Processo T-295/05
Document Security Systems, Inc.
contra
Banco Central Europeu (BCE)
«União monetária – Emissão de notas de banco em euros – Alegada utilização de uma invenção patenteada destinada a evitar a contrafacção – Acção por contrafacção de uma patente europeia – Incompetência do Tribunal – Inadmissibilidade – Acção de indemnização»
Sumário do despacho
1. Tramitação processual – Acção por contrafacção de uma patente europeia – Incompetência do tribunal comunitário
(Artigos 7.° CE e 220.° CE a 241.° CE)
2. Estados-Membros – Obrigações – Obrigação de cooperação leal com as instituições comunitárias
(Artigo 10.° CE)
3. Acção de indemnização – Prazo de prescrição – Início da contagem
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)
4. Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ilicitude – Prejuízo – Nexo de causalidade
(Artigos 235.° CE e 288.°, segundo e terceiro parágrafos, CE)
1. Nos termos dos artigos 7.° CE e 220.° CE, o Tribunal apenas pode exercer as competências que lhe são atribuídas pelo direito comunitário. Sem essa atribuição de competência, o Tribunal não pode conhecer de uma acção sem tornar a sua competência jurisdicional extensiva aos litígios em que a Comunidade é parte e cuja competência cabe, por força do artigo 240.° CE, aos órgãos jurisdicionais nacionais.
No que diz respeito a uma acção destinada a obter a declaração de que o Banco Central Europeu violou os direitos conferidos por uma patente relativa, nomeadamente, a elementos de protecção contra a falsificação de notas de banco, a competência para declarar a existência dessa contrafacção cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e não ao Tribunal de Primeira Instância.
Com efeito, nenhuma norma de direito comunitário confere ao Tribunal competência para decidir em matéria de contrafacção de patentes. A acção por contrafacção de patentes não figura entre as vias de recurso cuja competência é atribuída pelos artigos 220.° CE a 241.° CE aos órgãos jurisdicionais comunitários. Por outro lado, o direito nacional das patentes, diversamente de outros direitos de propriedade intelectual, como o direito nacional das marcas, não foi objecto de nenhuma harmonização comunitária. Tratando‑se de um domínio em que a Comunidade ainda não legislou e que, consequentemente, é da competência dos Estados‑Membros, a protecção de determinados direitos de propriedade intelectual, como as patentes, e as medidas tomadas para esse fim pelas autoridades judiciais não se regem pelo direito comunitário.
(cf. n.os 50, 51, 56, 57, 71)
2. O Tribunal de Primeira Instância não pode pôr em causa a legitimidade de um título nacional de propriedade industrial sem atentar contra o princípio da cooperação leal que, nos termos do artigo 10.° CE, deve reger as relações entre os Estados‑Membros e as instituições comunitárias e que, por força de jurisprudência assente, não só obriga os Estados‑Membros a adoptar todas as medidas adequadas a garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário, mas impõe igualmente às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal com os Estados‑Membros.
(cf. n.° 70)
3. O prazo de prescrição da acção baseada em responsabilidade extracontratual da Comunidade não pode começar a correr sem que estejam preenchidos todos os requisitos dos quais depende a obrigação de reparação. No quadro da contrafacção de uma patente europeia censurada ao Banco Central Europeu, o prazo de prescrição da acção baseada na responsabilidade extracontratual da Comunidade, proposta pelo titular da patente, só começa a correr a partir do momento em que este tiver obtido a declaração, por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, da existência da contrafacção de que acusa o Banco.
(cf. n.° 75)
4. A responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, por comportamento ilícito dos seus órgãos está sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado.
No que respeita ao requisito da ilegalidade do comportamento censurado ao Banco Central Europeu, que consiste na contrafacção da patente, só com base numa decisão de uma autoridade nacional competente que declare a existência da contrafacção pelo Banco é que o Tribunal poderia decidir se a referida contrafacção pode desencadear a responsabilidade da Comunidade.
(cf. n.os 80, 81)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
5 de Setembro de 2007 (*)
«União monetária – Emissão de notas de banco em euros – Alegada utilização de uma invenção patenteada destinada a evitar a contrafacção – Acção por contrafacção de uma patente europeia – Incompetência do Tribunal – Inadmissibilidade – Acção de indemnização»
No processo T‑295/05,
Document Security Systems, Inc., estabelecida em Rochester, Nova Iorque (Estados Unidos), representada por L. Cohen, H. Sheraton e B. Uphoff, solicitors, e C. Stanbrook, QC,
demandante,
contra
Banco Central Europeu (BCE), representado por C. Zilioli e P. Machado, na qualidade de agentes, assistidos por E. Garayar Gutiérrez e G. de Ulloa y Suelves, advogados,
demandado,
que tem por objecto uma acção por contrafacção com vista a obter a declaração de que o BCE violou os direitos conferidos por uma patente europeia da demandante e um pedido de reparação do dano que a demandante alega ter sofrido em consequência da violação da patente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García‑Valdecasas e V. Ciucă, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
1 O artigo 235.° CE dispõe:
«O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.°»
2 O artigo 288.°, segundo e terceiro parágrafos, CE prevê:
«Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
O parágrafo anterior aplica‑se nas mesmas condições aos danos causados pelo [Banco Central Europeu] ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.»
