Processo T‑447/05
Société des plantations de Mbanga SA (SPM)
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Organização comum dos mercados – Bananas – Regime de importação de bananas originárias dos países ACP no território da União Europeia – Regulamento (CE) n.° 2015/2005 – Recurso de anulação – Legitimidade – Inadmissibilidade»
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Interesse em agir
(Artigo 233.° CE)
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2015/2005 da Comissão)
3. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Actos de alcance geral
(Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE, 234.° CE, 235.° CE, 241.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE)
1. A admissibilidade do recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva depende de essa pessoa demonstrar que tem interesse em agir. Esse interesse pressupõe que a anulação do acto recorrido seja, por si só, susceptível de ter consequências jurídicas, o que não pode ser excluído no caso de um regulamento não aplicável a determinada categoria de operadores económicos estabelecidos num país terceiro e que não exercem qualquer actividade económica no território dos Estados‑Membros.
Com efeito, nos termos do artigo 233.° CE, a instituição de que emane o acto anulado é obrigada a tomar as medidas que a execução do acórdão implique, o que pode levá-la a proceder à reposição adequada da situação do recorrente ou a evitar que idêntico acto seja adoptado.
A instituição em causa tem, pois, o dever de evitar que qualquer acto destinado a substituir o acto anulado enferme dos mesmos vícios que os identificados no acórdão de anulação. Nestas condições, a anulação de um acto com o fundamento de que não tem em conta uma determinada categoria de operadores económicos que implica a obrigação de a instituição autora do acto tomar as medidas necessárias à execução do acórdão pode ter efeitos sobre a situação jurídica desse operador económico.
(cf. n.os 52‑54, 57, 59)
2. Em determinadas circunstâncias, as disposições de um acto normativo, como um regulamento, aplicáveis à generalidade dos operadores económicos interessados dizerem individualmente respeito a alguns deles. Nesse caso, um acto comunitário pode então ter ao mesmo tempo um carácter normativo e, relativamente a certos operadores económicos interessados, um carácter decisório.
Tal não é, porém, o caso do Regulamento n.° 2015/2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento n.° 1964/2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006, relativamente a um produtor independente estabelecido num país terceiro, que não exerça qualquer actividade económica no território dos Estados‑Membros e que não disponha de uma referência histórica no âmbito do regime comunitário de importação aplicável até 31 de Dezembro de 2005.
Com efeito, em primeiro lugar, o referido regulamento apenas diz respeito à recorrente na sua qualidade objectiva de empresa que produz e comercializa banana ACP, ao mesmo título que qualquer operador independente estabelecido num país ACP e que exerça a mesma actividade, qualidade por si só não basta para concluir que a recorrente é afectada individualmente pelo regulamento em causa. Em segundo lugar, a possibilidade de determinar com mais ou menos precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica uma medida de modo algum implica que se deva considerar que essa medida diz individualmente respeito a esses sujeitos, enquanto se verificar que tal aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em causa. Em terceiro lugar, a conclusão de que se as circunstâncias não o impedissem, a Comissão devia atender, no momento da adopção do regulamento em causa, às repercussões negativas que este regulamento podia ter, designadamente, sobre as empresa interessadas, de forma alguma desobriga a recorrente da obrigação de provar que é afectada pelo regulamento controvertido, em razão de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa.
(cf. n.os 66, 69, 71, 77)
3. O Tratado, através dos artigos 230.° CE e 241.° CE, por um lado, e do artigo 234.° CE, por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando‑o ao juiz comunitário. Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas, que, em razão das condições de admissibilidade referidas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, não podem impugnar directamente actos comunitários de alcance geral, têm a possibilidade, conforme os casos, de alegar a invalidade de tais actos, quer a título incidental, ao abrigo do artigo 241.° CE, perante o juiz comunitário, quer perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que não são competentes para declarar a invalidade dos referidos actos, e de os levar a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais.
A circunstância de nenhuma via de recurso ser efectiva não pode justificar uma alteração, pela via judicial, do sistema de vias de recurso e de procedimentos estabelecido pelos artigos acima mencionados. A admissibilidade de um recurso de anulação no tribunal comunitário não pode depender da questão de saber se existe uma via de recurso para um órgão jurisdicional nacional que permita apreciar a validade do acto cuja anulação foi pedida. Uma circunstância dessas não permite, em caso algum, julgar admissível um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não preencha as condições impostas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
Por outro lado, o facto de um particular não poder interpor recurso de anulação de medidas que contesta não implica que esteja privado do acesso à justiça, uma vez que a acção de indemnização em matéria de responsabilidade extracontratual, prevista nos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE, é ainda possível se essas medidas forem susceptíveis de desencadear a responsabilidade da Comunidade.
(cf. n.os 81‑83)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
12 de Janeiro de 2007 (*)
«Organização comum dos mercados – Bananas – Regime de importação de bananas originárias dos países ACP no território da União Europeia – Regulamento (CE) n.° 2015/2005 – Recurso de anulação – Legitimidade – Inadmissibilidade»
No processo T‑447/05,
Société des plantations de Mbanga SA (SPM), com sede em Douala (Camarões), representada inicialmente por P. Soler Couteaux e S. Cahn, posteriormente por B. Doré, advogados,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Clotuche‑Duvieusart e L. Visaggio, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.° 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro 2006 (JO L 324, p. 5),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente, E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1 O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), instituiu, no seu título IV, um regime comum de importação comunitária de bananas provenientes de países terceiros, que se aplicou no período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 31 de Dezembro de 2005. Este regime baseava‑se na abertura de contingentes pautais, cujo volume era estabelecido com o objectivo de assegurar o abastecimento do mercado comunitário, sendo as importações efectuadas no âmbito dos referidos contingentes, que beneficiavam da aplicação de direitos aduaneiros reduzidos ou nulos. Neste contexto, as bananas originárias dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir «países ACP») tinham um tratamento preferencial que consistia em isentar a importação de uma quantidade determinada de bananas de direitos aduaneiros e aplicar uma preferência pautal às importações efectuadas em excesso relativamente a essa quantidade.
2 O regime comum de importação previsto no título IV do Regulamento n.° 404/93 foi alterado várias vezes. A partir de 1 de Julho de 2001, as regras básicas para a importação de bananas para a Comunidade foram instituídas pelos artigos 16.° a 20.° do Regulamento n.° 404/93, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 216/2001 do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001 (JO L 31, p. 2), e n.° 2587/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 345, p. 13). A essas normas acresciam as disposições do Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que diz respeito ao regime de importação comunitária de bananas (JO L 126, p. 6).
