Processo T‑420/05 R II
Vischim Srl
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Directiva 91/414/CEE – Novo pedido – Factos novos – Urgência – Inexistência»
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 2006
Sumário do despacho
Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Indeferimento do pedido
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 109.º)
Por «factos novos», na acepção do artigo 109.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, devem entender‑se factos ocorridos após a prolação do despacho que indefere o primeiro pedido de medidas provisórias ou que o requerente não pôde invocar no seu primeiro pedido ou durante o processo relativo ao primeiro despacho e que sejam pertinentes para apreciar o caso em questão.
Para que seja concedida a suspensão ou a medida provisória, esses factos devem ser susceptíveis de pôr em causa as apreciações do juiz das medidas provisórias quanto aos requisitos a que está subordinada a suspensão ou a medida provisória.
(cf. n.os 54, 55)
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
13 de Outubro de 2006 (*)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Directiva 91/414/CEE – Novo pedido – Factos novos – Urgência – Inexistência»
No processo T‑420/05 R II,
Vischim Srl, com sede em Cesano Maderno (Itália), representada por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Doherty e L. Parpala, na qualidade de agentes,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão do prazo, com termo em 31 de Agosto de 2006, fixado pelo artigo 3.° da Directiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato‑metilo (JO L 241, p. 51),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1 A Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), institui, nomeadamente, o regime comunitário aplicável à concessão e à retirada de autorização de colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
2 O artigo 4.° da Directiva 91/414 dispõe que «[o]s Estados‑Membros [se certificarão] de que um produto fitofarmacêutico só é autorizado [...] se as suas substâncias activas constarem do anexo I».
3 A Directiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 91/414 com o objectivo de incluir as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato‑metilo (JO L 241, p. 51, a seguir «directiva controvertida»), altera o anexo I desta última, de modo a nele incluir o clortalonil com um grau de pureza para o hexaclorobenzeno de 0,01 g/kg. A directiva controvertida entrou em vigor em 1 de Março de 2006.
4 O artigo 2.° da directiva controvertida prevê o seguinte:
«Os Estados‑Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Agosto de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados‑Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Setembro de 2006 [...]»
5 O artigo 3.° da directiva controvertida prevê o seguinte:
«1. Em conformidade com a Directiva 91/414, até 31 de Agosto de 2006, os Estados‑Membros alterarão ou retirarão, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clortalonil [...].
Até essa data, verificarão, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao clortalonil [...].
2. [...] Após essa determinação, os Estados‑Membros, [...] no caso de um produto que contenha clortalonil [...] como única substância activa, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2010 [...]»
Matéria de facto na origem do processo
6 Em 8 de Julho de 1993, a Vischim Srl, uma sociedade italiana que produz clortalonil, informou a Comissão de que pretendia a inclusão desta substância no anexo I da Directiva 91/414 e, para esse efeito, enviou ao relator os processos referidos no artigo 6.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.° 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 (JO L 366, p. 10).
7 Embora a versão da substância activa notificada pela requerente tivesse um grau de pureza para o hexaclorobenzeno de 0,072 g/kg, a requerente referiu, na fase oral (v. n.º 20 infra) que estava em condições de produzir o clortalonil com um grau de pureza para o hexaclorobenzeno não superior a 0,04 g/kg.
8 No final do processo previsto pela Directiva 91/414, em 16 de Setembro de 2005, a Comissão adoptou a directiva controvertida, a qual inclui o clortalonil com um grau de pureza para o hexaclorobenzeno de 0,01 g/kg no anexo I da Directiva 91/414, aproximando‑se deste modo do padrão aprovado nessa altura pela Food and Agriculture Organisation (FAO, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).
9 Em 26 de Abril de 2006, o Estado‑Membro relator, designado nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 3600/92, concluiu no seu relatório que o produto da requerente era equivalente ao produto de referência descrito na Directiva 91/414, excepto no que dizia respeito ao grau de pureza para o hexaclorobenzeno.
