29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Koblenz — Alemanha) — Dynamic Medien Vertriebs GmbH/Avides Media AG
(Processo C-244/06) (1)
(«Livre circulação de mercadorias - Artigo 28.o CE - Medidas de efeito equivalente - Directiva 2000/31/CE - Legislação nacional que proíbe a venda por correspondência de videogramas que não foram controlados e classificados pela autoridade competente com vista à protecção de menores e que não contenham a indicação, por essa autoridade, da idade a partir da qual esses videogramas podem ser vistos - Videogramas importados de outro Estado-Membro, que foram controlados e classificados pela autoridade competente desse Estado e que contenham uma indicação do limite de idade - Justificação - Protecção da criança - Princípio da proporcionalidade»)
(2008/C 79/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Koblenz
Partes no processo principal
Demandante: Dynamic Medien Vertriebs GmbH
Demandada: Avides Media AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Koblenz — Interpretação dos artigos 28.o e 30.o CE e das disposições da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JO L 178, p. 1) — Legislação nacional em matéria de protecção dos menores que proíbe a venda por correspondência de suportes de imagem que não contenham a indicação de terem sido declarados idóneos para menores pela autoridade competente do Estado-Membro — Suportes de imagem importados de outro Estado-Membro que foram declarados idóneos para menores de uma determinada faixa etária pela autoridade competente deste último Estado-Membro — Princípio da proporcionalidade
Parte decisória
O artigo 28.o CE não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe a venda e a cessão por correspondência de videogramas que não foram objecto de um controlo e de uma classificação por uma autoridade regional superior ou um organismo nacional de auto-regulação voluntária com vista à protecção de menores e que não contenha a indicação, por essa autoridade ou organismo, da idade a partir da qual podem ser vistos, excepto se se verificar que um tal procedimento de controlo, de classificação e de rotulagem instituído por essa legislação não é facilmente acessível, não pode ser concluído em prazos razoáveis ou que a respectiva decisão de indeferimento não pode ser objecto de recurso jurisdicional.
(1) JO C 178 de 29.7.2006.
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