3 O primeiro e o segundo considerandos do Regulamento n.° 216/2001 prescrevem que, com vista a pôr fim às contestações suscitadas pelo regime de importação de bananas previsto no título IV do Regulamento n.° 404/93, a análise de todas as opções apresentadas pela Comissão leva‑nos a concluir que «o estabelecimento, a médio prazo, de um regime de importação baseado na aplicação de um direito aduaneiro de taxa adequada, associado à aplicação de uma preferência pautal às importações originárias dos países ACP, apresenta as melhores garantias para, por um lado, realizar os objectivos da organização comum de mercado quanto à produção comunitária e à procura dos consumidores e, por outro lado, respeitar as regras do comércio internacional, evitando novas contestações». O quarto considerando do mesmo regulamento precisa que, «[a]té à entrada em vigor deste regime, é conveniente abastecer a Comunidade no âmbito de vários contingentes pautais, abertos para importações de todas as origens […]»
4 O artigo 16.° do Regulamento n.° 404/93, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 216/2001, dispõe:
«1. O presente artigo e os artigos 17.° a 20.° aplicam‑se à importação de produtos frescos do código NC ex 0803 00 19 até à entrada em vigor da taxa da pauta aduaneira comum para estes produtos, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, estabelecida no termo do procedimento previsto no artigo XXVIII do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT).
2. Até à entrada em vigor da taxa referida no n.° 1, a importação dos produtos frescos mencionados no n.° 1 é efectuada no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo artigo 18. »
5 O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 previu a abertura de três contingentes pautais, designados pelas letras A, B e C, de um volume global de 3 403 000 toneladas. Na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 2587/2001, o volume do contingente C foi fixado, em conformidade com o disposto no artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 404/93, em 750 000 toneladas e foi reservado, em conformidade com o disposto no artigo 18.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93, às importações de bananas originárias dos países ACP (a seguir «bananas ACP»).
6 Paralelamente a este regime, a Comissão adoptou, a partir de 2004, medidas transitórias consecutivas à adesão à Comunidade de dez novos Estados‑Membros, com o objectivo de assegurar o abastecimento do mercado destes Estados. Relativamente a 2005, estas medidas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.° 1892/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, relativo a medidas transitórias, para 2005, aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 328, p. 50), que disponibilizou uma quantidade adicional de 460 000 toneladas para os contingentes abertos pelo artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93 aplicáveis à importação de bananas de todas as origens.
7 O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (JO L 316, p. 1), que instituiu um regime unicamente pautal, dispõe:
«1. A partir de 1 de Janeiro de 2006, o direito aduaneiro aplicável às bananas (código NC 0803 00 19) é de 176 euros/tonelada.
2. No dia 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1 de Janeiro de 2006, deve ser aberto um contingente pautal autónomo de 775 000 toneladas, em peso líquido, à taxa zero, para as importações de bananas (código NC 0803 00 19) originárias dos países ACP.»
8 A entrada em vigor desta nova regulamentação fez caducar o regime dos contingentes pautais de importação previsto pelo título IV do Regulamento n.° 404/93, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 16.°, do referido regulamento.
9 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1964/2005 estipula que as medidas necessárias à execução do referido regulamento e as medidas transitórias necessárias para facilitar a transição entre as disposições em vigor e as estabelecidas no aludido regulamento são aprovadas pela utilização de um procedimento de comitologia (Comité de gestão).
10 O Regulamento (CE) n.° 2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento n.° 1964/2005 relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 (JO L 324, p. 5, a seguir «regulamento impugnado»), foi adoptado com o objectivo de estabelecer as normas de gestão do contingente pautal aplicáveis às importações oriundas dos países ACP a título dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006. O segundo considerando do referido regulamento especifica:
«A criação dos instrumentos necessários para a gestão do contingente pautal de importação de bananas originárias dos países ACP, previsto pelo Regulamento [...] n.° 1964/2005, não pode ser terminada atempadamente, antes de 1 de Janeiro de 2006. Por este motivo, a Comissão deve adoptar medidas temporárias com vista à emissão de certificados de importação a título dos meses de Janeiro e Fevereiro 2006, a fim de assegurar o abastecimento da Comunidade, e a continuidade do comércio com os países ACP e de evitar perturbações dos fluxos comerciais. Estas medidas não prejudicam as normas a adoptar posteriormente em 2006.»
11 O artigo 2.° do regulamento impugnado dispõe:
«Para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006,
– estará disponível para a emissão de certificados de importação para os operadores referidos no título II uma quantidade de 135 000 toneladas; esse sub‑contingente pautal tem o número de ordem 09.4160,
– estará disponível para a emissão de certificados de importação para os operadores referidos no título III uma quantidade de 25 000 toneladas; esse sub‑contingente pautal tem o número de ordem 09.4162.»
12 O título II do regulamento impugnado respeita aos «[o]peradores registados a título do contingente pautal C, referido no artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento [...] n.° 404/93, para 2005». O seu artigo 3.° estabelece:
«A título dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006, cada operador tradicional C e cada operador não tradicional C, referidos, respectivamente, no ponto 3 do artigo 3.° e no n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento [...] n.° 896/2001 [...], pode apresentar um ou vários pedidos de certificado de importação, até ao limite, consoante o caso:
– da quantidade de referência estabelecida e notificada a título de 2005, no âmbito do contingente pautal C, em conformidade com o n.° 4 do artigo 5.°, do Regulamento [...] n.° 896/2001, no caso dos operadores tradicionais C,
– da quantidade estabelecida e notificada a título de 2005 no âmbito do contingente pautal C, em conformidade com o n.° 3 do artigo 9.°, do Regulamento [...] n.° 896/2001, no caso dos operadores não tradicionais C.
[…]»
13 O título III do regulamento impugnado respeita a «[o]utros operadores». O artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento, dispõe:
«Os operadores estabelecidos na Comunidade, registados a título dos contingentes A/B, referidos no n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento [...] n.° 404/93 ou da quantidade adicional fixada pelo Regulamento [...] n.° 1892/2004, que, em 2005, tenham introduzido em livre prática bananas originárias dos países ACP podem apresentar um pedido único de certificado de importação no âmbito da quantidade fixada no segundo travessão do artigo 2.°»
14 O título IV do regulamento impugnado estabelece as normas de apresentação dos pedidos (artigo 5.°) e de emissão dos certificados de importação (artigo 6). O título V do referido regulamento, que engloba os artigos 7.° a 9.°, contém as disposições finais.