10 Em Dezembro de 2005, a FAO adoptou um novo padrão para o clortalonil, com um grau de pureza para o hexaclorobenzeno de 0,04 g/kg.
11 A Comissão, dando seguimento à adopção deste novo padrão da FAO, encetou os procedimentos necessários tendo em vista a adopção de uma nova directiva que alterasse a directiva controvertida, de modo a que ficasse previsto um grau de pureza para o hexaclorobenzeno de 0,04 g/kg.
12 Finalmente, em 22 de Setembro de 2006, a Comissão adoptou a Directiva 2006/76/CE, que altera a Directiva 91/414 no que diz respeito à especificação da substância activa clortalonil (JO L 263, p. 9), a qual, nos termos do seu artigo 3.°, entrou em vigor em 23 de Setembro de 2006. Esta directiva prevê um grau de pureza para o hexaclorobenzeno de 0,04 g/kg.
Tramitação do processo e pedidos das partes
13 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Novembro de 2005, a requerente interpôs, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, um recurso de anulação parcial da directiva controvertida e do relatório de revisão do clortalonil e, a título subsidiário, uma acção por omissão nos termos do artigo 232.° CE. Na sua petição, a requerente apresentou igualmente um pedido de indemnização nos termos do artigo 288.° CE.
14 Por requerimento separado apresentado na Secretaria em 12 de Dezembro de 2005, a requerente apresentou um pedido de medidas provisórias (a seguir «primeiro pedido de medidas provisórias»).
15 Por despacho de 4 de Abril de 2006, o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o primeiro pedido de medidas provisórias, depois de ter declarado que a requerente não tinha feito prova bastante da necessidade de ordenar as medidas provisórias pretendidas no sentido de evitar que sofresse um prejuízo grave e irreparável (a seguir «despacho de 4 de Abril de 2006»).
16 Por requerimento separado apresentado na Secretaria em 21 de Agosto de 2006, a requerente apresentou o presente pedido de medidas provisórias. Neste, a requerente pede ao presidente do Tribunal de Primeira Instância que, nos termos do artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, decida antes de a Comissão apresentar as suas observações.
17 Em 28 de Agosto de 2006, a Comissão apresentou as suas observações sobre este novo pedido de medidas provisórias.
18 Em 4 de Setembro de 2006, a convite do presidente do Tribunal de Primeira Instância, a requerente apresentou as suas observações em resposta às observações da Comissão.
19 Em 13 de Setembro de 2006, a convite do presidente do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão apresentou uma cópia de um anteprojecto de directiva de alteração da directiva controvertida.
20 Em 14 de Setembro de 2006, foram ouvidas as explicações orais das partes.
21 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 26 de Setembro de 2006, a Comissão informou o Tribunal de que, em 22 de Setembro de 2006, adoptou a Directiva 2006/76.
22 A requerente conclui pedindo que o presidente do Tribunal de Primeira Instância se digne:
– julgar o pedido admissível e procedente;
– reconhecer que a requerente corre o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável se o prazo de 31 de Agosto de 2006 referido na directiva controvertida produzir efeitos;
– suspender o prazo de 31 de Agosto de 2006 fixado pela directiva controvertida para os produtos da requerente até que o litígio esteja totalmente resolvido quanto ao mérito, ou, a título subsidiário,
– suspender o prazo de 31 de Agosto de 2006 fixado pela directiva controvertida até que a Comissão apresente ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal uma proposta que fixe um novo calendário de cumprimento das novas condições de inclusão no anexo I e até que este calendário entre em vigor;
– condenar a Comissão nas despesas.
23 A Comissão conclui pedindo que o presidente do Tribunal de Primeira Instância indefira o pedido por inadmissível ou por improcedente e condene a requerente nas despesas.
Questão de direito
Argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
24 A Comissão contesta a admissibilidade do pedido de medidas provisórias. Desde logo, o pedido não está ligado ao processo principal, em violação do artigo 104.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
25 Em segundo lugar, de acordo com a Comissão, o pedido não contém nenhum elemento que permita concluir pela presença de um fumus boni juris.
