8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-70/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Não execução - Sanção pecuniária»)
(2008/C 64/07)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: X. Lewis, A. Caeiros e P. Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa (Representantes: L. Fernandes, P. Fragoso Martins e J. de Oliveira, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Artigo 228.o CE — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2004 no processo C-275/03 — Transposição incorrecta da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33) — Pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória
Parte decisória
1)
Não tendo revogado o Decreto-Lei n.o 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para a execução do acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal (C-275/03), e, por esse facto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o, n.o 1, CE.
2)
A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão das Comunidades Europeias, na conta relativa aos «recursos próprios» das Comunidades Europeias, de uma sanção pecuniária compulsória de 19 392 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão e até ao dia em que o referido acórdão de 14 de Outubro de 2004 for executado.
3)
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 86 de 8.4.2006.
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