurso principal.
94 Do mesmo modo, existem, à primeira vista, razões para duvidar da possibilidade de a recorrente se basear utilmente nos acórdãos Fabricom, já referido no n.° 35 supra, e AFCon Management Consultants e o./Comissão, já referido no n.° 35 supra.
95 Com efeito, por um lado, no acórdão Fabricom, já referido no n.° 35 supra, o Tribunal de Justiça considerou, no essencial, que as directivas comunitárias relativas à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos se opõem a uma regra através da qual não é admitida a apresentação de um pedido de participação ou a entrega de uma proposta para um contrato público de obras, de fornecimentos ou de serviços por uma pessoa que foi encarregada da investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento dessas obras, fornecimentos ou serviços, sem que seja concedida a essa pessoa a possibilidade de provar que, nas circunstâncias do caso concreto, a experiência por ela adquirida não pôde falsear a concorrência.
96 Ora, nesta fase, não está claramente demonstrado que a recorrente não pôde provar, no âmbito da sua proposta, a falta de pertinência das subvenções recebidas por alguns dos peritos aos quais o Euphet tinha intenção de recorrer.
97 Por outro lado, quanto à referência da recorrente ao acórdão AFCon Management Consultants e o./Comissão, já referido no n.° 35 supra, recorde‑se que, neste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou no essencial que, depois de detectado um conflito de interesses entre um proponente e um membro do comité da avaliação, por um lado, incumbe à Comissão adoptar, com toda a diligência exigida e com base em todos os dados pertinentes, a sua decisão sobre o seguimento do processo e, por outro, a Comissão dispõe de margem de apreciação para determinar as medidas que devem ser tomadas (n.os 75 e 77). Tendo em conta as circunstâncias próprias deste processo, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a Comissão tinha cometido um erro de apreciação ao não investigar as relações entre um proponente e um membro do comité de avaliação.
98 Ora, nesta fase, há que duvidar da possibilidade de comparar utilmente os factos do presente processo com os que estiveram na origem do acórdão AFCon Management Consultants e o./Comissão, já referido no n.° 35 supra. Com efeito, no presente processo, contrariamente às circunstâncias que deram origem ao acórdão AFCon Management Consultants e o./Comissão, já referido no n.° 35 supra, não existe à primeira vista razão para pensar que a exclusão do Euphet tenha causado uma desigualdade de tratamento. Todos os proponentes se encontraram, à primeira vista, na mesma situação para provar, nas suas propostas respectivas, a inexistência de conflito de interesses.
99 O juiz das medidas provisórias considera, no entanto, que esta questão deve ser objecto de um exame aprofundado no âmbito do recurso no processo principal.
100 Por último, igualmente à luz das alegações apresentadas no âmbito do pedido de medidas provisórias, há que manifestar dúvidas quanto à possibilidade de a proposta apresentada pelo Euphet ter permitido afastar qualquer risco de conflito de interesses.
101 Com efeito, e em primeiro lugar, não se verifica, nesta fase, que a Comissão tenha claramente cometido um erro ao considerar que as garantias propostas pelo Euphet eram insuficientes. Como observa a Comissão, a proposta de medida correctora estava redigida em termos gerais que não fazem especificamente referência ao risco de conflito de interesses identificado pela Comissão. Além disso, no âmbito do processo de medidas provisórias, a recorrente não cita nenhuma passagem da sua proposta na qual indique ter tido consciência e tomado em conta o risco específico identificado pela Comissão na decisão de rejeição. Muito pelo contrário, o Euphet indica na sua proposta que «todos os participantes no Euphet são totalmente independentes da Comissão» e que não antevê «nenhum risco a este respeito».