3 O artigo 35.°, n.° 3, do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO 1992, C 191, p. 68, a seguir «Estatuto do BCE»), tal como revisto e alterado, dispõe:
«O BCE está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 288.° do presente Tratado [...]»
Convenção sobre a Patente Europeia
4 A Convenção sobre a concessão de patentes europeias de 5 de Outubro de 1973 (igualmente designada «Convenção sobre a Patente Europeia» ou «Convenção de Munique», a seguir «CPE»), conforme alterada pelo Acto Relativo à Revisão do Artigo 63.° da CPE de 17 de Dezembro de 1991 e pelas decisões do Conselho de Administração da Organização da Patente Europeia de 21 de Dezembro de 1978, de 13 de Dezembro de 1994, de 20 de Outubro de 1995, de 5 de Dezembro de 1996, de 10 de Dezembro de 1998 e de 27 de Outubro de 2005 e incluindo as disposições do Acto relativo à revisão da CPE de 29 de Novembro de 2000 que se aplicam a título provisório, é um tratado internacional multilateral que não está abrangido pelo direito comunitário e cujo objecto é instituir um procedimento simplificado de obtenção da protecção através da patente na Europa para um determinado número de países. A CPE entrou em vigor em 7 de Outubro de 1977 e, actualmente, foi ratificada por 32 Estados, entre os quais todos os Estados‑Membros da União Europeia.
5 O artigo 4.° da CPE instituiu a Organização Europeia de Patentes que tem por função conceder patentes europeias. Esta função é executada por um dos seus órgãos, a saber, o Instituto Europeu de Patentes (a seguir «Instituto»).
6 O artigo 2.°, n.° 2, da CPE dispõe que, «[e]m cada um dos Estados Contratantes para os quais é concedida, a patente europeia tem os mesmos efeitos e é submetida ao mesmo regime que uma patente nacional concedida nesse Estado, a não ser que a presente Convenção disponha de outra forma».
7 O artigo 64.° da CPE prevê:
«1. Sob reserva do parágrafo 2, a patente europeia confere ao seu titular, a contar do dia da publicação da menção da sua concessão e em cada um dos Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida, os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse Estado.
2. Se o objecto da patente europeia é um processo, os direitos conferidos por essa patente estendem‑se aos produtos obtidos directamente por esse processo.
3. Qualquer contrafacção da patente europeia é apreciada em conformidade com as disposições da legislação nacional.»
8 A CPE contém algumas regras aplicáveis a todos os Estados Contratantes. Estas regras comuns referem‑se aos critérios de patenteabilidade (artigos 52.° a 57.° da CPE), às causas de nulidade de uma patente comunitária (artigo 138.° da CPE, v. a seguir), assim como ao âmbito e à duração da protecção conferida pela patente (artigo 63.°, artigo 64.°, n.° 2, e artigo 69.° da CPE).
9 O artigo 138.° da CPE prevê os casos em que uma patente europeia pode ser declarada nula por força da legislação de um Estado Contratante e com efeitos no território desse Estado.
Factos na origem do litígio
10 A demandante é uma sociedade de direito americano que, em 2004, se tornou titular de uma patente europeia relativa, nomeadamente, a elementos de protecção contra a falsificação de notas de banco. Esta invenção foi atribuída a Ralph C. Wicker e consiste num método de produção de documentos que visa detectar a contrafacção quando estes são copiados através de um scanner que utiliza a tecnologia da digitalização por varrimento.
11 R. C. Wicker apresentou um pedido de patente relativo a este método de produção nos Estados Unidos em 18 de Janeiro de 1989. Em 16 de Janeiro de 1990, apresentou no Instituto um pedido de patente europeia.
12 O pedido de patente europeia de R. C. Wicker foi publicado no Boletim Europeu de Patentes em 13 de Novembro de 1991. O referido pedido foi indeferido em 18 de Julho de 1995, por falta de actividade inventiva relativamente ao progresso tecnológico. Esta decisão foi objecto de recurso em 5 de Fevereiro de 1999, e uma das secções de recurso técnico do Instituto autorizou a concessão da patente requerida, que acabou por ser concedida em 24 de Novembro de 1999, sob o número 0 455 750 B1 e sob a denominação «Processo de produção de documento não reprodutível» (a seguir «patente controvertida»).
13 A demandante sustenta que a patente controvertida foi validada e produz efeitos em França, na Áustria, no Reino Unido, na Alemanha, na Bélgica, em Espanha, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos (a seguir «Estados em causa»). Com efeito, R. C. Wicker designou os Estados em causa no momento do depósito do pedido da patente controvertida. A demandante entende que a patente produz igualmente efeitos no Liechtenstein, na Dinamarca, na Suécia e na Suíça, Estados situados fora do território onde o euro é a moeda oficial (a zona euro), que não imprimiram notas de banco em euros, e que não são tidos em conta na petição.
