30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat Salzburg — Aigen — Áustria) — Schwaninger Martin, Viehhandel — Viehexport/Zollamt Salzburg, Erstattungen
(Processo C-207/06) (1)
(Regulamento (CE) n.o 615/98 - Restituições à exportação - Bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte - Directiva 91/628/CEE - Aplicabilidade das normas relativas à protecção dos animais durante o transporte - Normas relativas aos períodos de viagem e de repouso e ao transporte marítimo de bovinos com destino a um ponto situado fora da Comunidade - Alimentação e abeberamento dos animais durante a viagem)
(2008/C 223/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat Salzburg — Aigen
Partes no processo principal
Recorrente: Schwaninger Martin, Viehhandel — Viehexport
Recorrido: Zollamt Salzburg, Erstattungen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenat (Áustria) — Interpretação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19), do capítulo VII, n.o 48, ponto 7, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17) e do artigo 5.o, A, ponto 2, alínea d), ii), segundo travessão, dessa directiva — Aplicabilidade das regras de protecção dos animais, relativas à duração da viagem e do repouso, ao transporte marítimo de bovinos com destino a um local situado fora da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados — Falta de menção, na guia de marcha, das horas em que os animais transportados foram efectivamente alimentados e abeberados durante a viagem
Parte decisória
1)
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, não pode ser interpretado no sentido de que o n.o 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser aplicado a um transporte marítimo entre um ponto geográfico da Comunidade Europeia e um ponto geográfico num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos sem descarga dos animais.
2)
O n.o 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628, na redacção dada pela Directiva 95/29, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um transporte marítimo entre um ponto geográfico na Comunidade Europeia e um ponto geográfico num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos sem descarga dos animais, a duração do transporte não deve ser tomada em conta se os animais forem transportados em conformidade com as condições previstas nos pontos 3 e 4 do mesmo n.o 48, com excepção dos períodos de viagem e de repouso. Se for esse o caso, pode começar a correr um novo período de transporte rodoviário imediatamente após o desembarque do veículo no porto do país terceiro de destino, de acordo com o ponto 4, alínea d), do referido n.o 48.
3)
Uma guia de marcha com uma menção, previamente dactilografada, segundo a qual os animais são alimentados e abeberados «de noite, de manhã, de tarde, de noite, de manhã» durante o transporte marítimo pode preencher os requisitos da Directiva 91/628, na redacção dada pela Directiva 95/29, desde que se demonstre que isso efectivamente ocorreu. Se a autoridade competente entender, em face de todos os documentos apresentados pelo exportador, que esses requisitos não foram respeitados, cabe-lhe apreciar se esse incumprimento teve impacto no bem-estar dos animais, se pode eventualmente ser sanado e se deve levar à perda, à redução ou à manutenção da restituição à exportação.
(1) JO C 190 de 12.8.2006.
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