102 Em segundo lugar, é certo, como observa a recorrente, que nem todos os peritos indicados na sua proposta provêm de instituições atingidas pelo risco de conflito de interesses identificado pela Comissão. No entanto, nesta fase, não resulta claramente que a Comissão era obrigada a considerar esse elemento suficiente para afastar qualquer risco de conflito de interesses, tendo em conta, em particular, as ligações e os papéis respectivos dos membros do Euphet. Sobre este ponto, resulta, designadamente, da proposta do Euphet, como observa a Comissão, que cada um dos seus membros está representado num «comité do contrato» encarregado de gerir e supervisionar as prestações de avaliação do Euphet.
103 Por razões no essencial semelhantes, há igualmente que exprimir dúvidas quanto à necessidade de a Comissão considerar que os membros de uma instituição atingida por um conflito de interesses não são eles próprios atingidos, a título pessoal, pelo referido conflito. Com efeito, tudo leva a presumir que existe uma comunidade de interesses profissionais entre um perito e a instituição que o emprega. Ora, nesta fase, a recorrente não apresenta elementos que permitam ilidir essa presunção.
104 Em terceiro lugar, há que duvidar da possibilidade de a rejeição da proposta da recorrente constituir uma ruptura com o princípio da igualdade, tal como enunciado no artigo 89.°, n.° 1, e no artigo 99.° do Regulamento Financeiro, e isto devido ao facto de um proponente confrontado com um conflito de interesses durante a execução do contrato‑quadro ser autorizado a executar o contrato na condição de adoptar medidas adequadas. Com efeito, como já foi atrás observado (n.os 100 a 103), não resulta claro, nesta fase, que a Comissão tenha cometido um erro de direito ao considerar que a proposta do Euphet não era, desde a fase do procedimento de concurso, adequada para evitar um risco de conflito de interesses. À primeira vista, a recorrente não pode, pois, alegar que se encontra numa situação comparável à de um proponente atingido por um conflito de interesses que surgem apenas durante a execução do contrato‑quadro.
105 Assim, se, por um lado, a argumentação da recorrente requer que se proceda a várias apreciações no âmbito do recurso no processo principal e não se pode, nesta fase, considerar totalmente desprovida de fundamento, há igualmente, por outro lado, que duvidar da possibilidade de a Comissão ter violado o artigo 94.° do Regulamento Financeiro ou as disposições dos documentos do concurso.
106 Em segundo lugar, quanto à pretensa obrigação de o comité de avaliação ouvir um proponente antes de afastar a sua proposta, a recorrente não invoca, no quadro deste fundamento, nenhuma base jurídica que imponha esse dever à Comissão. Na medida em que a recorrente invoca implicitamente o princípio dos direitos de defesa, há que recordar que o seu respeito em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e que possa conduzir a um acto lesivo de interesses constitui um princípio fundamental de direito comunitário que deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo. Este princípio exige que os destinatários das decisões que atinjam de maneira sensível os seus interesses possam fazer conhecer utilmente o seu ponto de vista (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C‑32/95 P, Colect., p. I‑5373, n.° 21). Ora, no caso dos autos, a recorrente não apresenta, à primeira vista, nenhum argumento que permita demonstrar que o procedimento de concurso foi aberto contra ela.
107 Em terceiro lugar, quanto à pretensa violação pela Comissão do princípio da confiança legítima por ter rejeitado um modo de resolução dos conflitos de interesses já aceite por ela, à primeira vista, a recorrente não faz referência, nesta fase, a uma prática anterior que, em termos jurídicos, possa fundar suficientemente essas expectativas.
108 Em quarto lugar, há que duvidar, nesta fase, da existência de faltas de fundamentação da decisão de rejeição alegadas pela recorrente. Com efeito, segundo jurisprudência assente, o alcance do dever de fundamentação depende da natureza do acto em causa e do contexto no qual ele foi adoptado. A fundamentação deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, de maneira a permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adoptada a fim de poderem defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro, ao tribunal comunitário, exercer a sua fiscalização da legalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.° 278, e de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T‑109/01, Colect., p. II‑127, n.° 119).
109 Ora, a decisão de rejeição é motivada pela existência de um risco de conflito de interesses ligado, por um lado, às subvenções recebidas por alguns dos membros do Euphet e alguns dos peritos aos quais poderia recorrer para a execução do contrato‑quadro e, por outro, à insuficiência das garantias oferecidas pelo Euphet sobre este ponto.