14 Segundo a demandante, a patente controvertida permaneceu na titularidade de R. C. Wicker, falecido em 1997, e foi transmitida aos seus representantes sucessórios de acordo com as leis do Estado de Nova Iorque, até que estes a cederam à demandante, em 22 de Dezembro de 2004. A cessão inclui o direito de intentar acções e de reclamar o ressarcimento de danos por actos anteriores à mesma.
15 No entender da demandante, o BCE praticou ou autorizou a execução de três actos que violam os direitos conferidos pela patente controvertida. Em primeiro lugar, o BCE concebeu (ou mandou conceber por sua conta) as notas de banco em euros utilizando o método protegido pela patente controvertida. Em segundo lugar, o BCE mandou imprimir essas notas de banco. Em terceiro lugar, o BCE autorizou a sua emissão e utilização como moeda com curso legal na zona euro.
Tramitação processual
16 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Agosto de 2005, a demandante intentou a presente acção.
17 Através desta acção, em primeiro lugar, a demandante pede ao Tribunal de Primeira Instância que declare que o BCE violou os direitos conferidos pela patente controvertida ao conceber, imprimir e emitir notas de banco em euros. Em segundo lugar, pede ao Tribunal de Primeira Instância o ressarcimento do dano que considera ter sofrido, devendo este ressarcimento ser feito sob a forma de taxas de montante razoável tendo em conta os actos fraudulentos do BCE.
18 Por requerimento apresentado em 21 de Outubro de 2005, o BCE suscitou uma excepção de inadmissibilidade, ao abrigo do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Em 29 de Dezembro de 2005, a demandante apresentou as suas observações sobre essa excepção de inadmissibilidade.
19 Por carta de 6 de Abril de 2006, o BCE informou o Tribunal de Primeira Instância que, em 23 de Março de 2006, intentara acções de nulidade contra a patente controvertida em todos os Estados em causa, com excepção da Itália, onde uma acção de nulidade tinha sido proposta em 27 de Março, e da Espanha. Segundo o BCE, no âmbito destas acções, sustenta que a patente controvertida é nula por exceder manifestamente o objecto do pedido inicial, que não se trata de uma invenção nova e que não implica qualquer actividade inventiva.
20 Por carta de 7 de Julho de 2006, o BCE informou o Tribunal de Primeira Instância que, em 12 de Maio de 2006, propôs uma acção de nulidade contra a patente controvertida em Espanha.
21 Em 18 de Outubro de 2006, a demandante entregou no Tribunal de Primeira Instância as suas observações sobre as duas cartas do BCE relativas às referidas acções de nulidade. Alega que a propositura de várias acções de nulidade perante os órgãos jurisdicionais nacionais não tem qualquer implicação na presente acção e que o Tribunal de Primeira Instância deve declarar improcedente a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo BCE e proferir decisão de mérito.
22 Por carta de 11 de Abril de 2007, o BCE informou o Tribunal de Primeira Instância de que as acções de nulidade propostas no Reino Unido e na Alemanha tinham sido objecto de decisão em primeira instância.
23 No que se refere à acção de nulidade proposta no Reino Unido, o BCE informou que, por acórdão de 26 de Março de 2007, a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Patent Court) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), divisão de chancelaria (secção das patentes), Reino Unido], declarou a patente controvertida inválida por exceder o objecto do pedido inicial. O BCE informou o Tribunal de Primeira Instância de que a demandante tinha sido autorizada a recorrer deste acórdão para a Court of Appeal (England & Wales) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido] e que o BCE tinha sido autorizado a interpor recurso incidental.
24 No que concerne a acção de nulidade proposta na Alemanha, o BCE informou que, por acórdão de 27 de Março de 2007, o Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes, Alemanha) declarou válida a patente controvertida. Informou igualmente o Tribunal de que era sua intenção recorrer deste acórdão.
Pedidos das partes
25 Na sua petição, a demandante conclui pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
– declarar que o BCE violou os direitos conferidos pela patente controvertida;
– condenar o BCE no ressarcimento dos danos sofridos pela violação dos direitos conferidos pela patente controvertida, cujo montante será a determinar a posteriori;
– condenar o BCE nas despesas.
26 Na sua excepção de inadmissibilidade, o BCE conclui pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
– declarar a acção inadmissível;
– condenar a demandante nas despesas.
27 Nas suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade, a demandante conclui pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
– declarar improcedente a excepção de inadmissibilidade;
– declarar a acção admissível;
– proferir a decisão declarativa nos termos peticionados.
Quanto à acção por contrafacção de patentes
Quanto à admissibilidade
28 Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a pedido de uma parte o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos, não sendo necessário dar início à fase oral.
29 A excepção de inadmissibilidade do BCE assenta em três fundamentos, respectivamente, a falta de legitimidade da demandante, a incompetência do Tribunal de Primeira Instância para conhecer do presente processo e sobre ele se pronunciar e o incumprimento de requisitos formais da petição.
30 Importa, antes de mais, apreciar o fundamento de incompetência do Tribunal.
Argumentos das partes
31 O BCE alega que, ainda que a acção tenha por base os artigos 235.° CE e 288.° CE, a demandante não se limita a pedir a reparação de danos, pretendendo a mesma ver, primeiro que tudo, declarado que o BCE contrafez a patente controvertida, para só depois pedir a reparação do dano.
