21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Ítélőtábla — República da Hungria) — No processo intentado por Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt
(Processo C-210/06) (1)
(Transferência da sede de uma sociedade para um Estado-Membro diferente daquele onde foi constituída - Pedido de alteração da inscrição relativa à sede no registo comercial - Recusa - Recurso de uma decisão de um tribunal responsável pela manutenção do registo comercial - Artigo 234.o CE - Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Conceito de «órgão jurisdicional» - Conceito de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno» - Recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial - Poder do juiz de recurso de anular essa decisão - Liberdade de estabelecimento - Artigos 43.o CE e 48.o CE)
(2009/C 44/04)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Ítélőtábla
Parte no processo principal
Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt
Objecto
Prejudicial — Szegedi Ítélőtábla — Interpretação dos artigos 43.o CE, 48.o CE e 234.o CE — Inexistência de possibilidade de transferir a sede de uma sociedade constituída segundo o direito do Estado-Membro para outro Estado-Membro sem liquidação prévia no Estado-Membro de origem
Dispositivo
1.
Uma entidade como a entidade de reenvio, chamada a conhecer do recurso de uma decisão proferida pelo tribunal responsável pela manutenção do registo comercial que indeferiu um pedido de alteração de uma inscrição nesse registo, deve ser qualificada de órgão jurisdicional que pode submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, não obstante a circunstância de nem a decisão do referido tribunal nem o exame desse recurso pela entidade de reenvio terem lugar no contexto de um processo de natureza contraditória.
2.
Um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional de reenvio, cujas decisões proferidas no quadro de um litígio como o do processo principal podem ser objecto de recurso, não pode ser qualificado de órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, na acepção do artigo 234.o, terceiro parágrafo, CE.
3.
Em presença de regras de direito nacional relativas ao direito de recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial, nos termos das quais todo o processo principal fica suspenso no órgão jurisdicional de reenvio, sendo apenas a decisão de reenvio objecto de recurso separado, o artigo 234.o, segundo parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que a competência que confere a todos os órgãos jurisdicionais nacionais para submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça não pode ser posta em causa pela aplicação dessas regras, que permitem ao órgão jurisdicional de recurso reformar a decisão de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, rejeitar esse reenvio e ordenar ao órgão jurisdicional que a proferiu que retome a tramitação do processo nacional entretanto suspensa.
4.
No estado actual do direito comunitário, os artigos 43.o CE e 48.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que impede que uma sociedade constituída ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro transfira a respectiva sede para outro Estado-Membro conservando ao mesmo tempo a sua qualidade de sociedade de direito nacional do Estado-Membro em conformidade com o qual foi constituída.
(1) JO C 165 de 15.7.2006.
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