110 Quanto ao carácter pretensamente errado do fundamento segundo o qual o Euphet não reconheceu o envolvimento de alguns peritos na execução do programa comunitário em matéria de saúde pública, a recorrente não menciona nenhuma passagem da sua proposta na qual tenha reconhecido especificamente, ou mesmo sugerido, que alguns dos peritos aos quais tinha intenção de recorrer recebiam subvenções comunitárias neste domínio.
111 Em quinto lugar, quanto à pretensa violação pela Comissão do artigo 138.° das normas de execução, a recorrente parece, no essencial, defender, através deste fundamento, que a sua exclusão ilegal leva à adjudicação do contrato ao proponente cuja proposta não é a mais vantajosa do ponto de vista económico. No entanto, nesta fase, supondo que a proposta do Euphet tivesse sido admitida no procedimento de concurso, isso não significa que essa proposta teria sido necessariamente seleccionada pela Comissão.
– Quanto ao segundo fundamento
112 No âmbito do segundo fundamento, a recorrente defende, no essencial, que, ao não solicitar ao Euphet que apresentasse informações complementares, a Comissão violou o artigo 146.°, n.° 3, das normas de execução, a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de contratos públicos (acórdão Fabricom, já referido no n.° 35 supra), o princípio da confiança legítima, o princípio da igualdade de tratamento, bem como o artigo 89.°, n.° 1, e o artigo 99.° do Regulamento Financeiro.
113 Em primeiro lugar, nesta fase, levantam‑se sérias dúvidas sobre a possibilidade de a Comissão ter violado o artigo 146.°, n.° 3, das normas de execução. Com efeito, como a própria recorrente reconhece, esta disposição oferece uma simples faculdade à Comissão.
114 Em segundo lugar, nesta fase, há que duvidar igualmente da possibilidade de a recorrente se basear utilmente no acórdão Fabricom, já referido no n.° 35 supra, para demonstrar que a Comissão não podia proceder a uma apreciação concreta da situação de conflito de interesses sem lhe pedir informações suplementares.
115 Com efeito, a recorrente não demonstra claramente, nesta fase, que a Comissão não pôde proceder a um exame concreto do risco de conflito de interesses detectado contra o Euphet sem conhecer a natureza dos contratos específicos a celebrar. Como já foi observado no âmbito do exame do primeiro fundamento (n.° 92 supra), não resulta claramente, nesta fase, que a Comissão não procedeu a um exame concreto do risco de conflito de interesses à luz do objecto do contrato‑quadro. Também não resulta claramente, nesta fase, que o referido exame tenha sido insuficiente para constatar a existência de um grande risco de conflito de interesses e que tenha sido necessário conhecer, além disso, a natureza exacta dos contratos específicos a celebrar.
116 Por outro lado, à primeira vista, o facto de, no entender da Comissão, os termos da medida de correcção proposta pelo Euphet terem sido demasiado gerais não significa que a Comissão não pôde proceder a um exame concreto da situação do Euphet à luz dos conflitos de interesses. Com efeito, a generalidade dos termos da proposta apresentada pelo Euphet constitui precisamente um dos elementos da apreciação efectuada pela Comissão na decisão de rejeição para chegar à conclusão de que a proposta de medida de correcção do Euphet, conforme contida na sua proposta, não é suficiente para resolver o risco de conflito de interesses identificado pela Comissão.
117 O juiz das medidas provisórias considera, no entanto, que esta questão deve ser objecto de um exame aprofundado no quadro do recurso no processo principal.
118 Em terceiro lugar, dado que a recorrente invoca violação do princípio da confiança legítima, a correspondência electrónica junta às suas observações de 13 de Junho de 2005 dizem respeito unicamente a um procedimento de concurso e não permitem, nesta fase, provar a existência de uma prática constante da Comissão em aplicação da qual esta última pede informações suplementares aos proponentes.