32 O BCE considera que o Tribunal não é competente para decidir da acção por contrafacção. O BCE defende que apenas os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para declarar que a patente controvertida foi objecto de contrafacção.
33 O BCE considera que, para declarar a acção admissível, o Tribunal deveria apropriar‑se da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais conferida pelos direitos nacionais respectivos em matéria de contrafacção de patentes, o que violaria a CPE, nos termos da qual o contencioso em matéria de patentes europeias é da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados Contratantes.
34 Em apoio desta tese, o BCE alega que, com a emissão e validação de uma patente europeia em cada um dos Estados designados, emerge um feixe de patentes independentes e nacionais. O BCE entende assim que é o direito de cada Estado que determina tanto os efeitos das patentes no seu território como as regras processuais aplicáveis em caso de litígio. Segundo o BCE, atendendo a que a questão da contrafacção é regida exclusivamente pelo direito nacional, o Tribunal de Primeira Instância não é competente para a sua resolução.
35 O BCE salienta que a legislação nacional de cada Estado‑Membro em matéria de patentes:
– prevê requisitos diferentes para que a patente beneficie da protecção nacional;
– confere a determinados órgãos jurisdicionais, frequentemente especializados, a competência exclusiva para apreciar as questões de contrafacção e de nulidade das patentes;
– prevê regras processuais diferentes, incluindo, designadamente, restrições quanto à legitimidade;
– prevê o preenchimento de diferentes requisitos para a concessão de indemnizações por danos;
– prevê prazos de prescrição diferentes para a obtenção de indemnizações por danos, bem como para a acção por contrafacção.
36 O BCE sustenta que nada impede a demandante de agir perante os competentes órgãos jurisdicionais nacionais a fim de que seja proferida decisão sobre a existência das alegadas contrafacções. O BCE observa que, nos termos do artigo 35.°, n.° 2, dos Estatutos do BCE, os litígios entre o BCE, por um lado, e quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.
37 A demandante alega, em primeiro lugar, que o Tribunal é competente para se pronunciar sobre a acção, por força das disposições conjugadas dos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE, que conferem ao juiz comunitário, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, competência para resolver litígios relativos à reparação, pela Comunidade, dos danos causados em matéria de responsabilidade extracontratual pelas instituições comunitárias. A demandante observa que o BCE é uma instituição comunitária e que o artigo 288.°, terceiro parágrafo, CE dispõe explicitamente que a Comunidade deve indemnizar os danos causados pelo BCE ou os seus agentes no exercício das suas funções.
38 No entender da demandante, a competência do Tribunal de Primeira Instância é regida unicamente pelo Tratado, não podendo sê‑lo por nenhuma legislação nacional ou pelo direito comunitário derivado. A demandante contesta, em particular, que a competência do Tribunal de Primeira Instância possa ser regida pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) (regulamento que determina a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria civil e comercial).
39 A demandante salienta, nomeadamente, que o artigo 67.° do Regulamento n.° 44/2001 vem excluir a aplicação deste à competência judiciária conferida por actos comunitários como o Tratado.
40 A demandante considera, em contrapartida, que a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de contrafacção de patentes é regida pelo Regulamento n.° 44/2001. Em princípio, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território a demandada tem o seu domicílio são competentes ainda que a contrafacção tenha sido cometida no território de outro Estado.
41 A demandante considera igualmente que, em conformidade com o artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, o tribunal ao qual foi em primeiro lugar submetido um litígio, entre duas partes, relativo à contrafacção de uma patente, tem competência exclusiva para resolver qualquer litígio relativo a uma contrafacção que oponha as mesmas partes e tenha por objecto a mesma patente.
42 Além disso, a demandante alega que a jurisprudência confirmou que os órgãos jurisdicionais do Estado em que foi efectuado o registo da patente beneficiam de competência exclusiva apenas quanto aos litígios que têm por objecto a validade da patente propriamente dita ou sobre a existência do seu depósito ou registo (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1983, Duijnstee, 288/82, Recueil, p. 3663, n.° 22). Por conseguinte, a afirmação do BCE de que os órgãos jurisdicionais de cada Estado em causa têm competência exclusiva para decidir sobre a contrafacção da patente controvertida no seu território, por força das respectivas leis nacionais, está incorrecta.
43 Por outro lado, a demandante observa que inúmeras convenções internacionais prevêem que a contrafacção de uma patente constitui um ilícito civil gerador da obrigação de indemnização a título de reparação de danos e que, de facto, este princípio foi adoptado pelas nações comerciantes mais importantes, tendo sido objecto das actividades da Organização Mundial do Comércio (OMC). Trata‑se portanto, segundo a demandante, de um princípio fundamental simultaneamente do direito comunitário e dos direitos nacionais. Assim, a demandante precisa que a Comunidade é membro da OMC desde 1 de Janeiro de 1995 e que, por esse facto, deve respeitar as disposições do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir «ADPIC»). A demandante alega que, segundo jurisprudência assente, as disposições dos acordos internacionais celebrados pela União Europeia, como o ADPIC, fazem parte integrante da estrutura jurídica comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1974, Haegeman, 181/73, Colect., p. 251). A demandante sustenta que, de qualquer modo, os Estados‑Membros da União Europeia são igualmente membros da OMC e estão vinculados pelo ADPIC. Os princípios que aí figuram fazem, por conseguinte, parte das leis nacionais dos Estados‑Membros.
