Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 2006 − Sumitomo Chemical Agro Europe e Philagro France/Comissão
(Processo T‑454/05 R)
«Processo de medidas provisórias – Directiva 91/414/CEE – Admissibilidade»
Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade do recurso principal – Irrelevância – Limites (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1, segundo parágrafo) (cf. n.° 46)
Objecto
Pedido destinado a obter, por um lado, a suspensão de uma decisão alegadamente contida numa carta da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, e, por outro, que sejam ordenadas determinadas medidas provisórias relativas ao procedimento administrativo que corre na Comissão para a inscrição do procimideno no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1)
Parte decisória
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
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