119 Em quarto lugar, a recorrente não demonstra de modo claro, nesta fase, que o facto de a Comissão ter pedido informações complementares a outros proponentes constitui violação da igualdade de tratamento ou do artigo 89.°, n.° 1, e do artigo 99.° do Regulamento Financeiro.
120 Com efeito, resulta das observações da Comissão que os referidos proponentes foram convidados a provar a data em que apresentaram as respectivas propostas porque o carimbo postal aposto nos envelopes que continham as propostas era dificilmente legível. Ora, nesta fase, há que duvidar da possibilidade de a recorrente se ter encontrado numa situação análoga à desses proponentes. Com efeito, ao contrário destes últimos, a falha que a Comissão detectou na proposta do Euphet não devia, à primeira vista, ser atribuída a elementos independentes da sua vontade, mas a uma insuficiência intrínseca da sua proposta.
121 O juiz das medidas provisórias considera, no entanto, que esta questão deve ser objecto de exame aprofundado no âmbito do recurso no processo principal.
122 Tendo em conta os argumentos apresentados no âmbito do processo de medidas provisórias, há que manifestar dúvidas sobre vários aspectos da argumentação da recorrente. A sua argumentação exige, no entanto, um exame aprofundado no âmbito do recurso no processo principal.
123 Sem, de modo algum, antecipar a decisão do Tribunal sobre o recurso no processo principal, a argumentação da recorrente não pode, portanto, nesta fase, ser afastada por falta de fundamento. A condição relativa ao fumus boni juris está, por conseguinte, preenchida.
Quanto à urgência
124 Resulta de jurisprudência assente que a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que requer a medida provisória. É a esta última que compete fazer prova de que não pode aguardar a resolução do processo principal sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza (despachos Esedra/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 43, e TQ3 Travel Solutions Belgium/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 41).
125 No caso dos autos, a argumentação da recorrente assenta, no essencial, em duas partes segundo as quais, por um lado, o facto de a recorrente ser excluída do procedimento de concurso constitui um acto lesivo para a sua reputação e, por outro, a falta de medidas provisórias impedi‑la‑á, em caso de anulação das decisões impugnadas, de obter a adjudicação e posterior execução do contrato em causa no procedimento de concurso e, por conseguinte, daí extrair determinados benefícios em termos de prestígio, experiência e de rendimentos. Há que analisar sucessivamente estas duas partes.
126 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a sua exclusão do procedimento de concurso seria um acto lesivo para a sua reputação. A este respeito, a Comissão recorda, acertadamente, que a participação num concurso público, por natureza altamente competitivo, envolve riscos para todos os participantes e que o afastamento de um concorrente, por força das normas do concurso, em si, nada encerra de prejudicial (despachos CMC/Comissão, já referido no n.° 71 supra, n.° 51, e European Dynamics/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 82). Além disso, a argumentação da recorrente segundo a qual essa jurisprudência não é aplicável no caso de o proponente ter sido afastado ilegalmente não pode ser acolhida. Com efeito, a referida jurisprudência diz respeito a processos nos quais as recorrentes contestavam, como a recorrente no caso vertente, a legalidade do acto ou dos actos impugnados no processo principal. Além disso, quando uma empresa foi ilegalmente afastada de um procedimento de concurso ainda menos razões existem para pensar que essa empresa corre o risco de sofrer uma lesão grave e irreparável para a sua reputação, uma vez que, por um lado, a sua exclusão não tem qualquer ligação com as suas competências e, por outro, o acórdão de anulação que se seguirá permitirá, em princípio, reparar uma eventual lesão à sua reputação.
127 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que, em caso de anulação das decisões impugnadas e na falta de medidas provisórias, já não poderá obter a adjudicação nem posterior execução do contrato em causa no procedimento de concurso e, consequentemente, não poderá daí extrair determinados benefícios em termos de prestígio, experiência e rendimentos.
