Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 17 de Outubro de 2007 – Sumitomo Chemical Agro Europe et Philagro França/Comissão
(Processo T-454/05)
«Produtos fitofarmacêuticos – Substância activa procimidona – Directiva 91/414/CEE – Recurso de anulação – Acção por omissão – Não conhecimento do mérito – Acção de indemnização – Inadmissibilidade – Acção manifestamente infundada»
1. Recurso de anulação - Competência do órgão jurisdicional comunitário (Artigo 230.º CE) (cf. n.º 53)
2. Acção de indemnização - Autonomia relativamente ao recurso de anulação e à acção por omissão (Artigos 230.º CE, 235.º CE e 288.º, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 70‑72)
3. Acção de indemnização - Tomada de posição provisória da Comissão no âmbito do processo de inscrição de uma substância activa de um produto fitofarmacêutico no anexo I da Directiva 91/414 (Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE; Directiva 91/414 do Conselho) (cf. n.os 73, 77‑81)
Objecto
Em primeiro lugar, a título principal, pedido de anulação da decisão da Comissão alegadamente contida no ofício de 20 de Outubro de 2005, relativa à autorização para colocar a substância activa procimidona no mercado, em aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), em segundo lugar, a título subsidiário relativamente ao recurso de anulação, acção por omissão destinada a obter a declaração de que a Comissão não adoptou ilegalmente as medidas solicitadas pela Sumitomo Chemical Agro Europe SAS e pelas suas filiais no ofício de 5 de Setembro de 2005 e, em terceiro lugar, acção de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes, a título principal, na sequência da adopção pela Comissão da decisão alegadamente contida no ofício de 20 de Outubro de 2005 e, a título subsidiário, na sequência da não adopção pela Comissão das medidas solicitadas no ofício de 5 de Setembro de 2005.
Parte decisória
1)
Não há que conhecer do mérito do recurso de anulação e da acção por omissão.
2)
A acção de indemnização é julgada inadmissível na parte em que se destina a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela Sumitomo Chemical Agro Europe SAS e pela Philagro France SAS na sequência da adopção pela Comissão da decisão alegadamente contida no ofício de 20 de Outubro de 2005.
3)
A acção de indemnização é manifestamente improcedente na parte em que se destina a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela Sumitomo Chemical Agro Europe e pela Philagro France, na sequência da não adopção pela Comissão das medidas que lhe tinham sido solicitadas pela Sumitomo Chemical Agro Europe SAS e pelas suas filiais no ofício de 5 de Setembro de 2005.
4)
Sumitomo Chemical Agro Europe e a Philagro France suportarão as suas próprias despesas e as apresentadas pela Comissão.
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