15 O Regulamento (CE) n.° 219/2006 da Comissão, de 8 Fevereiro 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal aplicáveis à importação de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006 (JO L 38, p. 22), fixou depois as normas de gestão do contingente pautal aplicáveis às importações originárias dos países ACP a partir de 1 de Março de 2006. O artigo 2.°, alínea b) do referido regulamento estabelece que uma quantidade de 468 150 toneladas, ou seja 76% das quantidades disponíveis, deve ser gerida em conformidade com as disposições do capítulo III do mesmo regulamento. Este último remete para o artigo 7.°, n.° 2, para o método denominado «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», previsto nos artigos 308.°‑A, 308.°‑B e 308.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
16 As relações entre os países ACP e a Comunidade são actualmente reguladas pelo acordo de parceria entre os membros do grupo dos países ACP, por um lado, e a Comunidade e os seus Estados‑Membros, por outro lado, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000 (JO 2000, L 317, p. 3, a seguir «acordo de Cotonou»).
17 O regime geral de trocas comerciais entre a Comunidade e os países ACP encontra‑se definido no anexo V do acordo de Cotonou. Este regime aplica‑se durante o período transitório de negociações de novos acordos de parceria económica, em curso até 31 de Dezembro de 2007. O artigo 1.° deste anexo estipula, designadamente:
«1. Os produtos originários dos Estados ACP serão importados para a Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.
a) No que respeita aos produtos originários dos Estados ACP:
– enumerados na lista do Anexo I do Tratado quando submetidos a uma organização comum de mercado na acepção do artigo 34.° do Tratado, ou
– sujeitos, na importação para a Comunidade, a uma regulamentação específica introduzida em consequência da aplicação da política agrícola comum,
a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar um tratamento mais favorável do que o concedido a países terceiros que beneficiavam da cláusula da nação mais favorecida relativamente aos mesmos produtos.
a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar um tratamento mais favorável do que o concedido a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida relativamente aos mesmos produtos.
[...]
d) O regime previsto na alínea a) entrará em vigor simultaneamente com o presente acordo e aplicar‑se‑á durante o período preparatório referido no n.° 1 do artigo 37.° do Acordo.
Todavia, se, durante esse período, a Comunidade:
[...]
– modificar uma organização comum de mercado para um dado produto ou une ou uma regulamentação específica introduzida em consequência da aplicação da política agrícola comum, reserva‑se o direito de modificar o regime estabelecido para os produtos originários dos Estados ACP, após consultas realizadas no âmbito do Conselho de Ministros. Neste caso, a Comunidade compromete‑se a manter a favor dos produtos originários dos Estados ACP uma vantagem comparável àquela de que beneficiavam anteriormente em relação aos produtos originários de países terceiros beneficiários da cláusula da nação mais favorecida.»
18 O artigo 1.° do Protocolo n.° 5 do anexo V do acordo de Cotonou, sob a epígrafe «Segundo Protocolo relativo às bananas», dispõe:
«As partes reconhecem a enorme importância económica que a exportação de bananas para o mercado comunitário representa para os fornecedores ACP desse produto. A Comunidade acorda em examinar e, se for caso disso, tomar medidas destinadas a assegurar a manutenção da viabilidade dos sectores de exportação de bananas daqueles países, bem como o escoamento dessas bananas no mercado comunitário.»
A recorrente
19 A recorrente foi criada em 5 de Outubro de 1998. O seu objecto principal, nos Camarões e outros países, consiste na produção, na transformação e na comercialização de bananas destinadas à exportação.
20 A recorrente pertence à categoria dos produtores que não têm a dupla qualidade de operador nem estão integrados num grupo europeu ou multinacional. Por isso, a recorrente não dispõe da qualidade de operador na acepção do regulamento impugnado, nem é susceptível de adquirir esse estatuto, sendo que o referido regulamento mantém o regime de concessão dos certificados de importação, com base nas referências históricas, instituído pela regulamentação anteriormente em vigor.
Tramitação do processo e pedidos das partes
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Dezembro de 2005, a recorrente interpôs o presente recurso.
22 Por requerimento separado do mesmo dia, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente, com base no artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, apresentou um pedido de tramitação processual acelerada.
23 Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 2006, o requerimento de tramitação processual acelerada foi indeferido.
24 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 Fevereiro 2006, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade relativamente ao presente recurso.
25 A recorrente apresentou as suas alegações relativas à questão prévia de inadmissibilidade em 28 de Março de 2006, data em que a fase escrita relativa à inadmissibilidade terminou.
26 Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o regulamento impugnado;
– condenar a Comissão nas despesas.
27 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar a recorrente nas despesas.
28 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar improcedente a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão;
– condenar a Comissão nas despesas.
Questão de direito
29 Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal de Primeira Instância pode pronunciar‑se sobre uma questão prévia de inadmissibilidade sem iniciar o debate sobre a questão de mérito. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação posterior do processo no que respeita ao pedido é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal de Primeira Instância. No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância considera‑se suficientemente esclarecido pelo exame dos autos para decidir sobre o pedido apresentado pela recorrida, sem considerar necessário abrir a fase oral do processo.
30 A Comissão invoca a inadmissibilidade do recurso pelo facto de, por um lado, a recorrente ter interesse em agir contra o regulamento impugnado e, por outro lado, o referido regulamento ter alcance geral e não dizer directa nem individualmente respeito à recorrente.
Argumentos das partes
31 A Comissão alega que, nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva contra um regulamento está sujeita à condição de esse regulamento constituir, na realidade, uma decisão individual que diga respeito directa e individualmente a essa pessoa. A Comissão acrescenta que a referida disposição tem por objectivo, nomeadamente, evitar que, pela simples escolha da forma de regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito.
32 No presente caso, o regulamento impugnado não só não diz directa nem individualmente respeito à recorrente, como nem sequer tem vocação para abranger a situação jurídica dos produtores, como a recorrente, situados fora do território da Comunidade, de modo que esta não tem interesse em agir na anulação do referido regulamento.
33 Em primeiro lugar, relativamente ao interesse em agir, a Comissão recorda que o regulamento impugnado teve por objectivo estabelecer as medidas temporárias a aplicar nos meses de Janeiro e Fevereiro 2006 com vista à emissão de certificados de importação no âmbito do contingente pautal aplicável às bananas ACP previsto pelo Regulamento n.° 1964/2005. Considerou‑se necessária a adopção destas medidas porque o tempo disponível, após a adopção do Regulamento n.° 1964/2005, não fora suficiente para permitir adoptar e publicar novas normas de gestão do contingente de bananas ACP nem para permitir depois aos Estados‑Membros que procedessem, com base nessas normas, a um novo registo dos operadores habilitados a participar na repartição do contingente pautal. A decisão de limitar unicamente aos meses de Janeiro e Fevereiro 2006 a emissão dos certificados de importação para os operadores que tivessem abastecido o mercado comunitário de bananas ACP, no âmbito do regime dos contingentes pautais em vigor até 31 de Dezembro de 2005, tinha sido tomada com o fim de assegurar o abastecimento da Comunidade e a continuidade do comércio com os países ACP e para evitar perturbações dos fluxos comerciais.