26 Por último, a Comissão considera que, contrariamente ao que determina o artigo 109.° do Regulamento de Processo, o novo pedido de medidas provisórias não está fundado em factos novos.
27 A requerente, por seu turno, considera que o pedido é admissível. Por um lado, a jurisprudência comunitária estabeleceu o princípio de que as disposições relativas à admissibilidade devem ser interpretadas de forma lata, para se assegurar a protecção jurídica dos particulares.
28 Por outro lado, a requerente considera que, depois da adopção do despacho de 4 de Abril de 2006, se produziram vários factos novos que justificam a apresentação de um novo pedido.
Quanto ao fumus boni juris
29 Por um lado, a requerente reitera os argumentos já invocados no primeiro pedido de medidas provisórias e que se destinam a demonstrar, em primeiro lugar, que o recurso no processo principal é admissível e, em segundo lugar, que a directiva controvertida é, à primeira vista, ilegal.
30 Por outro lado, a requerente acrescenta que a Comissão, tendo em consideração os requerimentos apresentados pela requerente e uma nova avaliação de equivalência realizada pelo Estado‑Membro relator, tem a intenção de alterar a directiva controvertida e de autorizar um grau de pureza para o hexaclorobenzeno de 0,04 g/kg, em conformidade com os novos padrões da FAO. Esta circunstância confirma, pelo menos, prima facie, que o grau de pureza previsto pela directiva controvertida não é correcto.
31 A Comissão considera que a requerente não demonstrou que o presente pedido de medidas provisórias é procedente.
Quanto à urgência
32 A requerente considera que, por força do artigo 3.° da directiva controvertida, perderá, a partir de 31 de Agosto de 2006, as suas autorizações existentes e, uma vez que já não poderá comercializar os seus produtos que contenham clortalonil, corre o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável.
33 Em particular, para demonstrar que as autoridades nacionais, no caso vertente as autoridades competentes do Reino Unido, já encetaram os procedimentos de retirada das autorizações nacionais, a requerente junta à sua petição uma carta de 28 de Julho de 2006, que lhe é dirigida, e cartas de 2 e 17 de Agosto de 2006, dirigidas a alguns dos seus clientes, nas quais as referidas autoridades notificam a sua intenção de revogar as autorizações, em virtude de a requerente não estar em condições de apresentar um processo completo contendo todas as informações e os estudos exigidos pelo anexo II da Directiva 91/414.
34 A este respeito, a requerente apresenta ainda uma carta de 13 de Julho de 2006, mediante a qual pretende demonstrar que a sua concorrente Syngenta recusou dar seguimento a um pedido de acesso ao seu processo, apresentado nos termos do artigo 13.° da Directiva 91/414.
35 Além disso, a requerente alega que sofrerá um prejuízo grave e irreparável que se traduzirá, em primeiro lugar, na perda da sua quota de mercado, em segundo lugar, no encerramento da sua fábrica e, em terceiro lugar, na colocação em perigo da sua própria existência.
36 Desde logo, no que diz respeito à perda da sua quota de mercado, a requerente alega que, em consequência da retirada das autorizações, em primeiro lugar, lhe será impossível continuar a comercializar os seus produtos na União Europeia, em segundo lugar, deixará de poder fornecer os seus produtos aos seus clientes, em terceiro lugar, ficará sujeita a acções por incumprimento de contratos devido à sua impossibilidade de respeitar os compromissos comerciais que tomou perante os seus clientes e, em quarto lugar, perderá a sua quota de mercado a favor de uma empresa, Syngenta, a única a deter as autorizações necessárias para comercializar o clortalonil e os produtos que contenham clortalonil.
37 Em seguida, relativamente à sua fábrica em Itália, a requerente alega que não poderá mantê‑la, uma vez que, segundo afirma, esta fábrica está especialmente concebida para produzir apenas clortalonil. A sua capacidade destina‑se, em 80%, ao mercado europeu e, no estado actual da fábrica e sem investimentos consideráveis, seria tecnicamente impossível passar do fabrico do clortalonil para o de um outro produto.
