26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Novembro de 2007 — Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, Stadtwerke Tübingen GmbH, Stadtwerke Uelzen GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, E.ON Kernkraft GmbH, RWE Power AG, EnBW Energie Baden-Württemberg AG, Vattenfall Europe Nuclear Energy GmbH, anterior Hamburgische Electricitäts-WerkeAG
(Processo C-176/06 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílio alegadamente concedido pelas autoridades alemãs a centrais nucleares - Fundos de reserva para efeitos do encerramento de centrais e eliminação de resíduos radioactivos - Inadmissibilidade do recurso no Tribunal de Primeira Instância - Fundamento de ordem pública)
(2008/C 22/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, Stadtwerke Tübingen GmbH, Stadtwerke Uelzen GmbH (representantes: D. Fouquet e P. Becker, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representante: V. Kreuschitz, agente), E.ON Kernkraft GmbH, RWE Power AG, EnBW Energie Baden-Württemberg AG, Vattenfall Europe Nuclear Energy GmbH, anterior Hamburgische Electricitäts-WerkeAG (representantes: U. Karpenstein e D. Sellner, Rechtsanwälte)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 26 de Janeiro de 2006, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão (T-92/02), que negou provimento ao recurso de anulação da decisão C(2001)3967 final da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que declara que o regime alemão de isenção fiscal dos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE — Obrigação da Comissão de dar início ao processo contraditório previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, em caso de dificuldades de apreciação ou de dúvidas.
Parte decisória
1)
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 2006, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão (T-92/02), é anulado.
2)
É negado provimento ao recurso interposto pela Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, pela Stadtwerke Tübingen GmbH e pela Stadtwerke Uelzen GmbH no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias tendo em vista a anulação da decisão C(2001) 3967 final da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que declara que o regime alemão de isenção fiscal dos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.
3)
A Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, a Stadtwerke Tübingen GmbH e a Stadtwerke Uelzen GmbH são condenadas nas despesas das duas instâncias.
(1) JO C 131 de 3.6.2006.
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