23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Ostravě — República Checa) — Skoma-Lux sro/Celní ředitelství Olomouc
(Processo C-161/06) (1)
(«Acto relativo às condições de adesão à União Europeia - Artigo 58.o - Regulamentação comunitária - Inexistência de tradução na língua de um Estado-Membro - Oponiblidade»)
(2008/C 51/21)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Ostravě
Partes no processo principal
Recorrente: Skoma-Lux sro
Recorrida: Celní ředitelství Olomouc
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Krajský soud v Ostravě (República Checa) — Interpretação do artigo 58.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236, p. 33) — Aplicação de uma coima a uma empresa importadora checa devido a uma declaração aduaneira com indicações inexactas, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que não foi objecto de publicação prévia em língua checa no Jornal Oficial da União Europeia
Parte decisória
1)
O artigo 58.o do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia opõe-se a que as obrigações previstas numa regulamentação comunitária que não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia na língua de um novo Estado-Membro, apesar de se tratar de uma língua oficial da União Europeia, possam ser impostas a particulares nesse Estado, mesmo que estas pessoas pudessem ter tido conhecimento dessa regulamentação por outros meios.
2)
Ao decidir que um regulamento comunitário, não publicado na língua de um Estado-Membro, não é oponível aos particulares nesse Estado, o Tribunal de Justiça procede a uma interpretação do direito comunitário na acepção do artigo 234.o CE.
(1) JO C 154 de 1.7.2006.
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