Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Abril de 2006 − Vischim/Comissão
(Processo T‑420/05 R)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Directiva 91/414/CEE – Urgência – Inexistência»
1. Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos do deferimento – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Conceito (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 66, 71, 77)
2. Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos do deferimento – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 73)
3. Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos do deferimento – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 81)
4. Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos do deferimento – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 89)
Objecto
Por um lado, pedido de suspensão da Directiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato‑metilo (JO L 241, p. 51), e, por outro, pedido de adopção de algumas outras medidas provisórias
Parte decisória
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
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