34 A Comissão acrescenta que o regulamento impugnado definiu, para esse fim, dois sub‑contingentes destinados a diversas categorias de operadores, sendo o primeiro, de 135 000 toneladas, aberto aos operadores estabelecidos na Comunidade que, para 2005, estavam registados a título do contingente pautal C, referido no artigo 18.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 404/93, e, o segundo, de 25 000 toneladas, aberto aos outros operadores, designadamente, os operadores estabelecidos na Comunidade, registados a título dos contingentes A e B referidos no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 ou da quantidade adicional fixada pelo Regulamento n.° 1892/2004, que, em 2005, tinham introduzido em livre prática bananas ACP. Por isso, um sistema como este não podia visar produtores, como é o caso da recorrente, estabelecidos num país terceiro e sem exercerem qualquer actividade económica no território dos Estados‑Membros. Daqui se conclui que a situação jurídica da recorrente não se alterava no caso de anulação do regulamento impugnado, que não lhe era aplicável, o que prova que ela não tinha interesse em agir relativamente à anulação do referido regulamento.
35 Em segundo lugar, mesmo admitindo que não existe esse interesse, não deixa de ser verdade que, segundo a Comissão, a recorrente não é afectada nem directa nem individualmente pelo regulamento impugnado, uma vez que se trata de um acto de alcance geral. A este respeito, a Comissão precisa que o aludido regulamento define categorias de operadores e normas de acesso aos diferentes sub‑contingentes com base em critérios determinados objectivamente, nomeadamente, por um lado, a participação na repartição dos contingentes pautais previstos pelo artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93 ou da quantidade adicional estabelecida pelo Regulamento n.° 1892/2004 e, por outro lado, a origem de bananas importadas a esse título para a Comunidade. Trata‑se, pois, de um regulamento que produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto, em conformidade com o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão, tal como acolhido pela jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse Itália/Conselho e Comissão, 307/81, Recueil, p. 3463, n.° 9 e de 2 de Abril de 1998, Greenpeace Council e o./Comissão, C‑321/95 P, Colect., p. I‑1651, n.° 28; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1995, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1995, Kik/Conselho e Comissão, T‑107/94, Colect., p. II‑1717, n.° 35, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância do 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., p. II‑1975, n.os 108 a 110).
36 Não tendo a qualidade de operador referida no regulamento impugnado, esse acto só podia dizer respeito à recorrente em razão da sua qualidade objectiva de operador económico, sendo que não está estabelecida na Comunidade e não dispõe de referência histórica no âmbito do regime comunitário de importação aplicável até 31 de Dezembro de 2005, como a própria recorrente indica na sua petição, e, portanto, do mesmo modo que o conjunto dos operadores económicos que se encontrem numa situação análoga. A Comissão acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância já teve ocasião de confirmar que os regulamentos que estabelecem normas de gestão dos contingentes pautais de importação têm um alcance geral e abstracto (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 2002, Di Lenardo/Comissão, T‑178/01, não publicado na Colectânea, e Dilexport/Comissão, T‑179/02, não publicado na Colectânea). Por outro lado, não há outro elemento específico da situação da recorrente que possa caracterizá‑la em relação a qualquer outro operador económico.
37 Em resposta ao argumento da recorrente, no sentido de que o regulamento impugnado a priva concretamente dos seus direitos de importação, a Comissão alega que esta não pode ser privada de qualquer direito de importação, e não dispõe – à semelhança de qualquer outro operador económico – de qualquer outro direito adquirido neste contexto, tanto mais que nem sequer tem a qualidade de operador a título do regime de importação anteriormente em vigor. Por conseguinte, a situação da recorrente não é diferente da de qualquer outra pessoa que não preencha os requisitos enunciados nos títulos II e III do regulamento impugnado.
38 A Comissão alega igualmente que, mesmo que as medidas impugnadas fossem susceptíveis de pôr em perigo a continuação das actividades da recorrente, isso não seria susceptível de a individualizar. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a circunstância de um acto poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos jurídicos a que se aplica não faz privar este acto do seu carácter regulamentar na medida em que a sua aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto (despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1993, C‑107/93, Colect., p. I‑3999, n.os 14 a 22; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1999, Van Parys e o./Comissão, T‑11/99, Colect. p. II‑2653, n.os 50 e 51). O mesmo sucede no tocante à possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que o acto em causa se aplica (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, Lefebvre/Comissão, 206/87, Colect., p. 275; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 Fevereiro 2005, von Pezold/Comissão, T‑108/03, Colect., p. II‑655, n.° 46).
39 Em primeiro lugar, a recorrente contesta a tese da Comissão segundo a qual ela não tem interesse em agir contra o regulamento impugnado. A este respeito, sustenta que é jurisprudência constante que o local de estabelecimento ou do exercício das actividades económicas de um recorrente não tem qualquer influência na admissibilidade de um recurso de anulação, e que apenas os efeitos jurídicos do acto em causa são pertinentes relativamente à situação jurídica do recorrente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305).
40 A recorrente acrescenta que, segundo jurisprudência constante, a admissibilidade de recurso de anulação, interposto por um particular, está sujeita apenas à condição de este último poder invocar um interesse juridicamente protegido, efectivo e actual. No caso vertente, é inegável que na medida em que, a aplicação do regulamento impugnado tem o efeito de privar os produtores domiciliados nos países ACP, que não disponham da qualidade de operador na acepção do referido regulamento, de qualquer direito relativo a uma qualquer exportação destinada ao mercado comunitário, os referidos produtores têm um interesse legítimo e juridicamente protegido que os autoriza a impugnar a legalidade do referido regulamento.
41 Em segundo lugar, a recorrente alega que, sendo verdade que o referido regulamento se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados, o certo é que diz respeito directa e individualmente a alguns deles. Neste contexto, recorda a recorrente, segundo jurisprudência constante, uma vez que um regulamento não é em substância uma decisão individual, há que determinar os efeitos jurídicos que visa produzir ou que produz efectivamente (acórdãos do Tribunal de Justiça Alusuisse Italia/Conselho e Comissão, n.° 35, supra, n.° 8, e de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I‑8949).
