5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Orange European Smallcap Fund N.V.
(Processo C-194/06) (1)
(Artigos 56.o CE a 58.o CE - Livre circulação de capitais - Tributação dos dividendos - Compensação atribuída a um organismo de investimento colectivo para efeitos fiscais em razão das retenções na fonte realizadas por outro Estado-Membro sobre os dividendos auferidos por esse organismo - Limitação dessa compensação ao montante que um accionista residente no Estado-Membro de estabelecimento desse organismo que tenha efectuado um investimento sem ser por intermédio de tal organismo poderia deduzir do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação - Limitação dessa compensação em função da participação de accionistas não residentes no capital desse organismo)
(2008/C 171/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Orange European Smallcap Fund N.V.
Objecto
Prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 56.o CE, 57.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, CE — Regulamentação nacional que concede a uma sociedade de investimento um crédito de imposto devido à retenção na fonte, noutro Estado-Membro, de imposto sobre os dividendos — Limitação no caso de accionistas que não residem nos Países Baixos ou não estão sujeitos ao imposto neerlandês sobre os dividendos
Parte decisória
1)
Os artigos 56.o CE e 58.o CE não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal que, ao prever, a favor dos organismos de investimento colectivo para efeitos fiscais estabelecidos no território desse Estado-Membro, uma compensação destinada a ter em conta retenções na fonte efectuadas por outro Estado-Membro sobre os dividendos pagos a esses organismos, reduz esta compensação ao montante que uma pessoa singular residente no território desse primeiro Estado-Membro poderia ter deduzido, em razão de retenções semelhantes, ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada com esse outro Estado-Membro.
2)
Os artigos 56.o CE e 58.o CE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal que, ao prever, a favor dos organismos de investimento colectivo para efeitos fiscais estabelecidos no território desse Estado-Membro, uma compensação destinada a ter em conta retenções na fonte efectuadas por outro Estado-Membro ou por um país terceiro sobre os dividendos pagos a esses organismos, reduz essa compensação se e na medida em que os seus accionistas são pessoas singulares ou pessoas colectivas que residem ou estão estabelecidas noutros Estados-Membros ou em países terceiros, porquanto essa redução desfavorece indistintamente todos os accionistas dos referidos organismos.
A este respeito, é irrelevante o facto de os accionistas estrangeiros de um organismo de investimento colectivo para efeitos fiscais residirem ou estarem estabelecidos num Estado com o qual o Estado-Membro de estabelecimento desse organismo tenha celebrado uma convenção que preveja, numa base de reciprocidade, a dedução das retenções na fonte efectuadas sobre os dividendos.
3)
Uma restrição está abrangida pelo artigo 57.o, n.o 1, CE, enquanto restrição aos movimentos de capitais que implicam investimentos directos, na medida em que diga respeito a investimentos de qualquer natureza efectuados por pessoas singulares ou colectivas, que sirvam para criar ou manter relações duradouras e directas entre o investidor e a empresa a que esses fundos se destinam com vista ao exercício de uma actividade económica.
(1) JO C 178 de 29.7.2006.
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