9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Viamex Agrar Handels GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-96/06) (1)
(«Regulamento (CE) n.o 615/98 - Directiva 91/628/CEE - Restituições à exportação - Recusa - Inobservância da Directiva 91/628/CEE - Afectação do bem-estar dos animais - Ónus da prova - Falta de provas»)
(2008/C 116/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Viamex Agrar Handels GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19) — Possibilidade de a autoridade competente recusar a concessão das restituições à exportação quando considerar, «atendendo […] a qualquer outro elemento de que disponha», que as disposições da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), não foram respeitadas — Ónus da prova — Recusa das restituições devido à utilização de um navio inscrito numa lista de navios que não satisfazem as exigências da Directiva 91/628/CEE («lista negativa»), não existindo indícios que permitam concluir que o bem-estar dos animais tenha sido efectivamente afectado
Parte decisória
1)
Não obstante os documentos apresentados pelo exportador nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, a autoridade competente pode considerar que a Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, não foi respeitada nos termos previstos no artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento. Contudo, a autoridade competente só pode chegar a essa conclusão baseando-se nos documentos a que se refere o artigo 5.o do Regulamento n.o 615/98, nos relatórios a que se refere o artigo 4.o do mesmo regulamento relativos à saúde dos animais ou em qualquer outro elemento objectivo, com influência no bem-estar dos referidos animais, susceptíveis de pôr em causa os documentos apresentados pelo exportador, devendo este, se for esse o caso, demonstrar de que modo são irrelevantes as provas invocadas pela autoridade competente para concluir pela inobservância da Directiva 91/628, na redacção dada pela Directiva 95/29.
2)
Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 615/98, a autoridade competente pode recusar a restituição à exportação devido à inobservância do disposto na Directiva 91/628, na redacção dada pela Directiva 95/29, relativamente à saúde dos animais, mesmo que nenhum elemento permita considerar que o bem-estar dos animais transportados foi concretamente afectado.
(1) JO C 96, de 22.4.2006.
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