128 Refira‑se, a este respeito, que na hipótese de as decisões impugnadas serem anuladas pelo Tribunal de Primeira Instância, cabe à Comissão, ao abrigo do artigo 233.°, primeiro parágrafo, CE, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão, sem prejuízo das obrigações que podem resultar da aplicação do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE.
129 Além disso, recorde‑se que, nos termos do artigo 233.° CE, é a instituição da qual emane o acto anulado que deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Daqui resulta, por um lado, que o juiz que procedeu à anulação não tem competência para indicar à instituição da qual emana o acto anulado as modalidades de execução da decisão judicial (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P, Colect., p. I‑3709, n.° 24) e, por outro, que o juiz das medidas provisórias não pode formular um juízo antecipado sobre as medidas que poderiam ser tomadas na sequência de um eventual acórdão de anulação. As modalidades de execução do acórdão de anulação dependem não só da disposição anulada e do alcance do referido acórdão, o qual se aprecia com base nos seus fundamentos (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 27, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 184), mas também de circunstâncias próprias de cada caso concreto, como o prazo dentro do qual se declara a anulação do acto impugnado ou os interesses de terceiros envolvidos.
130 No caso vertente, na hipótese de anulação das decisões impugnadas, compete, portanto, à Comissão, tendo em conta as circunstâncias próprias deste processo, tomar as medidas necessárias para proteger de maneira adequada os interesses da recorrente (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1994, Candiotte/Conselho, T‑108/94 R, Colect., p. II‑249, n.° 27, e de 31 de Janeiro de 2005, Capgemini Nederland/Comissão, T‑447/04 R, Colect., p. II‑257, n.° 96).
131 Não é ao juiz das medidas provisórias que incumbe formular um juízo antecipado sobre as medidas que a Comissão poderia adoptar em execução de um eventual acórdão de anulação.
132 No entanto, o princípio geral do direito a uma protecção jurisdicional completa e efectiva implica que possa ser assegurada a protecção provisória das partes, se ela for necessária à plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica assegurada pelos órgãos jurisdicionais comunitários (v., neste sentido, despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1968, Renckens/Comissão, 27/68 R, Recueil, pp. 274, 276; acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, Colect., p. I‑2433, n.° 21, e de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest, C‑143/88 e C‑92/89, Colect., p. I‑415, n.os 16 a 18; despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão, C‑399/95 R, Colect., p. I‑2441, n.° 46, e Áustria/Conselho, já referido no n.° 25 supra, n.° 111).
133 Deve, portanto, examinar‑se se está demonstrado, com probabilidade suficiente, que a recorrente corre o risco de sofrer um dano grave e irreparável na falta das medidas provisórias pedidas [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 2001, Comissão/NALOO, C‑180/01 P(R), Colect., p. I‑5737, n.° 53].
134 No presente processo, pondo de parte o problema do conflito de interesses identificado pela Comissão, que é contestado pela recorrente e é objecto do processo principal, há que considerar que o Euphet dispunha de uma ocasião de obter a adjudicação do contrato em causa no procedimento de concurso. Com efeito, por um lado, resulta dos autos que o Euphet foi excluído do procedimento de concurso independentemente do valor económico da sua proposta e pelo único motivo de que esta última revelava um risco de conflito de interesses. Por outro lado, nenhum elemento dos autos permite considerar que o Euphet não dispunha, independentemente do risco de conflito de interesses identificado pela Comissão, de uma ocasião de obter a adjudicação e execução do contrato em causa.
135 Ora, devido à sua exclusão do procedimento de concurso, o Euphet perdeu a sua ocasião de obter a adjudicação do contrato e, consequentemente, de extrair os devidos benefícios de ordem financeira ou não, que poderiam resultar, se fosse caso disso, da execução do contrato‑quadro. Deve, pois, examinar‑se se, após um eventual acórdão de anulação, a possibilidade de a Comissão organizar um novo procedimento de concurso permitiria reparar esse prejuízo e, por outro, em caso de resposta negativa, apreciar se a recorrente poderia obter a correspondente indemnização.
