Processo T‑453/05
Vonage Holdings Corp.
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Representação por advogado – Inadmissibilidade manifesta»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 26 de Junho de 2006
Sumário do despacho
Processo – Petição inicial – Requisitos de forma
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, quarto parágrafo)
Resulta do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do mesmo Estatuto, que têm de se verificar duas condições cumulativas para que uma pessoa possa validamente representar, perante os órgãos jurisdicionais comunitários, partes que não sejam Estados‑Membros e instituições comunitárias, isto é, que seja advogado e que esteja autorizada a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Estes requisitos constituem formalidades essenciais cuja inobservância conduz à inadmissibilidade do recurso.
É, assim, inadmissível a petição apresentada por uma parte que não seja um Estado‑Membro ou uma instituição das Comunidades e assinada por alguém que, embora possa representar partes em processos nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, não está inscrito na Ordem e, por isso, não é advogado na acepção do artigo 19.° do Estatuto.
(cf. n.os 11, 13, 16)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
26 de Junho de 2006 (*)
«Marca comunitária – Representação por advogado – Inadmissibilidade manifesta»
No processo T‑453/05,
Vonage Holdings Corporation, com sede em Edison (USA), representada por J. Kääriäinen,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI),
recorrido,
que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 20 de Outubro de 2005 (processo R 510/2005‑1), relativa a um pedido de registo da marca nominativa REDEFINING COMMUNICATIONS como marca comunitária,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e I. Pelikánová, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Matéria de facto e tramitação processual
1 Através de petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Dezembro de 2005, a recorrente interpôs recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 20 de Outubro de 2005 (processo R 510/2005‑1).
2 A petição refere que a recorrente é representada por J. Kääriäinen, advogado. A petição está assinada por J. Kääriäinen.
3 Em 3 de Janeiro de 2006, o Tribunal de Primeira Instância convidou, nos termos do artigo 44.°, n.° 6, do seu Regulamento de Processo, J. Kääriäinen a fazer prova, como exige o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, de que está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro. Em resposta a este pedido, J. Kääriäinen apresentou, em 24 de Janeiro de 2006, um certificado passado por J.‑O. Brännström, juiz no Tingsrätt de Malmö (Tribunal Distrital de Malmö) (Suécia), datado de 10 de Abril de 2002, atestando que J. Kääriäinen «é advogado e que está habilitado a representar clientes e a exercer a advocacia em nome próprio em todos os [t]ribunais na Suécia».
4 Considerando que esta resposta não era satisfatória, o Tribunal de Primeira Instância solicitou a J. Kääriäinen que apresentasse prova de que está inscrito na ordem enquanto «advokat», de acordo com a legislação sueca, ou de que está autorizado a exercer advocacia perante os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. O prazo fixado para dar cumprimento a este pedido terminou em 10 de Abril de 2006.
5 Em 10 de Abril de 2006, J. Kääriäinen esclareceu que não está inscrito no Sveriges Advokatsamfund (Ordem dos Advogados sueca) enquanto «advokat», devido ao facto de estar a trabalhar para uma sociedade especializada em direito das patentes e que a Ordem dos Advogados sueca não autoriza os seus membros a exercerem na referida sociedade como advogados de patentes com formação técnica. Observou que a redacção em sueco do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça exige que o representante seja um «advokat». Além disso, indicou que tinha conhecimento do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2005, Energy Technologies ET/IHMI (T‑445/04, Colect., p. II‑677).
6 Todavia, J. Kääriäinen insistiu no facto de que o Tribunal de Primeira Instância não levantou objecções à representação efectuada por um advogado sueco que não era membro da Ordem dos Advogados sueca no processo Ellos/IHMI (ELLOS), acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002 (T‑219/00, Colect., p. II‑753). Indicou, também, que representou a recorrente perante o Tribunal de Justiça no processo Streamserve/IHMI, despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004 (C‑150/02 P, Colect., p. I‑1461). O Tribunal de Justiça também não levantou objecções ao seu mandato.
7 Por último, J. Kääriäinen informou o Tribunal de que S. Eliasson e J. Runsten, ambos membros da Ordem dos Advogados sueca, manifestaram a sua disponibilidade para representar a recorrente no presente processo. Documentos que atestam que S. Eliasson e J. Runsten são membros da Ordem dos Advogados sueca foram juntos à carta de 10 de Abril de 2006. Não foram apresentados ao Tribunal quaisquer outros documentos.
Questão de direito
8 O artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que, se for interposto um recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado.
9 No caso em apreço, o Tribunal entende, nos termos deste artigo, proferir decisão mediante despacho fundamentado.
10 Em conformidade com o artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do mesmo Estatuto, as partes não privilegiadas devem ser representadas nos órgãos jurisdicionais comunitários por um advogado, ou seja, na versão sueca, por um «advokat». Segundo a legislação sueca, o título «advokat» está reservado às pessoas que possuam uma licenciatura em direito e tenham sido admitidas na Ordem dos Advogados.
11 Além disso, resulta claramente do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que têm de se verificar duas condições cumulativas para que uma pessoa possa validamente representar, perante os órgãos jurisdicionais comunitários, partes que não sejam Estados‑Membros e instituições comunitárias, isto é, que seja advogado («advokat», na versão sueca) e que esteja autorizada a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE). Estes requisitos constituem formalidades essenciais cuja inobservância conduz à inadmissibilidade do recurso.
12 A exigência imposta pelo artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça encontra a sua razão de ser no facto de o advogado ser considerado um colaborador da justiça, chamado a proporcionar, com total independência e no interesse superior desta, a assistência legal de que o cliente necessita. Esta protecção tem como contrapartida a disciplina profissional, imposta e aplicada no interesse geral pelas instituições habilitadas para este efeito. Esta concepção corresponde às tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e está igualmente presente na ordem jurídica comunitária (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, AM & S/Comissão, 155/79, Recueil, p. 1575, n.° 24).
13 Não sendo J. Kääriäinen membro da Ordem dos Advogados, não é um advogado («advokat») na acepção do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, mesmo que possa, segundo a legislação sueca, representar partes em processos nos órgãos jurisdicionais suecos, não preenche a primeira das duas condições cumulativas previstas no artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto, pelo que não está autorizado a representar a recorrente no Tribunal de Primeira Instância (v. despacho Energy Technologies ET/IHMI, já referido).
14 É verdade que nos processos mencionados pela recorrente (v. n.° 6, supra) o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância não levantaram objecções à representação efectuada por um jurista que não era «advokat», embora o Tribunal refira que em nenhum desses processos foi expressamente abordada a questão da representação.
15 Em todo o caso, a recorrente não pode invocar as decisões acima referidas no n.° 6 para obter dispensa da aplicação das disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça ou do Regulamento de Processo. Por força do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte. A recorrente não apresentou nenhum documento assinado por um advogado na acepção do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto. A apresentação dos certificados acima referidos no n.° 7 e a afirmação de que os advogados mencionados nestes documentos estão dispostos a representar a recorrente não bastam para cumprir o requisito de que a petição tem de ser assinada por um advogado na acepção do artigo 19.° do Estatuto.
16 Resulta das considerações expostas que o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível, sem que seja necessário dele notificar o recorrido.
Quanto às despesas
17 Tendo o presente despacho sido proferido antes da notificação da petição ao recorrido e antes que este tenha suportado quaisquer despesas, basta decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 26 de Junho de 2006.
O secretário
O presidente
E. Coulon
J. Pirrung
* Língua do processo: inglês.
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