9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Infront WM AG, anteriormente FWC Medien AG, República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-125/06 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Directiva 89/552/CEE - Radiodifusão televisiva - Recurso de anulação - Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE - Conceito de decisão que diz “directa e individualmente’ respeito a uma pessoa singular ou colectiva»)
(2008/C 116/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Banks e M. Huttunen, agentes)
Outras partes no processo: Infront WM AG, anteriormente FWC Medien AG (representante: M. Garcia, solicitor), República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 15 de Dezembro de 2005 no processo T-33/01, Infront WM AG/Comissão das CE por meio do qual o Tribunal anulou a Decisão da Comissão, tomada em aplicação do artigo 3.o-A, da Directiva 89/552/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, que declara compatíveis com o mercado comum determinadas decisões tomadas pelo Reino Unido relativas a restrições em matéria de radiodifusão televisiva de uma série de acontecimentos desportivos e outros acontecimentos que apresentam interesse a nível nacional — Conceito de «directa e individualmente respeito» na acepção do artigo 230.o
Parte decisória
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
(1) JO C 108, de 6.5.2006.
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