27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-239/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»)
2010/C 51/08
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, C. Cattabriga, e L. Visaggio, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato)
Intervenientes em apoio da demandada: República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna, A. Samoni-Rantou e K. Boskovits, agentes), República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o, e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e das disposições correspondentes do Regulamento(CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação de equipamentos militares com isenção de direitos aduaneiros — Recusa de calcular os montantes que deviam ter sido cobrados e colocados à disposição dos recursos próprios das Comunidades
Dispositivo
1.
Tendo isentado de direitos aduaneiros a importação de material militar, durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002, e tendo-se recusado a calcular, apurar e pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios, não cobrados em razão dessa isenção, bem como os juros de mora exigíveis por não ter posto à disposição da Comissão das Comunidades Europeias estes recursos próprios no prazo devido, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2.
A República Italiana é condenada nas despesas.
3.
A República Helénica e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 178, de 29.07.2006
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