44 A este propósito, a demandante sustenta que a dificuldade invocada pelo BCE de o Tribunal de Primeira Instância ter de aplicar várias leis nacionais para verificar se esta última contrafez a patente controvertida não é pertinente no presente processo. A demandante considera que o facto de o Tribunal ter de analisar e aplicar leis nacionais não afecta a sua competência. Com efeito, a demandante considera que, segundo a jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1986, Leussink e o./Comissão, 169/83 e 136/84, Colect., p. 2801, e de 27 de Março de 1990, Grifoni/Comissão, C‑308/87, Colect., p. I‑1203), as violações de obrigações previstas no direito nacional são geradoras da responsabilidade das instituições comunitárias pelos prejuízos causados aos particulares, que o Tribunal de Primeira Instância tem competência para julgar.
45 Aliás, a demandante sustenta que, segundo o artigo 288.° CE, a lei aplicável às acções judiciais relativas a prejuízos causados pelas instituições comunitárias é a que resulta dos princípios jurídicos comuns aos Estados‑Membros. Assim, as observações formuladas pelo BCE sobre as diferenças entre os direitos nacionais quanto ao cálculo dos prejuízos decorrentes da contrafacção de uma patente são, segundo a demandante, infundadas.
46 A demandante defende não estar obrigada a esgotar as vias processuais nacionais para poder intentar a presente acção. Alega que a jurisprudência invocada pelo BCE em apoio desta tese diz respeito aos casos em que os Estados‑Membros aplicam ou transpõem o direito comunitário de forma incorrecta. Segundo a demandante, apenas nestas circunstâncias se coloca a questão de saber se um demandante deve esgotar as vias de recurso nacionais contra o próprio Estado‑Membro antes de intentar uma acção de indemnização contra a Comunidade. Ora, a demandante afirma que, no presente caso, não foi alegado que um Estado‑Membro cometeu uma infracção, sendo o BCE o único responsável pela contrafacção em causa.
47 De igual modo, a demandante salienta que a posição preconizada pelo BCE, segundo a qual os processos devem ser intentados simultaneamente perante os órgãos jurisdicionais de numerosos Estados‑Membros, poderia originar complicações, despesas supérfluas e atrasos injustificados em razão das dificuldades colocadas pelo Regulamento n.° 44/2001 relativamente ao exercício de competências judiciárias concorrentes. Deste modo, a Comunidade violaria as obrigações que para ela resultam do artigo 41.° do ADPIC, que exige que os processos destinados a fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual sejam equitativos, sem complexidades nem atrasos injustificados.
48 Por outro lado, a demandante alega que, se devesse intentar processos simultâneos nos órgãos jurisdicionais nacionais, existiria o risco de prescrever a acção de indemnização no Tribunal.
49 Por fim, a demandante considera que o Tribunal é competente para declarar que o BCE contrafez a patente controvertida, uma vez que essa declaração produz efeito idêntico ao de o Tribunal declarar a Comunidade responsável pelo pagamento de uma indemnização por danos. Ora, a faculdade de proceder a essa declaração é conferida ao Tribunal pelo artigo 288.° CE. Aliás, a demandante entende que a jurisprudência autorizou expressamente o Tribunal a proferir decisões declarativas relativas a pedidos de indemnização quando os danos verificados ainda não possam ser calculados ou quando haja ainda danos de potencial verificação futura (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1976, Kampffmeyer/Conselho e Comissão, 56/74 a 60/74, Colect., p. 315). Por último, a demandante considera que a Comunidade está obrigada por força do ADPIC a fornecer «decisões declarativas e uma compensação adequada» em caso de contrafacção de patente.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
50 Importa desde logo salientar que o Tribunal apenas pode exercer as competências que lhe são atribuídas pelo direito comunitário. Este princípio resulta do artigo 7.° CE, nos termos do qual o juiz comunitário deve actuar nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado. O artigo 220.° CE dispõe igualmente que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, no âmbito das respectivas competências, garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado.
51 Sem essa atribuição de competência, o Tribunal não pode conhecer de uma acção sem tornar a sua competência jurisdicional extensiva aos litígios em que a Comunidade é parte e cuja competência cabe, por força do artigo 240.° CE, aos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1987, Rau e o., 133/85 a 136/85, Colect., p. 2289, n.° 10; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Outubro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑186/96, Colect., p. II‑1633, n.° 47; de 12 de Dezembro de 2005, Natexis Banques Populaires/RoboBAT, T‑360/05, não publicado na Colectânea, n.° 12, e de 26 de Janeiro de 2007, Theofilopoulos/Comissão, T‑91/06, Colect., p. II-0000, n.°16). O n.° 2 do artigo 35.° do Estatuto do BCE prevê igualmente que os litígios entre o BCE e quaisquer terceiros serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.
52 No caso em apreço, a demandante pede ao Tribunal de Primeira Instância que declare ele próprio que o BCE cometeu a contrafacção das várias patentes nacionais da demandante.