38 Por último, enquanto aguarda uma decisão que ponha termo ao litígio no processo principal, a requerente corre o risco de desaparecer, uma vez que, por um lado, só produz e vende produtos à base de clortalonil e, por outro lado, 80% do seu volume de negócios é realizado na União Europeia. Uma vez que os seus únicos activos são, segundo a requerente, as autorizações para a comercialização do seu produto único, será inevitavelmente levada à falência se perder essas autorizações.
39 A Comissão considera que a requerente não conseguiu fazer prova bastante da existência de elementos que permitam concluir pelo risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável se as medidas por ela requeridas não lhe forem concedidas.
Quanto à ponderação de interesses
40 Segundo a requerente, a ponderação de interesses pende a favor da concessão das medidas requeridas.
41 Em primeiro lugar, a suspensão requerida limita‑se a manter o status quo relativamente ao clortalonil e aos produtos da requerente.
42 Em segundo lugar, a requerente realizou investimentos consideráveis no mercado europeu e tem a expectativa de que o seu produto seja incluído no anexo I da Directiva 91/414. Em consequência, tem um interesse legítimo que deve ser protegido.
43 Por último, em terceiro lugar, a suspensão requerida não dará origem a prejuízos para a vida humana ou animal, nem para o ambiente, uma vez que, por um lado, a avaliação do relator, validada pelo comité permanente, confirmou que o produto da requerente era seguro e, por outro lado, a directiva controvertida devia ser alterada para tomar esta avaliação em conta.
44 Segundo a Comissão, a requerente não provou que a ponderação de interesses pende a favor da concessão das medidas requeridas.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
45 Nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.
46 O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo determina que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que os pedidos de medidas provisórias devem ser indeferidos se faltar um deles. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 22, e de 17 de Dezembro de 1998, Emesa Sugar/Comissão, C‑364/98 P(R), Colect., p. I‑8815, n.os 43 e 47].
47 Além disso, no âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e tem a liberdade de determinar, à luz das especificidades do caso concreto, o modo de verificação desses diferentes requisitos, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente (despachos Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido no n.° 46 supra, n.° 23, e Emesa Sugar/Comissão, já referido no n.° 46 supra, n.° 44).
48 No caso vertente, verifica‑se que o presente pedido de medidas provisórias vem na sequência de um pedido semelhante, igualmente apresentado no âmbito do processo T‑420/05 e indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância.
49 No despacho de 4 de Abril de 2006, o juiz das medidas provisórias concluiu, em especial, que a requerente não tinha logrado demonstrar que era urgente adoptar as medidas provisórias requeridas (n.° 91).
50 Em particular, no que diz respeito ao primeiro dos dois danos invocados pela requerente, o juiz das medidas provisórias concluiu que o prejuízo que, segundo a requerente, estava relacionado com a retirada das autorizações nacionais de que esta era titular não dependia do acto cuja suspensão era requerida, mas sim da eventual adopção de uma decisão por um Estado‑Membro (n.os 70 a 72). Além disso, o dano que, segundo a requerente, estava relacionado com a perda da sua quota de mercado, por um lado, não era causado pela directiva controvertida e, por outro lado, não podia ser considerado irreparável (n.os 75 e 76). Por último, no que respeita ao prejuízo relacionado, segundo a requerente, com a colocação em perigo da sua própria existência, por um lado, o referido dano não resultava da directiva controvertida e, por outro lado, a requerente não tinha fornecido elementos que permitissem reconhecer a sua gravidade, nomeadamente, tendo em vista a sua situação material apreciada tendo em consideração as características do grupo a que está ligada através dos seus accionistas (n.os 77 a 82).