136 Quanto à possibilidade de a Comissão organizar um novo procedimento de concurso, há que declarar que, mesmo supondo que o Euphet possa ser substituído em condições de concorrência comparáveis às que valiam para o procedimento de concurso, é bastante provável que o objecto do novo procedimento organizado pela Comissão seja diferente do primeiro.
137 Com efeito, nos termos das secções 7.1.3 e 7.1.4 do caderno de encargos, o contrato‑quadro visa, designadamente, uma avaliação do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública estabelecido pela Decisão n.° 1786/2002. Ora, o artigo 12.°, n.° 3, desta decisão prevê que uma avaliação externa deve ser efectuada «[o] mais tardar no termo do quarto ano do programa», ou seja, em 31 de Dezembro de 2006.
138 Consequentemente, ainda que a Comissão sublinhe com razão que o contrato‑quadro não tem necessariamente por objecto esta avaliação, é bastante provável que, na falta de medidas provisórias, pelo menos uma parte das prestações que devem ser efectuadas em aplicação do contrato‑quadro estejam concluídas na data em que o Tribunal proferirá a sua decisão no âmbito do recurso no processo principal.
139 Consequentemente, mesmo supondo, em primeiro lugar, que a Comissão decida ou seja obrigada a organizar um novo concurso no cumprimento de um eventual acórdão de anulação, seguidamente, que o Euphet possa ser colocado em condições de concorrência análogas às que eram válidas para o procedimento de concurso e, por último, que a proposta do Euphet seja aceite pela Comissão, é pouco provável que o Euphet conserve, na prática, uma ocasião de executar todas as prestações que teria executado se, desde a origem, tivesse sido declarado adjudicatário do contrato.
140 Nas circunstâncias do caso vertente, é, portanto, pouco provável que a possibilidade de a Comissão organizar um novo procedimento de concurso permita, só por si, preservar a ocasião que a recorrente tinha de obter a adjudicação e execução do contrato em causa no procedimento de concurso e, consequentemente, de daí extrair os vários benefícios que, se fosse o caso, daí teriam resultado.
141 No entanto, como atrás foi declarado (n.° 135), em caso de anulação das decisões impugnadas no âmbito do recurso no processo principal, há que atender igualmente à possibilidade de a Comissão indemnizar a recorrente pelo prejuízo eventualmente sofrido ou, na hipótese de a Comissão optar por não proceder por sua iniciativa a essa indemnização, de a recorrente propor uma acção de indemnização com base no artigo 288.° CE. Com efeito, se o prejuízo eventualmente sofrido pela recorrente puder ser objecto de uma indemnização posterior, ele não pode ser considerado irreparável (v., neste sentido, despachos Esedra/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 44, e TQ3 Travel Solutions Belgium/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 43).
142 No caso vertente, a Comissão sustenta nas suas observações que, em caso de anulação das decisões impugnadas, os interesses da recorrente poderiam ser protegidos adequadamente, por exemplo, através do pagamento de uma indemnização. No entanto, não consta dos autos nenhuma indicação que garanta com um suficiente grau de certeza que, em caso de anulação das decisões impugnadas, a Comissão indemnizaria a recorrente independentemente da propositura de uma acção de indemnização.
143 Falta, pois, considerar a possibilidade de a recorrente apresentar uma acção de indemnização com base no artigo 288.° CE.
144 Segundo jurisprudência assente, o prejuízo cuja reparação é pedida no âmbito de uma acção baseada no artigo 288.° CE deve ser real e certo (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Oleifici Italiani e Fratelli Rubino/Comissão, T‑54/96, Colect., p. II‑3377, n.° 66, e de 9 de Julho de 1999, New Europe Consulting e Brown/Comissão, T‑231/97, Colect., p. II‑2403, n.° 29).