53 Como refere o BCE, uma patente europeia mais não é do que o conjunto de patentes nacionais idênticas, concedidas para cada Estado designado pelo requerente no pedido de registo de patente. O artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 64.° da CPE estipulam a este respeito que a patente europeia produz o mesmo efeito jurídico que uma patente nacional em cada Estado designado pelo requerente e que aí está sujeito ao mesmo regime que uma patente nacional. O artigo 64.°, n.° 3, da CPE dispõe igualmente que qualquer contrafacção de patente europeia é apreciada em conformidade com a legislação nacional.
54 Por conseguinte, a acusação da demandante de contrafacção pelo BCE da patente controvertida em nove dos Estados para os quais a mesma foi concedida equivale a acusar o BCE de ter contrafeito nove patentes nacionais.
55 O direito de cada um dos nove Estados em causa proíbe a exploração por quaisquer terceiros das invenções que sejam objecto de uma patente sem o consentimento do titular e permite que este se oponha em juízo a essa utilização. O BCE não contesta a sua obrigação de cumprir as normas dos Estados em causa relativas a patentes e admite que a demandante pode intentar contra o mesmo uma acção por contrafacção perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
56 Ora, nenhuma norma de direito comunitário confere ao Tribunal competência para decidir em matéria de contrafacção de patentes. A acção por contrafacção não figura entre as vias de recurso cuja competência é atribuída pelos artigos 220.° CE a 241.° CE aos órgãos jurisdicionais comunitários.
57 Acresce que o direito nacional das patentes, diversamente de outros direitos de propriedade intelectual, como o direito nacional das marcas, não foi objecto de nenhuma harmonização comunitária. Tratando‑se de um domínio em que a Comunidade ainda não legislou e que, consequentemente, é da competência dos Estados‑Membros, a protecção de determinados direitos de propriedade intelectual, como as patentes, e as medidas tomadas para esse fim pelas autoridades judiciais não se regem pelo direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2000, Dior e o., C‑300/98 e C‑392/98, Colect., p. I‑11307, n.° 48).
58 A demandante considera, no entanto, que o artigo 235.° CE conjugado com o artigo 288.°, segundo parágrafo, CE permitem que o Tribunal proceda às verificações necessárias com vista a determinar se uma instituição comunitária cometeu uma ilegalidade que faça a Comunidade incorrer em responsabilidade, sem que se coloquem limites quanto às normas nacionais cuja violação pode ser verificada ou quanto às apreciações de direito nacional que podem ser realizadas para esse fim.
59 A demandante considera assim que, sendo a contrafacção uma questão do âmbito da responsabilidade extracontratual, o Tribunal deve, em todo o caso, conseguir determinar se essa contrafacção efectivamente ocorreu. Assim, os acórdãos Leussink e o./Comissão e Grifoni/Comissão, já referidos, determinaram que o juiz comunitário é competente para julgar as acções de responsabilidade civil com vista à reparação de danos causados pela violação por parte das instituições comunitárias de obrigações decorrentes do direito nacional, como o respeito das patentes existentes.
60 Ora, a tese da demandante não pode ser acolhida.
61 Em primeiro lugar, a demandante esquece-se de que intentou uma acção por contrafacção que é conceptualmente diferente da acção de responsabilidade extracontratual, que intentou igualmente. O Tribunal deve necessariamente tratar a acção por contrafacção como uma acção autónoma e com base nas normas que determinam as acções da competência dos órgãos jurisdicionais comunitários.
62 Em segundo lugar, a tese da demandante levaria a que o Tribunal devesse decidir sobre qualquer questão submetida ao direito nacional, desde que o fizesse com vista a apreciar se uma instituição comunitária cometeu uma ilegalidade, no âmbito de uma acção de indemnização. O Tribunal deveria assim pronunciar‑se sobre questões que escapam à sua competência, arrogando‑se competências que pertencem exclusivamente ao juiz nacional. Ora, não cabe ao Tribunal tratar a alegada violação de uma legislação nacional como uma questão de direito que pressupõe um controlo jurídico ilimitado, uma vez que esse controlo incumbe apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2000, AICS/Parlamento, T‑139/99, Colect., p. II‑2849, n.° 40, confirmado pelo despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2001, AICS/Parlamento, C‑330/00 P, Colect., p. I‑4809).
63 A demandante não pode valer‑se da jurisprudência que invoca para sustentar os seus argumentos.
64 Quanto ao processo que deu lugar ao acórdão Leussink e o./Comissão., já referido, que diz respeito a uma acção de indemnização proposta por um funcionário da Comissão ferido num acidente de circulação na Alemanha quando se encontrava em missão e viajava num automóvel da Comissão conduzido por um motorista desta instituição, há que sublinhar que, ao contrário do que sustenta a demandante, o acórdão em questão jamais declarou que o juiz comunitário era competente para determinar se uma instituição comunitária violou uma norma de direito nacional. Muito pelo contrário, o Tribunal de Justiça, que condenou a Comissão, excluiu expressamente que a responsabilidade desta pudesse ser, nesse caso, examinada à luz do direito nacional (n.° 15 do acórdão).
