23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Fazenda Pública — Director Geral das Alfândegas/ZF Zefeser — Importação e Exportação de Produtos Alimentares Lda
(Processo C-62/06) (1)
(«Regulamento (CEE) n.o 1697/79 - Artigo 3.o - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Acto passível de procedimento judicial repressivo - Autoridade competente para proceder à qualificação do acto»)
(2008/C 51/19)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Fazenda Pública — Director Geral das Alfândegas
Recorrido: ZF Zefeser — Importação e Exportação de Produtos Alimentares Lda
Interveniente: Ministério Público
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54) — «Acto passível de procedimento judicial repressivo» — Conceito e qualificação
Parte decisória
A qualificação de um acto como «acto passível de procedimento judicial repressivo», na acepção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1697/79, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, é da competência das autoridades aduaneiras às quais cabe determinar o montante exacto dos direitos de importação ou de exportação em causa.
(1) JO C 86 de 8.4.2006.
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