9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Abril de 2008 — Parlamento Europeu (C-14/06), Reino da Dinamarca (C-295/06)/Comissão das Comunidades Europeias
(Processos apensos C-14/06 e C-295/06) (1)
(«Directiva 2002/95/CE - Equipamentos eléctricos e electrónicos - Limitação da utilização de determinadas substâncias perigosas - DecaBDE - Decisão 2005/717/CE da Comissão - Isenção do decaBDE da proibição de utilização - Recurso de anulação - Competências de execução da Comissão - Violação da disposição de habilitação»)
(2008/C 116/04)
Língua do processo: inglês e dinamarquês
Partes
Recorrentes: Parlamento Europeu (representantes: K. Bradley, A. Neergaard e I. Klavina, agentes) (C-14/06), Reino da Dinamarca (representantes: J. Molde, B. Weis Fogh e J. Bering Liisberg, agentes) (C-295/06)
Intervenientes em apoio dos recorrentes: Reino da Dinamarca (processo C-14/06), (representantes: J. Molde, B. Weis Fogh e J. Bering Liisberg, agentes), República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e M. J. Lois, agentes), República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente), Reino da Suécia (representante: A. Kruse, agente), Reino da Noruega (representantes: I. Djupvik, K. Waage e K. B. Moen, agentes e E. Holmedal, advokat)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis, M. Konstantinidis e H. Støvlbæk, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: V. Jackson, agente e J. Maurici, barrister)
Objecto
Anulação da Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005 [notificada com o número C(2005) 3754], que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos JO L 37, p. 19) — Isenção do éter decabromodifenílico («decaBDE») da proibição de comercialização imposta pelo artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição, sem respeitar as condições estabelecidas pelo artigo 5.o, n.o 1, da referida directiva
Parte decisória
1)
O ponto 2 do anexo da Decisão 2005/717/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, é anulado.
2)
Os efeitos do ponto 2 do anexo da Decisão 2005/717 são mantidos até 30 de Junho de 2008, inclusive.
3)
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas do Parlamento Europeu e do Reino da Dinamarca, no processo C-295/06.
4)
O Reino da Dinamarca, no processo C-14/06, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte assim como o Reino da Noruega suportarão as respectivas despesas.
(1) JO C 86, de 8.4.2006.
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