42 A natureza normativa de um acto não obsta, portanto, de acordo com o que afirma a jurisprudência, ao direito de um recorrente interpor recurso de anulação. Para esse efeito, é suficiente que este demonstre ser directa e individualmente afectado pelo referido acto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, ISO/Conselho, 118/77, Recueil, p. 1277; de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005; de 14 de Março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, Colect., p. I‑719; de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, Colect., p. I‑2501; de 18 de Maio de 1994, Codorníu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.° 41, supra).
43 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito, tal como exige a jurisprudência, em razão de determinadas qualidades específicas suas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962 1964, pp. 279, 284, e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2004, Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, T‑370/02, Colect., p. II‑2097). A este respeito, afirma encontrar‑se não só numa situação de facto perfeitamente distinta da dos operadores ou outros produtores de bananas ACP, como igualmente numa situação jurídica que permite considerar que deve ser equiparada a um «destinatário» na acepção da jurisprudência. Com efeito, devido ao facto de relevar da categoria dos produtores independentes estabelecidos nos países ACP, quer sejam operadores quer sejam produtores não integrados, era‑lhe impossível comercializar a sua produção no território da União Europeia.
44 Segundo a recorrente, como resulta do artigo 1.° do anexo V do acordo de Cotonou e do artigo 1.° do Protocolo n.° 5 do anexo V do referido acordo, sob a epígrafe «Segundo Protocolo relativo às bananas», o direito comunitário define a situação jurídica do produtor estabelecido num país ACP e que exporta os seus produtos para o mercado comunitário, distinguindo‑a da de outros produtores bem como do conjunto dos outros operadores do mercado das bananas. As referidas disposições permitiam estabelecer, sem contestação possível, que as empresas produtoras de bananas ACP se encontram numa situação jurídica especial, à luz das regras da política agrícola comum, nomeadamente, a mesma situação que a referida no acórdão Antillean Rice Mills e o./Comissão n.° 39, supra.
45 A recorrente explicita que a sua individualização pode resultar de o autor do acto tomar em consideração (ou da obrigação de o fazer) a sua situação jurídica ou factual, que corresponderia à das empresas afectadas aquando da adopção do referido acto. Esta forma de reconhecer a ligação individual já foi seguida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, 11/82 (Recueil, p. 207), e isto na medida em que as disposições no acto de adesão o impunham, bem como no acórdão do Tribunal de Justiça do 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C‑152/88, Colect., p. I‑2477), no qual considerou que a regulamentação em questão obrigava a Comissão a ter em conta a situação dos recorrentes aquando da adopção do acto em causa.
46 Além disso, a sua situação era inteiramente equiparável à dos exportadores de arroz das Antilhas neerlandesas no processo que culminou no acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, n.° 41, supra, em que foi reconhecido que eles tinham sido privados da faculdade de exportarem para a Comunidade em consequência de uma medida comunitária. Segundo a recorrente, é verdade que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu, primeiro, que os recorrentes não podiam ser considerados afectados pela medida comunitária na sua qualidade de exportadores de arroz para a Comunidade, uma vez que esta era uma actividade comercial susceptível de ser exercida a todo o tempo por qualquer empresa. O Tribunal de Justiça precisou, depois, que os recorrentes só eram afectados a priori em razão da sua qualidade objectiva de operadores económicos, actuando no sector em causa ao mesmo título que qualquer outro operador e, por último, que o número exíguo de operadores afectados não era suficiente para concluir relativamente à ligação individual. Contudo, o Tribunal de Justiça considerou igualmente que o facto de o Conselho ou a Comissão ter, por força de disposições específicas, a obrigação de atender às consequências do acto que pretendem adoptar sobre a situação de certos particulares pode ser de «susceptível de os individualizar» (acórdãos do Tribunal de Justiça Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, n.° 45, supra, n.os 28 e 31, e de 11 Fevereiro 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C‑390/95 P, Colect., p. I‑769, n.° 25).
47 Pode‑se seguir um raciocínio inteiramente equiparável, segundo a recorrente, no que toca ao dever das instituições quando adoptam um regulamento no âmbito da política agrícola comum (no caso em apreço, a organização comum de mercado no sector da banana), no sentido não só de ter em consideração a situação dos produtores estabelecidos nos países ACP, mas igualmente no de assegurar a estes últimos o escoamento do seus produtos, pelo menos, tão vantajoso como o que existia na situação anterior que eles tinham, em conformidade com as disposições do artigo 1.° do anexo V do acordo de Cotonou. A exigência de se tomar em consideração as situações individuais encontra‑se reforçada, no presente caso, pelo facto de as instituições serem obrigadas a manter, em virtude dos compromissos convencionais que fazem parte integrante da legalidade comunitária, os fluxos tradicionais de trocas comerciais durante o período tomado em consideração.
48 Por outro lado, a fim de afastar admissibilidade do recurso, a Comissão não pode validamente invocar o argumento de que os recorrentes não podiam ser considerados, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, n.° 41, supra, afectados pela medida comunitária na sua única qualidade objectiva de exportadores de arroz para a Comunidade, pois esta é uma actividade comercial susceptível de ser exercida a qualquer momento por qualquer empresa. No presente caso, o regulamento impugnado tinha vocação para se aplicar unicamente durante um período de dois meses, de modo que a possibilidade de outras empresas se tornarem produtores de banana, dentro de um prazo tão curto, era puramente teórica.
49 Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão, em apoio da sua questão prévia de inadmissibilidade, não aduz qualquer argumento que seja susceptível de contestar que ela é directamente afectada pelo regulamento impugnado. A este respeito, sublinha que, devido à ausência de qualquer medida comunitária ou nacional de execução do regime de importação estabelecido pelo regulamento impugnado, é directamente afectada pelo referido regulamento. Em qualquer caso, a Comissão não podia certamente ter ignorado, no dia da adopção do regulamento impugnado, que o dispositivo de comercialização originado pelo regime dos certificados implicava directamente a impossibilidade de os produtores como a recorrente manterem os fluxos comerciais tradicionais destinados à Comunidade.
