30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Groningen — Países Baixos) — Essent Netwerk Noord BV, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Aluminium Delfzijl BV/Aluminium Delfzijl BV, Staat der Nederlanden, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Saranne BV
(Processo C-206/06) (1)
(Mercado interno da electricidade - Legislação nacional que autoriza a cobrança de um suplemento tarifário pelo transporte de electricidade em proveito de uma sociedade, designada pela lei, que é obrigada a pagar custos não recuperáveis - Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros - Imposições internas discriminatórias - Auxílios concedidos pelos Estados-Membros)
(2008/C 223/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Groningen
Partes no processo principal
Recorrentes: Essent Netwerk Noord BV, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Aluminium Delfzijl BV
Recorridos: Aluminium Delfzijl BV, Staat der Nederlanden, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Saranne BV
Objecto
Prejudicial — Rechtbank Groningen (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 25.o CE, 87.o, n.o 1, CE e 90.o CE — Legislação nacional que introduz um aumento da tarifa da electricidade paga pelos consumidores estabelecidos nos Países Baixos ao explorador de rede durante um período transitório — Obrigação, deste último, de pagar o montante do aumento a uma sociedade de produtores nacionais de electricidade designada por lei, em compensação dos custos resultantes das obrigações assumidas e dos investimentos realizados por essa sociedade antes da liberalização do mercado — Pagamento do excesso, por essa sociedade, ao ministério competente
Parte decisória
1)
O artigo 25.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma lei com base na qual os consumidores internos de electricidade são obrigados a pagar ao respectivo explorador de rede um suplemento tarifário sobre a quantidade de energia, produzida no Estado-Membro e importada, transportada para seu uso, quando o explorador de rede tiver de entregar esse suplemento a uma sociedade designada para o efeito pelo legislador, sociedade essa que é uma filial comum das quatro empresas nacionais produtoras de electricidade e que anteriormente geria os custos de toda a electricidade produzida e importada, devendo esse suplemento deve ser integralmente afectado ao pagamento de custos não conformes ao mercado a que essa sociedade está obrigada, o que conduz a que os montantes cobrados por essa sociedade compensem integralmente o encargo suportado pela electricidade nacional transportada.
O mesmo se passa quando as empresas produtoras de electricidade nacionais são obrigadas a assumir esses custos e que, devido a convenções existentes, através do pagamento do preço de compra da electricidade nacional ou de dividendos às diversas empresas produtoras de electricidade nacionais de que a sociedade designada é filial ou por qualquer outra forma, a vantagem constituída pela suplemento tarifário tenha podido ser integralmente repercutida pela sociedade designada sobre as empresas produtoras de electricidade nacionais.
O artigo 90.o CE deve ser interpretado no sentido de que também se opõe a essa mesma lei quando o produto da imposição cobrada sobre a electricidade transportada só parcialmente é afectado ao pagamento de custos não conformes ao mercado, ou seja, quando o montante cobrado pela sociedade designada só parcialmente compensa o encargo suportado pela electricidade nacional transportada.
2)
O artigo 87.o CE deve ser interpretado no sentido de que os montantes pagos à sociedade designada nos termos do artigo 9.o da Lei transitória sobre o sector da produção de electricidade (Overgangswet Elektriciteitsproductiesector), de 21 de Dezembro de 2000, constituem um «auxílio de Estado» na acepção dessa disposição do Tratado desde que representem uma vantagem económica e não uma compensação que constitua a contrapartida das prestações efectuadas pela sociedade designada para cumprir obrigações de serviço público.
(1) JO C 178 de 29.7.2006.
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