51 Em relação ao segundo dos dois danos invocados pela requerente, que estava relacionado com uma alegada violação do artigo 13.° da Directiva 91/414, e nomeadamente com a impossibilidade de ter acesso ao processo da Syngenta, o juiz das medidas provisórias concluiu que a requerente se limitou, por um lado, a referi‑lo sem fornecer nenhum elemento de prova e, por outro, a invocar o facto de a Syngenta ser uma empresa concorrente. Contudo, este facto por si só não podia bastar para excluir a possibilidade de a Syngenta estar disposta a permitir um acesso ao seu processo (n.os 83 e 87).
52 Tendo em consideração que o despacho de 4 de Abril de 2006 indeferiu o pedido de medidas provisórias e não foi objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, deve verificar‑se que, por um lado, o artigo 108.° do Regulamento de Processo não é aplicável ao caso vertente [v., neste sentido, despachos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2002, Comissão/Artegodan, C‑440/01 P(R), Colect., p. I‑1489, n.os 62 a 64, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 2004, European Dynamics/Comissão, T‑303/04 R II, Colect., p. II‑4621, n.° 54] e, por outro, que o presente pedido só pode ser julgado admissível se os requisitos previstos no artigo 109.° do Regulamento de Processo estiverem preenchidos (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância European Dynamics/Comissão, já referido, n.° 56, e de 17 de Fevereiro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas, T‑171/05 R II, não publicado na Colectânea, n.° 27).
53 Nos termos do artigo 109.° do Regulamento de Processo, «[o] indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos».
54 Por «factos novos», na acepção desta disposição, devem entender‑se factos ocorridos após a prolação do despacho que indefere o primeiro pedido de medidas provisórias ou que o requerente não pôde invocar no seu primeiro pedido ou durante o processo relativo ao primeiro despacho e que sejam pertinentes para apreciar o caso em questão (despachos European Dynamics/Comissão, já referido no n.° 52 supra, n.° 60, e Nijs/Tribunal de Contas, já referido no n.° 52 supra, n.° 28).
55 Em consequência, deve verificar‑se se, no presente pedido, a requerente apresentou factos novos que sejam susceptíveis de pôr em causa as apreciações do juiz das medidas provisórias quanto aos requisitos, acima recordados no n.° 46, a que está subordinada a suspensão ou a medida provisória (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1979, Buttner e o./Comissão, 51/79 R II, Recueil, p. 2387, n.° 4; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão, T‑236/00 R II, Colect., p. II‑2943, n.° 49; European Dynamics/Comissão, já referido no n.° 52 supra, n.os 65, 73 e 75; e de 22 de Dezembro de 2004, Microsoft/Comissão, T‑201/04 R, Colect., p. II‑4463, n.° 325; v., também, por analogia, quanto à noção de «modificação das circunstâncias» na acepção do artigo 108.° do Regulamento de Processo, despacho Comissão/Artegodan, já referido no n.° 52 supra, n.os 63 e 64; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Abril de 2002, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, T‑198/01 R, Colect., p. II‑2153, n.° 123; e de 21 de Janeiro de 2004, FNSEA e o./Comissão, T‑245/03 R, Colect., p. II‑271, n.° 129).
56 A este respeito, há que referir que, no despacho de 4 de Abril de 2006, o juiz das medidas provisórias não considerou necessário analisar a condição relativa ao fumus boni juris e ponderar os interesses em presença (n.° 91). Em consequência, deve verificar‑se previamente se a requerente apresentou factos novos que sejam susceptíveis de pôr em causa as apreciações do juiz das medidas provisórias quanto à urgência.
Factos que a requerente alega expressamente serem novos
57 Em primeiro lugar, há que observar que a requerente, nas suas observações de 4 de Setembro de 2006, aponta três factos que qualifica expressamente de novos. Em primeiro lugar, em 26 de Abril de 2006, os produtos da requerente foram examinados e considerados pelo relator, no que respeita à sua pureza, como equivalentes ao que está incluído no anexo I da Directiva 91/414. Em segundo lugar, a Comissão adoptou uma nova directiva com o objectivo de alterar a directiva controvertida. Em terceiro lugar, no termo do prazo, em 31 de Agosto de 2006, o único produto da requerente seria retirado do mercado.