50 Em último lugar, a recorrente recorda o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2002, Jégo‑Quéré/Comissão (T‑177/01, Colect., p. II‑2365), em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que, na ausência de medidas nacionais de execução de um acto comunitário, a inadmissibilidade que afecte um recurso de anulação tem o efeito de privar os particulares de um direito de recurso efectivo, o qual é garantido pelas normas constitucionais nacionais, pela Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), pelos princípios da comunidade de direito e da Carta dos Direitos Fundamentais. Do mesmo modo, a recorrente lembra que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 43, supra, decidiu igualmente que a Comunidade Europeia é uma comunidade de direito em que as suas instituições estão sujeitas à fiscalização da conformidade dos seus actos com o Tratado e com os princípios gerais do direito, onde se incluem os direitos fundamentais, entre os quais figura o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
51 Do facto de, segundo a recorrente, a questão da validade do referido regulamento não poder, no presente caso, ser suscitada perante nenhum órgão jurisdicional nacional, decorre que só a admissibilidade do recurso é susceptível de evitar uma denegação de justiça que atribua ao regulamento impugnado uma imunidade jurisdicional incompatível com os princípios da comunidade de direito. Ao não aceitar a admissibilidade de um recurso como este, o juiz comunitário estaria a privar‑se se da faculdade de examinar as eventuais ilegalidades que poderiam afectar o acto em questão, o qual escaparia assim a qualquer fiscalização jurisdicional, em desrespeito das regras que decorrem do facto de a Comunidade ser uma comunidade de direito (acórdão de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339). Com o objectivo de alicerçar esta posição, a recorrente recorda que o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (artigo II‑47 e artigo III‑270, n.° 4) , de 18 de Julho de 2003, prevê a possibilidade de os particulares interporem recurso dos actos regulamentares que lhes digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao interesse em agir
52 Resulta de jurisprudência constante que a admissibilidade do recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva depende de essa pessoa demonstrar que tem interesse em agir (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1977, Société pour l’exportation des sucres/Comissão (88/76, Recueil, p. 709, Colect., p. 249, n.° 19; acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, n.° 39, supra, n.° 59; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1999, Unione provinciale degli agricoltori di Firenze e o./Comissão, T 78/98, Colect., p. II 1377, n.° 30, e de 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão, T 28/02, Colect., p. II 0000, n.° 34).
53 Por outro lado, uma pessoa singular ou colectiva só tem interesse em interpor um recurso de um acto se a anulação desse acto, por si só, for susceptível de ter consequências jurídicas (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 53/85, Colect., pp. 1965, 1977, n.° 21 ; acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, n.° 39, supra, n.° 59).
54 No presente caso, segundo a Comissão, a recorrente não tem interesse em agir devido ao facto de o regulamento impugnado não ser aplicável aos produtores, como a recorrente, estabelecidos num país terceiro e que não exercem qualquer actividade económica no território dos Estados‑Membros. Daqui resulta que a anulação do regulamento impugnado não tem qualquer efeito na situação jurídica da recorrente.
55 Esta argumentação não pode ser acolhida.
56 Com efeito, a recorrente contesta o regulamento impugnado precisamente pelo facto de que não ter tido em conta a situação dos produtores independentes, como ela própria, privando‑a, consequentemente da possibilidade de exportar os seus produtos para o mercado comunitário. Alega, nomeadamente, que o referido regulamento, pelo facto de estabelecer, nos artigos 3.° e 4.°, um sistema de concessão dos certificados de importação com base nas referências históricas viola as disposições convencionais que enquadram o mercado da banana mercado bem como os princípios consagrados pelas disposições comunitárias em matéria de política agrícola comum e os relativos à organização comum de mercado no sector das bananas. Além disso, o regulamento impugnado viola o princípio da não discriminação ao favorecer injustamente determinados produtores historicamente importantes, bem como o princípio da confiança legítima.
57 Basta lembrar, a este propósito que, nos termos do artigo 233.° CE, a instituição de que emane o acto anulado é obrigada a tomar as medidas que a execução do acórdão implique. Tais medidas não dizem respeito ao desaparecimento do acto como tal da ordem jurídica comunitária, visto que isso resulta da própria essência da anulação do acto pelo órgão jurisdicional. Dizem antes respeito ao desaparecimento dos efeitos das ilegalidades constatadas no acórdão de anulação. Com efeito, tal anulação implica a obrigação de a instituição de que o acto emana tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Dessa forma, a instituição em causa pode ser levada a proceder à reposição adequada da situação do recorrente ou a evitar que idêntico acto seja adoptado (acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão n.° 39, supra, n.° 60).
58 Para dar cumprimento a um acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição em causa é obrigada, segundo jurisprudência constante, a respeitar não apenas a sua parte decisória mas igualmente os fundamentos que conduziram a ela e que constituem a sua base necessária, na medida em que são indispensáveis para determinar o sentido exacto do que foi deliberado na parte decisória. Com efeito, são esses fundamentos que, por um lado, identificam exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revelam as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o acto anulado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 27, e de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 29; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Fevereiro de 1995, Frederiksen/Parlamento, T‑106/92, ColectFP, p. I‑A‑29 e II‑99, n.° 31).
59 Tal como resulta da jurisprudência acima mencionada, a instituição em causa tem, pois, o dever de evitar que qualquer acto destinado a substituir o acto anulado enferme dos mesmos vícios que os identificados no acórdão de anulação. Nestas condições, a anulação de um acto com o fundamento de que não tem em conta uma determinada categoria de operadores económicos que implica a obrigação de a instituição autora do acto tomar as medidas necessárias à execução do acórdão pode ter efeitos sobre a situação jurídica da recorrente.
60 Resulta do exposto que a recorrente tem interesse em que o regulamento impugnado seja anulado.
Quanto à questão de saber se o regulamento diz directa e individualmente respeito à recorrente
61 Segundo jurisprudência constante, o quarto parágrafo do artigo 230.° CE confere aos particulares o direito de impugnar, designadamente, qualquer decisão que, embora tomada sob a aparência de regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito. Esta disposição tem como objectivo, nomeadamente, evitar que, pela simples escolha da forma de regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito e precisar, assim, que a escolha da forma não pode mudar a natureza de um acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1980, Calpak e Società emiliana lavorazione frutta/Comissão, 789/79 e 790/79, Recueil, p. 1949, n.° 7, e despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Área Cova e o./Conselho e Comissão, T‑12/96, Colect., p. II‑2301, n.° 24, e de 8 de Setembro de 2005, Lorte e o./Conselho, T‑287/04, Colect., p. II 1377, n.° 36).
62 Resulta igualmente da jurisprudência que o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão, apreciando‑se a natureza do acto impugnado e, em particular, os efeitos jurídicos que visa produzir ou produz efectivamente (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941, n.° 7, e despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 28; despacho Area Cova e o./Conselho e Comissão, n.° 61, supra, n.° 25, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2005, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑139/01, Colect., p. II‑0000, n.° 87).
63 No caso vertente, deve sublinhar‑se que há que referir que o regulamento impugnado, redigido em termos gerais e abstractos, tem por objectivo definir as normas de execução do Regulamento n.° 1964/2005 para Janeiro e Fevereiro 2006, no que diz respeito ao regime de importação de banana ACP para a Comunidade.