65 No que se refere ao acórdão Grifoni/Comissão, relativo a uma acção de indemnização proposta por um empresário que sofreu um acidente quando inspeccionava o telhado de um edifício da Comissão em Ispra (Itália), com o intuito de aí realizar obras de conservação, há que referir que, ao contrário do que a demandante afirma, o Tribunal de Justiça não apreciou ele próprio a conformidade com as normas nacionais aplicáveis do comportamento que se aponta à Comissão, isto é, o facto de não se terem tomado as medidas de segurança exigidas pela lei do Estado onde se situa o edifício. Com efeito, o organismo nacional competente para verificar se foram observadas as referidas normas tinha declarado previamente que a Comissão violara as normas nacionais de prevenção de acidentes, ao concluir que a Comissão não tinha tomado qualquer medida de prevenção (conclusões do advogado‑geral A. Tesauro no processo Grifoni/Comissão, já referido, Colect., p. I‑1203, n.° 26). Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considerou que o comportamento negligente da Comissão, que não actuou de forma diligente relativamente às medidas de segurança necessárias à prevenção do acidente, tinha ficado provado e constituía uma ilegalidade susceptível de fazer a Comunidade incorrer em responsabilidade (n.os 13 e 14 do acórdão), uma vez que estavam preenchidos os restantes requisitos da responsabilidade comunitária, ou seja, a realidade do dano sofrido e a existência de um nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento ilegal imputado à instituição em causa. Ora, esta situação é a oposta da situação do presente processo, uma vez que os órgãos jurisdicionais nacionais competentes não declararam que o BCE violara as diferentes patentes nacionais em causa.
66 O Tribunal seguiu a mesma abordagem nos dois processos que deram lugar, respectivamente, ao acórdão de 6 de Julho de 2000, AICS/Parlamento, já referido, e ao acórdão de 11 de Junho de 2002, AICS/Parlamento (T‑365/00, Colect., p. II‑2719), ambos relativos à adjudicação pelo Parlamento de um contrato público de transporte de passageiros ligados a esta instituição em veículos banalizados com condutor, em Estrasburgo. Um dos proponentes cuja proposta foi recusada interpôs um recurso de anulação da decisão de adjudicação do Parlamento, que considerava ilegal, e intentou uma acção de indemnização contra a referida instituição. No âmbito da acção de indemnização, o demandante alegou que o contrato que veio a ser celebrado entre o Parlamento e a empresa cuja proposta fora aprovada violava a legislação francesa aplicável à actividade dos táxis. Através do seu acórdão de 6 de Julho de 2000, AICS/Parlamento, já referido, o Tribunal indeferiu os pedidos de anulação e de indemnização com o fundamento de que a recorrente não demonstrou que o Parlamento tinha cometido um erro manifesto ao interpretar a lei francesa (n.° 43). Em contrapartida, no seu acórdão de 11 de Junho de 2002, AICS/Parlamento, já referido, o Tribunal tomou em consideração o facto de o tribunal correctionnel de Strasbourg ter entretanto proferido, em 7 de Abril de 2000, um acórdão no qual decidiu que a legislação francesa se opunha à interpretação do Parlamento (n.os 65 a 71 do acórdão). Por conseguinte, o Tribunal anulou a decisão de adjudicação do contrato, mas indeferiu o pedido de reparação por falta de prova do prejuízo alegado (n.° 79).
67 Adicionalmente, importa ter em conta que o artigo 138.° da CPE dispõe que uma patente europeia pode ser declarada nula por força da legislação de um Estado Contratante, com efeitos no território desse Estado, e que o artigo 22.°, n.° 4, do Regulamento n.° 44/2001 confere competência exclusiva em matéria de validade de patentes aos órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território o registo da patente foi efectuado, tendo o Tribunal de Justiça precisado que esta exclusividade se aplica seja qual for o âmbito processual em que a questão da validade tenha sido suscitada, seja por via de acção seja por via de excepção (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2006, GAT, C‑4/03, Colect., p. I‑6509, n.° 25).
68 A questão da validade da patente é, na maioria dos casos, determinante no âmbito das acções por contrafacção, já que a pessoa acusada de contrafacção pode suscitar, a título incidental, a nulidade da patente, com o objectivo de privar retroactivamente o titular da patente do direito que este invoca e de obter, consequentemente, a improcedência da acção por contrafacção contra ele intentada. É, aliás, o que acontece no presente processo, uma vez que o BCE já propôs acções de nulidade da patente controvertida junto dos órgãos jurisdicionais dos Estados em causa.
69 Esta circunstância implica que as patentes cuja contrafacção se imputa ao BCE podem ser nulas e, logo, inexistentes. Este risco não é hipotético no caso em apreço, uma vez que a High Court of Justice, por acórdão de 26 de Março de 2007, declarou que a patente controvertida não era válida no seu território.