145 No caso dos autos, como já foi declarado (n.° 134 supra), deve considerar‑se demonstrado que o Euphet dispunha de uma ocasião de obter a adjudicação e execução do contrato em causa no procedimento de concurso. Consequentemente, o prejuízo que consiste na perda dessa ocasião pela recorrente deve ser considerado, nesta fase, atentos os elementos apresentados no âmbito do processo de medidas provisórias, real e certo na acepção da jurisprudência recordada no número anterior.
146 Pelo contrário, observe‑se que essa ocasião é extremamente difícil de quantificar. Com efeito, por um lado, a proposta do Euphet foi excluída numa fase demasiado precoce do procedimento, sem que o comité de avaliação emitisse um parecer sobre o seu valor económico. Por outro lado, mesmo supondo que essa proposta tenha sido avaliada pelo comité de avaliação, o poder adjudicante não estava, de qualquer forma, vinculado por essa proposta e dispunha de um importante poder de apreciação quanto aos elementos a ter em conta para tomar a decisão de adjudicar o contrato (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T‑13/96, Colect., p. II‑4073, n.° 76, e acórdão AFCon Management Consultants e o./Comissão, já referido no n.° 35 supra, n.° 113).
147 Assim, é extremamente difícil, ou mesmo impossível, quantificar essa ocasião e, consequentemente, avaliar o prejuízo resultante da sua perda. Ora, é jurisprudência assente que um prejuízo que, uma vez produzido, não pode ser quantificado possa considerar‑se irreparável (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 1990, Comos Tank e o./Comissão, C‑51/90 R e C‑59/90 R, Colect., p. I‑2167, n.° 31; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 1997, Antillean Rice Mills/Conselho, T‑41/97 R, Colect., p. II‑447, n.° 47, e de 7 de Julho de 1998, Van den Bergh Foods/Comissão, T‑65/98 R, Colect., p. II‑2641, n.° 65).
148 Por conseguinte, a perda dessa ocasião pode considerar‑se constitutiva de um prejuízo irreparável.
149 No entanto, para justificar a concessão de medidas provisórias, o prejuízo invocado pela demandante deve ser grave (v., neste sentido, despachos Esedra/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 43, e TQ3 Travel Solutions Belgium/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 41).
150 Ora, a perda de uma ocasião de obter a adjudicação e execução de um contrato público é inerente à exclusão do procedimento de concurso em causa e não se pode considerar constitutiva, em si, de um prejuízo grave, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade da lesão específica alegada em cada caso concreto (v., por analogia, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2000, BP Nederland e o./Comissão, T‑237/99 R, Colect., p. II‑3849, n.° 52).
151 Consequentemente, é, no caso vertente, na condição de a recorrente ter demonstrado de modo suficiente em termos jurídicos que teria podido extrair benefícios suficientemente significativos da adjudicação e da execução do contrato no âmbito do procedimento de concurso que o facto de ela ter perdido uma ocasião de obter a adjudicação e execução do referido contrato constitui um prejuízo grave.
152 Há, pois, que apreciar concretamente os diversos benefícios que, segundo a recorrente, para ela resultariam da adjudicação e da execução do contrato em causa no âmbito do procedimento de concurso.
153 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a execução do contrato‑quadro lhe teria trazido grandes benefícios em termos de experiência e de prestígio. Sobre este ponto, as suas alegações são, no entanto, demasiado gerais, demasiado vagas e pouco fundamentadas para caracterizar, de modo suficiente em termos jurídicos, a probabilidade e, por maioria de razão, a importância dos referidos benefícios. Quanto à honra e ao prestígio ligados à execução das missões a cumprir, a recorrente invoca o valor do contrato‑quadro, «o objecto, a duração, o carácter internacional e a grande escala da missão» e o facto de que reuniu uma equipa de 65 pessoas para executar o contrato. No entanto, na falta de provas mais concretas que permitam avaliar os efeitos da exclusão do contrato‑quadro, designadamente, sobre a sua clientela, prestígio e experiência, estas alegações, só por si, são demasiado vagas para provarem de modo suficiente em termos jurídicos a probabilidade e, por maioria de razão, a importância dos benefícios alegados.
