29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Willy Kempter KG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-2/06) (1)
(«Exportação de bovinos - Restituições à exportação - Decisão administrativa definitiva - Interpretação de um acórdão do Tribunal de Justiça - Efeito de um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça após essa decisão - Reexame e revogação - Limites temporais - Segurança jurídica - Princípio da cooperação - Artigo 10.o CE»)
(2008/C 79/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Willy Kempter KG
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação dada ao artigo 10.o do Tratado CE pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2004 no processo C-453/00, Kühne & Heitz — Reexame e revogação, por um órgão administrativo, de uma decisão administrativa definitiva sua, de forma a levar em conta a interpretação entretanto dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias à norma comunitária aplicável, quando o destinatário da decisão não invocou a violação desta disposição no recurso contencioso inicialmente interposto e só apresentou o pedido de reexame 21 meses depois da prolação do acórdão supramencionado
Parte decisória
1)
No âmbito de um processo num órgão administrativo, que tenha por objecto o reexame de uma decisão administrativa que se tornou definitiva por força de um acórdão proferido por um órgão jurisdicional de última instância, baseando-se este acórdão, à luz de posterior jurisprudência do Tribunal de Justiça, numa interpretação errada do direito comunitário, não é necessário que o recorrente no processo principal tenha invocado o direito comunitário no âmbito do recurso jurisdicional de direito interno que interpôs dessa decisão.
2)
O direito comunitário não impõe qualquer limite temporal para a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão administrativa que se tornou definitiva. No entanto, os Estados-Membros continuam a ter a liberdade de fixar prazos de recurso razoáveis, em conformidade com os princípios comunitários da efectividade e da equivalência.
(1) JO C 60 de 11.3.2006.
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