58 Em primeiro lugar, deve reconhecer‑se, por um lado, que o relatório de 26 de Abril de 2006 é posterior ao despacho de 4 de Abril de 2006 e é pertinente para apreciar o presente caso.
59 Não obstante, há que reconhecer, por outro lado, que, contrariamente ao que defende a requerente, a nova avaliação do seu produto pelo Estado‑Membro relator não conclui que o referido produto é equivalente ao produto de referência descrito no anexo I da Directiva 91/414 no que respeita ao grau de pureza para o hexaclorobenzeno previsto na directiva controvertida.
60 Por último, mesmo partindo do princípio de que esta nova avaliação concluiu pela equivalência do produto da Vischim ao produto de referência descrito no anexo I da Directiva 91/414, isso não seria susceptível de afectar a apreciação da urgência constante do despacho de 4 de Abril de 2006, que se baseou, conforme acima exposto no n.° 50, no facto de a requerente, por um lado, não ter demonstrado um nexo de causalidade entre o acto impugnado e o dano alegado e, por outro, não ter apresentado elementos referentes à sua situação financeira que permitissem concluir pela gravidade ou pela irreparabilidade dos danos alegados (v., neste sentido, despacho European Dynamics/Comissão, já referido no n.° 52 supra, n.° 76).
61 Deste modo, há que reconhecer que o relatório, apesar de ser posterior ao despacho de 4 de Abril de 2006 e de ser pertinente para apreciar o presente caso, não põe em causa a apreciação do juiz das medidas provisórias quanto à necessidade de se adoptarem as medidas provisórias requeridas.
62 Em segundo lugar, no que diz respeito à adopção de uma nova directiva de alteração da Directiva 91/414, não se pode deixar de observar que esta só foi adoptada em 22 de Setembro de 2006, sob o número 2006/76, ou seja, após a apresentação das últimas observações da requerente. A requerente, nas suas observações, só se refere, portanto, ao anteprojecto do acto em causa.
63 Há que observar que a Comissão sempre se recusou a comunicar o referido anteprojecto à requerente e que, por conseguinte, esta não o pôde invocar nem no primeiro pedido de medidas provisórias nem no decurso do processo relativo ao despacho de 4 de Abril de 2006. Foi apenas a convite do presidente do Tribunal de Primeira Instância que a Comissão, em 13 de Setembro de 2006, apresentou uma cópia do referido anteprojecto.
64 Resulta do exposto que o anteprojecto, na medida em que é pertinente para a apreciação do presente caso, constitui um facto novo na acepção do artigo 109.° do Regulamento de Processo.
65 Todavia, há que reconhecer que, conforme resulta do n.° 72 do despacho de 4 de Abril de 2006, o juiz das medidas provisórias já tinha apreciado a possibilidade, admitida pela própria requerente, de a Comissão alterar a directiva controvertida, vindo a considerar como aceitável um grau de pureza para o hexaclorobenzeno superior ao previsto pela directiva controvertida. Todavia, no presente pedido de medidas provisórias, a requerente não forneceu nenhum elemento que permita considerar que o anteprojecto da Directiva 2006/76, enquanto tal, põe em causa a apreciação da urgência constante do despacho de 4 de Abril de 2006.
66 Em terceiro lugar, relativamente ao risco de retirada das autorizações da requerente, há que reconhecer que o mesmo já foi apreciado no despacho de 4 de Abril de 2006, nos n.os 70 a 72. Ora, no presente pedido de medidas provisórias, a requerente não apresenta nenhum elemento novo que possa justificar uma alteração desta apreciação.
67 Em consequência, há que reconhecer que nenhum dos elementos de facto expressamente invocados pela requerente como novos é susceptível de pôr em causa a apreciação do juiz das medidas provisórias no que diz respeito à urgência em adoptar as medidas provisórias solicitadas.