154 No que respeita, em segundo lugar, aos benefícios de ordem financeira ligados à execução do contrato‑quadro, a sua existência está claramente demonstrada. É, pois, manifesto que a inexecução deste contrato privaria a recorrente dos rendimentos que teria recebido se o contrato lhe tivesse sido adjudicado. A recorrente corre o risco, por este motivo, de sofrer um prejuízo irreparável ligado à perda de uma ocasião de receber os referidos rendimentos.
155 Quanto à gravidade desta perda, refira‑se que, tendo em conta o seu objecto, o contrato‑quadro tem por objecto missões de valor bastante importante. A este respeito, resulta, designadamente, do caderno de encargos que serão confiadas ao adjudicatário do contrato três a cinco missões por ano e que, no que respeita ao primeiro ano, o valor dos serviços a remunerar pode ascender a 1 milhão de euros.
156 No entanto, quando o demandante é uma empresa, a gravidade de um prejuízo de ordem material deve ser avaliada à luz, designadamente, da dimensão dessa empresa (v., neste sentido, despacho Comos Tank e o./Comissão, já referido no n.° 147 supra, n.os 26 e 31, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 2004, Microsoft/Comissão, T‑201/04 R, Colect., p. II‑4463, n.° 257).
157 No caso vertente, há que observar que a recorrente não apresenta elementos que permitam considerar, tendo em conta especialmente a sua dimensão, que a perda que ela corre o risco de sofrer é particularmente grave para justificar a concessão de medidas provisórias.
158 Resulta, assim, do anexo à proposta feita pelo Euphet que a recorrente realizou um volume de negócios superior a 27 milhões de euros em 2004. Além disso, as informações constantes da proposta do Euphet destinam‑se a demonstrar a importância do grupo ao qual a recorrente está ligada. Indica‑se nessa proposta, designadamente, que o grupo em causa usa os serviços de cerca de 130 000 pessoas em todo o mundo, das quais cerca de 20 000 trabalham na União Europeia.
159 Consequentemente, atentos os elementos constantes do pedido de medidas provisórias, o juiz das medidas provisórias não pode considerar que, no que respeita à recorrente, a perda de uma ocasião de receber os rendimentos resultantes da execução do contrato‑quadro é suficientemente grave para justificar a concessão de medidas provisórias.
160 Não se pode considerar preenchido o requisito relativo à urgência.
161 Por fim, há que observar que a ponderação dos interesses pende, de qualquer forma, a favor da inexistência de medidas provisórias.
162 Com efeito, como já foi observado, na falta de medidas provisórias, a recorrente corre o risco de sofrer um prejuízo ligado à perda de uma ocasião de receber os rendimentos resultantes da execução do contrato‑quadro.
163 No entanto, se as medidas provisórias pedidas fossem ordenadas, a Comissão estaria impossibilitada de celebrar o contrato‑quadro. Ora, resulta do considerando 44 da Decisão n.° 1786/2002 que as avaliações do programa de acção comunitário no domínio da saúde pública se destinam, se for o caso, a adaptar ou a modificar o referido programa. A execução dessas avaliações reveste um interesse geral importante.
164 Deve, além disso, ter‑se em conta o interesse do proponente declarado adjudicatário no termo do procedimento de concurso e que, em caso de suspensão, se veria impossibilitado de executar o contrato que lhe foi adjudicado.
165 Por fim, como resulta do exame do fumus boni juris (n.os 83 a 123 supra), este último, à luz dos elementos apresentados no âmbito do processo de medidas provisórias, não tem força particular e não é de molde a fazer pender a ponderação dos interesses a favor da concessão de medidas provisórias.
166 Assim, atentos estes elementos, a ponderação dos interesses em causa é favorável à inexistência de autorização das medidas provisórias requeridas.
167 Consequentemente, sem que seja necessário conhecer do pedido da recorrente no sentido de ser apresentada na Secretaria a correspondência trocada entre a Comissão e os restantes proponentes, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
ordena:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 20 de Setembro de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
* Língua do processo: neerlandês.
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