8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Janeiro de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Viamex Agrar Handels GmbH (C-37/06), Zuchtvieh-Kontor GmbH (ZVK) (C-58/06)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processos apensos C-37/06 e C-58/06) (1)
(«Regulamento (CE) n.o 615/98 - Directiva 91/628/CEE - Restituições à exportação - Protecção dos bovinos durante o transporte - Subordinação do pagamento das restituições à exportação de bovinos à observância do disposto na Directiva 91/628/CEE - Princípio da proporcionalidade - Perda do direito à restituição»)
(2008/C 64/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Viamex Agrar Handels GmbH (C-37/06), Zuchtvieh-Kontor GmbH (ZVK) (C-58/06)
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Validade dos artigos 1.o e 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19) — Subordinação do pagamento das restituições à exportação de bovinos à observância do disposto na Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17) — Perda do direito à restituição devido à inobservância, durante o transporte de bovinos, do período de repouso prescrito
Parte decisória
1)
A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte.
2)
A análise da segunda questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 615/98 à luz do princípio da proporcionalidade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as autoridades competentes fizeram uma aplicação das disposições pertinentes do Regulamento n.o 615/98 conforme com esse princípio.
(1) JO C 96 de 22.4.2006.
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