Outros elementos de facto apresentados pela primeira vez no presente requerimento
68 Em segundo lugar, há que referir que a requerente, sem invocar expressamente a sua novidade, refere quatro elementos que não tinha exposto no seu primeiro pedido de medidas provisórias. Em primeiro lugar, a requerente alega que a Syngenta, por carta de 13 de Julho de 2006, logo, posterior ao despacho de 4 de Abril de 2006, recusou conceder‑lhe acesso ao seu processo. Em segundo lugar, a requerente alega que, por carta de 28 de Julho de 2006, que lhe foi dirigida, bem como por cartas de 2 e 17 de Agosto de 2006, dirigidas a alguns dos seus clientes, as autoridades competentes do Reino Unido manifestaram a sua intenção de retirar as autorizações nacionais de que a mesma beneficia. Em terceiro lugar, a requerente, pela primeira vez no presente pedido, invoca o risco de perder a sua fábrica em Itália devido à adopção da directiva controvertida. Por último, para sustentar as suas alegações relativas ao risco de a sua própria existência ser posta em perigo e para demonstrar a situação económica do grupo de empresas a que está ligada através dos seus accionistas, a requerente apresentou o relatório trimestral relativo ao segundo trimestre do ano de 2006 de um dos seus accionistas.
69 Em primeiro lugar, há que observar que, no despacho de 4 de Abril de 2006 (n.° 87), o juiz das medidas provisórias declarou o seguinte:
«[...] por um lado, no que diz respeito à impossibilidade de a requerente ter acesso ao processo da Syngenta, a requerente limitou‑se a afirmá‑la sem oferecer nenhum elemento de prova da mesma e a invocar a circunstância de a Syngenta ser uma empresa concorrente. Contudo, este facto por si só não pode ser suficiente para excluir a hipótese de a Syngenta estar disposta a conceder acesso ao seu processo».
70 Em consequência, há que reconhecer que a carta de recusa da Syngenta, datada de 13 de Julho de 2006, é posterior ao despacho de 4 de Abril de 2006 e é pertinente para a apreciação do prejuízo alegadamente relacionado com a impossibilidade de a requerente conseguir acesso ao processo da Syngenta. Resulta do exposto que esta carta é um facto novo na acepção do artigo 109.° do Regulamento de Processo.
71 Em consequência, há que verificar se a carta de 13 de Julho de 2006, através da qual a Syngenta recusa dar à requerente acesso ao seu processo, põe em causa a apreciação do juiz das medidas provisórias constante do despacho de 4 de Abril de 2006.
72 A este respeito, a requerente sustenta que a Syngenta «recusou abrir negociações sobre a partilha de informações até que a requerente pudesse provar que a especificação incluída na medida impugnada foi alterada» e que, em consequência, não podia «desencadear e levar a cabo o processo de arbitragem do artigo 16.° do Regulamento do Reino Unido de 2005 relativo aos produtos fitofarmacêuticos». Além disso, alega que, «nos termos deste regulamento, essa arbitragem devia ser precedida de um período de mediação de 21 dias, o que [a] remeteria para [...] muito além da data limite de 31 de Agosto».
73 Ora, basta observar que a requerente, por um lado, não deu início aos processos internos previstos pela legislação do Reino Unido para obter a partilha das informações e, por outro lado, limitou‑se a referir a sua impossibilidade de invocar esses processos sem para tanto fornecer elementos que permitissem justificar uma tal impossibilidade.
74 No caso vertente, o artigo 16.°, n.° 4, das Plant Protection Products Regulations 2005, junto ao requerimento, prevê o seguinte:
«Quando uma pessoa que tenha a intenção de pedir a aprovação de um produto fitofarmacêutico e os detentores de autorizações anteriores para o mesmo produto não cheguem a acordo quanto à partilha das informações, o Secretary of State pode ordenar à pessoa e aos detentores de autorizações anteriores, que estejam estabelecidos em Inglaterra ou no País de Gales, que partilhem as informações, a fim de evitar a duplicação de exames sobre animais vertebrados, e determina o procedimento de utilização dessas informações, bem como uma ponderação razoável dos interesses das partes interessadas.»
