Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 6 de Setembro de 2010 – Portugal/Transnáutica et Comissão
(Processo T‑385/05 TO)
«Oposição de terceiros – Possibilidade de o terceiro oponente participar no litígio principal – Inexistência de violação dos direitos do terceiro oponente – Inadmissibilidade»
1. Tramitação processual – Oposição de terceiros – Requisitos de admissibilidade – Qualidade de terceiro (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 42.° e 53.°; Regulamento de Processo do Tribunal, artigos 24.°, n.° 6, e 123.°, n.° 1, c) (cf. n.os 15 a 18)
2. Tramitação processual – Oposição de terceiros – Requisitos de admissibilidade – Violação dos direitos do terceiro oponente (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 42.° e 53.°; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 123.°, n.° 1, b) (cf. n.os 25 a 28)
Objecto
Pedido de oposição de terceiro ao acórdão do Tribunal Geral de 23 de Setembro de 2009, Transnáutica/Comissão (T‑385/05, não publicado na Colectânea).
Dispositivo
1)
O pedido de oposição de terceiro é rejeitado por inadmissível.
2)
A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Transnáutica – Transportes e Navegação, S.A, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy