21.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 158/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Maio de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf, Tribunal de grande instance de Nanterre — Alemanha, França) — Zuckerfabrik Jülich AG (anteriormente Jülich AG)/Hauptzollamt Aachen
(Processos apensos C-5/06 e C-23/06 a C-36/06) (1)
(«Açúcar - Quotizações à produção - Normas de execução do regime de quotas - Determinação do excedente exportável - Determinação da perda média»)
(2008/C 158/03)
Línguas do processo: alemão e francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf, Tribunal de grande instance de Nanterre
Partes no processo principal
Recorrentes: Zuckerfabrik Jülich AG (anteriormente Jülich AG) (C-5/06) Saint Louis Sucre SNC (C-23/06), Société des Sucreries du Marquenterre SA (C-24/06), SA des Sucreries de Fontaine Le Dun, Bolbec, Auffray (SAFBA) (C-25/06), SA Lesaffre Frères (C-26/06), Tereos, venant aux droits des Sucreries, Distilleries des Hauts de France (C-27/06), SA Sucreries & Distilleries de Souppes — Ouvré fils (C-28/06), SA Sucreries de Toury et Usines Annexes (C-29/06), Tereos (C-30/06), Tereos, venant aux droits de la SAS Sucrerie du Littoral Groupe SDHF (C-31/06), Cristal Union (C-32/06), Sucrerie Bourdon (C-33/06), SA Sucrerie de Bourgogne (C-34/06), SAS Vermendoise Industries (C-35/06), SA Sucreries et Raffineries d'Erstein (C-36/06)
Recorridos: Hauptzollamt Aachen (C-5/06), Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers (C-23/06 a C-36/06)
Objecto
Pedidos de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf, Tribunal de grande instance de Nanterre — Intepretação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1) — Validade do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (JO L 50, p. 40), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1140/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que altera, no sector do açúcar, os Regulamentos (CE) n.o 779/96 que estabelece normas de execução no que respeita às comunicações e (CE) n.o 314/2002 que estabelece as normas de execução do regime de quotas (JO L 160, p. 33) — Validade do Regulamento (CE) n.o 1775/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 316, p. 64) — Consideração da totalidade das quantidades de açúcar, isoglucose e xarope de inulina para o cálculo do excedente exportável e apenas da quantidade que foi objecto de restituições à exportação para a determinação da perda média por tonelada de açúcar
Parte decisória
Por força do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, para efeitos de cálculo do excedente exportável abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo, devem ser deduzidas do consumo todas as quantidades de produtos exportadas, quer tenham ou não sido efectivamente pagas restituições.
O artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que todas as quantidades de produtos exportadas, abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo, devem ser tomadas em conta para a determinação tanto do excedente exportável como da perda média por tonelada de produto, quer tenham ou não sido efectivamente pagas restituições.
Os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar, e (CE) n.o 1775/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar, são inválidos.
O exame do Regulamento (CE) n.o 1837/2002 da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar, não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.
(1) JO C 74 de 25.3.2006.
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