24.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-166/07) (1)
(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 1968/2006 - Contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda - Escolha da base jurídica»)
2009/C 256/03
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: I. Klavina, L. Visaggio e A. Troupiotis, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e M. Moore, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn e A. Steiblytė, agentes), Irlanda (representante: D. O’Hagan, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, agente, e D. W. Anderson QC, barrister)
Objecto
Anulação do Regulamento (CE) n.o 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (JO L 409, p. 86 e rectificativo, JO 2007, L 36, p. 31) — Escolha da base jurídica — Artigo 308.o CE (consulta do Parlamento/Unanimidade do Conselho) — Reforço da coesão económica e social — Acções específicas necessárias para complementar as levadas a efeito no âmbito dos fundos estruturais — Consolidação do processo de paz na Irlanda do Norte — Artigo 159.o CE (procedimento de co-decisão)
Parte decisória
1.
O Regulamento (CE) n.o 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010), é anulado.
2.
Os efeitos do Regulamento n.o 1968/2006 são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável, de um novo regulamento adoptado com uma base jurídica apropriada.
3.
A anulação do Regulamento n.o 1968/2006 não afecta a validade dos pagamentos efectuados nem a dos compromissos assumidos por força do referido regulamento.
4.
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportam as suas próprias despesas.
5.
A Irlanda, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão das Comunidades Europeias suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 155, de 7.7.2007.
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