Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 2007 – IPK International – World Tourism Marketing Consultants/Comissão
(Processo T‑297/05 R)
«Pedido de medidas provisórias – Artigo 256.° CE – Objecto do pedido – Admissibilidade – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Pedido destinado a obter a suspensão da execução forçada de fuma decisão que comporta fuma obrigação pecuniária – Pedido destinado, na realidade, a obter a suspensão da execução de outra decisão que produz efeitos na situação financeira da sociedade requerente (Artigos 242.° CE e 256 CE) (cf. n.os 18, 21‑24)
2. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição inicial – Requisitos de forma (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e 104.°, n.° 2) (cf. n.os 33‑39)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – «Fumus boni juris» – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa (Artigo 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 42‑43)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Carácter particularmente sério do «fumus boni juris» (Artigo 225.°, n.° 1, CE, 242.° CE e 243 CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 51‑61)
Objecto
Pedido de suspensão da execução da decisão C (2006) 6452 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à recuperação da quantia de 318 000 euros, recebida a título de adiantamento pela requerente para o projecto Ecodata.
Parte decisória
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
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