64 O facto de a recorrente alegar que, como não dispõe da qualidade de operador na acepção do regulamento impugnado, não pode importar os seus produtos para o mercado comunitário, constitui apenas uma consequência da aplicação à sua situação dos artigos 3.° e 4.° do referido regulamento. Contudo, estas disposições do regulamento impugnado apresentam‑se como medidas de alcance geral. Com efeito, elas prevêem a criação de dois sub‑contingentes destinados a diversas categorias de operadores, a primeira, de 135 000 toneladas, aberta aos operadores estabelecidos na Comunidade que, para 2005, estavam registados a título do contingente pautal C, referido no artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 404/93, e, a segunda, de 25 000 toneladas, aberta aos outros operadores, designadamente, os operadores estabelecidos na Comunidade, registados a título dos contingentes A e B referidos no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 ou da quantidade adicional fixada pelo Regulamento n.° 1892/2004, que, em 2005, tenham introduzido em livre prática banana ACP.
65 O regulamento impugnado constitui, portanto, um acto normativo de alcance geral, na medida em que se aplica a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta. Com efeito, medidas como essas só dizem respeito à recorrente devido à sua qualidade objectiva de operador económico, que não se encontra estabelecido na Comunidade e não dispõe de uma referência histórica no âmbito do regime comunitário de importação, aplicável até 31 de Dezembro de 2005. Assim, a este título, as medidas em causa dizem‑lhe respeito do mesmo modo que a qualquer outro agente económico colocado numa situação idêntica, designadamente, os produtores estabelecidos num país ACP, que não exercem qualquer actividade económica no território comunitário e que não dispõem de uma referência histórica no âmbito do regime comunitário de importação aplicável até 31 de Dezembro de 2005 (v., neste sentido, despachos Di Lenardo/Comissão, n.° 36, supra, n.° 47; Dilexport/Comissão, n.° 36, supra, n.° 47, e acórdão de 3 de Fevereiro de 2005, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, n.° 62 supra, n.° 88).
66 Porém, não se exclui a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, as disposições de um acto normativo aplicáveis à generalidade dos operadores económicos interessados dizerem individualmente respeito a alguns deles (acórdãos Extramet Industrie/Conselho, n.° 42, supra, n.° 13; Codorníu/Conselho, n.° 42, supra, n.° 19, e Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 43, supra, n.° 36). Nesse caso, um acto comunitário pode então ter ao mesmo tempo um carácter normativo e, relativamente a certos operadores económicos interessados, um carácter decisório (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T‑481/93 e T‑484/93, Colect., p. II‑2941, n.° 50; de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, n.° 35, supra, n.° 101, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2005, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑139/01, Colect., p. II‑0000, n.° 87).
67 Segundo jurisprudência constante, uma pessoa singular ou colectiva diferente do destinatário de um acto não pode alegar que este lhe diz individualmente respeito, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, se for atingida pelo acto em causa em razão de determinadas qualidades específicas suas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, a individualiza de forma análoga à do destinatário (acórdãos do Tribunal de Justiça Plaumann/Comissão, n.° 43 supra, p. 223; Codorníu/Conselho, n.° 42, supra, n.° 20; Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 43, supra, n.° 36, e de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425, n.° 45; e acórdão de 3 de Fevereiro de 2005, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, n.° 62, supra, n.° 107). Se não preencher esta condição, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode, em caso algum, interpor recurso de anulação contra um regulamento (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 43, supra, n.° 37).
68 É à luz desta jurisprudência que deve averiguar‑se se, no caso em apreço, o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente.
69 Em primeiro lugar, no que se refere ao argumento da recorrente retirado do facto de o regulamento impugnado lhe proibir o acesso ao mercado comunitário, há que referir que o regulamento impugnado apenas diz respeito à recorrente na sua qualidade objectiva de empresa que produz e comercializa banana ACP, ao mesmo título que qualquer operador independente estabelecido num país ACP e que exerça a mesma actividade. Ora, como decorre da jurisprudência, essa qualidade por si só não basta para concluir que a recorrente é afectada individualmente pelo regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdãos Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, n.° 45, supra, n.° 14, e Antillean Rice Mills/Conselho, n.° 41, supra, n.° 51; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2003, Villiger Söhne/Conselho, T‑154/02, Colect., p. II‑1921, n.° 47).
70 Esta conclusão não é contrariada pelo argumento da recorrente segundo a qual o regulamento impugnado lhe interdita qualquer actividade de importação de banana, pondo deste modo em causa a sua existência. Com efeito, mesmo admitindo que este argumento seja fundado, a circunstância de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a quem se aplica não é susceptível de caracterizar a parte recorrente relativamente a todos os outros operadores em causa, quando a aplicação de tal acto se efectue por força de uma situação objectivamente determinada (despacho do Tribunal de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C‑409/96 P, Colect., p. I‑7531, n.° 37; despachos do Tribunal de Primeira Instância Di Lenardo/Comissão, n.° 36, supra, n.° 52; Dilexport/Comissão, n.° 36, supra, n.° 52, e de 13 de Dezembro de 2005, Arla Foods e o./Comissão, T‑397/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 70).
71 Em segundo lugar quanto ao argumento da recorrente de que apenas um número limitado de operadores económicos seria privado, pelo regulamento impugnado, da possibilidade de comercializar a banana ACP no território comunitário, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a possibilidade de determinar com mais ou menos precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica uma medida, isso de modo algum implica que se deva considerar que essa medida diz individualmente respeito a esses sujeitos, enquanto se verificar que, como no presente caso, tal aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em causa (despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1993, Chiquita Banana e o./Conselho, C‑276/93, Colect., p. I‑3345, n.° 8, e acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, n.° 41, supra, n.° 52; despacho von Pezold/Comissão, n.° 38, supra, n.° 46).
72 Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de o regulamento impugnado se aplicar apenas durante dois meses e de, por conseguinte, a possibilidade de outras empresas poderem tornar‑se produtores de bananas em tão pouco tempo ser puramente teórica. A este respeito, basta constatar que a recorrente não é afectada pelo regulamento impugnado, que apenas tem como objecto ou resultado limitar a produção dos produtos em causa, na sua qualidade de exportador para a Comunidade e que, em consequência, o referido regulamento diz‑lhe respeito ao mesmo título que qualquer outro operador que já se encontre, actual ou potencialmente, numa situação idêntica (v., neste sentido, acórdão Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, n.° 45, supra, n.os 12 a 14).
73 Em terceiro lugar, a recorrente alega que o regulamento lhe diz individualmente respeito com o fundamento de que a Comissão devia ter tomado em consideração a sua situação específica.