75 Nada neste artigo permite excluir a possibilidade de a requerente pedir a partilha de informações à Syngenta e de, no caso de uma recusa, ainda que fundamentada nas razões apontadas pela Syngenta na sua carta de 13 de Julho de 2006, a requerente pudesse recorrer ao Secretary of State para chegar a um acordo.
76 Assim, não se pode deixar de observar que a requerente não fez prova bastante de que não tinha a possibilidade de utilizar os procedimentos de partilha de informações previstos no Reino Unido.
77 Em consequência, há que reconhecer que a carta da Syngenta de 13 de Julho de 2006, ainda que seja, por um lado, um elemento posterior ao despacho de 4 de Abril de 2006 e, por outro, um elemento pertinente no presente processo, não põe em causa a apreciação do juiz das medidas provisórias constante do despacho de 4 de Abril de 2006.
78 Em segundo lugar, no que respeita às cartas das autoridades do Reino Unido, apesar de terem uma data posterior ao despacho de 4 de Abril de 2006 e de serem pertinentes para o presente processo, deve reconhecer‑se que indicam, por um lado, que as referidas autoridades têm a intenção de revogar as autorizações nacionais da requerente pelo facto de esta última não ter demonstrado ter acesso a um processo completo, conforme previsto no anexo II da Directiva 91/414, e, por outro, que o destinatário pode contestar perante as referidas autoridades a apreciação por elas realizada.
79 Em consequência, há que reconhecer que essas cartas não são susceptíveis de pôr em causa a apreciação da urgência do juiz das medidas provisórias tal como consta do despacho de 4 de Abril de 2006, uma vez que mais não fazem do que confirmar que o alegado prejuízo constituído pela retirada das autorizações nacionais não decorre da directiva controvertida, mas sim de uma eventual decisão das autoridades nacionais, que gozam de uma determinada margem de apreciação.
80 Em terceiro lugar, no que diz respeito ao risco de a requerente perder a sua fábrica em Itália por causa da adopção da directiva controvertida, não se pode deixar de observar que a requerente apenas o invocou pela primeira vez no presente requerimento. Contudo, há também que reconhecer que não se trata de uma circunstância imprevisível ou, de qualquer modo, que não pudesse ser suscitada no primeiro pedido de medidas provisórias.
81 Resulta do exposto que não se pode considerar que esta alegação caracteriza um facto novo na acepção do artigo 109.° do Regulamento de Processo.
82 Por último, para sustentar as suas alegações relativas ao risco de a sua própria existência ser posta em perigo e para demonstrar a situação económica do grupo de empresas a que está ligada através dos seus accionistas, a requerente apresentou o relatório trimestral de um dos seus accionistas relativo ao segundo trimestre de 2006.
83 Não obstante, a este respeito, há que reconhecer que, embora o relatório trimestral contenha dados, pelo menos em parte, posteriores ao despacho de 4 de Abril de 2006 e pertinentes no presente processo, por um lado, não se trata de um documento certificado e, por outro, em nada permite apreciar a situação financeira do outro accionista da requerente.
84 Resulta do exposto que o referido relatório não permite apreciar a situação material da requerente tendo em consideração as características do grupo a que está ligada através dos seus accionistas. Por conseguinte, o referido relatório não põe em causa a apreciação do juiz das medidas provisórias constante do despacho de 4 de Abril de 2006.
85 Verifica‑se, assim, que a requerente não conseguiu demonstrar que, no caso vertente, existem factos novos que põem em causa a apreciação do juiz das medidas provisórias quanto à necessidade de se adoptarem as medidas provisórias requeridas, constante do despacho de 4 de Abril de 2006.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2006.
O secretário
O presidente
E. Coulon
B. Vesterdorf
* Língua do processo: inglês.
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