70 Por último, o Tribunal de Primeira Instância não pode pôr em causa a legitimidade de um título nacional de propriedade industrial sem atentar contra o princípio da cooperação leal que deve reger as relações entre os Estados‑Membros e as instituições comunitárias e que, por força de jurisprudência assente, não só obriga os Estados‑Membros a adoptar todas as medidas adequadas a garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário, mas impõe igualmente às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal com os Estados‑Membros (despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o., C‑2/88, Colect., p. I‑3365, n.° 17, e acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2003, Irlanda/Comissão, C‑339/00, Colect., p. I‑11757, n.os 71 e 72).
71 Atento ao exposto, impõe‑se concluir que a competência para declarar a existência da contrafacção de uma patente nacional cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e não ao Tribunal. Por conseguinte, a acção por contrafacção deve ser julgada inadmissível por incompetência do Tribunal de Primeira Instância.
72 Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento da demandante de que não é obrigada a esgotar as vias processuais nacionais antes de intentar uma acção de indemnização junto do Tribunal, uma vez que não foi alegado no presente processo que um Estado‑Membro é co‑responsável pela contrafacção. A demandante sustenta igualmente que o facto de intentar processos simultaneamente em órgãos jurisdicionais de numerosos Estados‑Membros pode ser fonte de complicações e de atrasos injustificados.
73 Em primeiro lugar, a obrigação da demandante de intentar processos nacionais simultâneos para fazer valer os seus direitos subjectivos não advém da co‑responsabilidade das autoridades dos Estados‑Membros na alegada contrafacção, mas apenas do facto de o Tribunal não ser competente para determinar se o BCE contrafez uma patente nacional.
74 Em segundo lugar, as complicações e os atrasos que poderiam resultar para a demandante da necessidade de intentar processos paralelos para fazer valer os seus direitos são apenas a consequência da inexistência de uma patente à escala comunitária, sendo esta situação comum a todos os titulares de uma invenção protegida por diferentes patentes nacionais na Comunidade.
75 Por fim, quanto ao argumento da demandante de que a acção de indemnização intentada no Tribunal de Primeira Instância contra o BCE pode prescrever enquanto se aguardam as decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, importa referir que o prazo de prescrição da acção baseada em responsabilidade extracontratual da Comunidade não pode começar a correr sem que estejam preenchidos todos os requisitos dos quais depende a obrigação de reparação (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.° 10, e despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, C‑136/01 P, Colect., p. I‑6565, n.° 30). No presente caso, o prazo de prescrição da acção da demandante contra a Comunidade baseada em responsabilidade só começa a correr a partir do momento em que aquela tiver obtido a declaração, por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, da existência da contrafacção de que vem acusando o BCE.
Quanto à acção de indemnização
76 Tal como sustenta a demandante, o Tribunal considera‑se competente para decidir da acção de indemnização por força das disposições conjugadas do artigo 235.° CE e do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, que conferem ao juiz comunitário competência para a resolução de litígios relativos à reparação pela Comunidade dos danos causados pelas instituições comunitárias em matéria de responsabilidade extracontratual. O terceiro parágrafo do artigo 288.° CE dispõe que a Comunidade deve indemnizar os danos causados pelo BCE.
77 O BCE suscitou igualmente uma excepção de inadmissibilidade relativamente ao pedido de indemnização. Contudo, o Tribunal considera que este pedido deve ser indeferido por ser destituído de fundamento jurídico.
78 A este propósito, o BCE alega que, em conformidade com a jurisprudência assente, o direito à reparação é reconhecido quando se encontrem preenchidos três requisitos, a saber: a violação, pela instituição, de uma regra de direito que confere direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre a violação cometida e o dano causado. O BCE acrescenta que, se um destes requisitos não estiver preenchido, o Tribunal deve julgar a acção improcedente na sua totalidade sem apreciar se estão preenchidos os restantes requisitos.
79 Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se um recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado. No presente caso, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e decide pôr termo à instância ao abrigo do referido artigo.
80 Importa recordar que a responsabilidade extracontratual da Comunidade na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE por comportamento ilícito dos seus órgãos está sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos, a saber: a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T‑175/94, Colect., p. II‑729, n.° 44, e de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T‑336/94, Colect., p. II‑1343, n.° 30).
81 No presente processo, o primeiro destes requisitos exigidos, ou seja, a ilegalidade do comportamento censurado ao BCE, que consiste na contrafacção da patente controvertida, não ficou provado. Com efeito, como foi já decidido, a existência de contrafacção deve ser declarada pelas autoridades nacionais competentes. A demandante não produziu qualquer prova neste sentido, tendo, pelo contrário, pedido ao Tribunal que ele próprio procedesse a essa declaração. Ora, só com base numa decisão de uma autoridade nacional competente que declare a existência da contrafacção pelo BCE é que o Tribunal poderia decidir se a referida contrafacção pode dar origem à responsabilidade da Comunidade.
82 Nestas condições, impõe‑se concluir que a acção de indemnização é manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico, devendo, nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
83 Nos termos do artigo 87, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do BCE.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) A acção por contrafacção é julgada inadmissível.
2) A acção de indemnização é julgada improcedente.
3) A Document Security Systems, Inc. suportará as suas próprias despesas bem como as do Banco Central Europeu.
Proferido no Luxemburgo, em 5 de Setembro de 2007.
O secretário
O presidente
E. Coulon
J. D. Cooke
* Língua do processo: inglês.
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