29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Centre d'exportation du livre français (CELF), Ministre de la culture et de la communication/Société internationale de diffusion et d'édition
(Processo C-199/06) (1)
(Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.o 3, CE - Órgãos jurisdicionais nacionais - Recuperação de auxílios ilegalmente executados - Auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum)
(2008/C 79/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Centre d'exportation du livre français (CELF), Ministre de la culture et de la communication
Recorrida: Société internationale de diffusion et d'édition
Objecto
Prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 88.o do Tratado CE — Possibilidade de um Estado-Membro não proceder à recuperação de um auxílio pago ilegalmente que a Comissão Europeia, chamada a decidir por um terceiro, declarou compatível com o mercado comum
Parte decisória
1)
O artigo 88.o, n.o 3, último período, CE deve ser interpretado no sentido de que o tribunal nacional não é obrigado a ordenar a recuperação de um auxílio executado com inobservância dessa disposição quando a Comissão das Comunidades Europeias tiver adoptado uma decisão final em que declare a compatibilidade do referido auxílio com o mercado comum, na acepção do artigo 87.o CE. Por força do direito comunitário, o tribunal nacional é obrigado a ordenar ao beneficiário do auxílio o pagamento dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade. No âmbito do seu direito nacional, o tribunal nacional pode eventualmente ordenar ainda a recuperação do auxílio ilegal, sem prejuízo do direito do Estado-Membro de voltar a dar-lhe execução ulteriormente. Pode também ser levado a deferir pedidos de indemnização dos prejuízos causados pela ilegalidade do auxílio.
2)
Numa situação processual como a do processo principal, a obrigação que resulta do artigo 88.o, n.o 3, último período, CE de remediar os efeitos da ilegalidade de um auxílio também se estende, para efeitos do cálculo das quantias a saldar pelo beneficiário e salvo circunstâncias excepcionais, ao período decorrido entre a decisão da Comissão das Comunidades Europeias que declara a compatibilidade desse auxílio com o mercado comum e a anulação da referida decisão pelo tribunal comunitário.
(1) JO C 154 de 1.7.2006.
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