74 Há que lembrar a este respeito que, segundo jurisprudência constante, o facto de a Comissão ter a obrigação, em virtude de disposições específicas, de ter em conta as consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação de determinados particulares pode ser susceptível de os individualizar (acórdãos Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, n.° 45, supra, n.os 21 e 28 a 31; Sofrimport/Comissão, n.° 45, supra, n.os 11 a 13; de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, n.° 46, supra, n.° 25, e Antillean Rice Mills/Conselho, n.° 41, supra, n.° 57; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, n.° 39, supra, n.os 67 a 78, e de 17 de Janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T‑47/00, Colect., p. II‑113, n.° 41).
75 É certo que, como a recorrente sublinhou nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, o artigo 1.° do protocolo n.° 5, do anexo V do acordo de Cotonou, sob a epígrafe «Segundo Protocolo relativo às bananas», dispõe que as partes reconhecem a enorme importância económica que a exportação de banana para o mercado comunitário representa para os fornecedores ACP desse produto e, nomeadamente, que a Comunidade acorda em examinar e, se for caso disso, tomar medidas destinadas a assegurar a manutenção da viabilidade dos sectores de exportação de banana daqueles países, bem como o escoamento dessa banana no mercado comunitário.
76 Contudo, como resulta da jurisprudência, a constatação da existência dessa obrigação, admitindo‑a demonstrada, não era suficiente para concluir que a recorrente é individualmente afectada. Com efeito, o Tribunal de Justiça, após ter, no n.° 28 do acórdão Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, n.° 45, supra, concluído que a Comissão tinha a obrigação de se informar sobre as repercussões negativas que a sua decisão podia ter sobre a economia do Estado‑Membro em causa e sobre as empresas interessadas, de modo algum leva a deduzir dessa constatação que essa decisão diz individualmente respeito a todas as empresas interessadas, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE. Ao contrário, considerou que só as empresas titulares de contratos já concluídos e cuja execução, prevista durante o período de aplicação da decisão litigiosa, estava impedida, no todo ou em parte, estavam individualmente afectadas, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE (acórdãos do Tribunal de Justiça Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, n.° 45, supra, n.os 28, 31 e 32; Antillean Rice Mills/Conselho, n.° 41, supra, n.° 60, e de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, Colect., p. I‑3483, n.° 74).
77 Daqui resulta que a conclusão de que a Comissão devia atender, se as circunstâncias não o impedissem, no momento da adopção do regulamento impugnado, às repercussões negativas que este regulamento podia ter, designadamente, sobre as empresa interessadas, de forma alguma desobriga a recorrente da obrigação de provar que é afectada por este regulamento em razão de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa (v., por analogia, acórdãos Antillean Rice Mills/Conselho, n.° 41, supra, n.° 62, e Comissão/Nederlandse Antillen, n.° 76, supra, n.° 76).
78 Ora, a recorrente não invoca qualquer elemento que permita concluir que ela é atingida em razão de uma situação específica.
79 Resulta do exposto que a recorrente não se encontra numa situação que a caracterize em relação qualquer operador económico e que, portanto, não é individualmente afectada pelo regulamento impugnado.
80 Finalmente, a recorrente alega que a inadmissibilidade do presente recurso constitui uma violação do seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva. A eficácia do sistema comunitário de protecção jurisdicional exige que seja considerada individualmente pelo facto de o direito nacional não lhe outorgar qualquer possibilidade de recorrer que lhe permita contestar o regulamento impugnado num órgão jurisdicional nacional.
81 A este respeito, após ter recordado que o direito a uma protecção jurisdicional efectiva parte dos princípios gerais de direito que decorrem das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que foi igualmente consagrado nos artigos 6.° e 13.° da CEDH, o Tribunal de Justiça declarou que o Tratado CE, através dos artigos 230.° CE e 241.° CE, por um lado, e do artigo 234.° CE, por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando‑o ao juiz comunitário. Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas, que, em razão das condições de admissibilidade referidas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, não podem impugnar directamente actos comunitários de alcance geral, têm a possibilidade, conforme os casos, de alegar a invalidade de tais actos, quer a título incidental, ao abrigo do artigo 241.° CE, perante o juiz comunitário, quer perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que não são competentes para declarar a invalidade dos referidos actos, e de os levar a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais (acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 43, supra, n.os 39 e 40, e Comissão/Jégo‑Quéré, n.° 67, supra, n.os 29 e 30; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2006, Nürburgring/Parlamento e Conselho, T‑311/03, não publicado na Colectânea da Jurisprudência, n.° 69).
82 Contrariamente ao que afirma a recorrente, a circunstância de nenhuma via de recurso ser efectiva no caso vertente, supondo‑o demonstrado, não pode justificar uma alteração, pela via judicial, do sistema de vias de recurso e de procedimentos estabelecido pelos artigos 230.° CE, 234.° CE e 241.° CE, tal como recorda o n.° 81. Com efeito, como decorre da jurisprudência, a admissibilidade de um recurso de anulação no tribunal comunitário não pode depender da questão de saber se existe uma via de recurso para um órgão jurisdicional nacional que permita apreciar a validade do acto cuja anulação foi pedida (v., neste sentido, acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 43, supra, n.os 43 e 46, e Comissão/Jégo‑Quéré, n.° 67, supra, n.os 33 e 34; despacho Nürburgring/Parlamento e Conselho, n.° 81, supra, n.° 70). Uma circunstância dessas de modo algum permite julgar admissível um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não preencha as condições impostas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (despacho do Tribunal de 1 de Fevereiro de 2001, Area Cova e o./Conselho e Comissão, C‑301/99 P, Colect., p. I‑1005, n.° 47).
83 Por outro lado, como o Tribunal de Justiça declarou, o facto de um particular não poder interpor recurso de anulação de medidas que conteste não implica que esteja privado do acesso à justiça, uma vez que a acção de indemnização em matéria de responsabilidade extracontratual, prevista nos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE, é ainda possível se essas medidas forem susceptíveis de gerar a responsabilidade da Comunidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 82).
84 Resulta das considerações que precedem que não se pode considerar que o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente. Na medida em que não preenche um dos requisitos de admissibilidade previstos no quarto parágrafo do artigo 230.° CE, não é necessário examinar se o referido regulamento diz directamente respeito à recorrente.
85 Daí resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
86 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas próprias despesas e nas da Comissão, em conformidade com o pedido desta última.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A Société des plantations de Mbanga SA (SPM) suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Janeiro de 2007.
O secretário
O presidente
E. Coulon
M. Vilaras
* Língua do processo: francês.
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